domingo, 30 de novembro de 2008

1.3 FUNÇÕES DA LINGUAGEM

O estudo de Karl Bühler sobre as funções da linguagem, assunto desenvolvido por Roman Jakobson em Linguística e comunicação, aplica-se também ao Direito.
Um acusado, em seu depoimento, serve-se, em geral, de uma linguagem marcadamente subjetiva, carregada dos pronomes eu, me, mim, minha, enfatizando o emissor; caracteriza-se, assim, a função emotiva.
A informação jurídica é precisa, objetiva, denotativa; fala-se, então, de função referencial. Nada impede, porém, que o texto jurídico se preocupe, v g., com a sonoridade e ritmo das palavras, valorizando a forma da comunicação; tem-­se, assim, a função poética.
A linguagem de dicionários e vocabulários jurídicos está centrada no có­digo e a função será metalingüística.
Sabe-se, por outro lado, que o texto jurídico é, eminentemente, persuasório; dirige-se, especificamente, ao receptor; dele se aproxima para convencê-lo a mu­dar de comportamento, para alterar condutas já estabelecidas, suscitando estímu­los, impulsos para provocar reações no receptor. Daí o nome de função conativa, termo relacionado ao verbo latino conari, cujo significado é promover, suscitar, pro­vocar estímulos.
Faria (1989:28) fala de tais funções da linguagem servindo-se, embora, de outros termos como função diretiva (conativa).
O discurso persuasório apresenta duas vertentes: a vertente exortativa e a vertente autoritária (imperativa).
Os textos publicitários utilizam mais a vertente exortativa e, para maior efeito, apelam para a linguagem poética; os mais idosos lembram-se, por certo, da propaganda de alguns remédios. Eis duas amostras:
"Na sua casa tem mosquito, Não vou lá.
Na sua casa tem barata, Não vou lá.
Na sua casa tem pulga, Não vou lá.
Peço licença para mandar Detefon em meu lugar."
"Alka Seltzer
Existe apenas um.
E como Alka SeltzerNão pode haver nenhum"
A vertente autoritária é típica do discurso jurídico; basta atentar-se para o Código Penal e para expressões como: "intime-se", "afixe-se e cumpra-se", "revo­guem-se as disposições em contrário", "arquive-se", conduzir "sob vara" ou manu militari, "justiça imperante" e outras muitas. Monteiro (1967a:14) é taxativo: "Além de comum a lei é, por igual, ‘obrigatória’. Ela ordena e não exorta (jubeat non suadeat); também não teoriza. Ninguém se subtrai ao seu tom imperativo e ao seu campo de ação."
O discurso persuasório coercitivo caracterizou a igreja católica, cujas linhas diretrizes eram o memento mori e os Novíssimos (morte/juízo, inferno/paraíso). Ingmar Bergmann lembra o clima de medo medieval e o Dies irae no célebre fil­me O sétimo selo. Hoje, o discurso eclesial é mais exortativo.
Aparece o mesmo tipo de discurso no texto dos chamados "justiceiros", cujo representante maior - Gil Gomes - parece revestir-se das funções de juiz no tri­bunal e, para maior efeito dramático, serve-se de tom de voz soturno como que provindo do além-túmulo e como a prenunciar o Julgamento Final.

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