sábado, 22 de novembro de 2008

contituiçao

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.
[editar] Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.
O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cO Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.
A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual é chamado de "guardião da Constituição brasileira". Decisões de Tribunais estaduais julgando importantes questões constitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de homens e mulheres, em tese, são decididas em última instância pelo STF, tendo em vista se tratar de matéria prevista na Constituição brasileira.
As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares do Superior Tribunal Militar (STM).
Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ é também responsável pela publicação eletrônica do Diário da Justiça. Essa tarefa será conduzida em conjunto com a Imprensa Nacional pelo restante do ano, passando a ser exclusiva do STJ em 2008 ([1]).
inco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Competência

Conceito
Segundo Liebman “a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a medida da jurisdição.”
A competência determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.

Fonte das normas sobre competência
As normas de determinação de competência encontram-se na Constituição Federal, em Constituições Estaduais, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, em leis federais não codificadas, nos Códigos de Organização Judiciária estaduais e nos Regimentos Internos dos Tribunais.

Etapas da determinação da competência

A determinação, a busca do juízo competente é, necessariamente, feita por etapas.

1. Justiça brasileira ou Justiça Internacional?

Em primeiro lugar é importante verificar se é competente a Justiça brasileira. Cuida-se, aqui, da competência internacional.
O exercício da jurisdição encontra limites no princípio da efetividade: o juiz brasileiro somente atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiros, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença. Este é um princípio assente em direito internacional.
Devem ser observadas as normas de direito internacional privado.
O art. 88, CPC estabelece a competência da autoridade brasileira quando se tratar de competência internacional concorrente.
O art. 89, CPC, trata dos casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.




2. Qual a Justiça competente? Comum ou Especial?

Todas as causas não previstas expressamente na Constituição Federal como de competência das Justiças especializadas cabem à Justiça comum, exercida pelos Tribunais e Juízes estaduais.
A Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho (art. 114); da Justiça Militar (art. 124), da Justiça Federal (arts. 108 e 109).

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