segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

das obrigaçoes

outorga uxória ex.: (legitimidade) necessidade de assinatura de marido e mulher para a venda de bem imóvel. - Requisitos para existência da prescrição: . ação exercitável (objeto da prescrição) . inércia do titular . ausência de fato suspensivo ou interruptivo . existem ações imprescritíveis (normalmente personalíssimas) - ex.: ação positiva de paternidade PERGUNTA: Qual o prazo mínimo de decadência? Art. 178 § 1º - prescreve: 10 dias -> anulação de matrimônio (na realidade é decadência) Tradição -> transações (troca, compra e venda, bens imóveis) O Código de Defesa do Consumidor (de 1990) derrogou o Art. 178 § 2º, alterando 15 dias (vício redibitório) para 30 dias produtos não duráveis e 90 dias produtos duráveis. Art. 178 § 6º inc. 10º -> Prescrição Art. 178 § 6º inc. 13º -> Revogado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Mandato de Segurança: prazo de 120 dias - Lei 1533/51
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
I-) D. da Personalidade inerentes à personalidade (interno) do sujeito ex.: vida, moral, costumes II-) D. Patrimonial direito exercido sobre um bem exterior - D. Real se apóia no bem (objeto, matéria, patrimônio) registro do patrimônio gera o direito "erga omnes" (total, absoluto) - D. Obrigacional ato de fé do credor (prestação devida + devedor) vontade (ilimitada) das duas partes valor econômico deve respeitar os Princípios Gerais do Direito
Características do D. Obrigações
1-) Princípio da Autonomia da Vontade (principal) os dois sujeitos têm livre vontade (respeitando o lícito) e de comum acordo 2-) Universalidade o contrato é válido em qualquer lugar, vale para todos os países. 3-) Quase Imutável o credor faz um ato de fé se o devedor não cumprir recai sobre seu patrimônio mesmo que não exista nenhuma cláusula acordando ressarcimento 4-) Retrato da Estrutura Econômica (de cada país) 5-) Presta-se a Unificação D. Civil + D. Comercial
Histórico
- D. Grego Aristóteles, filósofo -> alteridade gerando a necessidade da união cria conceitos de cidade / sociedade os sofistas passam a administrar com regras e normas relações voluntárias - acordo entre duas partes (vontade) relações involuntárias - fato gera obrigação derivada de ato ilícito - D. Romano ("nexum") "nexum" (nectera) -> unir, ligar empréstimo - conferia poderes ao credor de exigir do devedor o cumprimento da obrigação no caso de inadimplemento o devedor virava escravo do credor era um direito muito violento. - Lei Petélia Papíria +/- séc. IV a.C. -> não aceitação do corpo como forma de pagamento inicia o que ocorre até hoje, a dívida recai sobre o patrimônio Definição - W. B. M. "obrigação é a relação jurídica (1), de caráter transitório (2), estabelecida entre devedor e credor (3) e cujo objeto consiste numa prestação pessoal (4) econômica (5), positiva ou negativa (6), devida pelo primeiro ao segundo (7), garantindo-lhe o adimplemento (8) através de seu patrimônio." (1) -> Art. 82, CC -> tudo o que for altifora do direito não faz parte da relação (2) -> não existe por lei obrigações perpétuas - uso fruto -> máximo permitido por lei = 100 anos (art. 741) - contrato de sociedade é sempre transitório, nunca é perene: falência, desistência, morte (art. 1399) - locação de serviços -> por lei: 4 anos (art. 1220) (3) -> obrigação (vontade entre as partes, 2 suj.) / d. real (vontade x propriedade = EU -> 1 ou + suj.) (4) -> credor e devedor -> no d. das obrigações ainda existe o sucessor (de direitos e obrigações) (5) -> natureza econômica - no sentido legal/jurídico é necessária a rel. econômica (contra-prestação) - Faz permitir a execução - O bem de família pode ser perdido por fiança (6) -> prestação de índole positiva -> dar / fazer (ação) - negativa -> não fazer (omissão) - ex.: loja de concorrente na mesma quadra de shopping - pode gerar danos morais, perdas e danos e anulabilidade (se acordada a "omissão", a não permissão de loja concorrente na quadra). (7) -> devedor e credor (8) -> pagamento da obrigação Quem pode ser o credor? Qualquer pessoa, inclusive os incapazes e sucessores. Quem pode ser o devedor? Qualquer pessoa (inclusive o incapaz se representado), mas precisa ser determinável. (Responsabilidade de cumprir o pré-estabelecido). Sociedade regular ou de fato - não é registrada - não pode fazer ação contra sua existência - pode ser pólo ativo em uma relação obrigacional Sujeito Ativo - individual - coletivo -> conjunto / solitário - não pode haver substituição - ex.: pintor, médico específico, autor, músico - importância do "quem executa"
Elementos constitutivos da obrigação:
1-) Subjetivo - credor (ativo) / devedor (passivo) 2-) Objetivo - bem / objeto 3-) Espiritual (= imaterial) - vínculo / relação - ato jurídico entre o bem e as partes (pessoas)
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES
- Subjetivo -> credor / devedor - Objetivo -> objeto / bem - Espiritual -> vínculo / relação - Credor - qualquer pessoa (inclusive incapazes e sucessores) - Devedor - qualquer pessoa - determinada (com responsabilidade de cumprir o determinado) - Obrigações personalíssimas (nasce e morre com a própria pessoa) * mandato - procuração * réu revel - nunca mais poderá se pronunciar num processo (ex.: quando advogado perde prazo) - Venda a contento (personalíssima) ex.:precisa experimentar ou medir antes de comprar (roupas) - Direito de preferência ex.: inquilino com contrato de locação tem preferência sobre a venda do imóvel - Uso fruto vitalício (personalíssimo) não passa para sucessores * lei 1060/50 - art. 10 (personalíssima)benefício da justiça gratuita é necessário fazer declaração de atestado de pobreza Sujeito Ativo / Passivo -> mínimo 2 pessoas (credor e devedor) Não é possível a fusão pois gera "Confusão" CC, art. 1049 -> há a extinção da obrigação A prestação pode ser em dinheiro, objeto ou prestação de serviço Mais importantes: dar, fazer -> positivas / não fazer -> negativa 3 itens devem ser respeitados: 1-) Prestação física e juridicamente possível 2-) Não pode ser irreal a sua existência 3-) Não pode conter invalidade jurídica ex.: bem de família, bens da prefeitura, bens dotais, herança de pessoa viva (CC, art. 1089) CC, art. 32 -> loteria não autorizada Quando há impossibilidade: - completamente impossível: nula a obrigação - parcialmente impossível: válida (até o momento do adimplemento deve ser sanada) CC, art. 1091 -> parcialidade - A prestação deve ser lícita (P.G.D., moral, direito, bons costumes) ilícito -> injúria, câmbio negro, lenocídio (crime contra os costumes) - Prestação economicamente apreciável -> valor exceção (sem valor): CC, art. 231, II - fidelidade entre os cônjuges; art. 384, I - proteção aos filhos - Futuras ainda não conhecidas ex.: pode conseguir ou não pode ser objeto de obrigaçãoherança ignorada - Vínculo jurídico Fundamento: obrigação / dever de prestar por parte do devedor direito de exigir por parte do credor - Elementos espirituais Voluntariedade e espontaneidade em qualquer obrigação por lei dado coercitivamente Estado: processo de execução (existe a obrigação de receber) CPC, art. 126 - o juiz é obrigado a julgar CPC, art. 127 - o juiz pode usar a equidade somente nos casos previstos em lei
Fontes das Obrigações - Art, 4º LICC (desde Justiniano) - 4 fontes:
1-) Contrato Derivado do direito romano - antes: apenas convenção - séc. IV a.C.: convenção c/testemunha -> contrato 2-) Delito Ato ilícito, sempre doloso, voluntário, intencional, premeditado Ato de vontade ex.: reoubo, furto, injúria (insulto, ofensa) 3-) Quase Contrato (lícito) Não participa o acordo de vontade Vontade unilateral CC, art. 1331 - gerente representa o dono da firma, do negócio Não existe a presença, a assinatura O quase contrato é feito pelo representante legal 4-) Quase delito (culposo) Causa dano involuntário Ato involuntário Negligência, imprudência, imperícia 5-) A lei ex.: obrigação do pai prestar alimentos responsável responde por seu funcionário
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES "Limonge França" (+ clássica)
I-) Obrigações consideradas em si mesmas a-) Em relação ao vínculo (jurídico) Civil - na execução "soluti retendio" - direito que o credor tem de reter o que foi pago (desobrigação de restituir) - se o devedor não cumpre com sua obrigação recai sobre seu patrimônio (implícito) - cria relação entre devedor e credor existindo o vínculo jurídico - o devedor dá e o credor recebe (responsabilidade / obrigação) Moral - na execução "soluti retendio" - direito que o credor tem de reter o que foi pago (desobrigação de restituir) - dever de consciência (questão de princípios) - sociedade - a sociedade obriga de um certo modo, mas não há a obrigação jurídica - ex.: últimos pedidos que não estão em testamento Natural - na execução "soluti retendio" - direito que o credor tem de reter o que foi pago (desobrigação de restituir) - não há responsabilidade - examinar o vínculo jurídico - não há o vínculo civil - sem obrigação - sentido de eqüidade - intrínseco do ser humano - ex.: dívida de jogo "A obrigação natural é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma prestação, embora no caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário possa retê-lo a título de pagamento e não de liberabilidade". - Não é obrigação moral - Não pode exigir prestação - Se é feita por pessoa capaz, exige pagamento - Pode exigir legislação específica (antijurídica) - Pagamento de simples e espontânea vontade - sem dolo, simulação, fraude, sujeito incapaz (art. 971, CC) - art. 1477, CC - incapacidade pode gerar devolução - dívida prescrita - não é moral, é natural (não existe mais a possibilidade da cobrança, mas o direito não morreu) b-) Quanto ao seu objeto . obrigação específica - ex.: o cavalo "Faraó" . obrigação genérica - objeto não determinado no momento da compra -1- quanto a sua natureza - dar (CC, art. 863 a 877) . objeto mediato - uma coisa que pode ser certa ou determinada ou incerta e indeterminada . vale também para restituir ou solver dívida em dinheiro . ex.: compra e venda / locador e locatário / doador ou depositário - fazer - não fazer - positiva e negativa - 2 - quanto a sua liquidez - liquidas - ilíquidas c-) Quanto ao modo de execução - simples / cumulativa - alternativas - facultativas d-) Quanto ao tempo de adimplemento - momentânea / instantânea - execução continuada / periódica e-) Quanto aos elementos acidentais - pura - condicional - modal - a termo f-) Pluralidade de Sujeitos - divisível / indivisível - solidário g-) Quanto ao conteúdo - meio - resultado - garantia II-) Obrigações Reciprocamente Consideradas - principal - acessória (segue o principal) Lícito - art. 50 § 1º ex.: xadrez (habilidade intelectual) Ilícito - art. 1477 ex. bicho Permitidos - tolerados - não entra no art. 1477 - o Estado dá permissão de existir - deixa de ser obrigação natural e passa a ser civil. - Ex.: os da Caixa Econômica Federal (Mega Sena). Aposta no Jockey Clube - É também regulado por lei - passa também de Natural para Civil. Empréstimo para jogar - art. 1478 não é exigível - é obrigação natural (nem antes, nem durante, nem depois) Direito Costumeiro Ex. 1: Gorjeta do garçom -> não tem direito a restituição - obrigação natural(não há lei que exija que se dê) Ex. 2: Compra e Venda de Imóvel através de Imobiliária - 6% -> por lei (se corretor ou imobiliária estiverem registrados no CRECI) - Se não tiver CRECI não é obrigatório o pagamento. - Porém, se pago não se pode exigir restituição (obrigação natural) A Obrigação Natural não conquista vínculo mesmo que o pagamento seja em parcelas, nem é exigível a restituição das parcelas já pagas.
OBRIGAÇÃO DE DAR
Depositário FIEL -> art. 1265 - proprietário de imóvel aberto junto com oficial de justiça quando desaparece o locador e o juiz permite a retomada do imóvel através da emissão de posse. O proprietário (ou o advogado), se se colocar nesta posição, corre risco de cadeia e multa se não guardar os bens do antigo locador. (O advogado não deve aceitar ser tal depositário). Segurado e Segurador -> art. 1432 - pagamento a vista - o segurador quando acionado é obrigado a dar. Comodatário -> art. 1427 - (também rendeiro) o que empresta gratuitamente, normalmente por tempo indeterminado. A qualquer momento pode pedir a restituição do bem. Mutuário -> art. 1256 - que faz empréstimo na Caixa Econômica para comprar o imóvel (retira-se o agravo da hipoteca). * PONTO PRINCIPAL: ENTREGA DA COISA (OBJETO) -> ENTREGA DO DOMÍNIO OU DIREITOS REAIS
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL
O Direito Pessoal existe quando assumimos uma obrigação - ex.: contrato de compra e venda de uma casa (pagar e entregar). O contrato não transmite o domínio (posse, propriedade), para obtê-lo é necessária a tradição, assim se torna Direito Real. Tradição Real: entrega material da coisa Tradição Simbólica: não há entrega de objeto em si, mas de coisa equivalente (ex.: ressarcir) Bem imóvel - só tem direito pessoal e só se dá a tradição de passar para real somente com o registro (desta data valerá a propriedade). "suis generis" -> tudo o que faz parte de navio e avião (é considerado um móvel imóvel por seu valor econômico) => há necessidade do registro para a tradição.
CONSEQÜÊNCIAS
- se o devedor deixa de dar a casa - se ainda não foi feita a tradição - quem está comprando não pode entrar com ação reivindicatória (ainda não tem direito real). - o mesmo caso é a escritura (quem responde é o proprietário anterior) este pode entrar com ação de indenização para ter o dinheiro de volta. Restituir - art. 869 - A coisa principal é aquela que não tem por finalidade a transferência de propriedade, mas sim a fluição da posse temporária (emprestar) "haver uma devolução". Ex.: Depositário fiel, comodatário. Esbulho - o devedor, vencido o prazo, não devolve ao credor (comete o esbulho). Também significa apropriação clandestina de propriedade se não tem posse (art. 499 -> 523). Art. 870 -> culpa -> dinheiro + perdas e danos Art. 873 -> Trabalho Manual de boa fé - pode haver ressarcimento
BENFEITORIAS
- voluptuárias - de mero deleite - ex.: piscina (pode retirar a melhoria voltando ao estado natural) - necessárias - ex.: chão ruindo - teto caindo (obrigado a ressarcir) - úteis - ex.: construção de garagem, portão eletrônico (não tem como pedir ressarcimento) * se agir de má fé: perde os direitos Frutos - art. 510 a 513 - percebidos - já colhidos (sempre do devedor de boa fé) - percebiendo - na árvore / no pé - estante - já colhido e armazenado / separado (para venda ou uso)
* PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE DAR E RESTITUIR:
- está na área processual: . restituir - pode gerar busca e apreensão (a propriedade ainda é do 1º, não existe a tradição) . dar - não é possível busca e apreensão, não tem a tradição, não tem direito real, não tem posse. Contribuir - modalidade da obrigação de dar - art. 277 - mulher - obrigação de contribuir com as despesas do casal (salvo contrato antenupcial). - art. 624 - cada condômino é obrigado a contribuir na proporção de sua parte (segue toda a formalidade da obrigação de dar). Pecuniárias ou Solver dívida em dinheiro - o dinheiro é somente um meio (Nnão precisa ser em dinheiro) - soma da obrigação de dar + juros Coisa Certa - vínculo jurídico - o devedor deve dar algo determinado (preciso / individualizado). - dá ao credor somente direito pessoal, só adquire direito real após pagamento sobre o objeto - art. 1056 - não pode reivindicar posse, neste caso, apenas perdas e danos DAR Antes da tradição art. 620 - o objeto pertence sempre a quem está vendendo Após contrair a obrigação - se o devedor após contrair a obrigação transmite o objeto a terceira pessoa, antes da tradição não segue o objeto (coisa), apenas a pessoa. Fraude a credores - se a venda para terceira pessoa foi feita para fraudar credores (simulação) pode existir ação pauliana ou revogatória. art. 863 - "o credor de coisa certa..." (e vice-versa) - se pessoa e objetos determinados, só pode modificar com acordo entre as partes. Doação e Pagamento - Possível a entrega de algo diferente do que foi acordado, através de acordo. Ex.: pagar parte em dinheiro de modo indireto como imóveis, parte em dinheiro a vista e parte a prazo. Erro Substancial - Se o devedor pagar com erro substancial, há repetição (quem paga mal paga duas vezes). Acessório e Principal - art. 59 - O acessório segue o principal - art. 864 - tudo o que for acessório segue o principal - ex.: linha telefônica na casa - não é acessório - Exceção de coisa acessória -> hipoteca (valor econômico e estrago social) Quem compra imóvel transmite como acessório o ônus dos impostos. É importante garantir-se com certidão negativa. (art. 1137 e 677) Acrescidos o Direito Real do Uso Fruto - ex.: cedo o uso fruto da fazenda. O beneficiário tem direito de tirar os frutos, usar tratores, etc. (utilizar, gozar e tirar proveito). - pessoas jurídicas: limite: 100 anos - acessões - acréscimos - o uso frutuário também tem direito.
CONSEQÜÊNCIAS DE PERDA OU DETERIORAÇÃO DE COISA DETERMINADA
- PERDA - desaparecimento completo da coisa - DETERIORIZAÇÃO - danos parciais sobre o objeto (diminuição de valor, de parte da substância). Sem culpa do devedor - art. 1127 e 118 - perdido antes da tradição, ou com condição suspensiva: resolve-se por completo (cessa) a obrigação. O vendedor arca com o prejuízo. - Já feita a tradição (sem negligência ou fraude) arca quem comprou se for sem culpa. - Já feita a tradição o objeto se deteriora - o credor pode receber deteriorado, pode não aceitar, e pode se resolver a determinar entre as partes. Já pago - restituição Com culpa do devedor - Art. 865 - responde pelo valor + perdas e danos (emergentes em dinheiro + lucro cessante) - Art. 867 - indenização CÔMODOS - art. 868 - melhorias nas obrigações - ex.: se égua fica prenha antes da tradição o potro é do vendedor; se depois, do novo dono.
DIFERENÇA ENTRE DAR COISA CERTA E RESTITUIR
Dar coisa certa - a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição Restituir - A coisa já pertencia ao credor que recebe de volta como devolução.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
Prestação indeterminada suscetível de obrigação Ato de escolha ou de concentração Indeterminada, mas precisa ser posteriormente determinada CC, art. 875 - a escolha não pode escolher nem pior, nem melhor - meio termo CC, art. 874 - definição de dar coisa incerta: a coisa incerta deve ser no mínimo determinável, isto é, deve-se determinar o gênero (especificação) e a quantidade (numerário). Ex.: eu darei 100 sacas de café. Se não for determinado não há a obrigação. Ex.: Eu darei livros para a UNIP. Incerteza somente por período transitório até o adimplemento, quando é feita a escolha. CC, art. 1123 - (sentido unilateral) - as partes estão livres de estipular, na obrigação, quem vai ter o direito da escolha. CC, art. 875 - se não estiver estipulado, o devedor faz a escolha. Se o devedor não faz a escolha, o credor o faz. Este precisa ser citado para tal, terá o prazo de 48h. Se nenhum fizer a escolha, o Juiz manda o perito fazer. A escolha pode ser por sorteio. A obrigação de dar coisa incerta, após a escolha, passa a ser obrigação de dar coisa certa (assim, segue os mesmos efeitos da obrigação de dar).
DOUTRINA
CC, art. 876 e 877 -> Até o momento da escolha não se pode falar de culpa do devedor por força maior ou caso fortuito pois o gênero nunca se perde. Ex.: Na compra de 100 sacas de arroz. - É indiferente dar as 100 primeiras ou as 100 últimas sacas do lote. - Fazendo a escolha, pode-se escolher as sacas do meio, por exemplo. - Se chover e perecer as sacas, o credor precisa conseguir novas sacas. - O credor pode até comprar de 3º a mercadoria a ser entregue ao devedor. - Se o credor não tiver como dar, deverá prestar indenização + perdas e danos. W.B.M. - "não é certo o gênero nunca perecer, pode ser limitado ou ilimitado (o 1º pode se exaurir, o 2º pode conseguir de outra forma). Se é impossível (limitado), o devedor não pode cobrar do credor perdas e danos, deve ser extinta a obrigação". (Baseado no Projeto do Novo CC - art. 226) No momento da escolha passa a ser obrigação de dar coisa certa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (POSITIVA)
Vincula o devedor a prestação de um serviço ou um ato positivo (seu ou de 3º). Deve ser feito em favor de um credor, ou ainda de uma 3ª pessoa. Pode ser qualquer ato humano lícito. Ex.: Prestação de serviço: médico, advogado, marceneiro, costureira, etc. O trabalho pode ser físico, material, intelectual (não material), de locação (fazer), de renúncia (ex.: herança), confissão testemunhal, etc.
DAR E FAZER SE INTERCEPTAM (CUIDADO!)
- Ex.1: contratar empreiteira para construção de casa - DAR: material para construir - FAZER: obra, construção - DAR E FAZER: ambos - Ex.2: compra e venda - DAR: o vendedor tem a obrigação de dar o imóvel - registro direitos de evicção (perda total ou parcial do bem imóvel por decisão judicial) ou vícios redibitórios. Para fazer a escritura pede-se o registro. Após lapso de tempo pode aparecer oficial de justiça com ação de despejo, se, por ex., a casa tivesse sido penhorada ou hipotecada. O novo dono perde por decisão judicial. - FAZER: o vendedor deve fazer com que estes vícios não recaiam sobre o novo proprietário Sempre que se compra um imóvel deve ser pedida uma certidão negativa da pessoa proprietária. A certidão negativa vale apenas 30 dias. - Ex.3: Promessa de venda de coisa alheia - DAR: o carro deve ser entregue ao comprador - FAZER: o carro 1º deve vir para o nome do vendedor
OBRIGAÇÃO DE FAZER -> GENÉRICA OU PERSONALÍSSIMA
GENÉRICA - não tem necessidade de ser exatamente pessoa determinada, certa. - ex.1: pintor de parede, pode mandar seu funcionário. - ex.2: relojoeiro, pode mandar seu funcionário consertar, o que importa é o relógio consertado. PERSONALÍSSIMA - CC, art. 878 - exige exatamente a figura do sujeito contratado, que fez a obrigação. - Normalmente ocorre com prestadores de serviços. - ex.: pintor de quadros.
DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE DAR E FAZER
DAR -> dar ou restituir -> tradição FAZER -> subentende uma ação anterior (trabalho humano) -> não é necessária a tradição ex.: costureira - costurar um vestido ex.: pintor - precisa pintar ASTREINTE Validade somente se emitida por juiz. Só existe nas obrigações de fazer e não fazer. É uma multa com finalidade de forçar o devedor a fazer o que prometeu, antes de reparar dano. Ex.: Pintor promete pintar uma sala em uma semana. Se não o faz, o credor pede ao juiz que o devedor cumpra com o que prometeu. Assim, o devedor é citado, o Juiz decreta (se necessário com o auxílio de peritos) a astreinte, uma multa diária a partir da data de sua emissão, para forçar que seja feita a pintura. Se ainda assim não o fizer, o credor poderá entrar com ação pedindo o pagamento da multa + perdas e danos. Efeito ex tunc, desde a data que deixou

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