segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

OS PRINCÍPIOS NO DIREITO

OS PRINCÍPIOS NO DIREITO

Princípios definem-se como enunciações normativas de valor genérico. Sua função é orientar a compreensão do ordenamento jurídico, auxiliar sua aplicação e integração e mesmo a elaborar novas normas.
Até mesmo o ordenamento posto contempla os princípios. A Lei de Introdução ao Código Civil dispõe em seu artigo 4º que quando omissa a lei o juiz utilizar-se-á da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. A doutrina afirma ser esta gradação relevante, também podendo esta disposição ser aplicada em todas as áreas do Direito.
Reale diferencia três teorias sobre o surgimento e a validade dos princípios. A primeira seria a corrente nacionalista, que afirma proverem os princípios do ordenamento de cada país, retratando tanto os costumes da sociedade quanto seus ideais . A segunda corresponde ao direito comparado, modalidade científica de se pensar o Direito, que ao avaliar o Direito em diversos países acabaria por extrair do conjunto dos ordenamentos valores e dispositivos comuns, sendo estes os princípios. A última teoria atribui os princípios ao Direito Natural. Este é um ramo do pensamento jurídico criado na Antigüidade pelos gregos. Para este, os princípios seriam reflexos deste direito que provém da lei natural, comum a todos.
Princípios diferem-se dos valores pois estes são mais genéricos, enquanto os princípios por conterem pensamento jurídico condutor, indicam a direção em que se situará a norma. Quanto à diferenciação dos princípios das normas jurídicas, os princípios não têm estrutura, como estas, de hipótese de fato, dispositivo e conseqüência jurídica.
Além das definições que colocam os princípios como subsídio das normas do ordenamento, existem divergências entre os juristas, sendo que muitos consideram os princípios como superiores às regras. Sundfelt considera os princípios superiores às regras expressas no ordenamento. Se ideal é que os princípios devem irradiar todas as normas.Tal reflexão se vê nos princípios caráter constitucional e pétreo, não sendo compartilhado por toda doutrina.
E, em última definição teórica, Tercio Ferraz pensa os princípios como não como fonte do Direito, mas como instrumento técnico deste. Por não serem, em sua maioria, expressos no ordenamento, não fazem parte do repertório do sistema, mas fazem parte de suas regras estruturais. Desta forma os princípios conferem coesão ao sistema, atuando sobre as demais fontes de forma dedutiva relacionando as normas entre si.
Estas definições não só dão maior domínio sobre este complicado objeto, que são os princípios, mas também demonstram a polemicidade deste tema. A posição conflitante sobre o tema não permite consenso a respeito se os princípios são fontes ou dispositivos reguladores das normas.
Para avançar em relação ao tema principal precisa-se caracterizar os princípios quanto a sua função e sua aplicação. Pautado em nosso tema, prevalece a definição de Miguel Reale, que vê nos princípios não só um dispositivo subsidiário do ordenamento, mas fonte e elemento integrador deste. Esta definição é de grande utilidade por ter sido o Professor Reale o idealizador do código civil de 2002, trazendo a este grande influência em relação a seu entendimento dos princípios, inserindo os princípios constitucionais no ordenamento civil.

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