segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Conselho Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira.
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 103-B da constituição federal do Brasil, compreende quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal



A INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO
A questão das garantias da magistratura é de natureza jurídico-administrativa, fazendo parte da relação do juiz com o Estado. Elas se encontram, no entanto, inseridas num contexto mais amplo, correspondente à independência do Poder Judiciário e à imparcialidade do magistrado.
Com efeito, as garantias da magistratura se reportam ao princípio da separação de poderes - que nada mais é senão uma divisão de funções entre órgãos estatais - segundo o qual, conforme vem consagrado em nosso texto constitucional vigente:
"Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Assim, ao menos no que tange ao aspecto formal e constitucionalmente determinado, o Poder Judiciário é independente. Inclusive, desfruta de autonomia administrativa e financeira para gerir seus recursos particulares, além do poder de exercer a jurisdição.
Cabe, por oportuno, mencionar o que o legislador constituinte atribuiu ao Poder Judiciário como instrumento de salvaguarda de sua independência institucional. Senão vejamos:
"Art.96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a)eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c)prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d)propor a criação de novas varas judiciárias;
e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.169:
a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c)a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira".
Diante do exposto, o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA estabelece uma distinção entre dois momentos da independência do Poder Judiciário: uma política e outra administrativa. Quanto à independência de ordem política, diz o eminente professor:
A independência política do Judiciário está ligada ao exercício da função que a Constituição lhe atribui: julgar e executar o julgado, para dizê-lo sumariamente. Portanto, a independência política do Judiciário destina-se a garantir o exercício da função jurisidicional exclusivamente por esse Poder. Está prevista de modo expresso pela Constituição no artigo 5°, XXXV e XXXVII.
A natureza política dessa dimensão da independência decorre, primeiro, de sua relação com o exercício do poder estatal, que é político por excelência (a jurisdição exercida pelo Judiciário é modalidade de exercício do poder estatal); segundo, por ter finalidade política, qual seja, a defesa da liberdade contra o arbítrio de toda espécie de poder, sobretudo do poder político; finalmente, por ser garantia da função de controle exercida pelo Judiciário sobre a constitucionalidade dos atos dos demais poderes, o que importa o exercício de ponderável parcela do poder político" (grifos nossos).
Já no tocante à independência de natureza administrativa, esclarece o autor:
A independência administrativa, também chamada de autogoverno da magistratura, consiste na aptidão do Judiciário de gerenciar com autonomia os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis ao exercício da função jurisdicional" (grifos nossos)
Não obstante a declaração formal de independência do Judiciário em face dos demais poderes, a própria Constituição impõe sérias restrições à sua efetividade, na medida em que os ministros dos Tribunais Superiores do país, vale dizer, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem ainda os juízes dos Tribunais Regionais Federais são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, nos dois primeiros casos. Ainda, na esfera dos Estados-membros, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são nomeados pelo Governador do Estado.
Vê-se, então, que a cúpula da organização judiciária sofre ingerência direta dos chefes do Executivo. Não raras as vezes essa distorção – porquanto constitui um verdadeiro atentado ao regime democrático e um contra-senso relativamente ao princípio da separação de poderes – influencia sobremaneira a composição dessas Cortes. Consequentemente, em razão da estrutura rigidamente hierarquizada dos Tribunais, que subjuga os juízes de primeiro grau às orientações advindas do escalão superior, todo o Poder Judiciário indiretamente se submete ao Poder Executivo, que além dessa prerrogativa, conta com o poder de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado.
Um outro fator redutor da independência do Judiciário pode ser apontado na polícia judiciária e no sistema penitenciário. Na área criminal, a atividade da polícia chega a ser imprescindível, caso contrário, os delitos ordinariamente não seriam sujeitos a qualquer repressão por parte do Estado-juiz. Pois bem, como se sabe, a polícia judiciária é administrativamente vinculada ao Poder Executivo, através de suas Secretarias de Segurança Pública ou Ministério da Justiça, conforme o caso. Dependendo da política desenvolvida nesse órgão, a atividade jurisdicional na esfera penal será mais ou menos eficaz. De igual sorte, observando-se que o caos do sistema penitenciário e, numa visão mais abrangente, de todo o modelo de execução das penas não satisfaz a prevalência de alguns dos direitos mais básicos do ser humano, a atividade do juiz se torna inibida e descompromissada com os reais objetivos intentados pela lei. É a carência de investimentos do Estado-administração nesses setores influenciando negativamente a função jurisdicional.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ
Convém advertir que a independência do Poder Judiciário, enquanto instituição, não se confunde com a independência do juiz. A primeira diz respeito à relação entre os poderes da República, ao passo que a segunda se refere à atividade jurisdicional.
Num conceito reconhecidamente defeituoso, poder-se-ia dizer que as garantias da magistratura são os instrumentos constitucionais postos a disposição do magistrado destinados a protegê-lo de eventuais retaliações ou manipulações que a atividade por ele desenvolvida pudesse ocasionar. O autêntico labor judicial, por vezes, contraria interesses político-econômicos muito fortes que, naturalmente, poderão voltar-se contra a pessoa do juiz. Sem tais garantias e prerrogativas legais, o juiz fatalmente ficaria a mercê de condutas vingativas. Em derradeira análise, as garantias da magistratura visam proteger o exercício da função jurisdicional.
As garantias da magistratura, entretanto, não devem ser confundidas com as prerrogativas legais do juiz, insculpidas no art.33 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, tendo em vista que tais prerrogativas se destinam à proteção da figura do juiz enquanto funcionário do Estado e pessoa física. Diz o mencionado texto legal, in verbis:
"Art.33. (omissis)
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou superior;
II – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado;
III – ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – portar arma de defesa pessoal".
O juiz deve, por natureza de sua função, ser independente, tanto interna como externamente. No âmbito interno do órgão, ao juiz não cabe alimentar preocupações quanto às repercussões que seus atos possam ter; se o fundamento das sentenças por ele prolatadas encontrará abrigo no entendimento dos membros dos tribunais a que se encontra vinculado. A observância de tal procedimento implicaria em subserviência e puro carreirismo. Se internamente o juiz deve pautar sua conduta por uma atitude autônoma, com maior razão não poderá se sujeitar a influências do meio externo ao Judiciário, capazes de desviá-lo da correta execução de sua tarefa. Em verdade, quer-se que o juiz esteja vinculado tão somente à lei.
É certo, porém, que nenhuma arquitetura de garantias é suficiente para assegurar a incolumidade da atividade jurisdicional se não encontrar respaldo no aspecto moral da formação do juiz. O engrandencimento do caráter do magistrado é imprescindível para mantê-lo a coberto de ingerências indevidas na sua função. Assim, através de uma conduta independente, o juiz estará apto a legitimar-se a si mesmo e ao próprio Poder Judiciário. A independência do juiz constitui viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional.
Independência não significa dizer que o juiz não responda por seus atos. Haja vista que a atividade jurisdicional encontra fundamento na legalidade, qualquer comportamento do juiz contrário às diretrizes legais importará em responsabilidade. Ressalva seja feita, no entanto, que em conseqüência de sua função estratégica, o juiz não pode ser inibido no exercício de seu munus com a ameaça de responder por perdas e danos. Se assim fosse, as sentenças nunca apresentariam uma parte vencida. A responsabilidade da magistratura é social. Desde que não agrida frontal e deliberadamente a lei, causando prejuízos às partes ou à administração, para o que dever-se-á adotar as medidas judiciais ou administrativas competentes, o juiz só responde à sociedade.
Outra nota característica do exercício da magistratura é a imparcialidade. Ser imparcial, como o próprio termo permite compreender, implica colocar-se em posição eqüidistante entre as partes na relação processual.
Independência e imparcialidade se implicam mutuamente, estando, portanto, intimamente relacionados. Mas a despeito da particular correlação, explica o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA:
Independência e imparcialidade, embora conceitos conexos, eis que servem ao mesmo valor de objetividade do julgamento, no entanto têm significações diferentes. Enquanto a imparcialidade é um modelo de conduta relacionado ao momento processual, significando que o juiz deve manter uma postura de terceiro em relação às partes e seus interesses, devendo ser apreciada em cada processo, pois, só então é possível conhecer a identidade do juiz e das partes e suas relações, a independência é uma nota configuradora do estatuto dos membros do Poder Judiciário, referente ao exercício da jurisdição em geral, significando ausência de subordinação a outros órgãos.
Imparcial não quer dizer neutro. Em verdade, não há neutralidade do juiz. Trata-se de um mito que só serve ao fortalecimento do conservadorismo, para manutenção do status quo. Nenhum ser humano está imune às influências ideológicas, políticas ou culturais do meio onde se acha inserido. A todo momento nossas condutas refletem um posicionamento a respeito de idéias que ora acolhemos ora refutamos. Enfim, todos valorizamos as coisas a nossa volta. E com os juízes não haveria de ser diferente, posto que seres humanos iguais a nós. Seria imprudente e improvável exigir-se do magistrado uma postura acima do bem e do mal. O que a Constituição veda, convém salientar, é a participação direta em movimentos sociais, tais como a militância político-partidária, que ponham em risco, sim, a imparcialidade do juiz.
Feitas tais considerações, urge declinar as garantias constitucionais do magistrado. Diz o texto constitucional:
"Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os art.37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I".
Vitaliciedade significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. A vitaliciedade não se confunde com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.
A inamovibilidade consiste em não poder o magistrado ser removido de sua sede de atividade para outra sem o seu prévio consentimento, salvo em decorrência de incontestável interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, e de igual modo assegurada ampla defesa. Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade de recusar promoção na carreira, quando referida benesse camuflar uma manobra contra o juiz.
A irredutibilidade de vencimentos é a terceira garantia que a Constituição oferece ao magistrado. Com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício da judicatura.
Ao lado das garantias, o mesmo dispositivo constitucional alhures transcrito apresenta uma série de vedações aos magistrados, o que, de certo modo, também se apresentam como instrumentos de salvaguarda da independência e da imparcialidade do juiz. Senão vejamos:
"Art.95. omissis.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária".
Questiona-se, por outro lado, se as garantias de independência funcional do juiz não seriam mais formais que materiais. Quer dizer, se elas efetivamente compõem um conjunto de dispositivos capazes de proteger o exercício da função jurisdicional e de garantir a integridade da independência e da imparcialidade do juiz ou se elas se diluem na fria letra da lei, divorciando-se dos problemas concretos enfrentados pela judicatura.
Poder-se-ia acrescentar que as garantias são destituídas de sentido tendo em vista uma estrutura organizacional fortemente subjugada aos desígnios dos demais Poderes, escalonada num hierarquia evidentemente comprometedora ideologicamente e que, além disso, não premia o mérito. Amiúde, a questão da promoção por merecimento, na estrutura vigente no Poder Judiciário, imerge na imensidão da subjetividade, abrindo margem à pura barganha política, bajulação e conformismo com as determinações dos superiores hierárquicos.
O problema das garantias, pois, reside antes na estrutura organizacional e institucional do Judiciário.
É imperioso que os juízes sejam postos a salvo de influências político-econômicas, tanto no âmbito interno como no externo, e para tanto faz-se necessário criar outros institutos jurídicos disciplinadores da atividade jurisdicional, caso contrário, as garantias constitucionais da magistratura soarão falsas. Todas essas distorções afetam a prestação da tutela jurisdicional, ferindo, portanto, o direito do cidadão de obter acesso a uma ordem jurídica justa.
1. Caro colega sou estudante de direito da Universidade da Amazônia e tive essa aula no dia 13 Mar 2001, o que entendi foi o seguinte:COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - é aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, ou seja, a União cabe legislar sobre matéria de interesse GERAL; aos Estados cabe legislar sobre matéria de interesse REGIONAL e aos Municípios legislar sobre matéria de interesse LOCAL, chegando inclusive a ser declarado pelo STF inconstitucional, se a União vier a legislar sobre matéria de interesse LOCAL ou REGIONAL. O Prof. PINTO FERREIRA, define competência EXCLUSIVA Lato Sensu, como sendo: "a capacidade jurídica no sentido amplo de um ente federativo de exercer unicamente certas atribuições em um determinado campo." Ex.: Art 25 e 30 da CF/88.COMPETÊNCIA COMUM - ela é material, é diferente da exclusiva, uma vez que na exclusiva está relacionada a atribuição de somente um ente da federação na Comum há a ocorrência de mais de uma entidade da federação na prática de atos da administração. Ex.: Art 23 da CF/88COMPETÊNCIA PRIVATIVA - é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados. Esta delegação de competência não pode ser total, já que os Estados estão autorizados a legislarem sobre questões específicas das matérias tratadas no Art 22 CF/88.COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ocorre a possibilidade de disposição por mais de uma entidade, com primasia para a União, uma vez que esta vai estabelecer Normas Gerais. É a capacidade jurídica de um ente federativo de exercer determinadas atribuições juntamente com outros entes da federação. O constituinte quando estabeleceu este artigo na CF, teve a intenção de possibilitar equilíbrio na federação e na feitura de Normas.
Traço marcante neste artigo é que na inexistência de Lei Federal, conforme prevê o Parágrafo 3º do Art 24 da CF/88, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Caro amigo não sei se me fiz entender, porém o que pude recepcionar da matéria foi isso, se caso continuar com dúvidas terei imenso prazer em procurar alguém que entenda melhor do que eu para poder ajudá-lo.
Abraços

Organização Judiciária é o nome dado a como a justiça é hierarquicamente organizada, a fim de melhor estruturar suas instâncias e evitar conflitos.
Jurisprudência:EMENTA - Nulidade na fixação da pena. Garantia do duplo grau de jurisdição. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da pessoalidade das penas. Antecipação do pronunciamento de mérito pelo Tribunal. Possibilidade, se fixada a pena no mínimo legal. A nulidade da sentença em face da errônea fixação da pena na primeira instância, não deve ser pronunciada quando o Tribunal verifica desde logo que a reprimenda deveria ter sido fixada no mínimo legal. Em tais casos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, só resta ao Tribunal antecipar seu pronunciamento de mérito, reduzindo a pena para o mínimo legal, ficando prejudicada ao Ministério Público a garantia ao duplo grau de jurisdição. Trata-se de um ônus processual a ser suportado pelo Estado diante da ineficiência do órgão judiciário, não podendo, em tais casos, exigir-se do réu que sofra um retardamento da prestação jurisdicional causada por uma nulidade para a qual ele em nada contribuiu e que não acarretou prejuízo algum na aferição da verdade real. (TJMG - Apelação Criminal Nº 325.495-1 - Relator: ERONY DA SILVA - Data do acordão: 14/08/2001 - Data da publicação: 25/08/2001 - Número do processo: 2.0000.00.325495-1/000(1) )



18.4 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

a) promoção privativa da ação penal pública; b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.

18.5 GARANTIAS

Como garantias da Instituição como um todo destacam-se: a) a sua estruturação em carreira; b) a sua autonomia administrativa e orçamentária; c) limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral; d) a exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação de promotores ad hoc.

Aos membros individualmente são as seguintes as garantias: a) o tríplice predicado da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos b) ingresso aos cargos mediante concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação; c) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça; d) sujeição à competência originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucionais.

18.6 IMPEDIMENTOS

a) a representação judicial e consultoria de entidades públicas e o exercício da advocacia; b) o recebimento de honorários, percentuais ou custas; c) a participação em sociedade comercial; d) o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério; e) atividades político-partidárias.

penal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo.]


21.3 Causas de prorrogação de competência: prorrogação legal ® a própria lei admite a prorrogação da competência, que, por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitar decisões contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.

21.3.1 Prorrogação legal —> “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art. 103)[1]-[2], e há “continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104)[3].

Em decorrência desses fatores, se uma das causas conexas ou unidas pela continência for da competência territorial de um órgão e outra delas for da competência de outro, prorroga-se a competência de ambos; a esse fenômeno chama-se prevenção que consiste em firmar a competência, para conhecimento e julgamento de ambas as causas, daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento de uma dessas causas.

21.3.2 Prorrogação voluntária ® ditada pela vontade das partes, ocorre quando os sujeitos parciais do processo alteram as regras ordinárias de competência, com a renúncia de um deles da vantagem de demandar em determinado lugar concedida pela lei, antes da instauração do processo. Trata-se de eleição de foro, admitida apenas no processo civil (CPC, art. 111). É caso de prorrogação voluntária expressa.

Quando a ação é proposta em foro incompetente e o demandado não argúa a incompetência no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência (CPC, art. 305), temos a prorrogação voluntária tácita.

* [Em processo penal, em que o foro comum não é determinado predominantemente no interesse do réu (mas em atenção ao princípio da verdade real), mesmo se o réu não opõe a exceção de incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395 3 537), o juiz pode a qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109)].

O desaforamento, em sede penal, nos processo afetos à competência do Tribunal do Júri, é outro caso de prorrogação de competência (às vezes legal; noutras, voluntária), o qual é determinado pela Instância Superior mediante requerimento do Réu, do Promotor de Justiça, ou mediante representação oficiosa do juiz, nos seguintes casos: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 424).

21.4 Prorrogação da competência e prevenção.

Como foi visto, as causas que determinam a prorrogação de competência não são fatores determinativos de competência do juízo. Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, i.é, a órbita dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por causas diversas estudadas noutro ponto.

Prorrogação, ao contrário, acarreta a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão, com referência a determinado processo: trata-se de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios.

Por outro lado, a prevenção de que a lei freqüentemente se refere (CPC, arts. 106, 107, e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75, § ún., e 83) não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção, dentre vários juízes competentes, permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.

Exemplificando: se o senhorio propõe ação de despejo e cobrança de alugueis contra seu inquilino, e este, concomitantemente, propõe ação de consignação em pagamento dos aluguéis reclamados na ação de despejo (ações conexas pelo objeto), ambas as ações devem ser reunidas para processamento simultâneo. Os dois juízes a quem as respectivas ações foram distribuídas têm competência para julgar ambas as causas, porém só um deles julgará.

- Qual deles, então será o efetivamente competente para julgar as ações?

Através da prevenção, o que primeiro tiver despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas conexas (CPC, art.
106)[4].

5 - ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

Conforme artigo 77 da Constituição Estadual e art. 18 da LC. Nº 339/06, são órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: o Tribunal de Justiça, os Juizes de Direito, os Juizes Substitutos, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais e Turmas de Recursos, a Justiça Militar, os Juízes e Paz e outros órgãos instituídos por lei.
São através destes órgãos que o Poder Judiciário Estadual exerce sua função institucional, ou seja, a atividade judiciária atinente à Justiça Comum Ordinária: jurisdicional e administrativa, tocante em relação à última, ao seu autogoverno.


Tribunal pleno
O Tribunal Pleno é presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado por todos os desembargadores, concentrando competência jurisdicional em alguns casos e funções administrativas mais elevadas e gerais, atinentes ao seu auto governo.
Em Santa Catarina, foi extinto o órgão especial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição federal (Ato Regimental n. 59/03-TJ), existente em outros tribunais, composto no mínimo por onze e, no máximo, por vinte e cinco desembargadores, “provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno” (art. 93, inc. IX, da. EC. N. 45, de 8.12.04).
O Tribunal Pleno, ao definir a competência dos seus órgãos jurisdicionais, visará à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais. Poderá, também, agregar varas, implantar outras com jurisdição regional ou circunscricional, bem como aumentar os limites territoriais das Comarcas, tendo como norte à fluidez e à agilização da atividade forense, em vista do art. 21, § 2º, do ADCT. (LC. 339/06, art. 25).

Seção civil
É integrada por todos os desembargadores que atuam nos Grupos e nas Câmaras de Direito Civil (36 desembargadores).
A competência está definida no Regimento Interno do TJ e atos regimentais posteriores, a exemplo do n. 73/06-TJ, que, sem seu art. 1º dispõe:
“Compete à Seção Civil processar e julgar os mandados de segurança e de injunção e os ‘habeas-data’ contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direto previdenciário, tributário e funcionalismo público”
Os Atos Regimentais n. 75/06 e 81/07 tratam, igualmente, da competência da Seção Civil.

Seção criminal
É formada pelas três Câmaras Criminais Reunidas (9 desembargadores que atuam no crime), tendo a competência estabelecida no Regimento Interno (Embargos de divergência, revisões criminais, embargos de declaração de seus julgados, etc.)

Grupos de câmaras civis
Existem três grupos, integrado cada um deles por 12 desembargadores.
A competência está definida no Regimento Interno e Atos Regimentais posteriores.

Câmaras civis isoladas
Tendo o TJ, com a edição dos Atos Regimentais ns. 41/00 e 57/02, primado pela especialização dos seus órgãos de julgamento, a distribuição dos recursos em matéria de direito privado passou a ser conhecida e julgada por quatro Câmaras de Direito Civil e outro tanto por Câmaras de Direito Comercial.
A matéria atinente ao Direito Público é da competência específica das quatro Câmaras de Direito Público e, relativamente ao Direito Penal, da competência de três Câmaras Criminais.
Cada Câmara é composta por três Desembargadores e um Desembargador Substituto.
5.1.2 - Órgãos de disciplina do Tribunal de Justiça
São órgãos que cuidam, preventiva e repressivamente, da orientação, fiscalização e disciplina dos juizes e servidores (do foro judicial e extrajudicial).
São eles, na forma do parágrafo único, do art. 20, da LC. N. 339/06:
- Conselho da Magistratura, integrada pelos membros diretivos do TJ. (Presidente, Vices, Corregedor-Geral e Vice-Corregedor, com a competência definida no seu Regimento Interno e mais dois desembargadores convidados.
- Corregedoria-Geral de Justiça, que tem a sua frente o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor, com mandato de dois (2) anos. Conta, também, com a colaboração de quatro Juízes Corregedores Auxiliares.

5.1.3 - Órgãos de colaboração
Além dos órgãos já declinados, legalmente previstos, existem outros que prestam colaboração com o poder judiciária (art.59).
São eles:
- Advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude, nomeados após concurso para o desempenho das atribuições fixadas, respectivamente, nos arts. 61 e 62 da LC. N. 339/06.
- Polícia Judiciária, a quem incumbe a apuração das infrações penais, conforme previsto na legislação própria (arts. 68 e 69).

5.1.4 - Órgãos de apoio
- Academia Judicial – órgão mantido pelo Tribunal de Justiça, com a incumbência de promover a formação e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores, através de cursos permanentes, especializações, congressos, simpósios, conferências, estudos e pesquisas (art. 70).
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- Casas da Cidadania – denominação de prédio público, instalado, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de comarca, apto a proporcionar serviços que assegurem a plena cidadania aos jurisdicionados (art. 71).

- Conselho de administração
Órgão que trata do planejamento e assessoramento dos atos de gestão do Tribunal, servindo como órgão de consulta da Presidência. É integrado por membros natos (Presidente, Vices e Corregedor) e cinco desembargadores convidados pelo Presidente (RESOLUÇÃO N° 02/00-TJ).
Os conselheiros que não exercem cargos de direção no Tribunal coordenam os trabalhos das áreas de:
- Desenvolvimento Humano;
- Planejamento e Sistematização
- Orçamento e Informática
- Justiça e Cidadania
- Patrimônio e Edificações





12 - SERVIÇOES AUXILIARES DA JUSTIÇA

Pela necessidade intrínseca de dar cabo às atividades judiciárias (de primeiro e segundo grau de jurisdição), todo Juízo é constituído de ÒRGÃOS PRINCIPAIS (O Juiz) e AUXILIARES (escrivão, oficial de justiça e outros órgãos auxiliares);

Auxiliares Permanentes
Auxiliares eventuais

Servidores judiciais e servidores extrajudiciais.
Servidores é o gênero, cuja categoria principal se divide em: funcionários e auxiliares da justiça ou serventuários.


Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
Há países que não adota esse sistema.
Para maior segurança, no Brasil, os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem", para reexaminar a sentença do juízo inferior "a quo".
A primeira instância é constituída no juízo em que se inicia a demanda, perdurando desde a citação inicial válida até a sentença, sendo, portanto, o decurso da lide no juízo que originariamente conhece e julga a causa. Neste sentido, costuma-se dizer juiz de primeira instância e decisão de primeira instância, que corresponde ao chamado juízo a quo. A segunda instância é aquela em que o tribunal toma conhecimento da causa já em grau de recurso, e corresponde ao juízo ad quem, em prosseguimento à instância a quo. O direito brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição.
O

é o guardião



13 - LEIS FISCAIS PARALELAS Á ATIVIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A taxa judiciária. Regimento de custas.
Custas – taxas cobradas para a prática de determinados atos jurídicos (despesas).
- judiciais – gastos que se fazem em juízo (custo do litígio).
DESPESAS = Custas =

- Extrajudiciais – pagas por atos jurídicos praticados fora do Juízo.
Emolumentos- retribuição destinada aos serventuários públicos que a ela tem direito pela execução de determinados atos (cartórios extrajudiciais).

Imposto de transmissão da propriedade imobiliária: ITBI.
- Causa mortis
- Inter vivos

Assistência judiciária e justiça gratuita. Defensor público.
O art. 5º, LXXIV, da C.F., assegura aos que provarem insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral e gratuita”

Assistência jurídica gratuita – corresponde a todos os serviços,
sejam judiciais ou extrajudiciais, tais como> consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas, etc.
É fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.

Justiça Gratuita – consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual.

Para José Cretella Júnior, “denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensado-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. (...) A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária! (Comentários à Constituição, citado por Anselmo Prieto Alvarez in RT 778/49).













b - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
Há países que não adota esse sistema.
Para maior segurança, no Brasil, os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem", para reexaminar a sentença do juízo inferior "a quo".
A primeira instância é constituída no juízo em que se inicia a demanda, perdurando desde a citação inicial válida até a sentença, sendo, portanto, o decurso da lide no juízo que originariamente conhece e julga a causa. Neste sentido, costuma-se dizer juiz de primeira instância e decisão de primeira instância, que corresponde ao chamado juízo a quo. A segunda instância é aquela em que o tribunal toma conhecimento da causa já em grau de recurso, e corresponde ao juízo ad quem, em prosseguimento à instância a quo. O direito brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição.
O

é o guardião da Constituição Federal; composto de 11 (0nze) Ministros, que não precisam ser, necessariamente, juízes de
Ministro.
11 a 12 mil processos por ano
até 1988, antes o STF julgava tudo. Foi criado com a finalidade de enxugar, no entanto, estão os dois Tribunais sobrecarregados, de 11 a 12 mil processos por ano para cada Ministro.
Etapas da determinação da competência

A determinação, a busca do juízo competente é, necessariamente, feita por etapas.

1. Justiça brasileira ou Justiça Internacional?

Em primeiro lugar é importante verificar se é competente a Justiça brasileira. Cuida-se, aqui, da competência internacional.
O exercício da jurisdição encontra limites no princípio da efetividade: o juiz brasileiro somente atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiros, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença. Este é um princípio assente em direito internacional.
Devem ser observadas as normas de direito internacional privado.
O art. 88, CPC estabelece a competência da autoridade brasileira quando se tratar de competência internacional concorrente.
O art. 89, CPC, trata dos casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.




2. Qual a Justiça competente? Comum ou Especial?

Todas as causas não previstas expressamente na Constituição Federal como de competência das Justiças especializadas cabem à Justiça comum, exercida pelos Tribunais e Juízes estaduais.
A Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho (art. 114); da Justiça Militar (art. 124), da Justiça Federal (arts. 108 e 109).

Atua equivale




A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.
18.5. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIOO MP, conforme sua definição constitucional é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado" e, por isso é ele tratado como órgão autônomo, que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.Assim, a CF. apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MP do Distrito Federal e Territórios (Justiça do Distrito Federal e Territórios.


18.9. ÓRGÃOS DO MP DA UNIÃOProcurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União) - nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal - mandato bienal. A destituição antes do prazo depende de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.18.10. ÓRGÃOS DO MP ESTADUALa) Administração Superior (PGJ, Colégio dos Procuradores; CSMP e CGMP);b) Administração do MP (Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;c) Órgãos de Execução (PGJ, Colégio, CSMP, Procuradores e Promotores);d) Órgãos auxiliares ( Centros de Apoio operacional, Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos de apoio técnico e administrativo e estagiários).
Postado por Sandro Nasser Sicuto às 10:28
Marcadores: Aulas de Teoria Geral do Processo
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da Constituição Federal; composto de 11 (0nze) Ministros, que não precisam ser, necessariamente, juízes de
Ministro.
Atua equivalente ao STF.
os dois Tribunais sobrecarregados, de 11 a 12 mil processos por ano
até



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