terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Modulo_II_Organizacao_Judiciaria_

1 - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Conceito
É o conjunto de normas e preceitos reguladores da constituição dos órgãos encarregados da jurisdição.

“É o conjunto de regras e preceitos sobre a criação de tribunais e cargos de juízes e de seus respectivos auxiliares, bem como sobre a investidura nesses cargos, os direitos e deveres de seus ocupantes ou titulares e as suas atribuições” (José Frederico Marques).

Para o Moacyr Amaral Santos, “a disciplina do aparelhamento judiciário dos órgãos principais e auxiliares, se enfeixa sob a denominação de organização judiciária”.

Em suma, a organização judiciária contem normas sobre a administração da justiça e sobre a constituição orgânica do Poder Judiciário, enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo. São normas sobre a atuação da justiça.

Atualmente, na visão de modernos processualistas, voltada à ideologia do pleno acesso à justiça, pouca importância tem a distinção entre direito processual e organização judiciária, “diante do fato de que o bom processo depende sempre de bons operadores e pouco valem normas processuais bem compostas e bem estruturadas, sem o suporte de bons juizes e de uma justiça bem aparelhada” (Antônio Carlos de Araújo Cintra et alii)..

Competência legislativa
É na Constituição Federal que se encontram as regras básicas sobre organização judiciária.
A organização judiciária subordina-se a princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal (Cap. III do seu Tit. IV – art. 92 ss.), nas leis federais (concernente à Justiça Federal), nas leis estaduais (concernentes à Justiça Estadual), como também devem estar de conformidade com as leis processuais.

A lei federal regula a organização judiciária da União e Distrito Federal.
A lei estadual organiza e regula o judiciário estadual.
Diante disso, cada Estado tem competência para legislar sobre sua própria organização judiciária, fazendo-o, no entanto, com observância nos arts. 93 a 97 da Constituição, bem como no Estatuto da Magistratura – Lei Compl. n. 35, de 14.3.79, alterada pela Lei Compl. n. 37, de 13.11.79 (C.F., art. 93).

Em matéria de organização judiciária, eventuais conflitos entre leis federais e estaduais, resolve-se com base na discriminação de competência legislativa fixada na Constituição e não na hierarquia das leis. Assim, se se trata de organização da justiça local, é o Estado que legisla (art. 125 da CF.).

Conteúdo da Organização Judiciária
Os problemas referentes à administração da justiça são, sistematicamente, distribuídos em cinco grupos fundamentais: a) Magistratura; b) duplo grau de jurisdição; c) composição dos juízos (inclusive tribunais); d) divisão judiciária; e) épocas para o trabalho forense.

a) Magistratura
É o conjunto dos juízes que integram o Poder judiciário (magistratura federal ou estadual, trabalhista, vitalícia, temporária ou honorária, etc. – art. 98, inc. II, da CF.) .
São magistrados apenas os juízes togados, ou seja, os juízes de direito, excluídos os juizes de fato (jurados), de paz, os árbitros, os conciliadores e os juízes leigos.

O Ministério Público não faz parte da magistratura, nem do Poder judiciário, ao contrário do que ocorre na Itália, onde tanto os procuradores como os juizes integram a categoria dos magistrados.

A Magistratura é organizada em carreira, iniciando os juizes nos cargos inferiores, com possibilidade de ascender, por antigüidade ou merecimento, aos cargos mais elevados.

Tocante ao recrutamento de juízes, conhece-se quatro critérios fundamentais: a) cooptação, sistema de escolha pelos próprios membros do Judiciário; b) escolha pelo Executivo, com ou sem a interferência de outros poderes; c) eleição (alguns estados americanos); e concurso, sistema que prevalece no Brasil (CF., art. 93, I).

Para o STF. , STJ. e STM. a nomeação se faz por livre escolha do Presidente da República, com aprovação do Senado (CF., art. 101, par. ún., 104, par., e 123).
Nos Estados, os advogados e membros do M. Público que passam a integrar os tribunais estaduais (quinto constitucional) são escolhidos pelo Governador de lista tríplice oferecida pelo próprio Tribunal (CF., art. 94.
Para ingresso no T.S.T. (CF., art. 111, § 1º) e T.S.E. (art. 119) são utilizados critérios heterogêneos.

b) Duplo Grau de jurisdição
Existe para corrigir eventuais erros e atender à natural inconformidade da parte vencida. Daí a existência de órgãos inferiores e superiores ou juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau).
Acima de todos os órgãos e justiça está o STF e o STJ, com a função de julgar recursos provenientes das Justiças que compõem o Poder Judiciário nacional

O STF, que não pertence a nenhuma das Justiças e paira acima de todas, não tem poder hierárquico (em termos administrativos) sobre juízo algum.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tem poder de controle administrativo, censório e disciplinar em todo o território nacional, sobre todas as justiças e sobre os magistrados de todas elas.

c) Composição dos juízos
No Brasil, os juízos de primeiro grau da Justiça Comum são monocráticos e colegiados os órgãos superiores (tribunais).

Exceção: juntas eleitorais, conselhos da Justiça Militar e Tribunal do Júri.

Em grau de recurso, existe o caso raro dos embargos infringentes em execuções fiscais de pequeno valor, que é feito por um só juiz (Lei n. 6.830, de 22.9.80).
Em alguns países da Europa (Alemanha, Áustria e França), o julgamento no primeiro grau já é feito de forma colegiada), exceto a instrução que é por um só juiz.

d) divisão judiciária
Dada a existência de conflitos interindividuais em todo o território nacional e a necessidade de haver juízos e tribunais em vários pontos, tornou-se indispensável a divisão da melhor forma possível para conhecimento e solução das causas pelo Poder Judiciário em local próximo à respectiva sede.

Assim, para efeitos da Justiça Federal, o País está dividido em tantas Seções judiciárias quantos são os Estados e o Distrito Federal (CF., art. 110); nas Justiças estaduais há a divisão de cada unidade federada em comarcas.
Aplicável o princípio da aderência ao território.

A Constituição conduz ao entendimento que a divisão judiciária é matéria distinta da organização judiciária (art. 96, inc. II, d).

A comarca e a seção judiciária constituem o foro (território em que o juiz exerce a jurisdição). Num só foro poder haver um ou mais juízos (varas).

e) Épocas para o trabalho forense
Com a Emenda Constitucional n. 45, 8.12.04, foi implantada a continuidade dos serviços judiciários, que devem ser ininterruptos (leia-se art. 93, inc. XII, da CF.).
Com isso, no primeiro grau, não mais existe as férias coletivas, somente nos tribunais superiores (de 2 a 31 de janeiro e julho).
As férias dos juízes e dos integrantes dos tribunais estaduais são gozadas conforme escala organizadas pelos respectivos tribunais.

As justiças administrativas

2 - PODER JUDICIÁRIO, SUA INDEPENDÊNCIA E SUAS GARANTIAS

A Constituição brasileira, no art. 2º, estabelece: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O Judiciário, em que pese não ter a importância política dos demais, ocupa lugar de destaque por constituir a principal garantia das liberdades e dos direitos individuais e sociais.

O Poder Judiciário é uno (não é federal nem estadual, mas nacional), assim como una e sua função precípua – a jurisdição – por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade (se positiva através de vários órgãos estatais – estes, sim, federais e estaduais).
A Constituição Federal, no Cap. III do seu Tít. IV (arts. 92-126) cuida do Poder Judiciário, ditando normas gerais, fixando garantias e impondo impedimentos aos magistrados e também dando, desde logo, a estrutura judiciária do país.

Funções do Poder Judiciário e função jurisdicional
Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao Poder Judiciário e nem toda a atividade desenvolvida pelo Judiciário se qualifica como jurisdicional.
Na clássica tripartição dos Poderes do Estado, não existe a rigidez com a qual fora idealizada.

Em todas as organizações estatais modernas, atualmente, o Executivo freqüentemente legisla (CF., arts. 68 e 84, inc. VI); o Legislativo é chamado a julgar e o Judiciário tem outras funções que não jurisdicionais.

Tudo que é atribuído ao Poder Judiciário tem o caráter genérico de atividade judiciária, mas compreende função jurisdicional (sua atividade precípua) e, em casos excepcionais e restritos, a administrativa e a legislativa.

Exemplos: As atividades administrativas, necessária à organização dos serviços internos dos tribunais, como as relativas ao autogoverno da Magistratura (CF., art. 96 – elaboração dos seus regimentos internos, iniciativa das leis de organização judiciária) e atinentes à jurisdição voluntária.

O STF., ao editar as súmulas vinculantes (CF., art. 103-A), exerce verdadeira atividade normativa, assemelhada a do legislativo.

Exercem funções jurisdicionais a Câmara dos Deputados nas hipóteses do art. 51, inc. I (procedência da acusação contra Presidente, Vice e Ministros de Estado); art. 54 (perda de mandato de seus membros) e art. 55, § 2º (procedimento incompatível ou atentatório).
E bem assim o Senado Federal nos casos do art. 51, I (crime de responsabilidade do Presidente, Vice, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas); e art. 52, inc. II (Processar e julgar, por crimes de responsabilidade, os Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União)

Órgãos da jurisdição e órgãos não jurisdicionais
O Poder Judiciário exerce a atividade jurisdicional através dos seus órgãos (CF., art. 92): I – Supremo Tribunal Federal; II – Superior Tribunal de Justiça; III – Tribunais Regionais Federais e juizes federais; IV – tribunais e juizes do trabalho; V – tribunais e juizes eleitorais; VI – tribunais e juizes militares; VII – tribunais e juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A Constituição ainda prevê, entre os órgãos de primeiro grau das Justiças Estaduais, os juizados de pequenas causas (hoje, juizados especiais cíveis e criminais – arts. 24, inc. X e 98, I) e juizes de paz, “eleitos pelo voto direto, universal e secreto”, mas que não exercerão funções jurisdicionais (art. 98, II).

São, também, órgãos do Poder Judiciário, porém não-jurisdicionais:
- O Conselho Nacional de Justiça, as Ouvidorias de Justiça e as Escolas da Magistratura, sem competência jurisdicional.

O CNJ. (CF. (art. 92, inc. I-A) é o mais elevado órgão, no cenário judicial brasileiro, encarregado do controle do Poder Judiciário e de seus integrantes.
Tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, compondo-se de 15 membros (9 magistrados, incluindo 1 min. do STF (Presidente) e 1 min. do STJ (Corregedor-Geral), 2 representantes do Min. Público, 2 advogados e 2 “cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal” (CF., art.103-B, incs. I-XIII).
Competência: administrativa, ligada à defesa da autonomia do Poder Judiciário, às sua finanças, zelo pela observância do Estatuto da Magistratura, às normas disciplinares e correicionais referente a juizes e auxiliares, etc.
Ouvidorias de Justiça têm competência para receber reclamações e
denúncias contra membros ou órgãos do P. Judiciário e contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça (CF., art.103-B, § 7º).
As ouvidorias, se bem instituídas, podem ser eficientes canais democráticos para legítima participação popular na fiscalização da regularidade dos serviços judiciários.
Escolas da Magistratura
Já estavam previstas antes da Emenda n. 45, de 08.12.04 (art. 93, inc. IV). Está agora disposto que o Estatuto da Magistratura conterá a “previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados”.
Vários estados, a exemplo de SC., possuem suas escolas e, nacionalmente, opera há muitos anos a Escola Superior da Magistratura.
OBS.: A freqüência a curso da Escola da Magistratura será etapa obrigatória do concurso (Decisão do Cons. Nacional das Escolas de Magistratura).

Independência do Poder Judiciário
O Poder Judiciário, como guardião das liberdades e direitos individuais, só pode ter sua posição preservada e, bem assim, seus órgãos e os juízes, através de sua independência e imparcialidade.
Para salvaguardar essa independência e imparcialidade, a Constituição estabelece certas garantias, correspondentes à denominada independência política do Poder e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades.
Existe, ainda, a denominada independência jurídica dos juízes, pela qual o magistrado, no desempenho de suas atividades funcionais, não se sujeita a qualquer subordinação hierárquica. Deve, tão somente, obediência à lei e a sua consciência, na formação do seu convencimento.
Essas garantias expressas ao juiz são condições indispensáveis à efetivação da Justiça em um Estado de Direito. São garantias da realização da Justiça.
Autogoverno – Se realiza através do exercício de atividades normativas e administrativas de auto-organização e de auto-regulamentação (elaboração de proposta orçamentária – CF., art. 99 –; gestão das dotações pelos próprios tribunais; eleição de seus órgãos diretivos; elaboração dos seus regimentos internos – art. 96, inc. I -; organização de suas secretarias e serviços auxiliares; provimento dos cargos de juiz de carreira e dos cargos necessárias à administração da Justiça; criação de novas varas judiciárias, conceder licenças, férias e afastamento dos seus membros e aos juízes e servidores ).
Diante disso, é absoluta a independência do Poder Judiciário no que respeita ao desempenho de suas funções, em relação aos demais poderes, mas no referente à organização e constituição dos tribunais, ela depende do Poder Executivo ou do Legislativo (ex.: nomeação dos magistrados ao STF e aos Tribunais Superiores pelo Poder Executivo, com aprovação do Senado Federal).

Garantias dos magistrados
Dividem-se em duas: garantias dos magistrados propriamente ditas (vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art. 95) e os impedimentos que garantem sua imparcialidade, além de serem uma garantia para os litigantes. (art. 95, par. ún.)

3 - ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL E OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Estrutura Judiciária Nacional
Em que pese una a jurisdição, não sendo federal ou estadual, mas nacional (expressão do poder estatal), ela é exercida através de diversas Justiças (seis, ao todo).
Para efeito de administração da Justiça, é feita a divisão racional e a distribuição das causas que precisam ser processadas no país, de acordo com a competência estabelecida por critérios quanto à qualidade das pessoas, interesse público e natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
A estrutura judiciária brasileira é compostas pelos seguintes organismos: Justiça Federal ( CF., arts. 106-110); Justiças Especiais (do Trabalho – arts. 111-117, Eleitoral – arts. 118-121, Justiça Militar – arts. 122-124); Justiças Estaduais ordinárias – arts. 125-126; e Justiças Militares estaduais – art. 125, §3º).
As Justiças Comum Ordinária (Federal e Estaduais), exercem jurisdição civil e criminal; das especiais, a do Trabalho não tem competência penal alguma e as Militares (União e Estaduais) não têm competência civil alguma.







ARCABOUÇO DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL



Juntas Eleitorais
Tribunais Regionais Eleitorais
Juízes Eleitorais
Varas do Trabalho
Varas Estaduais
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Tribunal Superior de Justiça
Turmas de Recurso
Auditorias Militares Federais
Conselho de Justiça
Varas Federais
Tribunais do Júri
Tribunal de Justiça Militar
Tribunais Regionais Federais
Tribunais de Justiça
Juizados Especiais
Tribunais Regionais do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Tribunal Superior Militar
Tribunal Superior Eleitoral
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
SUPREMO TRIBINAL FEDERAL



























Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal, inicialmente, dispõe sobre o Supremo Tribunal Federal, sua composição, sua competência, forma de escolha e nomeação de seus componentes (arts. 101-103).
O STF. Tem competência preponderantemente constitucional (o guarda da Constituição). Situa-se na cúpula da organização judiciária nacional.
Em seguida, dispõe sobre o Superior Tribunal de Justiça (arts. 104-105). Este, em sua competência recursal, recebe causas da Justiça Federal e das Estaduais comuns.
Um e outro incluem-se entre os Tribunais Superiores da União, sendo alheios e sobrepairando às Justiças.
Composição
O ingresso não se faz por carreira, mas por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Os ministros devem ser brasileiros natos, estar no gozo dos direitos políticos, ter mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada (arts. 12, §3º, inc. IV e 101).
São em número de 11 ministros e, a partir da nomeação, passam a gozar de todas as garantias e impedimentos dirigidos aos juízes togados, bem como da prerrogativa de serem processados e julgados pelo Senado, nos crimes de responsabilidade (art. 52, inc. II e nos comuns, pelo próprio Supremo (art. 102, inc. I, b).
Funciona em plenário ou em turmas. O Regimento interno estabelece; competência do Plenário, composição e a competência das Turmas, a competência do seu Presidente e o quorum mínimo para funcionamento do Pleno (5 ministros) e das Turmas (3 ministros).
Caso importante de competência do Plenário é a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (RISTF, art. 5º, inc. VIII).
Os ministros, uma vez eleitos pelos seus pares, estão habilitados constitucionalmente a exercer outras atribuições, além daquelas que exercem no próprio STF:
a) No Poder Executivo, substituto eventual do Presidente da República, conforme escalonamento do art. 80, da CF);
b) No Poder Legislativo, quando o Senado atuar como tribunal de julgamento será seu presidente temporário o Presidente do Supremo, nos crimes de responsabilidade, conforme art. 52); e
c) Na órbita do Poder Judiciário, três ministros, mediante eleição, assumem função no Superior Tribunal Eleitoral – Presidente e Vice-Presidente (art. 119, inc. I, alínea a e par. ún.).

Competência STF
O Supremo Tribunal Federal exerce tríplice função, podendo atuar, no âmbito constitucional, como:
a) Tribunal da Federação – dentro da competência originária, conforme artigo 102, CF;
b) Tribunal Ordinário – dentro da competência recursal ordinária, conforme inciso II, do art. 102;
c) Corte Constitucional – na sua competência recursal extraordinária, conforme inciso III, do art. 102.


Superior Tribunal de Justiça
Composição
O art. 104 da C. Federal de 1988, que instituiu o STJ., prevê a composição mínima de 33 ministros, número que prevalece até hoje.
Sua composição é heterogênea, incluindo uma terça-parte de ministros nomeados entre juízes dos Tribunais Regionais Federais, uma terça-parte entre desembargadores e uma terça-parte entre advogados e membros do Ministério Público (art. 104, par. ún.).
A escolha é feita através de listas elaboradas na forma constitucional (art. 94) , prevalecendo as mesmas exigências de condições pessoais importas ao preenchimento de cargo de ministro do STF., exceto tratar-se de brasileiro nato (basta se brasileiro – art. 12, § 2º).
Uma vez empossados, independentemente da sua origem, ficam sob as garantias e vedações constitucionais destinadas aos juízes togados (art. 95).
Os Ministros do STJ, dois deles, eleitos pelos seus pares, estão habilitados a desempenharem funções no T.S.T., dentre elas a de Corregedor Eleitoral (art. 119, inc. I, alínea b, e par. ún.).

Competência
Também como órgão de superposição, a C. Federal apresenta-o como defensor da lei federal, competindo-lhe julgar recursos interpostos contra decisões dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal (art. 105, inc. III, letra a) e unificador da interpretação do direito, cabendo-lhe rever as decisões que deram à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, inc. III, c).
Em suma, tem ele três modalidade de competência, a saber:
a) originaria ( art. 105, inc, I e alíneas a – i, da CF.);
b) recursal ordinária (art. 105, inc. II e alíneas a – c, da CF.); e
c) recursal especial (art. 105, inc. III, alíneas a – c, da CF.).
4 - DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DE SANTA CATARINA


A organização das Justiças Estaduais, mormente a do Estado de Santa Catarina, está pautada fundamentalmente nas regras estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 93 – 100 e 125), pelas contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979), pelo futuro Estatuto da Magistratura (CF., art. 93) e pelos Constituições dos Estados.
No Estado Barriga Verde, a legislação básica sobre divisão e organização judiciárias da Justiça Ordinária inclui, ainda, Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 (Capitulo IV, Seções I – VII, arts. 77 – 92), LEI COMPLEMENTAR Nº 339, de 08 de março de 2006 (“Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado da Santa Catarina e estabelece outras providências”), LEI COMPLEMENTAR Nº 367, de 07 de dezembro de 2006 (“Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”), REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE SANTA CATARINA, Leis Complementares Especificas ( Nº 8.271/91 – sobre Juizados Especiais e Nº 148/96 – alterou o CDOJESC – Lei Estadual n.º 5.624/79), Atos Regimentais (41/2000, 57/2002, 59/2003), Provimentos e Resoluções.

Seção, subseções, regiões e circunscrições judiciárias

O território do Estado, que constitui SEÇÃO judiciária única, para o exercício das atividades jurisdicionais e efeitos da administração da Justiça, está dividido em: SUBSEÇÕES, REGIÕES, CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS, COMARCAS NÃO-INSTALADAS E DISTRITOS (LC. 339/06, art. 3º).

Compete ao Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno e através de ato regimental ou resolução, definir, distribuir ou agrupar, instalar, classificar e dispor sobre o funcionamento, agregação, alteração e extinção dessas unidades de divisão judiciária, considerando a extensão territorial, o número de habitantes e eleitores, a receita tributária, o movimento forense e os benefícios, conveniência e custos da descentralização (§§ 2º e 4º).
A constituição das Subseções e Regiões Judiciárias, subordinadas administrativa e financeiramente aos órgãos superiores do TJ., visam, precípuamente, a desconcentração das atividades administrativas (art. 6º).

SEÇÃO JUDICIÁRIA – É o conjunto das Subseções Judiciárias (inc. I).

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – É o agrupamento de Regiões Judiciárias (inc. II).
Pela Resolução nº 08/07-TJ, foram criadas 3 (três) Subseções Judiciárias, com sedes na Capital, em Joinville e em Chapecó.

REGIÃO JUDICIÁRIA – É o agrupamento de Circunscrições Judiciárias (inc. III).

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA – É o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas (inc. IV).
São em número de 40 (quarenta), atualmente, as circunscrições judiciárias, para efeito de substituição de juiz de direito.

COMARCA – É a unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas (inc. V).
Comarca é tradicionalmente, nas Justiças Estaduais, o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau. Em cada comarca haverá um ou mais juízos, ou seja, um ou mais ofícios judiciários, ou varas.
Em Santa Catarina, atualmente, existem 110 comarcas instaladas, classificadas em quatro entrâncias: inicial, intermediária, final e especial.
ENTRÂNCIA – É grau de classificação administrativa das comarcas. Não há hierarquia alguma entre as comarcas de entrância diferente, sendo distinta a competência territorial e funcional de cada uma, fixadas por lei.
INSTÂNCIA – É grau de jurisdição (primeiro grau e segundo grau de jurisdição, primeira instância e segunda instância na terminologia dos Códigos antigos; juízos de primeiro grau e tribunais).
A comarca com mais de um município é denominada por aquele que lhe serve de sede (art. 9). A sede poderá ser, provisoriamente, transferida, dependendo de interesse público que a justifique.
A criação e instalação de comarcas ou varas são da competência do Tribunal Pleno e prescindem do cumprimento dos seguintes requisitos: movimento forense justificador; conveniência da especialização das funções jurisdicionais; e recomendação da descentralização, em vista da extensão territorial da comarca ou número de habitantes dos municípios que a integrem (arts. 13 e 17).
Instalada a comarca ou vara, excepcionando-se os processos com instrução encerrada, todos os demais em curso e outros serviços judiciais para ela serão deslocados (art. 14).
No Estado, por força do disposto nos arts. 15 e 16, da LC. Nº 339/06, a comunicação e realização dos atos judiciais em comarca diversa daquela em que tramita o processo, podem ocorrer independentemente de expedição de carta precatória. Podem, ainda, ser reunidos num único juízo os processos conexos, com características semelhantes, em tramitação em qualquer comarca, objetivando à segurança jurídica, à economia e celeridade processual. O Conselho da Magistratura é quem disciplina os critérios adotados à reunião dos processos.
Os incidentes, porventura ocorrentes, serão resolvidos pelo Juízo a que se subordinar, funcional e administrativamente, o servidor que executou a ordem judicial (parágrafo único, art. 15).
Recentemente o Tribunal Pleno, considerando a extensão territorial, o crescente número de habitantes, expresso, inclusive na majoração de seu eleitorado, como também a forte receita tributária dos Municípios que integram as Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages, elevou-as da entrância final para a especial, a exemplo do que já ocorria com a Comarca da Capital.
São José, Palhoça, Balneário Camboriú e Jaraguá do Sul, da entrância intermediária para a entrância final. A comarca de Gaspar, da entrância inicial para a entrância intermediária.
Os Juizes de Direito destas comarcas têm a garantia de permanência em sua atual lotação, até futura movimentação funcional, respeitando-se o direito de opção previsto no art. 52 do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina (LC. Nº 367/06).

VARA – É a unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo (inc. VI).
Nas comarcas de vara única, desta é toda a competência que toca à comarca. Naquelas com mais de uma vara, aplicam-se os critérios de distribuição do trabalho jurisdicional ditados pelo Código Judiciário e legislação complementar.
A critério do Tribunal podem ser criadas varas especializadas, como a de Direito Bancário da Capital, Juízo Agrário, Vara de Precatórios e Precatórias, Varas de Exceção, Varas da Família, Vara da Infância e Juventude, Vara de Execução Penal, etc.
Em todas as comarcas há um juiz diretor do foro, um tribunal do júri, um juiz de paz e um suplente.

VARA DISTRITAL – É a unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à comarca (CE., art. 21, § 2º, do ADCT – inc. VII).
São os chamados foros regionais, como os do Estreito e da Universidade Federal, ou do Norte da Ilha, com extensão no CESUSC.

DISTRITO - É a subdivisão territorial da Comarca (inc. VIII).
Em cada distrito ou subdistrito há um juiz de paz e dois suplentes.

COMARCA NÃO-INSTALADA – É todo município que não seja sede de Comarca (IX).

5 - ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

Conforme artigo 77 da Constituição Estadual e art. 18 da LC. Nº 339/06, são órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: o Tribunal de Justiça, os Juizes de Direito, os Juizes Substitutos, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais e Turmas de Recursos, a Justiça Militar, os Juízes e Paz e outros órgãos instituídos por lei.
São através destes órgãos que o Poder Judiciário Estadual exerce sua função institucional, ou seja, a atividade judiciária atinente à Justiça Comum Ordinária: jurisdicional e administrativa, tocante em relação à última, ao seu autogoverno.

5.1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Tribunal de Justiça torna efetivo o duplo grau de jurisdição, existente em todas as Justiças (juízos de primeiro e de segundo graus). Ao Tribunal de Justiça compete toda a administração superior do Poder Judiciário Estadual.
É o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. Atualmente, compõe-se de cinqüenta (50) Desembargadores (art. 19).
A alteração do número de membros depende de lei, cuja iniciativa ou proposta é do próprio Tribunal de Justiça.
A Carta Estadual, em seu art. 83, incisos I a XIII, estabelece a competência do Tribunal de Justiça.

São órgãos do Tribunal de Justiça:

5.1.1 - Órgãos de julgamento
Tribunal Pleno, Seção Civil, Seção Criminal (Ato Regimental n. 85/07-TJ, art.6º), Grupos de Câmaras Civis (três grupos: de Direito Civil, Comercial e Público); Câmaras de Direito Civil (quatro); Câmaras de Direito Comercial (quatro) e Câmaras de Direito Público (quatro); Câmaras Criminais (três); e Câmara Especial (Câmara de Agravos).

A competência destes órgãos estão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e atos regimentais posteriores.
O Tribunal de Justiça é administrado pelo Presidente, Vice-Presidentes (em número de três), Corregedor Geral de Justiça e Vice-Corregedor, eleitos por seus pares para um mandato de dois (2) anos. As competências e atribuições, além daquelas previstas em lei, estão estabelecidas no Regimento Interno e atos regimentais subseqüentes (art. 23).
Os órgãos fracionários acima são presididos pelos Desembargadores mais antigos no Tribunal.
O preceito do art. 21, da LC. N.º 339/06, por força do disposto no art. 25, § 6º, da CF., autoriza o Tribunal de Justiça a funcionar “descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, abrangendo uma ou mais Subseções Judiciárias, Regiões, Circunscrições e Comarcas”, garantindo ao jurisdicionado o pleno acesso à Justiça, em todas as fases do processo, bem como a funcionar “desconcentradamente, criando Subseções ou Regiões Judiciárias para a operacionalização de suas atividades administrativas, objetivando a eficiência e a eficácia”.
O TJ. poderá, ainda, constituir comissões internas, como as já existentes de Organização Judiciária, de Regimento Interno e de Concurso, sendo sua composição, competências e funcionamento disciplinadas pelo Regimento Interno (art. 22).



Tribunal pleno
O Tribunal Pleno é presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado por todos os desembargadores, concentrando competência jurisdicional em alguns casos e funções administrativas mais elevadas e gerais, atinentes ao seu auto governo.
Em Santa Catarina, foi extinto o órgão especial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição federal (Ato Regimental n. 59/03-TJ), existente em outros tribunais, composto no mínimo por onze e, no máximo, por vinte e cinco desembargadores, “provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno” (art. 93, inc. IX, da. EC. N. 45, de 8.12.04).
O Tribunal Pleno, ao definir a competência dos seus órgãos jurisdicionais, visará à especialização e à descentralização das funções jurisdicionais. Poderá, também, agregar varas, implantar outras com jurisdição regional ou circunscricional, bem como aumentar os limites territoriais das Comarcas, tendo como norte à fluidez e à agilização da atividade forense, em vista do art. 21, § 2º, do ADCT. (LC. 339/06, art. 25).

Seção civil
É integrada por todos os desembargadores que atuam nos Grupos e nas Câmaras de Direito Civil (36 desembargadores).
A competência está definida no Regimento Interno do TJ e atos regimentais posteriores, a exemplo do n. 73/06-TJ, que, sem seu art. 1º dispõe:
“Compete à Seção Civil processar e julgar os mandados de segurança e de injunção e os ‘habeas-data’ contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias atinentes a direto previdenciário, tributário e funcionalismo público”
Os Atos Regimentais n. 75/06 e 81/07 tratam, igualmente, da competência da Seção Civil.

Seção criminal
É formada pelas três Câmaras Criminais Reunidas (9 desembargadores que atuam no crime), tendo a competência estabelecida no Regimento Interno (Embargos de divergência, revisões criminais, embargos de declaração de seus julgados, etc.)

Grupos de câmaras civis
Existem três grupos, integrado cada um deles por 12 desembargadores.
A competência está definida no Regimento Interno e Atos Regimentais posteriores.

Câmaras civis isoladas
Tendo o TJ, com a edição dos Atos Regimentais ns. 41/00 e 57/02, primado pela especialização dos seus órgãos de julgamento, a distribuição dos recursos em matéria de direito privado passou a ser conhecida e julgada por quatro Câmaras de Direito Civil e outro tanto por Câmaras de Direito Comercial.
A matéria atinente ao Direito Público é da competência específica das quatro Câmaras de Direito Público e, relativamente ao Direito Penal, da competência de três Câmaras Criminais.
Cada Câmara é composta por três Desembargadores e um Desembargador Substituto.

Câmara especial
Fruto de alteração regimental, foi instituída pelo Ato Regimental 41/2000, com competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumentos interpostos das decisões interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus membros.
É presidida pelo 3º Vice - Presidente e a integram quatro Desembargadores Substitutos.

5.1.2 - Órgãos de disciplina do Tribunal de Justiça
São órgãos que cuidam, preventiva e repressivamente, da orientação, fiscalização e disciplina dos juizes e servidores (do foro judicial e extrajudicial).
São eles, na forma do parágrafo único, do art. 20, da LC. N. 339/06:
- Conselho da Magistratura, integrada pelos membros diretivos do TJ. (Presidente, Vices, Corregedor-Geral e Vice-Corregedor, com a competência definida no seu Regimento Interno e mais dois desembargadores convidados.
- Corregedoria-Geral de Justiça, que tem a sua frente o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor, com mandato de dois (2) anos. Conta, também, com a colaboração de quatro Juízes Corregedores Auxiliares.

5.1.3 - Órgãos de colaboração
Além dos órgãos já declinados, legalmente previstos, existem outros que prestam colaboração com o poder judiciária (art.59).
São eles:
- Advogados da Justiça Militar e do Juízo da Infância e Juventude, nomeados após concurso para o desempenho das atribuições fixadas, respectivamente, nos arts. 61 e 62 da LC. N. 339/06.
- Polícia Judiciária, a quem incumbe a apuração das infrações penais, conforme previsto na legislação própria (arts. 68 e 69).

5.1.4 - Órgãos de apoio
- Academia Judicial – órgão mantido pelo Tribunal de Justiça, com a incumbência de promover a formação e aperfeiçoamento dos magistrados e servidores, através de cursos permanentes, especializações, congressos, simpósios, conferências, estudos e pesquisas (art. 70).
-
- Casas da Cidadania – denominação de prédio público, instalado, prioritariamente, nos municípios que não sejam sede de comarca, apto a proporcionar serviços que assegurem a plena cidadania aos jurisdicionados (art. 71).

- Conselho de administração
Órgão que trata do planejamento e assessoramento dos atos de gestão do Tribunal, servindo como órgão de consulta da Presidência. É integrado por membros natos (Presidente, Vices e Corregedor) e cinco desembargadores convidados pelo Presidente (RESOLUÇÃO N° 02/00-TJ).
Os conselheiros que não exercem cargos de direção no Tribunal coordenam os trabalhos das áreas de:
- Desenvolvimento Humano;
- Planejamento e Sistematização
- Orçamento e Informática
- Justiça e Cidadania
- Patrimônio e Edificações



















































6 - JUIZES DE 1º GRAU

O Juiz de Direito é considerado um funcionário público com características especiais. No Estado de S. Catarina, a Magistratura é constituída de:
- Juiz Substituto (vitalício e não vitalício).
Estes, quando respondendo por unidade de divisão judiciária, têm competência plena, igual a do Juiz de Direito (L.C. n° 39/06, art. 27). O Substituto vitalício, assim como o Juiz de Direito, somente exercerão funções judicantes em outra circunscrição ou comarca que não a sua se assentirem, previamente, com a designação do Tribunal Pleno (L.C. nº 339/06, arts. 28 e 30).
- Juiz de Direito de entrância inicial
- Juiz de Direito de entrância intermediária
- Juiz de Direito de entrância final
- Juiz de Direito de entrância especial
- Juiz Substituto de segundo grau
O provimento do cargo se dá por remoção entre juízes mais antigos da última entrância, para atuarem perante o Tribunal de Justiça, substituindo integrando comissões, etc. (L.C. n° 339/06, arts. 35 e 36)
- Desembargador
Existe, ainda, a figura do Juiz Especial, de que trata o art. 88, § 2º, da CE., com a competência definida no art. 34, da LC. nº. 339/06 , como a de integrar Juizados Especiais e Turmas de Recursos, etc.
Recentemente, por iniciativa do TJ. foram criados por lei 50 cargos de Juiz Especial, nas quatro entrâncias.

7 - Tribunal do Júri
Em cada comarca haverá um ou mais Tribunal do Júri, organizados, constituídos e com funcionamento previstos no Código de Processo Penal. Nas comarcas com mais de uma vara criminal, o Tribunal de Justiça poderá atribuir a qualquer uma delas a competência privativa do Júri ou cumulativa. Inclusive estendendo a competência à comarcas circunvizinhas (L.C. nº 339/07, arts. 39 – 41)
O Tribunal do Júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. É considerado uma das instituições mais democrática do sistema, por possibilitar que a sociedade, representada pelo Conselho de Sentença (sete jurados), julgue o infrator, levando em consideração, dentre outros fatores, os costumes, a religião, a cultura, a ética, a moral, nível social, econômico, etc.

8 - Juizes de Paz
Em cada município deve haver um Juiz de Paz e um Suplente, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos. A Justiça de Paz, composta por cidadãos idôneos e que preencham os demais requisitos do art. 54, da L. C. nº 339/07, é competente para verificar a regularidade do processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias, relativamente à direitos disponíveis, e outras especificadas em resolução do Tribunal de Justiça, sem caráter jurisdicional (art. 53).
Ao Tribunal de Justiça é que compete regulamentar a eleição para Juiz de Paz (art. 55).

9 - Justiça Militar
A Justiça Militar, no Estado, exercida por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça no Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça, no Segundo Grau, é competente para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar, originado de transgressão disciplinar (L.C., arts. 49 e 51).

10 - JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS DE RECURSOS
São órgãos do Poder Judiciário estadual, cuja instituição e funcionamento estão disciplinados na Lei Federal nº 9.099, de 26.09.1995, bem como nas legislações estaduais e regulamentos de cada Juizado já criado. Os Juizados especiais, longe de ser uma justiça de segunda classe, quando bem estruturados e funcionando como varas autônomas especializadas, representam grande evolução do Poder Judiciário pela eficácia imediata da prestação jurisdicional, pelo dinamismo do procedimento e pela facilidade de acesso à camada da população mais desprovida de recursos.
À respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, disseram:
“Esta forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa”. E, citando Ada Pelegrini Grinover, prosseguem: “E com isso tem a Nação, no momento exato em que caminha em direção à plenitude democrática pela participação, um instrumento de democratização da Justiça. E mais: um instrumento capaz de abrir caminhos para a grande transformação que todo o sistema processual e judicial demanda, para que se efetive a promessa de igual acesso de todos à Justiça “ (2006, p. 44/45).

Há muito a sociedade clamava por essa forma alternativa de solução de conflitos, mais acessível, célere, econômica, simples, concentrada e informal, frente à chamada crise judiciária, intimamente ligada a fatores de profunda modificação nas órbitas social, política e econômica. Sobre a variedade de conflitos decorrentes das transformações sociais, não de todo absorvidos pelo atual sistema de administração da Justiça, bem retratam Weber Martins Batista e Luiz Fux:

“Conforme é sabido, a sociedade moderna, em decorrência das grandes concentrações demográficas que tornam o convívio entre os indivíduos mais frio e agressivo, e da profusão da informação como conseqüência direta do enorme avanço tecnológico verificado neste século, possibilitando o seu acesso às camadas menos privilegiadas da população, trouxe consigo uma variedade de conflitos até então desconhecidos pelo Poder Judiciário. Conflitos entre consumidores e empresas produtoras, entre vizinhos em um edifício de apartamentos, do trânsito, enfim, pequenas controvérsias que, por suas peculiaridades, o atual sistema de administração da Justiça não conseguiu absorver. O alto custo do funcionamento da Justiça, a elevada remuneração devida aos advogados e o longo tempo de espera por uma solução judicial fizeram com que esses conflitos, que demandam uma Justiça mais célere e menos formal, não chegassem ao Poder Judiciário e, consequentemente, não fossem solucionados, uma vez que, nessa sociedade, pelas características descritas, não havia mais lugar para a sua composição voluntária (2002, p. 7).

Os juizados especiais Cíveis e Criminais são competentes para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das ações penais nos delitos de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência das v aras de Execução Penal e outras previstas na legislação federal.
Os Juizados, aqui no nosso Estado, dentro do permissivo contido no art. 94, da Lei nº 9.099/95, funcionam de forma descentralizada, em unidades instaladas em municípios e distritos que compõem as comarcas, nos chamados, atualmente, Fóruns Municipais e Casas da Cidadania. Os Juizes de Direito, coordenadores dessas unidades de Juizados Especiais, valem-se do prestimoso auxílio de Juízes Leigos e Conciliadores, conforme prevê a lei específica (art. 7º), sendo essas atividades consideradas como de serviço público relevante e, em breve, deverão receber a justa remuneração, já aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Finalmente, as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099/95 (art. 41, § 1º), são compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na sede de sua comarca ou de comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pelo Tribunal de Justiça para um período de três anos, permitida uma recondução.
No Estado, existem seis (7) Turmas de Recursos (Florianópolis, Criciúma, Itajaí, Joinville, Blumenau, Lages e Chapecó), todas presididas pelo Juiz de Direito mais antigo, ao qual ainda compete exercer juízo de admissibilidade dos recursos e prestar informações quando requisitadas.
Assim, tendo essa seção se ocupado com estrutura organizacional do Poder Judiciário Nacional e do Estado de Santa Catarina, seus órgãos principais, notadamente os Juizados Especiais, através dos quais a jurisdição é prestada, no primeiro e segundo graus da Justiça, resta saber se os Juizados, do ponto de vista de sua dinâmica funcional, na prática, contribuiu, efetivamente, para modernização do Poder Judiciário e ao acesso à Justiça.



11 - DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Através da disciplina judiciária objetiva-se zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam a administração da Justiça (art. 363, da Lei n. 5.624/79).

Órgãos que exercem a disciplina judiciária

É exercida pelo:
- Tribunal Pleno e Câmaras;
- Conselho da Magistratura;
- Corregedoria Geral de Justiça;
- Diretores do Foro; e
- Juízes.
Penas aplicáveis a juízes e servidores

Os órgãos acima podem aplicar a seguintes penas, em caso de transgressão:
ADVERTÊNCIA, CENSURA, REMOÇÃO COMPULSÓRIA, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO E DEMISSÃO.

Correições. audiências, sessões e expediente

Através das correições a Corregedoria, Juizes Corregedores e Juizes de Direito visam orientar, exercer o controle e a fiscalização dos serviços forenses e cartórios extrajudiciais.

As correições serão (art. 5º do Código de Normas):
- Gerais ordinárias
- Permanentes
- Ordinárias periódicas
- Extraordinárias e
- Especiais.
Sobre as audiências, sessões e expediente, veja-se Código de Normas, Código de Divisão e Organização e Regimento Interno do Tribunal.

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN – Lei Complementar n. 35/79).
ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO ( Lei Complementar n. 367/06).

12 - SERVIÇOES AUXILIARES DA JUSTIÇA

Pela necessidade intrínseca de dar cabo às atividades judiciárias (de primeiro e segundo grau de jurisdição), todo Juízo é constituído de ÒRGÃOS PRINCIPAIS (O Juiz) e AUXILIARES (escrivão, oficial de justiça e outros órgãos auxiliares);

Auxiliares Permanentes
Auxiliares eventuais

Servidores judiciais e servidores extrajudiciais.
Servidores é o gênero, cuja categoria principal se divide em: funcionários e auxiliares da justiça ou serventuários.

13 - LEIS FISCAIS PARALELAS Á ATIVIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A taxa judiciária. Regimento de custas.
Custas – taxas cobradas para a prática de determinados atos jurídicos (despesas).
- judiciais – gastos que se fazem em juízo (custo do litígio).
DESPESAS = Custas =

- Extrajudiciais – pagas por atos jurídicos praticados fora do Juízo.
Emolumentos- retribuição destinada aos serventuários públicos que a ela tem direito pela execução de determinados atos (cartórios extrajudiciais).

Imposto de transmissão da propriedade imobiliária: ITBI.
- Causa mortis
- Inter vivos

Assistência judiciária e justiça gratuita. Defensor público.
O art. 5º, LXXIV, da C.F., assegura aos que provarem insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral e gratuita”

Assistência jurídica gratuita – corresponde a todos os serviços,
sejam judiciais ou extrajudiciais, tais como> consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas, etc.
É fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.

Justiça Gratuita – consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual.

Para José Cretella Júnior, “denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensado-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. (...) A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária! (Comentários à Constituição, citado por Anselmo Prieto Alvarez in RT 778/49).

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