domingo, 30 de novembro de 2008

1.7.2 Quanto ao receptor

A direção semasiológica requer, também, um roteiro para, da expressão, chegar-se ao pensamento do emissor, julgá-lo e avaliá-lo.
O receptor parte das relações sintagmáticas em direção às relações paradigmáticas, em tríplice dimensão, de acordo com as operações do raciocínio.
a. alter > outro (compreensão): é a primeira operação do raciocínio.
O emissor deve captar literalmente a mensagem do emissor com análise gramatical do enunciado.
b. ego > eu (interpretação stricto sensu): é a segunda operação do raciocínio.
O receptor, depois de recepcionada e compreendida a mensagem do emis­sor, deve julgá-la, com seu posicionamento ou com o auxilio de julgamentos de outros emissores, ou, ainda, por meio das duas atividades.
No mundo jurídico, por muito tempo considerou-se que o receptor deve­ria ter o alter (outro) como atividade única e exclusiva da direção semasiológica, conforme o brocardo in claris cessat interpretatio.
Sendo clara a mensagem, bastaria compreendê-la passando-se para outras operações do raciocínio apenas se nebuloso ou incompleto, lógica e sintaticamente, for o pensamento do emissor.
Prevalece hoje o entendimento hermenêutico de que a claridade é requi­sito essencial do ato comunicativo do emissor, que não completa a atividade do receptor, devendo este último, depois de compreender, julgar e avaliar a mensa­gem do emissor.
c. alter/ego > outro/eu (crítica): é a operação do raciocínio da crítica.
Não significa, como se diz vulgarmente, ser a crítica encontrar defeitos na mensagem do emissor.
COMUNICAÇÃO JURÍDICA 31
Criticar é avaliar a validade/eficácia da idéia no mundo concreto, ava­liando sua aplicabilidade e efeitos = dimensão pragmática da hermenêutica.
Assim, ninguém interpreta, sem antes compreender. Pode haver a interpre­tação pura, mas não a crítica pura, pois criticar pressupõe ter antes interpretado a mensagem, existindo, porém, a interpretação crítica, na qual as duas operações do raciocínio são realizadas concomitantemente, na forma, mas com anteriorida­de interpretativa na formulação do pensamento.
Veja-se o exemplo, com mensagem extraída do Código Civil.
"Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher."

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