A adoção é regida atualmente pela Lei n° 8.069, de 13-7-1999, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não ab-rogou o Capítulo V do Direito de Família (Livro I, Parte Especial do Código Civil Brasileiro), dando nova redação a alguns artigos, revogando outros, ou mantendo alguns dispositivos como sucedeu com o art. 370 do Código Civil.
De plano, deve-se anotar que a expressão adotante do Código Civil foi substituída por adotando (ECA).
Tanto o Código Civil quanto o ECA destacam a relação binária adotante (adotando)/adotado, e. g., arts. 369 e 376 do Código Civil e arts. 40, § 3°, e 49 do ECA.
A exceção marido e mulher deve, porém, ser interpretada com ampliação semântica, por força da Constituição Federal de 1988, que equiparou a União Estável (concubinato puro, não havendo impedimento para os concubinos converterem sua união estável em casamento civil) ao Casamento Civil.
32 INTRODUÇÃO A COMUNICAÇÃO
Assim, quando se lê marido e mulher, deve-se ampliar a compreensão para os concubinos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente realizou a tarefa ampliativa, verificando-se que o § 1º do art. 41 diz "Se um dos cônjuges ou concubinos", devendo-se entender como cônjuges a expressão do art. 370, Código Civil, marido e mulher.
O fato de não ter sido dada nova redação ao art. 370 não restringe a expressão marido e mulher, pois a interpretação sistemática inclui a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, a mantença da expressão marido e mulher destaca as figuras paterna/materna, afastando a possibilidade de ampliar a relação de cunho conjugal para alcançar os homossexuais, para fins de adoção. Tanto o é que, mesmo o projeto referente à relação contratual de homossexuais não admite a adoção entre companheiros do mesmo sexo.
Nota: Se na compreensão há univocidade na tarefa do receptor, o mesmo não ocorre na interpretação stricto sensu, que resulta de posicionamento do receptor. Assim, poder-se-ia até admitir interpretação de marido/mulher como papéis sociais, independentemente das diferenças biológicas, permitindo-se a adoção neste relacionamento, posição não defendida em nossa interpretação.
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