segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

ANTIGUIDADE CLÁSSICA

ANTIGUIDADE CLÁSSICA

GRÉCIA:

A Grécia foi o berço da filosofia e da política, do teatro e da poesia.

Mapa da Grécia

ATENAS:

Atenas está localizada na Grécia Central.
As famílias Atenienses viviam do pastoreiro e os jovens, acompanhados de seus mestres, viviam entregues a conversações filosóficas.
Atenas cultivava filosofia e as artes.

ESPARTA
Esparta - Região montanhosa do Peloponeso.
Os jovens espartanos eram preparados para as lides guerreiras.
Enquanto Atenas celebrava a filosofia, Esparta celebrava o heroísmo patriótico.

ATENAS :
Atenas foi fundada no século VIII a.C.
Estratificação Social:
A sociedades ateniense dividia-se em três classes sociais:
a) Eupátridas:
Formavam a aristocracia rural.
Era dona das melhores terras as quais, eram consideradas propriedade individual.
B) Os Georgóis:
Formavam uma segunda camada social, composta por pequenos proprietários rurais, que trabalhavam com seus familiares e produziam para a subsistência.
C) Os demiurgos:
Formavam a terceira camada social, eram artesãos e viviam do próprio trabalho, porém, em situação de pobreza.
Regime Político:
Inicialmente, Atenas era monárquica.
A concentração fundiária e a cunhagem de moeda, bem como, a marginalização dos georgóis foram fatores responsáveis pelo acirramento da luta entre as classes sociais, processo que determinou a criação da democracia na cidade.
A Democracia em Atenas foi fruto da luta contra os privilégios da minoria eupátrida, sendo que esse processo completou-se cerca de um século depois.
ESPARTA:
Era uma aristocracia militar.

Classes Sociais:

Esparta apresentava uma estratificação social bastante distinta:

a) Espartanos ou Cidadãos: Classe superior
b) Ilotas: classe inferior, que não eram cidadãos e não tinham culto domestico
c) Estrangeiros

Esparta era comandada por uma Aristocracia Militar, comandada por duas famílias patriarcais e, vivia de tributos das cidades vizinhas do Peloponeso e do mar Egeu, conquistadas com seu exercito de falanges bem organizadas.
Atenas pr seu uma cidade desenvolvida e comercial, despertava a cobiça de Esparta.
Esparta e Atenas eram cidades rivais e disputavam a conquista da Península Balcânica.
Entretanto, as competições entre as duas cidades desapareceu quando o Rei Dario I da Pérsia, tenta invadir a Grécia com o objetivo de conquistar as ilhas do Mar Egeu.
As cidades gregas se uniram em uma confederação contra os persas.
Os Persas são vencidos pelos gregos e renunciam às ilhas do mar Egeu.
Em virtude desse fato, os atenienses convidam as cidades gregas para formarem uma confederação permanente, denominada CONFEDERAÇÃO DE DELOS, contra o expansionismo persa, da qual, Esparta foi excluída..
Atenas, líder dessa confederação, tornou-se a primeira cidade da Grécia.
Disso se ressentiu Esparta, dando origem a Guerra Civil – “GUERRA DO PELOPONESO”.
A GUERRA DO PELOPONESO:
A guerra do Peloponeso ensanguentou a Grécia Continental.
Após 10 anos de luta, os Atenienses foram obrigados a pedir a paz.
Esparta literalmente arrebentou a hegemonia de Atenas.
Com a guerra civil, a discrepância entre os gregos aumentaram e os afastaram ainda mais.
A ASCENSÃO DE ALEXANDRE MAGNO.
A Grécia encontrava-se debilitada em virtude das guerras contínuas que sustentavam.
Quando, pois, Felipe, Rei da Macedônia (ao norte da Península Balcânica), atacou a Grécia, os gregos não puderam unir-se para enfrenta-lo, mesmo porque, os ressentimentos marcados com sangue, impediam qualquer coligação.
Assim, Felipe, rei da Macedônia, submeteu toda Grécia com relativa facilidade.
Entretanto, o Rei Felipe é morto aos 46 anos de idade, o que o impede de gozar o seu triunfo sobre a Grécia.
Com a morte de Felipe, assume o trono, seu único filho, ALEXANDRE, de apenas 22 anos.
Alexandre enfrentaria grandes problemas:
a) Consolidar o domínio da Grécia
b) Impedir novos ataques Persas no Mar Egeu.
Estaria ele preparado?
Pois, bem.
O Rei Felipe, preocupado com o caráter indócil de seu filho Alexandre, mandou chamar o grande filósofo ARISTÓTELES, que aceitou o cargo de pedagogo de Alexandre.
Aristóteles, o maior filósofo da antiguidade, foi o responsável pela educação do Príncipe Alexandre.
Aristóteles ensinou ao príncipe a não se entregar as orgias e à cobiça.
Alexandre, ficou conhecido por ter sido o príncipe da antiguidade que viveu casto até o matrimônio.
Alexandre soube aliar a cultura de Atenas com a disciplina de Esparta, formando a base da civilização helênica.
A OBRA DE ALEXANDRE:
Depois de conquistar a Grécia, Alexandre voltou sua atenção para a Pérsia., a qual, era uma constante ameaça para as ilhas gregas do mar Egeu.

Alexandre e seu exercito travaram sangrenta batalha contra os generais persas que estavam sob o comando do Rei Dario III.

Alexandre vence a batalha contra a Pérsia, o que representou o declínio deste Império.

Mas, Alexandre era magnânimo com os vencidos.

Pouco tempo depois, o Rei Dario III é assassinado (333 aC.)

Alexandre sente profundamente o assassinato do Rei. Trata com muita generosidade a imperatriz da Pérsia e desposa sua filha Roxana, unindo pelos laços familiares, duas dinastias antes inimigas.

No governo da Pérsia, Alexandre manteve o uso e os costumes, exigindo apenas a subordinação a seu trono real.

Esta atitude foi inédita na antiguidade e repetiu-se quando o Egito e a Mesopotâmia foram anexados ao seu domínio.

Alexandre fundou no Egito a cidade de Alexandria, onde reuniu numa biblioteca todos os documentos relativos a história e a cultura da antiguidade oriental.

O grande sonho de Alexandre era comunicar aos povos da Ásia, o valor da cultura grega e seu progresso no campo filosófico representada pelos filósofos Sócrates, Platão e Aristóteles.

Alexandre morreu aos 32 anos (323 aC), na Babilônia, de uma febre que o acometeu repentinamente.

Sua morte foi pranteada por todos os seus súditos, gregos, africanos e asiáticos.

A história lhe concedeu o título de MAGNO = GRANDE.
ROMA:
Roma foi fundada em 754 aC.

Como todas as cidades antigas, Roma era uma confederação de famílias patriarcais, em torno de um rei, que figurava como “pater famílias” maior
A estrutura de Roma era baseada no culto dos antepassados, próprio de cada família.

As famílias, ao formarem a cidade, não abdicavam de seu direito próprio de culto doméstico aos antepassados.

O “pater” era a suprema autoridade na família, por ser o sacerdote desse culto e o Estado romano, respeitava sua autoridade de juiz dos membros da família.

O direito de propriedade de cada família também era respeitado.

ROMA – DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

A associação das famílias para constituir a cidade, deu origem a relações novas, extradomiciliares, reguladas pelo “direito da cidade”.

Mas isto não significava um conflito de leis: O direito público e o direito privado tinham sua esfera de jurisdição determinada.

Para impedir atitudes do Rei que pudessem implicar em desdém ao direito privado, existia o SENADO.

SENADO = Era composto pelos grandes chefes de famílias romanas.

“MONARQUIA TEMPERADA PELA INFLUENCIA DO SENADO”

Em 509 aC, o Senado declarou deposto o rei Tarquínio, proclamando a República.

A REPÚBLICA SENATORIAL EM ROMA:
O Rei foi substituído por dois cônsules anuais, comandantes do exercito, cujos poderes eram limitados pelo Senado e pela assembléia das Cúrias ou famílias patrícias.

Em tempos de agitação interna ou perigo externo, voltava por 6 meses a monarquia: “um ditador” restabelecia a ordem, detendo todos os poderes em suas mãos.

Sobrevinda a normalidade, voltava-se a República Senatorial EM Roma.
A PLEBE EM ROMA:

Considerava-se Plebe, os estrangeiros que viviam em Roma, ou as famílias que não tinham culto domestico.

Em 493 aC., a plebe amotinada abandonou Roma.

A intenção era vencer os nobres (patrícios) pela omissão.

A plebe foi convencida a voltar a Roma e o Senado concedeu-lhe um Juiz Especial: “ O TRIBUNO DA PLEBE” .

A partir da criação do Tribuno da Plebe, as decisões desta camada social passaram a ser tomadas através de “plebiscitos”.

Haviam, então como que duas cidades:

1) Dos Patrícios: Com os cônsules e o Senado

2) Da Plebe: Com o Tribuno da Plebe e o Plebiscito.


A Plebe passou a reivindicar igualdade civil, política e religiosa.

Esta igualdade civil foi conseguida pela LEI DAS 12 TÁBUAS.
A LEI DAS 12 TÁBUAS:
Em 451 aC., os patrícios encarregaram 10 homens de elaborar lei de equiparação entre patrícios e plebeus.
Esses homens viajaram pela Grécia e voltaram com dados a fim de elaborar um novo ordenamento jurídico para Roma.
As Leis das 12 Tábuas foram gravadas em lâminas de bronze e expostas no fórum de Roma, para que todos conhecessem a nova situação.
As Leis da 12 Tábuas representavam uma profunda mudança no conceito de direito.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELAS DOZE TÁBUAS:
O direito Romano tornou-se público e conhecido.
Não se concebia mais a lei de caráter privado, proveniente do culto de uma família.
O direito costumeiro cedeu lugar a lei escrita.
A igualdade civil entre plebeus patrícios abriu as portas para outras reformas estruturais:
367aC. : Foi proposto que um cônsul fosse plebeu.
Como nessa época já haviam casamentos mistos, nada mais diferenciava um patrício de um plebeu.
Era a REPÚBLICA DEMOCRÁTICA, que foi progressivamente se estruturando durante um século (de 400 a 300 aC.).
Lei das XII Tábuas
(450 A.C.)
Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em Roma.
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.
9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente.
1 l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3 . Se alguém cometer furto à noite e for morto em flagrante, o que; matou não será punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
l. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
2. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
3. Se não houver agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7. Se o pai de família morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1 . Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.
2. Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
8 . Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.
4. ....
5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
10. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
15. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
16. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
18. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
2. Que os soldados (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
4. Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caírem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que forem presos por dívidas e as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, família).
5. Os questores de homicídio...
6. Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
7. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto

TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
..... do juramento
.2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3. ... Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
OBS: INCENDIO DESTROI AS 12 TÁBUAS
No ano de 390 aC., um incêndio destrói por completo as 12 tábuas.
Entretanto, tinham sido de tal modo divulgadas, que puderam ser reconstruídas em grande parte, através do numerosos fragmentos restantes.
A importância da Lei das 12 tábuas é incontestável.
São consideradas fontes de todo direito público e privado.
Notem que o conteúdo da Lei das 12 Tábuas é muito variado, abordando: direito público, direito privado, direito sacro e direito processual civil.
Compiladas e publicadas, a Lei das 12 Tábuas passou a reger as relações jurídicas do povo romano.
Mais tarde, numerosas outras leis regem as relações do povo romano e dos territórios submetidos.
AS FONTES DO DIREITO ROMANO:
As fontes do direito romano são em número de cinco: o costume, a lei, o plebiscito, a interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados.

1) COSTUME – Primeira fonte do Direito Romano:
O povo romano era tradicionalista e conservador, assim, o costume tem importante papel na formação do direito.
Como o costume se reveste de incerteza, era uma arma nas mãos dos magistrados patrícios, sempre prontos a investir contra os direitos da plebe.
A partir daí, a plebe passa a lutar por seus direitos , reclamando uma lei aplicada a todos e menos sujeita ao traço da incerteza, que era principal característica do costume.
2) LEI – Segunda fonte do Direito Romano:
A lei escrita nasce no direito romano com a Lei das XII Tábuas., cuja redação foi precedida de muita resistência por parte dos patrícios e do senado.
O povo Romano, estabeleceu uma comissão formada por três patrícios, que iriam para a Grécia estudar as leis gregas em vigor.
Permaneceram estudando as leis na Grécia por dois anos e, quando voltaram, uma comissão de 10 magistrados ficaram encarregados da redação definitiva da Lei das 12 Tábuas.
A lei das 12 Tábuas é considerado pelos próprios romanos, como fonte de todo direito público e privado.
“Lex”
Durante esse período, lex, não é o que nós, modernamente, chamamos de lei, ou seja, fonte do direito objetivo (conjunto de leis jurídicas dirigidas a todos os que vivem em sociedade, regendo seu comportamento de modo obrigatório).
“Lei”
Era aquilo que o povo romano estabelecia por proposta de um magistrado.
Eram deliberações tomadas por todo povo romano (plebeus e patrícios).
3) PLEBISCITO – Terceira Fonte do Direito Romano”
Em princípio o plebiscito consistia em deliberações tomadas apenas pela plebe em relação a proposta de um magistrado.
O Plebiscito era aplicado tão somente à plebe.
Em 286 aC, com o advento da lei Hortênsia, adquirem valor de lei e passam a ser designados pelo nome de “lex “.
4) INTERPRETAÇÃO DOS PRUDENTES – Quarta Fonte do Direito Romano”
Os jurisprudentes ou prudentes são jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças sucessivas do direito vivo.
O trabalho de interpretação do texto ao caso concreto constituiu a “interpretatio”.
A jurisprudência, palavra que designa hoje as decisões dos Tribunais, em direito romano significava o trabalho interpretativo dos jurisprudentes, aproximando-se do que chamamos hoje por doutrina.
A interpretação dos prudentes, que nesta época não tinha força obrigatória, vai aos poucos tendo enorme projeção, constituindo um novo direito que se destinava a orientar os magistrados na redação dos editos e os jurados nas soluções que deveriam dar a cada caso concreto.
5) EDITOS DOS MAGISTRADOS – Quinta Fonte do Direito Romano
Quando os magistrados eram eleitos, eles apresentavam um conjunto de declarações denominado “EDICTO”, em que expunham aos administrados os projetos que pretendiam desenvolver.
Em Roma, os magistrados judiciários, investidos de “jurisdictio” (faculdade de dizer o direito) eram os Pretores e os Edis Curis.
“O PRETOR”

O Pretor exerceu grande influencia sobre o Direito Romano.

O Pretor possuía o poder de “dizer o direito” e organizar os processos, mas não podia julgar.

Ao assumir o encargo, o Pretor, no edicto afixado no Fórum, indicava os casos que estariam sob sua apreciação.

Haviam diferentes espécies de Edicto:.

1) “EDITO URBANO”:
É proclamado pelo Pretor Urbano – considerado o mais importante.

2) “EDITO PERPÉTUO”:
É aquele que dura tanto quanto durar os poderes do Pretor. (duração de 1 ano)

Também é conhecido como Lei anual.
3) “EDITO REPENTINO”:
É um Edito de emergência, de circunstancia, feito para um caso especial, não previsto.

O Edito Repentino pode gerar abuso do poder por parte de alguns magistrados, razão pela qual, em 687 aC., foi abolido pelos romanos.
4) “PARS TRANSLATICIA”:
Denomina-se “pars translatícia”, o conjunto de preceitos aproveitados de um Edito, quando um novo pretor sucede o antigo.

O novo Pretor proclama um novo edito, mas conserva parte do edito anterior.
PRETOR – JUS EDICENDI:
O Pretor tinha o direito de editar, de fazer novos editos.

Esses editos dos magistrados foram criando um direito novo, ao lado do “jus civile”, denoiminado “Direito Pretoriano” ou “Direito Honorário” – criado por quem tinha as honores ,

Ao lado do jus civile - direito dos civis - formalista e rígido, vinha florescendo o jus honorarium, mais humano, mais complacente, pois era temperado por um dos principais instrumentos de que dispunha o Pretor “ A EQUIDADE”.
EQUIDADE:
O vocábulo equidade significa plano, liso, igual, igualdade.

O direito é norma geral e abstrata, ao passo que a realidade, a vida, é constituída de casos concretos: uns diferentes dos outros.

A equidade é a aplicação da justiça ao caso concreto. É o adequamento do jus (frio, abstrato e genérico) , à realidade da vida em toda amplitude..

A equidade impede que o direito se imobilize, estagnando-se em uma forma rígida e definitiva.

Pela equidade, tempera-se o rigor do direito, abranda-se a impessoalidade do texto lega

O traço dominante do direito é a rigidez, a impessoalidade; e o traço distintivo da equidade é o amoldamento preciso do direito em determinado caso..
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS ROMANAS:
As leis romanas se classificavam em: perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.
1) PERFEITAS:
Se fossem infringidas, ocasiona a nulidade do ato, mas não impõe pena ao infrator.

Ex: Lex Voconia: proíbe que cidadãos instituam uma mulher como herdeira. Os que desobedeciam a lei não eram punidos, mas, a disposição era nula.
2) MENOS QUE PERFEITAS:
Se infringidas, não anulam o ato, mas impõe sanção ao seu infrator.

Ex: Lex Fúria Testamentária: Impõe a pessoa que receba legado superior a 1000 asses, uma multa 4 vezes maior do que a quantia legada.
3) IMPERFEITAS:
Se violadas, não ocasiona nenhuma conseqüência ao infrator, não sendo coercitiva.

Ex: Lex Cincia – proíbe a doação que ultrapasse certa quantia, mas não anulam as doações que a contrariam, nem comina pena aos infratores.

As leis menos que perfeitas e as imperfeitas, caíram em desuso, pois a primeira é inócua e a segunda só se aplica quando determinada quantia é ultrapassada.

Assim, por serem inoperantes, acabaram desaparecendo do ordenamento jurídico.

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