segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

b - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

b - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
Há países que não adota esse sistema.
Para maior segurança, no Brasil, os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem", para reexaminar a sentença do juízo inferior "a quo".
A primeira instância é constituída no juízo em que se inicia a demanda, perdurando desde a citação inicial válida até a sentença, sendo, portanto, o decurso da lide no juízo que originariamente conhece e julga a causa. Neste sentido, costuma-se dizer juiz de primeira instância e decisão de primeira instância, que corresponde ao chamado juízo a quo. A segunda instância é aquela em que o tribunal toma conhecimento da causa já em grau de recurso, e corresponde ao juízo ad quem, em prosseguimento à instância a quo. O direito brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição.
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