O ato comunicativo ocorre quando há cooperação entre os interlocutores. O emissor possui o pensamento e busca a expressão verbal para fazê-lo conhecido no mundo sensível (direção onomasiológica); o receptor possui a expressão verbal e caminha em direção ao pensamento, com o propósito de compreender a mensagem (direção semasiológica).
A linguagem representa o pensamento e funciona como instrumento mediador das relações sociais. As variações socioculturais contribuem para diversificações da linguagem, só não sendo mais graves as dificuldades em razão do esforço social de uma linguagem comum, controlada por normas lingüísticas.
No mundo jurídico, o ato comunicativo não pode enfrentar à solta o problema da diversidade lingüística de seus usuários, porque o Direito é uma ciência que disciplina a conduta das pessoas, portanto, o comportamento exterior e objetivo, e o faz por meio de uma linguagem prescritiva e descritiva.
Assim, quando os interesses se mostram conflitantes ou uma ação humana fere os valores da norma jurídica, exigindo reparação dos mesmos, forma-se a lide (litem > lite > lide = conflito), criando um novo centramento na relação entre os interlocutores processuais: a polêmica. No confronto de posições, a linguagem torna-se mais persuasiva por perseguir o convencimento do julgador que, por sua vez, resguarda-se da reforma de sua decisão, explicando, na motivação da sentença, os mecanismos racionais pelos quais decide.
O ato comunicativo jurídico não se faz, pois, apenas como linguagem enquanto língua (conjunto de probabilidades lingüísticas postas à disposição do usuário), mas também, e essencialmente, como discurso, assim entendido o pensamento
COMUNICAÇÃO JURÍDICA 27
organizado à luz das operações do raciocínio, muitas vezes com estruturas preestabelecidas, e. g., as peças processuais.
O ato comunicativo jurídico não é, porém, Lógica Formal, como pode supor uma conclusão apressada.
Exemplifique-se pelo silogismo non sequitur:
Todo criminoso ronda a loja a ser assaltada, antes do crime.
Pedro é criminoso e rondou a loja X, que foi assaltada.
Logo, Pedro assaltou a loja X.
A ação criminosa de Pedro é tão-somente suposição apoiada em meros indícios que não têm força condenatória.
Embora o estatuto do pensamento jurídico não seja a Lógica Formal, não pode prescindir das regras do silogismo lógico. As partes processuais organizam suas opiniões com representação simbólica que possa ser aplicada ao mundo real, demonstrando a possibilidade de correspondência entre motivo e resultado.
A "realidade" do raciocínio lógico não pode ser afirmada com certeza absoluta nem mesmo se presente estiver a rainha das provas: a confissão (confessio est regina probationum), porque alguém pode ter o animus necandi (intenção de matar), atirar contra o alvo pretendido e o resultado morte pode não ser conseqüência direta de sua conduta dolosa, exigindo-se prova argumentativa da existência do nexo causal ação/resultado.
O ato comunicativo jurídico, conclui-se, exige a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade do "real" que pretende provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento.
O mundo jurídico prestigia o vocabulário especializado, para que o excesso de palavras plurissignificativas não dificulte a representação simbólica da linguagem.O discurso jurídico constrói uma linguagem própria que, no dizer de Miguel Reale (1985:8), é uma linguagem científica
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário