segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

GRUPOS PERSONALIZADOS

GRUPOS PERSONALIZADOSFaz-se oportuno lembrar que nem todo grupo de indivíduos que logram um fim específico é dotado de personalidade jurídica. É sobre esta modalidade especial que se passa a tecer considerações.Existem algumas entidades que não podem assumir o regime legal das pessoas jurídicas estatuído no Código Civil Brasileiro, por lhes faltarem requisitos essenciais à subjetivação, não obstante possam agir, ativa ou passivamente, sem maiores transtornos.Bem nos ensina Maria Helena Diniz:“São entes que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir. Donde se infere que os grupos despersonalizados ou com personificação anômala constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação.O art. 12, caput, e VII, do Código de Processo Civil dispõem sobre a sociedade que carece de personalidade jurídica, como segue:“Art. 12. Serão representados em juízo, ativa ou passivamente:VI – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;”Dessa forma, passa-se a elencar tais entidades desprovidas de personalidade jurídica.a) A família, pois não há interesse em lhe atribuir personalidade, pelo fato de que suas atividades jurídicas, patrimoniais ou não, podem ser realizadas sem personalização jurídica.b) As sociedades irregulares ou de fato, cuja sociedade irregular é tida como aquela que, legalmente organizada, arquiva seus atos constitutivos no registro do Comércio, mas posteriormente, pratica atos que desnaturam o tipo social ou, ainda, funciona sem cumprir as obrigações impostas por lei. c) A massa falida, que se origina após a sentença declaratória de falência. Criada em virtude de lei, a massa falida é o acervo de bens do falido, que é processualmente representado pelo síndico. Não é sujeito de direito, em virtude de que não pode ter direitos reais, nem, tampouco contrair obrigações.d) A herança jacente e vacante, em conformidade com os arts. 1.591, 1.592 e 1,593 do Código Civil. Como relata Maria Helena Diniz:“A herança será jacente se, não havendo testamento, o de cujus não tiver deixado descendente, ascendente, cônjuge ou colateral sucessível conhecido, ou os seus herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, não havendo cônjuge ou colateral sucessível, ficando sob a guarda, conservação e administração de um curador, que a representará processualmente. O mesmo ocorrerá na hipótese do art. 1.592.”(20)Já a herança vacante é definida pelo art. 1.593 do Código Civil pátrio, como sendo aquela em que, praticada todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros até um ano depois de concluído o inventário. Tal declaração não prejudicará possíveis herdeiros que se habilitarem. No entanto, transcorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, ou do Distrito Federal, se o bem nele se encontrar.Uma outra modalidade de ente despersonalizado é o espólio. Trata-se do conjunto de direitos e obrigações do de cujus, podendo compreender bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, dívidas ativas, direitos, ações, etc. Tem origem na abertura do inventário e nomeação do inventariante que o representará ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no foro do domicílio do autor da herança.Finalmente, o condomínio integra o conjunto das entidades despersonalizadas. Pode ser definido como a propriedade em comum conforme o art. 623 e seguintes do Código Civil. O condomínio tem existência quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas, idealmente, igual direito sobre o todo e cada uma de suas partes. Sua representação em juízo, ativa ou passivamente, cabe ao síndico ou administrador, que defenderá os direitos e interesses comuns dos condôminos sob a fiscalização da Assembléia.

Nenhum comentário: