terça-feira, 9 de dezembro de 2008

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O Direito, quando manifesto na sociedade através de normas, é domínio da disciplina que atende pelo nome de Dogmática Jurídica. Injusto, já que conhecimento científico dogmático é conceito inaceitável, atribuído em função de seus estudiosos, e não da matéria em si. Todavia, quando isso acontece, e passa-se do estudo essencialmente teórico, para uma organização e sistematização prática, com o escopo de servir a sociedade dos aspectos positivos da Ciência Jurídica, dois elementos assomam de imediato, para a proficiência de tal intento, um deles é o acesso à Justiça, o outro a rapidez e eficácia da prestação jurisdicional.
Tais elementos constituem a rigor, o fim maior da organização judiciária em qualquer nação do planeta, o pleno acesso à justiça para solução de lides, e a célere e eficaz prestação jurisdicional.
Antes de mais nada, tal fim é de interesse imediato do Estado, pois resulta na solução de conflitos de interesses, recuperando com isso, a harmonia social rompida, ainda que de forma localizada.
A organização judiciária inglesa , a rigor, é resultado óbvio de quase um milênio de desenvolvimento e aperfeiçoamento jurídico, aliado ao respeito quase devocional pelas instituições.
Há uma singular interação entre comunidade e Estado para resultar numa Justiça rápida e eficaz, objetivo que só pode ser alcançado em locais onde a sociedade civil, como entidade atuante, já nasceu e desenvolveu-se para estágios além dos conceitos ultrapassados de nossa atrofiada cidadania.
Tal organização divide-se em dois tipos de "Justiça":
1. Alta Justiça - composta pelos tribunais superiores, onde os litígios são dirimidos, e onde se pode observar a formação e desenvolvimento do Direito inglês. René David faz uma colocação muito apropriada ao afirmar que se alguém deseja compreender o Direito Inglês, deve observar a Alta Justiça, pois nela as decisões constituem - no momento em que se transformam em coisa julgada - o precedente, um dos alicerces do Common Law, cuja base é essencialmente jurisprudencial.
2. Baixa Justiça - na verdade este é, quiçá, um dos aspectos mais formidáveis do Direito Inglês e de sua organização judiciária. A Baixa Justiça é fundamental para a eficácia da jurisdição imediatamente superior. Em suma, é responsável pela rapidez da prestação jurisdicional desta, e representa um primor de acesso à justiça. A maior parte das lides, e cremos que assim se podem chamar os conflitos de interesses expostos ao juízo da Baixa Justiça, são dirimidas na instância que compete às suas cortes inferiores, sem a necessidade de passarem pelo crivo das cortes superiores, embora estas, necessariamente, conheçam acerca do litígio e se manifestem de uma forma ou de outra. O resultado final é uma Justiça onde os tribunais superiores conhecem de todos os fatos em juízo no país, mas só julgam aqueles que não podem ser solucionados em instâncias não judiciárias, no sentido da produção oficial de jurisprudência. As jurisdições inferiores não compõem o Poder Judiciário propriamente dito, e suas sentenças alcançam somente a espécie julgada.



É a possibilidade facultada a parte vencida em um processo judicial de ter o conflito reexaminado. Ou seja, é a possibilidade de recorrer a fim de que o processo seja julgado por mais um juiz, a fim de garantir a idoneidade da decisão proferida e assegurar não ter havido proteção de interesses particulares quando da prestação da tutela jurisdicional pelo Juiz.


A INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO
A questão das garantias da magistratura é de natureza jurídico-administrativa, fazendo parte da relação do juiz com o Estado. Elas se encontram, no entanto, inseridas num contexto mais amplo, correspondente à independência do Poder Judiciário e à imparcialidade do magistrado.
Com efeito, as garantias da magistratura se reportam ao princípio da separação de poderes - que nada mais é senão uma divisão de funções entre órgãos estatais - segundo o qual, conforme vem consagrado em nosso texto constitucional vigente:
"Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Assim, ao menos no que tange ao aspecto formal e constitucionalmente determinado, o Poder Judiciário é independente. Inclusive, desfruta de autonomia administrativa e financeira para gerir seus recursos particulares, além do poder de exercer a jurisdição.
Cabe, por oportuno, mencionar o que o legislador constituinte atribuiu ao Poder Judiciário como instrumento de salvaguarda de sua independência institucional. Senão vejamos:
"Art.96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a)eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c)prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d)propor a criação de novas varas judiciárias;
e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.169:
a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c)a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira".
Diante do exposto, o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA estabelece uma distinção entre dois momentos da independência do Poder Judiciário: uma política e outra administrativa. Quanto à independência de ordem política, diz o eminente professor:
A independência política do Judiciário está ligada ao exercício da função que a Constituição lhe atribui: julgar e executar o julgado, para dizê-lo sumariamente. Portanto, a independência política do Judiciário destina-se a garantir o exercício da função jurisidicional exclusivamente por esse Poder. Está prevista de modo expresso pela Constituição no artigo 5°, XXXV e XXXVII.
A natureza política dessa dimensão da independência decorre, primeiro, de sua relação com o exercício do poder estatal, que é político por excelência (a jurisdição exercida pelo Judiciário é modalidade de exercício do poder estatal); segundo, por ter finalidade política, qual seja, a defesa da liberdade contra o arbítrio de toda espécie de poder, sobretudo do poder político; finalmente, por ser garantia da função de controle exercida pelo Judiciário sobre a constitucionalidade dos atos dos demais poderes, o que importa o exercício de ponderável parcela do poder político" (grifos nossos).
Já no tocante à independência de natureza administrativa, esclarece o autor:
A independência administrativa, também chamada de autogoverno da magistratura, consiste na aptidão do Judiciário de gerenciar com autonomia os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis ao exercício da função jurisdicional" (grifos nossos)
Não obstante a declaração formal de independência do Judiciário em face dos demais poderes, a própria Constituição impõe sérias restrições à sua efetividade, na medida em que os ministros dos Tribunais Superiores do país, vale dizer, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem ainda os juízes dos Tribunais Regionais Federais são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, nos dois primeiros casos. Ainda, na esfera dos Estados-membros, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são nomeados pelo Governador do Estado.
Vê-se, então, que a cúpula da organização judiciária sofre ingerência direta dos chefes do Executivo. Não raras as vezes essa distorção – porquanto constitui um verdadeiro atentado ao regime democrático e um contra-senso relativamente ao princípio da separação de poderes – influencia sobremaneira a composição dessas Cortes. Consequentemente, em razão da estrutura rigidamente hierarquizada dos Tribunais, que subjuga os juízes de primeiro grau às orientações advindas do escalão superior, todo o Poder Judiciário indiretamente se submete ao Poder Executivo, que além dessa prerrogativa, conta com o poder de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado.
Um outro fator redutor da independência do Judiciário pode ser apontado na polícia judiciária e no sistema penitenciário. Na área criminal, a atividade da polícia chega a ser imprescindível, caso contrário, os delitos ordinariamente não seriam sujeitos a qualquer repressão por parte do Estado-juiz. Pois bem, como se sabe, a polícia judiciária é administrativamente vinculada ao Poder Executivo, através de suas Secretarias de Segurança Pública ou Ministério da Justiça, conforme o caso. Dependendo da política desenvolvida nesse órgão, a atividade jurisdicional na esfera penal será mais ou menos eficaz. De igual sorte, observando-se que o caos do sistema penitenciário e, numa visão mais abrangente, de todo o modelo de execução das penas não satisfaz a prevalência de alguns dos direitos mais básicos do ser humano, a atividade do juiz se torna inibida e descompromissada com os reais objetivos intentados pela lei. É a carência de investimentos do Estado-administração nesses setores influenciando negativamente a função jurisdicional.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ
Convém advertir que a independência do Poder Judiciário, enquanto instituição, não se confunde com a independência do juiz. A primeira diz respeito à relação entre os poderes da República, ao passo que a segunda se refere à atividade jurisdicional.
Num conceito reconhecidamente defeituoso, poder-se-ia dizer que as garantias da magistratura são os instrumentos constitucionais postos a disposição do magistrado destinados a protegê-lo de eventuais retaliações ou manipulações que a atividade por ele desenvolvida pudesse ocasionar. O autêntico labor judicial, por vezes, contraria interesses político-econômicos muito fortes que, naturalmente, poderão voltar-se contra a pessoa do juiz. Sem tais garantias e prerrogativas legais, o juiz fatalmente ficaria a mercê de condutas vingativas. Em derradeira análise, as garantias da magistratura visam proteger o exercício da função jurisdicional.
As garantias da magistratura, entretanto, não devem ser confundidas com as prerrogativas legais do juiz, insculpidas no art.33 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, tendo em vista que tais prerrogativas se destinam à proteção da figura do juiz enquanto funcionário do Estado e pessoa física. Diz o mencionado texto legal, in verbis:
"Art.33. (omissis)
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou superior;
II – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado;
III – ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – portar arma de defesa pessoal".
O juiz deve, por natureza de sua função, ser independente, tanto interna como externamente. No âmbito interno do órgão, ao juiz não cabe alimentar preocupações quanto às repercussões que seus atos possam ter; se o fundamento das sentenças por ele prolatadas encontrará abrigo no entendimento dos membros dos tribunais a que se encontra vinculado. A observância de tal procedimento implicaria em subserviência e puro carreirismo. Se internamente o juiz deve pautar sua conduta por uma atitude autônoma, com maior razão não poderá se sujeitar a influências do meio externo ao Judiciário, capazes de desviá-lo da correta execução de sua tarefa. Em verdade, quer-se que o juiz esteja vinculado tão somente à lei.
É certo, porém, que nenhuma arquitetura de garantias é suficiente para assegurar a incolumidade da atividade jurisdicional se não encontrar respaldo no aspecto moral da formação do juiz. O engrandencimento do caráter do magistrado é imprescindível para mantê-lo a coberto de ingerências indevidas na sua função. Assim, através de uma conduta independente, o juiz estará apto a legitimar-se a si mesmo e ao próprio Poder Judiciário. A independência do juiz constitui viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional.
Independência não significa dizer que o juiz não responda por seus atos. Haja vista que a atividade jurisdicional encontra fundamento na legalidade, qualquer comportamento do juiz contrário às diretrizes legais importará em responsabilidade. Ressalva seja feita, no entanto, que em conseqüência de sua função estratégica, o juiz não pode ser inibido no exercício de seu munus com a ameaça de responder por perdas e danos. Se assim fosse, as sentenças nunca apresentariam uma parte vencida. A responsabilidade da magistratura é social. Desde que não agrida frontal e deliberadamente a lei, causando prejuízos às partes ou à administração, para o que dever-se-á adotar as medidas judiciais ou administrativas competentes, o juiz só responde à sociedade.
Outra nota característica do exercício da magistratura é a imparcialidade. Ser imparcial, como o próprio termo permite compreender, implica colocar-se em posição eqüidistante entre as partes na relação processual.
Independência e imparcialidade se implicam mutuamente, estando, portanto, intimamente relacionados. Mas a despeito da particular correlação, explica o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA:
Independência e imparcialidade, embora conceitos conexos, eis que servem ao mesmo valor de objetividade do julgamento, no entanto têm significações diferentes. Enquanto a imparcialidade é um modelo de conduta relacionado ao momento processual, significando que o juiz deve manter uma postura de terceiro em relação às partes e seus interesses, devendo ser apreciada em cada processo, pois, só então é possível conhecer a identidade do juiz e das partes e suas relações, a independência é uma nota configuradora do estatuto dos membros do Poder Judiciário, referente ao exercício da jurisdição em geral, significando ausência de subordinação a outros órgãos.


1 - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Conceito
É o conjunto de normas e preceitos reguladores da constituição dos órgãos encarregados da jurisdição.

“É o conjunto de regras e preceitos sobre a criação de tribunais e cargos de juízes e de seus respectivos auxiliares, bem como sobre a investidura nesses cargos, os direitos e deveres de seus ocupantes ou titulares e as suas atribuições” (José Frederico Marques).

Para o Moacyr Amaral Santos, “a disciplina do aparelhamento judiciário dos órgãos principais e auxiliares, se enfeixa sob a denominação de organização judiciária”.

Em suma, a organização judiciária contem normas sobre a administração da justiça e sobre a constituição orgânica do Poder Judiciário, enquanto as leis processuais disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo. São normas sobre a atuação da justiça.

Atualmente, na visão de modernos processualistas, voltada à ideologia do pleno acesso à justiça, pouca importância tem a distinção entre direito processual e organização judiciária, “diante do fato de que o bom processo depende sempre de bons operadores e pouco valem normas processuais bem compostas e bem estruturadas, sem o suporte de bons juizes e de uma justiça bem aparelhada” (Antônio Carlos de Araújo Cintra et alii)..

Competência legislativa
É na Constituição Federal que se encontram as regras básicas sobre organização judiciária.
A organização judiciária subordina-se a princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal (Cap. III do seu Tit. IV – art. 92 ss.), nas leis federais (concernente à Justiça Federal), nas leis estaduais (concernentes à Justiça Estadual), como também devem estar de conformidade com as leis processuais.

A lei federal regula a organização judiciária da União e Distrito Federal.
A lei estadual organiza e regula o judiciário estadual.
Diante disso, cada Estado tem competência para legislar sobre sua própria organização judiciária, fazendo-o, no entanto, com observância nos arts. 93 a 97 da Constituição, bem como no Estatuto da Magistratura – Lei Compl. n. 35, de 14.3.79, alterada pela Lei Compl. n. 37, de 13.11.79 (C.F., art. 93).

Em matéria de organização judiciária, eventuais conflitos entre leis federais e estaduais, resolve-se com base na discriminação de competência legislativa fixada na Constituição e não na hierarquia das leis. Assim, se se trata de organização da justiça local, é o Estado que legisla (art. 125 da CF.).

Conteúdo da Organização Judiciária
Os problemas referentes à administração da justiça são, sistematicamente, distribuídos em cinco grupos fundamentais: a) Magistratura; b) duplo grau de jurisdição; c) composição dos juízos (inclusive tribunais); d) divisão judiciária; e) épocas para o trabalho forense.

a) Magistratura
É o conjunto dos juízes que integram o Poder judiciário (magistratura federal ou estadual, trabalhista, vitalícia, temporária ou honorária, etc. – art. 98, inc. II, da CF.) .
São magistrados apenas os juízes togados, ou seja, os juízes de direito, excluídos os juizes de fato (jurados), de paz, os árbitros, os conciliadores e os juízes leigos.

O Ministério Público não faz parte da magistratura, nem do Poder judiciário, ao contrário do que ocorre na Itália, onde tanto os procuradores como os juizes integram a categoria dos magistrados.

A Magistratura é organizada em carreira, iniciando os juizes nos cargos inferiores, com possibilidade de ascender, por antigüidade ou merecimento, aos cargos mais elevados.

Tocante ao recrutamento de juízes, conhece-se quatro critérios fundamentais: a) cooptação, sistema de escolha pelos próprios membros do Judiciário; b) escolha pelo Executivo, com ou sem a interferência de outros poderes; c) eleição (alguns estados americanos); e concurso, sistema que prevalece no Brasil (CF., art. 93, I).

Para o STF. , STJ. e STM. a nomeação se faz por livre escolha do Presidente da República, com aprovação do Senado (CF., art. 101, par. ún., 104, par., e 123).
Nos Estados, os advogados e membros do M. Público que passam a integrar os tribunais estaduais (quinto constitucional) são escolhidos pelo Governador de lista tríplice oferecida pelo próprio Tribunal (CF., art. 94.
Para ingresso no T.S.T. (CF., art. 111, § 1º) e T.S.E. (art. 119) são utilizados critérios heterogêneos.

b) Duplo Grau de jurisdição
Existe para corrigir eventuais erros e atender à natural inconformidade da parte vencida. Daí a existência de órgãos inferiores e superiores ou juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau).
Acima de todos os órgãos e justiça está o STF e o STJ, com a função de julgar recursos provenientes das Justiças que compõem o Poder Judiciário nacional

O STF, que não pertence a nenhuma das Justiças e paira acima de todas, não tem poder hierárquico (em termos administrativos) sobre juízo algum.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tem poder de controle administrativo, censório e disciplinar em todo o território nacional, sobre todas as justiças e sobre os magistrados de todas elas.

c) Composição dos juízos
No Brasil, os juízos de primeiro grau da Justiça Comum são monocráticos e colegiados os órgãos superiores (tribunais).

Exceção: juntas eleitorais, conselhos de a Justiça Militar e Tribunal do Júri.

Em grau de recurso, existe o caso raro dos embargos infringentes em execuções fiscais de pequeno valor, que é feito por um só juiz (Lei n. 6.830, de 22.9.80).
(Em alguns países da Europa (Alemanha, Áustria e França), o julgamento no primeiro grau já é feito de forma colegiada), exceto a instrução que é por um só juiz.

d) Divisão judiciária
Dada a existência de conflitos interindividuais em todo o território nacional e a necessidade de haver juízos e tribunais em vários pontos, tornou-se indispensável à divisão da melhor forma possível para conhecimento e solução das causas pelo Poder Judiciário em local próximo à respectiva sede.

Assim, para efeitos da Justiça Federal, o País está dividido em tantas Seções judiciárias quantos são os Estados e o Distrito Federal (CF., art. 110); nas Justiças estaduais há a divisão de cada unidade federada em comarcas.
Aplicável o princípio da aderência ao território.

A Constituição conduz ao entendimento que a divisão judiciária é matéria distinta da organização judiciária (art. 96, inc. II, d).

A comarca e a seção judiciária constituem o foro (território em que o juiz exerce a jurisdição). Num só foro poder haver um ou mais juízos (varas).

e) Épocas para o trabalho forense
Com a Emenda Constitucional n. 45, 8.12.04, foi implantada a continuidade dos serviços judiciários, que devem ser ininterruptos (leia-se art. 93, inc. XII, da CF.).
Com isso, no primeiro grau, não mais existe as férias coletivas, somente nos tribunais superiores (de 2 a 31 de janeiro e julho).
As férias dos juízes e dos integrantes dos tribunais estaduais são gozadas conforme escala organizada pelos respectivos tribunais.

As justiças administrativas

2 - PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÕES, ESTRUTURAS E ORGÃOS



A Constituição brasileira, no art. 2º, estabelece: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O Judiciário, em que pese não ter a importância política dos demais, ocupa lugar de destaque por constituir a principal garantia das liberdades e dos direitos individuais e sociais.

O Poder Judiciário é uno (não é federal nem estadual, mas nacional), assim como una e sua função precípua – a jurisdição – por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade (se positiva através de vários órgãos estatais – estes, sim, federais e estaduais).
A Constituição Federal, no Cap. III do seu Tít. IV (arts. 92-126) cuida do Poder Judiciário, ditando normas gerais, fixando garantias e impondo impedimentos aos magistrados e também dando, desde logo, a estrutura judiciária do país.

Funções do Poder Judiciário e função jurisdicional
Nem toda atividade jurisdicional está confiada ao Poder Judiciário e nem toda a atividade desenvolvida pelo Judiciário se qualifica como jurisdicional.
Na clássica tripartição dos Poderes do Estado, não existe a rigidez com a qual fora idealizada.

Em todas as organizações estatais modernas, atualmente, o Executivo freqüentemente legisla (CF., arts. 68 e 84, inc. VI); o Legislativo é chamado a julgar e o Judiciário tem outras funções que não jurisdicionais.

Tudo que é atribuído ao Poder Judiciário tem o caráter genérico de atividade judiciária, mas compreende função jurisdicional (sua atividade precípua) e, em casos excepcionais e restritos, a administrativa e a legislativa.

Exemplos: As atividades administrativas, necessária à organização dos serviços internos dos tribunais, como as relativas ao autogoverno da Magistratura (CF., art. 96 – elaboração dos seus regimentos internos, iniciativa das leis de organização judiciária) e atinentes à jurisdição voluntária.

O STF, ao editar as súmulas vinculantes (CF., art. 103-A), exerce verdadeira atividade normativa, assemelhada a do legislativo.

Exercem funções jurisdicionais a Câmara dos Deputados nas hipóteses do art. 51, inc. I (procedência da acusação contra Presidente, Vice e Ministros de Estado); art. 54 (perda de mandato de seus membros) e art. 55, § 2º (procedimento incompatível ou atentatório).
E bem assim o Senado Federal nos casos do art. 51, I (crime de responsabilidade do Presidente, Vice, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas); e art. 52, inc. II (Processar e julgar, por crimes de responsabilidade, os Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União)

Órgãos da jurisdição e órgãos não jurisdicionais
O Poder Judiciário exerce a atividade jurisdicional através dos seus órgãos (CF., art. 92): I – Supremo Tribunal Federal; II – Superior Tribunal de Justiça; III – Tribunais Regionais Federais e juízes federais; IV – tribunais e juízes do trabalho; V – tribunais e juízes eleitorais; VI – tribunais e juízes militares; VII – tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A Constituição ainda prevê, entre os órgãos de primeiro grau das Justiças Estaduais, os juizados de pequenas causas (hoje, juizados especiais cíveis e criminais – arts. 24, inc. X e 98, I) e juízes de paz, “eleitos pelo voto direto, universal e secreto”, mas que não exercerão funções jurisdicionais (art. 98, II).

São, também, órgãos do Poder Judiciário, porém não-jurisdicionais:
- O Conselho Nacional de Justiça, as Ouvidorias de Justiça e as Escolas da Magistratura, sem competência jurisdicional.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (CF. (art. 92, inc. I-A) é o mais elevado órgão, no cenário judicial brasileiro, encarregado do controle do Poder Judiciário e de seus integrantes.
Tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, compondo-se de 15 membros (nove magistrados, incluindo 1 min. do STF (Presidente) e 1 min. do STJ (Corregedor-Geral), dois representantes do Min. Público, dois advogados e dois “cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal” (CF., art.103-B, incs. I-XIII).
Competência: administrativa, ligada à defesa da autonomia do Poder Judiciário, às suas finanças, zelo pela observância do Estatuto da Magistratura, às normas disciplinares e correcionais referente a juízes e auxiliares, etc.
Ouvidorias de Justiça têm competência para receber reclamações e
Denúncias contra membros ou órgãos do P. Judiciário e contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça (CF., art.103-B, § 7º).
As ouvidorias, se bem instituídas, podem ser eficientes canais democráticos para legítima participação popular na fiscalização da regularidade dos serviços judiciários.
Escolas da Magistratura
Já estavam previstas antes da Emenda n. 45, de 08.12.04 (art. 93, inc. IV). Está agora disposto que o Estatuto da Magistratura conterá a “previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados”.
Vários estados, a exemplo de SC., possuem suas escolas e, nacionalmente, opera há muitos anos a Escola Superior da Magistratura.
OBS.: A freqüência a curso da Escola da Magistratura será etapa obrigatória do concurso (Decisão do Cons. Nacional das Escolas de Magistratura).

Independência do Poder Judiciário
O Poder Judiciário, como guardião das liberdades e direitos individuais, só pode ter sua posição preservada e, bem assim, seus órgãos e os juízes, através de sua independência e imparcialidade.
Para salvaguardar essa independência e imparcialidade, a Constituição estabelece certas garantias, correspondentes à denominada independência política do Poder e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades.
Existe, ainda, a denominada independência jurídica dos juízes, pela qual o magistrado, no desempenho de suas atividades funcionais, não se sujeita a qualquer subordinação hierárquica. Deve, tão somente, obediência à lei e a sua consciência, na formação do seu convencimento.
Essas garantias expressas ao juiz são condições indispensáveis à efetivação da Justiça em um Estado de Direito. São garantias da realização da Justiça.

Garantias dos magistrados

Dividem-se em duas: garantias dos magistrados propriamente ditas (vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos (art. 95) e os impedimentos que garantem sua imparcialidade, além de ser uma garantia para os litigantes. (art. 95, par. um.)

3 - ESTRUTURAS JUDICIÁRIAS NACIONAL E OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Estrutura Judiciária Nacional
Em que pese una a jurisdição, não sendo federal ou estadual, mas nacional (expressão do poder estatal), ela é exercida através de diversas Justiças (seis ao todo).
Para efeito de administração da Justiça, é feita a divisão racional e a distribuição das causas que precisam ser processadas no país, de acordo com a competência estabelecida por critérios quanto à qualidade das pessoas, interesse público e natureza da relação jurídica de direito material controvertida.
A estrutura judiciária brasileira é composta pelos seguintes organismos: Justiça Federal (CF., arts. 106-110); Justiças Especiais (do Trabalho – arts. 111-117, Eleitoral – arts. 118-121, Justiça Militar – arts. 122-124); Justiças Estaduais ordinárias – arts. 125-126; e Justiças Militares estaduais – art. 125, §3º).
As Justiças Comum Ordinária (Federal e Estaduais) exercem jurisdição civil e criminal; das especiais, a do Trabalho não tem competência penal alguma e as Militares (União e Estaduais) não têm competência civil alguma.

Supremo Tribunal Federal
A Constituição Federal, inicialmente, dispõe sobre o Supremo Tribunal Federal, sua composição, sua competência, forma de escolha e nomeação de seus componentes (arts. 101-103).
O STF. Tem competência preponderantemente constitucional (o guarda da Constituição). Situa-se na cúpula da organização judiciária nacional.
Em seguida, dispõe sobre o Superior Tribunal de Justiça (arts. 104-105). Este, em sua competência recursal, recebe causas da Justiça Federal e das Estaduais comuns.
Um e outro se incluem entre os Tribunais Superiores da União, sendo alheios e sobre pairando às Justiças.
Composição
O ingresso não se faz por carreira, mas por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Os ministros devem ser brasileiros natos, estarem no gozo dos direitos políticos, terem mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada (arts. 12, §3º, inc. IV e 101).
São em número de 11 ministros e, a partir da nomeação, passam a gozar de todas as garantias e impedimentos dirigidos aos juízes togados, bem como da prerrogativa de serem processados e julgados pelo Senado, nos crimes de responsabilidade (art. 52, inc. II e nos comuns, pelo próprio Supremo (art. 102, inc. I, b).
Funciona em plenário ou em turmas. O Regimento interno estabelece; competência do Plenário, composição e a competência das Turmas, a competência do seu Presidente e o quorum mínimo para funcionamento do Pleno (cinco ministros) e das Turmas (três ministros).
Caso importante de competência do Plenário é a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (RISTF, art. 5º, inc. VIII).
Os ministros, uma vez eleitos pelos seus pares, estão habilitados constitucionalmente a exercer outras atribuições, além daquelas que exercem no próprio STF:
a) (No Poder Executivo, substituto eventual do Presidente da República, conforme escalonamento do art. 80, da CF);
b) (No Poder Legislativo, quando o Senado atuar como tribunal de julgamento será seu presidente temporário o Presidente do Supremo, nos crimes de responsabilidade, conforme art. 52); e
c) Na órbita do Poder Judiciário, três ministros, mediante eleição, assumem função no Superior Tribunal Eleitoral – Presidente e Vice-Presidente (art. 119, inc. I, alínea a e par. um.).

Competência SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal exerce tríplice função, podendo atuar, no âmbito constitucional, como:
a) Tribunal da Federação – dentro da competência originária, conforme artigo 102, CF;
b) Tribunal Ordinário – dentro da competência recursal ordinária, conforme inciso II, do art. 102;
c) Corte Constitucional – na sua competência recursal extraordinária, conforme inciso III, do art. 102.

Superior Tribunal de Justiça Composição

O art. 104 da C. Federal de 1988, que instituiu o STJ, prevê a composição mínima de 33 ministros, número que prevalece até hoje.
Sua composição é heterogênea, incluindo uma terça - parte de ministros nomeados entre juízes dos Tribunais Regionais Federais, uma terça - parte entre desembargadores e uma terça - parte entre advogados e membros do Ministério Público (art. 104, par. um.).
A escolha é feita através de listas elaboradas na forma constitucional (art. 94), prevalecendo às mesmas exigências de condições pessoais importas ao preenchimento de cargo de ministro do STF, exceto tratar-se de brasileiro nato (basta se brasileiro – art. 12, § 2º).
Uma vez empossados, independentemente da sua origem, ficam sob as garantias e vedações constitucionais destinadas aos juízes togados (art. 95).
Os Ministros do STJ, dois deles, eleitos pelos seus pares, estão habilitados a desempenharem funções no TST, dentre elas a de Corregedor Eleitoral (art. 119, inc. I, alínea b, e par. um.).

ORGÃO DE SUPERPOSIÇÃO

Também como órgão de superposição, a C. Federal apresenta-o como defensor da lei federal, competindo-lhe julgar recursos interpostos contra decisões dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal (art. 105, inc. III letra a) e unificador da interpretação do direito, cabendo-lhe rever as decisões que deram à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, inc. III, c).
Em suma, tem ele três modalidades de competência, a saber:
a) Originaria (art. 105, inc., I e alíneas a – i, da CF.);
b) Recursal ordinária (art. 105, inc. II e alíneas a – c, da CF.); e
c) Recursal especial (art. 105, inc. III alíneas a – c, da CF.).

5.1 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

O Tribunal de Justiça torna efetivo o duplo grau de jurisdição, existente em todas as Justiças (juízos de primeiro e de segundo graus). Ao Tribunal de Justiça compete toda a administração superior do Poder Judiciário Estadual.
É o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual. Atualmente, compõe-se de cinqüenta (50) Desembargadores (art. 19).
A alteração do número de membros depende de lei, cuja iniciativa ou proposta é do próprio Tribunal de Justiça.
A Carta Estadual, em seu art. 83, incisos I a XIII, estabelece a competência do Tribunal de Justiça.

São órgãos do Tribunal de Justiça:

5.1.1 - Órgãos de julgamento
Tribunal Pleno, Seção Civil, Seção Criminal (Ato Regimental n. 85/07-TJ, art.6º), Grupos de Câmaras Civis (três grupos: de Direito Civil, Comercial e Público); Câmaras de Direito Civil (quatro); Câmaras de Direito Comercial (quatro) e Câmaras de Direito Público (quatro); Câmaras Criminais (três); e Câmara Especial (Câmara de Agravos).


8 - Justiça Militar
A Justiça Militar, no Estado, exercida por Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça no Primeiro Grau e pelo Tribunal de Justiça, no Segundo Grau, é competente para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos por lei e as ações judiciais contra ato de autoridade militar, originado de transgressão disciplinar (L.C., arts. 49 e 51). DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS


A organização das Justiças Estaduais, fundamentalmente nas regras estabelecidas pela Constituição Federal (arts. 93 – 100 e 125), pelas contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979), pelo futuro Estatuto da Magistratura (CF., art. 93) e pelos Constituições dos Estados.
A legislação básica sobre divisão e organização judiciárias da Justiça Ordinária inclui, ainda, LEI COMPLEMENTAR Nº 339, de 08 de março de 2006 (“Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária estabelece outras providências LEI COMPLEMENTAR Nº 367, de 07 de dezembro de 2006 (“ Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, Leis Complementares Especificas (Nº 8.271/91 – sobre Juizados Especiais e Nº 148/96 – alterou o CDOJESC – Lei Estadual n.º 5.624/79), Atos Regimentais (41/2000, 57/2002, 59/2003), Provimentos e Resoluções.

SUBSEÇÕES, REGIÕES, CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS, COMARCAS NÃO-INSTALADAS E DISTRITOS

Compete ao Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno e através de ato regimental ou resolução, definir, distribuir ou agrupar, instalar, classificar e dispor sobre o funcionamento, agregação, alteração e extinção dessas unidades de divisão judiciária, considerando a extensão territorial, o número de habitantes e eleitores, a receita tributária, o movimento forense e os benefícios, conveniência e custos da descentralização (§§ 2º e 4º).
A constituição das Subseções e Regiões Judiciárias, subordinadas administrativa e financeiramente aos órgãos superiores do TJ, visam, precipuamente, a desconcentração das atividades administrativas (art. 6º).

SEÇÃO JUDICIÁRIA – É o conjunto das Subseções Judiciárias (inc. I).

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – É o agrupamento de Regiões Judiciárias (inc. II).
Pela Resolução nº 08/07-TJ, foram criadas três (três) Subseções Judiciárias, com sedes na Capital, em Joinville e em Chapecó.

REGIÃO JUDICIÁRIA – É o agrupamento de Circunscrições Judiciárias (inc. III).

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA – É o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas (inc. IV).
São em número de 40 (quarenta), atualmente, as circunscrições judiciárias, para efeito de substituição de juiz de direito.

COMARCA – É a unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas (inc. V).
Comarca é tradicionalmente, nas Justiças Estaduais, o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau. Em cada comarca haverá um ou mais juízos, ou seja, um ou mais ofícios judiciários, ou varas.
Em Santa Catarina, atualmente, existem 110 comarcas instaladas, classificadas em quatro entrâncias: inicial, intermediária, final e especial.
ENTRÂNCIA – É grau de classificação administrativa das comarcas. Não há hierarquia alguma entre as comarcas de entrância diferente, sendo distinta a competência territorial e funcional de cada uma, fixadas por lei.
INSTÂNCIA – É grau de jurisdição (primeiro grau e segundo grau de jurisdição, primeira instância e segunda instância na terminologia dos Códigos antigos; juízos de primeiro grau e tribunais).
A comarca com mais de um município é denominada por aquele que lhe serve de sede (art. 9). A sede poderá ser provisoriamente, transferida, dependendo de interesse público que a justifique.
A criação e instalação de comarcas ou varas são da competência do Tribunal Pleno e prescindem do cumprimento dos seguintes requisitos: movimento forense justificador; conveniência da especialização das funções jurisdicionais; e recomendação da descentralização, em vista da extensão territorial da comarca ou número de habitantes dos municípios que a integrem (arts. 13 e 17).
Instalada a comarca ou vara, excepcionando-se os processos com instrução encerrada, todos os demais em curso e outros serviços judiciais para ela serão deslocados (art. 14).
No Estado, por força do disposto nos arts. 15 e 16, da LC. Nº 339/06, a comunicação e realização dos atos judiciais em comarca diversa daquela em que tramita o processo, podem ocorrer independentemente de expedição de carta precatória. Podem, ainda, serem reunidos num único juízo os processos conexos, com características semelhantes, em tramitação em qualquer comarca, objetivando a segurança jurídica, à economia e celeridade processual. O Conselho da Magistratura é quem disciplina os critérios adotados à reunião dos processos.
Os incidentes, porventura ocorrentes, serão resolvidos pelo Juízo a que se subordinar, funcional e administrativamente, o servidor que executou a ordem judicial (parágrafo único, art. 15).
Recentemente o Tribunal Pleno, considerando a extensão territorial, o crescente número de habitantes, expresso, inclusive na majoração de seu eleitorado, como também a forte receita tributária dos Municípios que integram as Comarcas de Joinville, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Itajaí e Lages, elevou-as da entrância final para a especial, a exemplo do que já ocorria com a Comarca da Capital.
São José, Palhoça, Balneário Comburiu e Jaraguá do Sul, da entrância intermediária para a entrância final. A comarca de Gaspar, da entrância inicial para a entrância intermediária.
Os Juízes de Direito destas comarcas têm a garantia de permanência em sua atual lotação, até futura movimentação funcional, respeitando-se o direito de opção previsto no art. 52 do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina (LC. Nº 367/06).

VARA – É a unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo (inc. VI).
Nas comarcas de vara única, desta é toda a competência que toca à comarca. Naquelas com mais de uma vara, aplicam-se os critérios de distribuição do trabalho jurisdicional ditados pelo Código Judiciário e legislação complementar.
O critério do Tribunal pode ser criado varas especializadas, como a de Direito Bancário da Capital, Juízo Agrário, Vara de Precatórios e Precatórios, Varas de Exceção, Varas da Família, Vara da Infância e Juventude, Vara de Execução Penal, etc.
Em todas as comarcas há um juiz diretor do foro, um tribunal do júri, um juiz de paz e um suplente.

VARA DISTRITAL – É a unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à comarca (CE, art. 21, § 2º, do ADCT – inc. VII).
São os chamados foros regionais, como os do Estreito e da Universidade Federal, ou do Norte da Ilha, com extensão no CESUSC.

DISTRITO - É a subdivisão territorial da Comarca (inc. VIII).
Em cada distrito ou subdistrito há um juiz de paz e dois suplentes.

COMARCA NÃO-INSTALADA – É todo município que não seja sede de Comarca (IX).



A competência destes órgãos está estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e atos regimentais posteriores.
O Tribunal de Justiça é administrado pelo Presidente, Vice-Presidentes (em número de três), Corregedor Geral de Justiça e Vice-Corregedor, eleitos por seus pares para um mandato de dois (2) anos. As competências e atribuições, além daquelas previstas em lei, estão estabelecidas no Regimento Interno e atos regimentais subseqüentes (art. 23).
Os órgãos fracionários acima são presididos pelos Desembargadores mais antigos no Tribunal.
O preceito do art. 21, da LC. N.º 339/06, por força do disposto no art. 25, § 6º, da CF., autoriza o Tribunal de Justiça a funcionar “descentralizada mente, constituindo câmaras regionais, abrangendo uma ou mais Subseções Judiciárias, Regiões, Circunscrições e Comarcas”, garantindo ao jurisdicionado o pleno acesso à Justiça, em todas as fases do processo, bem como a funcionar “desconcentrada mente, criando Subseções ou Regiões Judiciárias para a operacionalização de suas atividades administrativas, objetivando a eficiência e a eficácia”.
O TJ. Poderão, ainda, constituir comissões internas, como as já existentes de Organização Judiciária, de Regimento Interno e de Concurso, sendo sua composição, competências e funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno (art. 22).


Câmara especial
Fruto de alteração regimental foi instituído pelo Ato Regimental 41/2000, com competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumentos interpostos das decisões interlocutórias de primeiro grau, bem como para julgar os recursos contra decisões de seus membros.
É presidida pelo 3º Vice - Presidente e a integram quatro Desembargadores Substitutos.
JUIZES DE 1º GRAU

O Juiz de Direito é considerado um funcionário público com características especiais. No Estado de S. Catarina, a Magistratura é constituída de:
- Juiz Substituto (vitalício e não vitalício).
Estes, quando respondendo por unidade de divisão judiciária, têm competência plena, iguais a do Juiz de Direito (L.C. n° 39/06, art. 27). O Substituto vitalício, assim como o Juiz de Direito, somente exercerá funções judicantes em outra circunscrição ou comarca que não a sua se assentirem, previamente, com a designação do Tribunal Pleno (L.C. nº 339/06, arts. 28 e 30).
- Juiz de Direito de entrância inicial
- Juiz de Direito de entrância intermediária
- Juiz de Direito de entrância final
- Juiz de Direito de entrância especial
- Juiz Substituto de segundo grau
O provimento do cargo se dá por remoção entre juízes mais antigos da última entrância, para atuarem perante o Tribunal de Justiça, substituindo integrando comissões, etc. (L.C. n° 339/06, arts. 35 e 36)
- Desembargador
Existe, ainda, a figura do Juiz Especial, de que trata o art. 88, § 2º, da CE., com a competência definida no art. 34, da LC. Nº. 339/06, como a de integrar Juizados Especiais e Turmas de Recursos, etc.
Recentemente, por iniciativa do TJ. Foram criados por lei 50 cargos de Juiz Especial, nas quatro entrâncias.

7 - Tribunais do Júri
Em cada comarca haverá um ou mais Tribunal do Júri, organizados, constituídos e com funcionamento previsto no Código de Processo Penal. Nas comarcas com mais de uma vara criminal, o Tribunal de Justiça poderá atribuir a qualquer uma delas a competência privativa do Júri ou cumulativa. Inclusive estendendo a competência às comarcas circunvizinhas (L.C. nº 339/07, arts. 39 – 41)
O Tribunal do Júri é competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. É considerado uma das instituições mais democrática do sistema, por possibilitar que a sociedade, representada pelo Conselho de Sentença (sete jurados), julgue o infrator, levando em consideração, dentre outros fatores, os costumes, a religião, a cultura, a ética, a moral, nível social, econômico, etc.

9 - Juízes de Paz
Em cada município deve haver um Juiz de Paz e um Suplente, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos. A Justiça de Paz, composta por cidadãos idôneos e que preencham os demais requisitos do art. 54, da L. C. nº 339/07, é competente para verificar a regularidade do processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias, relativamente a direitos disponíveis, e outras especificadas em resolução do Tribunal de Justiça, sem caráter jurisdicional (art. 53).
Ao Tribunal de Justiça é que compete regulamentar a eleição para Juiz de Paz (art. 55).


JUIZADOS ESPECIAIS E RECURSOS

São órgãos do Poder Judiciário estadual, cuja instituição e funcionamento estão disciplinados na Lei Federal nº 9.099, de 26.09.1995, bem como nas legislações estaduais e regulamentos de cada Juizado já criado. Os Juizados especiais, longe de ser uma justiça de segunda classe, quando bem estruturados e funcionando como varas autônomas especializadas, representam grande evolução do Poder Judiciário pela eficácia imediata da prestação jurisdicional, pelo dinamismo do procedimento e pela facilidade de acesso à camada da população mais desprovida de recursos.
Há muito a sociedade clamava por essa forma alternativa de solução de conflitos, mais acessível, célere, econômica, simples, concentrada e informal, frente à chamada crise judiciária, intimamente ligada a fatores de profunda modificação nas órbitas social, política e econômica. Sobre a variedade de conflitos decorrentes das transformações sociais, não de todo absorvidos pelo atual sistema de administração da Justiça.
Os juizados especiais Cíveis e Criminais são competentes para a conciliação, processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das ações penais nos delitos de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência das v aras de Execução Penal e outras previstas na legislação federal.
Os Juizados, aqui no nosso Estado, dentro do permissivo contido no art. 94, da Lei nº 9.099/95, funcionam de forma descentralizada, em unidades instaladas em municípios e distritos que compõem as comarcas, nos chamados, atualmente, Fóruns Municipais e Casas da Cidadania. Os Juízes de Direito, coordenadores dessas unidades de Juizados Especiais, valem-se do prestimoso auxílio de Juízes Leigos e Conciliadores, conforme prevê a lei específica (art. 7º), sendo essas atividades consideradas como de serviço público relevante e, em breve, deverão receber a justa remuneração, já aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Finalmente, as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099/95 (art. 41, § 1º), são compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na sede de sua comarca ou de comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pelo Tribunal de Justiça para um período de três anos, permitida uma recondução.
No Estado, existem seis (7) Turmas de Recursos (Florianópolis, Criciúma, Itajaí, Joinville, Blumenau, Lages e Chapecó), todas presididas pelo Juiz de Direito mais antigo, ao qual ainda compete exercer juízo de admissibilidade dos recursos e prestar informações quando requisitadas.
Assim, tendo essa seção se ocupado com estrutura organizacional do Poder Judiciário Nacional e do Estado de Santa Catarina, seus órgãos principais, notadamente os Juizados Especiais, através dos quais a jurisdição é prestada, no primeiro e segundo graus da Justiça, resta saber se o Juizado, do ponto de vista de sua dinâmica funcional, na prática, contribuiu, efetivamente, para modernização do Poder Judiciário e ao acesso à Justiça.



11 - DISCIPLINAS JUDICIÁRIAS

Através da disciplina judiciária objetiva-se zelar pela exata observância das leis e regulamentos que interessam a administração da Justiça (art. 363, da Lei n. 5.624/79).

Órgãos que exercem a disciplina judiciária

É exercida pelo:
Tribunal Pleno e Câmaras;
Conselho da Magistratura;
Corregedoria Geral de Justiça;
Diretores do Foro; e
Juízes.


DA MAGISTRATURA DE CARREIRA CAPÍTULO I DO INGRESSO E DO VITALICIAMENTO
Artigo 244 - O ingresso na carreira da magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de juiz substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado na forma da lei, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, precedido de edital publicado na Imprensa Oficial.
Artigo 245 - A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso.
§ 1º - Os juízes nomeados na forma do disposto no artigo 244 deste Regimento, após dois anos de exercício, são vitalícios. § 2º - O Corregedor Regional no semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade avaliará a atuação dos juízes a ele vinculados, formulando proposta a respeito e encaminhando o processo ao Vice-Presidente Administrativo para apreciação pelo Órgão Especial.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA PERMUTA
Artigo 246 - O cargo de juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento será preenchido pela remoção de outro titular de Junta, obedecida à antigüidade ou pela promoção de juiz substituto, sendo que a remoção precede a promoção.
Artigo 247 - A promoção do magistrado do cargo de juiz substituto ao de juiz Presidente de Junta e deste para o de juiz do Tribunal ocorrerá observado o critério alternativo de antigüidade e merecimento.
§ 1º - No pertinente à promoção por antiguidade, para consubstanciar a recusa prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal e inciso III, do § 1º, do art. 80, da LOMAN, levar-se-á em consideração a conduta do magistrado na vida pública e particular, a existência de processos criminais e disciplinares a que estiver respondendo; a aplicação de penalidades criminais e disciplinares que tenha sofrido suspensas ou não, bem como o cumprimento dos prazos processuais e a produtividade.


2. Justiça Militar Estadual:
A competência de a Justiça Militar Estadual é constitucional, estampada no § 4. ° do art. 125 da Carta Magna, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004. Nos termos do dispositivo, não tem competência para julgar civis; julga a função militar, e não a pessoa do militar. Isto é, julga crimes previstos no Código Penal Militar (Dec. Lei 1001/69), desde que o policial militar ou bombeiro militar (art. 9. ° do Código Penal Militar):
a) esteja em serviço;
b) ainda que não em serviço, aja no exercício da função militar (já que o militar, mesmo de folga, tem obrigação de agir para evitar um delito);
c) militar, mesmo da reserva, contra militar em serviço ou na função;
d) militar, da ativa ou da reserva, quando o fato se der em estabelecimento sob administração militar.
Quer dizer que se um servidor militar estadual comete um crime qualquer estando de folga, isto é, não estando em serviço nem agindo na função militar, a competência para conhecer do delito é da Justiça Comum estadual. A não ser que o crime seja cometido contra outro militar de folga.
De fato, questão controversa relativamente à competência da Justiça Militar envolve, na prática, a interpretação da letra a do inciso II do art. 9. ° do Código Penal Militar, que institui como crimes militares os cometidos por militar em situação de atividade (ou seja, na ativa) contra militar na mesma situação. A interpretação literal - ou seja, sempre crime militar - não parece ser a mais adequada, eis que o que se deve levar em conta é que a Justiça Militar existe, em primeiro lugar, como salvaguarda da própria instituição militar. Ou seja, há que se perquirir acerca de qual bem jurídico pretendeu o agente atingir: por exemplo, a honra do Oficial ou Praça que é destratado nesta condição é diferente da do homem ou da mulher que é destratado (a) nesta condição. Marido e mulher militares podem-se desentender por motivos domésticos, e não por questões relativas a serviço (e, portanto, afetas à administração militar). De qualquer maneira, a jurisprudência tem-se mostrado vacilante a respeito.
O de que não há dúvida é que a competência criminal da Justiça Militar, por ser especializada, sobrepõe-se a todas as demais, menos, nos crimes militares em que a vítima seja civil, à do Tribunal do Júri.
CONCLUSÃO:
Do estudo dessas várias e importantes teorias, é possível extrair um conceito de ação e a sua natureza jurídica.Concebida a ação como direito de provocar a prestação jurisdicional do Estado, está afastada a idéia de ação no sentido concreto. Provocando a jurisdição a um pronunciamento, a ação não pode exigir senão isso, e não uma decisão de determinado conteúdo. É por isso um direito abstrato, porque exercível por quem tenha ou não razão, o que será apurado somente na sentença, e, além do mais, genérico, pois não varia, é sempre o mesmo, por mais diversos que sejam os interesses que, em cada caso, possam o seu titulares aspirar.A ação, em síntese, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, nesse sentido, abstrato; genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa à prestação jurisdicional num caso concreto.


BIBLIOGRAFIA;

TEORIA GARAL DO PROCESSO, 24º EDIÇÃO ED: MALHEIROS
VADE MECUM ACADEMICO DE DEREITO, ED: RIDEEL
SITE; GOOGLE ACADEMICO

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