terça-feira, 9 de dezembro de 2008

A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Apesar dos inúmeros progressos advindos da conjugação de esforços pelo homem na luta do crescimento e desenvolvimento de seus empreendimentos, a pessoa jurídica pode trazer malefícios que podem importar num elevado teor ,dentro da estrutura econômico – social. Isso pode se dar de diversas formas, como verificamos no dia à dia, uma vez que a empresa jurídica pode ser fachada para atividades, no campo penal, como a lavagem de capitais ou a evasão de dívidas e nos demais campos do direito, dar margem a fraudes contra credores, simulações, constituição irregular de sociedade, atos jurídicos eivados de dolo, contratos leoninos, exploração da atividade econômica abrangendo atividades que envolvam o monopólio e, além de dar azo a fugir da malha fina realizada pela Receita Federal. A gestão dolosa da personalidade jurídica pode gerar efeitos catastróficos em todo o ordenamento, como podemos verificar das prováveis utilizações escusas da pessoa jurídica. A fraude à lei e aos direitos creditícios serão resultado de seu mau uso. Mas, o anteparo da fraude que encontrava-se escondida em simulações obscuras de atos jurídicos foi rompido com a evolução jurisprudencial, que atenua em certas circunstâncias a autonomia da pessoa jurídica, permitindo que a reparação da fraude e da lesão sejam feitos mediante a expropriação de bens de seus sócios. A doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente cabia à sociedade” Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A conceituação apresentada pelo Novo Código Civil diz que a desconsideração da pessoa jurídica é temporária, não sendo causa de extinção da pessoa jurídica. A função de tal desconsideração é retornar ao estado anterior determinado ato que lesou ou fraudou interesse de terceiros que encontra-se embebida em vícios, necessitando de amparo judicial para restabelecer o plano negocial nos lindes da licitude e normalidade. Assim, conforme leciona Maria Helena Diniz: “A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica visa impedir a fraude contra credores, levantando o véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica num dado caso concreto, ou seja, declarando a ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, portanto, para outros fins permanecerá incólume. Com isso alcançar-se-ão pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos, pois a personalidade jurídica não pode ser um tabu que entrave a ação do órgão judicante”

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