domingo, 30 de novembro de 2008

A Linguagem do Legislador e a Linguagem do Jurista

Paulo de Barros Carvalho
"Dentro de uma acepção ampla do vocábulo ‘legislador’ havemos de inserir as manifestações singulares e plurais emanadas do Poder Judiciário, ao exarar suas senten­ças e acórdãos, veículos introdutórios de normas individuais e concretas no sistema do direito positivo. O termo abriga também, na sua amplitude semântica, os atos administra­tivos expedidos pelos funcionários do Poder Executivo e até praticados por particulares, ao realizarem as figuras tipificadas na ordenação jurídica. Pois bem, a crítica acima adscrita não se aplica, obviamente, às regras produzidas por órgãos cujos titulares sejam portado­res de formação técnica especializada, como é o caso, por excelência, dos membros do Poder Judiciário. Se atinarmos, porém, à organização hierárquica das regras dentro do sistema, e à importância de que se revestem as normas gerais e abstratas, como fundamento de validade sintática e semântica das individuais e concretas, podemos certamente concluir que a mencionada heterogeneidade de nossos Parlamentos influi, sobremaneira, na de­sarrumação compositiva dos textos do direito posto.
Se, de um lado, cabe deplorar produção legislativa tão desordenada, por outro sobressai, com enorme intensidade, a relevância do labor científico do jurista, que surge nesse momento como a única pessoa credenciada a desvelar o conteúdo, sentido e alcan­ce da matéria legislada.
Mas, enquanto é lícito afirmar-se que o legislador se exprime numa linguagem livre, natural, pontilhada, aqui e ali, de símbolos técnicos, o mesmo já não
34 INTRODUÇÃO À COMUNICAÇÃO
se passa com o dis­curso do cientista do Direito. Sua linguagem, sobre ser técnica, é científica, na medida em que as proposições descritivas que emite vêm carregadas da harmonia dos sistemas presi­didos pela lógica clássica, com as unidades do conjunto arrumadas e escalonadas segun­do critérios que observam, estritamente, os princípios da identidade, da não-contradição e do meio excluído, que são três imposições formais do pensamento no que concerne às proposições apofânticas."

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