segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

A NORMA NO DIREITO PRIVADO

A definição de norma jurídica é outra área polêmica, pois, assim como as outras definições, esta trás consigo forte embasamento filosófico e mesmo ideológico. Por ser o Direito fenômeno complexo, foram várias as teorias filosóficas que buscaram entendê-lo. Assim, foram construídas diversas correntes e pensamentos filosóficos que definiram e moldaram os conceitos relevantes ao Direito, para assim poder entendê-lo.
Desta forma, a definição mais estrita de norma jurídica foi criada por Kelsen. Sua definição de norma pauta-se em um dever-ser tornado obrigatório por outra norma, podendo ser esta norma constitucional ou, no caso da constituição, uma hipotética norma fundamental. Tal definição já alcança nosso tema, já que vincula a eficácia da norma privada infraconstitucional quanto à sua previsão constitucional, atrelando-a aos princípios expressos no corpo constitucional.
Para uma visão mais ampla da norma, Tercio define norma dogmática, de forma mais ampla, como imperativo, diretivo e vinculante. E em última definição, na teoria tridimensional do direito, esta compõe-se de três elementos: o fato a qual incide, o valor que busca positivar e a forma lógica expressa no ordenamento.
Partindo destas definições, podemos observar a relevância de cada uma quanto à norma de Direito Privado, que possui peculiaridades quanto às outras normas.
O Direito Privado moderno remota à redescoberta, na Europa. À partir da recepção e proliferação através dos representantes da Igreja, o Direito Privado começa a reestruturar-se. Com o afastamento entre Estado e Igreja, o Direito afastou-se dos modelos tradicionais e iniciou-se o, que se preocupou em aplicar as fontes antigas à realidade da época. Posteriormente, com o Iluminismo e a ascensão da Burguesia, o Direito tomou fortes bases filosóficas e empíricas, segmentando-se em várias correntes de pensamento. E seu derradeiro desenvolvimento foi pautado no positivismo, procurando dar-se bases estritamente científicas para o Direito.
Esse desenvolvimento característico do Direito Privado, especialmente após as mudanças iluministas-burguesas, alterou a forma como se pensou sua norma. Por ser um direito seguidor da máxima de que tudo que a lei não proibir é permitido, antítese à máxima de Direito Público, e por pautar-se na autonomia das vontades, tem como base o Direto Civil, o sujeito de direito.
Sujeito de direito é um conceito que corresponde tanto a quem a norma Privada deve incidir quanto de onde ela emana. Neste sentido, o Ser Humano é o centro do ordenamento privado, constituindo esta pessoa um ser ético, um valor em si mesmo. Este valor legitima o surgimento dos direitos personalísticos, expressos em nosso ordenamento civil. Tal percepção afasta-se em pouco do ideal essencialmente patrimonialista visto na gênese do Direito Privado, mas ainda tem por base a noção de que o homem é o centro do ordenamento.
As noções apresentadas permitem-nos vislumbrar uma evolução do conceito de norma no Direito Privado. Esta tomou forma na teoria pura de Kelsen, posteriormente sendo ampliada sua definição, superando seus moldes positivistas. Hoje a norma privada é vista dogmaticamente pelo conceito exposto por Tercio, não se afastando, no entanto, dos seus elementos tridimensionais.
Com estas definições de caráter geral da norma podemos perceber a forma como foi dividida a noção de norma privada e pública. Com a definição genérica podemos melhor entender a forma como se integram e complementam as normas e os princípios constitucionais e públicos.

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