domingo, 30 de novembro de 2008

1. Compreensão

O dispositivo legal inicia-se por pronome indefinido absoluto (ninguém), afastando exceções. Refere-se ao sujeito paciente da voz passiva, recaindo sobre a pessoa do adotado que, sendo o elemento subjetivo, é o interesse jurídico do legislador.
O artigo afasta a possibilidade de alguém ser adotado por mais de uma pessoa (não pode ser adotado por duas), em relação binária: de um lado, um adotante; de outro, um adotado. É certo que não podendo ser alguém adotado por duas pessoas, não o será por mais de duas.
Na parte final do artigo, o legislador indica exceção, introduzida pela lo­cução conjuntiva condicional salvo se (equivale a exceto se, a menos que), permi­tindo, como exceção ao adotante, o binômio marido e mulher, que poderão ado­tar, excepcionando a regra inicial de que o adotado só poderá ter um adotante.

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