segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

tge"Teoria Geral do Processo"

Dia 16-Ago-2006


... cont (caminhos do processo)

RITO COMUM ORDINÁRIO CIVEL

Petição inicial

Despacho do Juiz
- Rejeitando
- Mandando emendar a inicial (10 dias)
- Citação (é a ciência do processo ao réu)
o Ofício com ARMP (aviso de recebimento por mão própria)
o Mandado (of. Justiça – quando o autor pede na inicial) (pode citar com hora certa)
o Carta precatória (quando for em outra jurisdição)
o Carta rogatória (quando for em outro País – não funciona)
o Carta de ordem (de um Tribunal para um Juiz que é subordinado)
o Edital (30 a 90 dias – 15 dias seguintes)

Resposta do Réu
- 15 dias para fazê-la
- Não existir a resposta - não fazer nada Þ revelia (reconhece os fatos como verdadeiros) (direitos disponíveis e não usou – patrimoniais)
- Reconhecer o pedido – confissão
- Contestar (fatos impeditivos, modificativos, extintivos)
- Reconvir (réu/reconvinte – autor/reconvido)

Se houver manifestação do Réu:
Manifestação do Autor sobre a contestação (10 dias) (impugnação da contestação)

Se houver reconvenção do Réu:
O Autor é citado na pessoa do advogado para contestar a reconvenção (15 dias)
O Réu reconvinte impugna a contestação da reconvenção (10 dias)

O Juiz faz o julgamento conforme o estado do processo
- Extinção do processo
- Julgamento antecipada da lide
o Só de direito, fatos já comprovados
o Revelia

Audiência preliminar de conciliação – art 331 – CPC
(... cont na próxima aula)
Dia 23-Ago-2006

Audiência: 331 – conciliação
- Despacho saneador

Provas: Pericial
Inspeção pericial

Audiênca de Instrução e Julgamento
- Nova tentativa de conciliação
- Ouvida do perito
- Depoimento pessoal (autor e réu)
- Oitiva das testemunhas
- Alegações finais
o Aqui serão ressaltados os pontos fortes da prova, do testemunho, um julgado novo recente de algum tribunal. Em rápidas pinceladas. Poderá ser oral ou escrita.

Sentença do Juiz
- Vistos etc.
- Relatório (do caso acontecido e apresentado)
- Fundamentação jurídica para a decisão do juiz
- Dispositivo (decisão)
- Local, data e assinatura do juiz (com rubrica em todas as páginas)

Embargos de declaração
- Se faltou algo que o juiz não viu no processo

Apelação (15 dias)
- Interposta perante o juiz
- Se o Juiz não receber, o apelante pode agravar ao Tribunal

Dia 30-Ago-2006

O Acórdão é a decisão em si.

Se a decisão foi unânime, cabe (15 de prazo):
Recurso extraordinário (STF) Matéria constitucional
Recurso especial (STJ) Matéria infra-constitucional

Senão for unânime, cabe:
Embargos infringentes (grupo de câmeras – TJ)


RITO COMUM SUMARIO

Petição Inicial – com testemunhas
Recebimento (juiz marca audiência de conciliação)
Citação
Resposta do réu
Audiência


Processo de conhecimento
Reintegração de posse e outros

Processo de execução
Extrajudiciais
duplicata
cheque
Nota promissória
Contratos com 2 testemunhas
fiscais

Processo cautelar (medida)
Quer garantir a proteção de algum bem que está sendo discutido no processo de conhecimento ou antes
Medida cautelar de seqüestro do bem


Processo de consignação de pagamento
Ver Art. 890 - CPC
Usado no caso do credor não querer receber o valor devido pelo devedor.



Como começa um processo criminal ???

Queixa crime (feita por particular)
A maior parte dos processos de ação penal privada é por calúnia, injuria e difamação.
Querelante
Querelado
Na procuração dada ao adv, deverá constar o nome do querelado e uma breve descrição dos fatos.


Denúncia do Ministério Público
Ação penal pública
Incondicionada à representação criminal (a maioria dos processos está aqui)
Condicionada à representação criminal


Fatos que precedem a denúncia:
Inquérito policial
Auto de prisão em Flagrante
Inquérito Policial militar
Inquérito civil público In dúbio pro Societatis
Sindicância Na dúvida, processa
Processo administrativo In dúbio pro réu
Cópias de outros processos Na dúvida, livra o réu
Documentos
Depoimentos
Termo circunstanciado

O juiz poderá:
Rejeitar
Mandar emendar
Receber a denúncia e marca o interrogatório
Citação e intimação do réu


O juiz deverá colocar a data do recebimento da denúncia, pois o crime prescreve.

Os prazos de prescrição são interrompidos (Zera – ver Art. 109 CP) no:
Recebimento da denúncia
Júri (com a sentença de pronúncia)
Sentença condenatória
Acórdão da sentença condenatória


Interrogatório
O advogado será intimado para em 3 dias para a defesa prévia (alegações preliminares)

Se o réu não deu as testemunhas, cite qualquer uma, pois poderá trocada depois. Trocar antes do Oficial de Justiça sair para a citação das testemunhas.

Audiência de inquirição das testemunhas da denúncia
Juiz
Promotor
Assistente do Ministério Público
Defesa
Audiência de inquirição das testemunhas na defesa prévia



Dia 6-Set-2006

Art 499 do CPP – Diligências
Alegações finais – 3 dias
Ministério Público
Assistente do M.P.
Defensor (neste ponto, o Defensor realmente apresenta as alegações)
Sentença
Relatório
Fundamentação
Decisão
Aplicação da pena (se foi condenado) Art 59 CPP


RITO DA QUEIXA CRIME

Queixa (querelado e querelante)
Audiência de conciliação
Se houver conciliação, morre o processo.
Se não houver, segue rito comum.

Dia 13-Set-2006

AÇÃO PENAL – RITO COMUM SUMÁRIO
Denúncia
Recebimento da denúncia
Citação
Interrogatório
Defesa prévia
Audiência de Instrução e Julgamento
Inquirição das Testemunhas – denúncia e defesa
Alegações finais
Sentença

CRIMES QUE VÃO A JURI POPULAR

Homicídio
Aborto
Infanticídio
Aborto
Induzimento ou instigação ao suicídio

AÇÃO PENAL – RITO TRIBUNAL DO JURI
Denúncia
Recebimento da denúncia
Citação
Interrogatório
Defesa prévia
Audiência de inquirição das testemunhas de denúncia
Audiência de inquirição das testemunhas de defesa
Diligências – Art 406CPP
Alegações finais
MP
Assistente do MP
Defesa
Sentença de pronúncia (feita pelo juiz)
Absolvição sumária
Legítima Defesa
Estado de necessidade
Cumprimento do dever legal
Impronúncia
Pronúncia (o objetivo é só para enviar o réu a júri)
Libelo-crime acusatório
Contrariedade do libelo (feito pela defesa)

FALTA A SEGUNDA PARTE DA AULA!!!


Dia 21-Set-2006

O professor leu e comentou o texto 3.
A prova será feita de questões subjetivas.

ENTRANDO NA TGP

Auto-tutela .::. Auto-defesa

Direito Civil – CC
Direito de retenção: Art 578, 644, 1219, 1433-II, 1434
Desforço imediato: Art 1210 §1o
Corte de ramos de árvores: Art 1283

Direito Penal
Prisão preventiva: Art 312 CPP
Em flagrante: Art 302 CPP
Legítima defesa
Estado de necessidade

Dia 26-Set-2006

Prova

Dia 4-Out-2006

MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CONCILIAÇÃO (CPC 331 - 447 e 448)

Extraprocessual
Endoprocessual
Transação – CPC Art 269, III e CC Art 840 ao 850
Submissão – CPC Art 269, II
Desistência da pretensão – CPC Art 269, V – Renúncia
§ Neste caso, o autor desiste pra sempre do direito de pedir.
Desistência da ação – CPC Art 267, VIII
§ Neste caso, o autor desiste apenas do processo, podendo pedir novamente no futuro.

CLT – Art 847 e 850

JEC – Lei 9.099/95


ARBITRAGEM

Processo é o instrumento pelo meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhe es apresenta do em busca de solução.


Dia 11-Out-2006

O processo é um instrumento a serviço do direito material.
O processo é instrumental (buscar os direitos que estão sendo violados).
O Direito Processual é da área pública.

CAPÍTULO 4 - PRINCÍPIOS

Funções básicas dos princípios do Direito Processual
Função fundamentadora: raiz de onde deriva a validez intrínseca das normas processuais.
Função orientadora da interpretação: os princípios dão sentido às normas, portanto serve de guia e orientação para a interpretação das normas; o alcance das normas.
Função de fonte subsidiária: na lacuna da lei.


Dia 18-Out-2006

Ver a matéria....
Faltei. Fui pra SP.

Dia 25-Out-2006

Princípios Relativos às Partes

- Princípio do acesso à jurisdição
o Todos podem invocar a prestação jurisdicional – CF Art 5o, XXXV
- Princípio do devido processo legal CF Art 5o, XXIX, LIV, LV
- Princípio da Lealdade das partes - comportamento ético, probo, honesto, de todos os que participam do processo.
o CPC 14, 15, 17, 18, 31, 133, 135, 144, 147, 153, 193, 600 e 601.
o CPP 800 e 801.
o CP, 343 § único e 347 § único.

Princípios relativos à estrutura do processo

- Princípio da igualdade
o Todos são iguais perante a lei, perante o juiz que concretiza a lei
o Tratamento igualitário às partes e procuradores
CPC, 125, I, 9o
o Defensor dativo
o Tratamento desigual aos substancialmente desiguais
o Pacto de San José da Costa Rica, 8.1 (Convenção Americana de Direitos Humanos – Dec 678/92)


Dia 1-Nov-2006

Aula – Princípios (continuação)

Exceções ao Processo da Igualdade (Processo Penal)

- Indubio pro societatis (na dúvida, processa)
- Sentença: Indubio pro reo – Art 386, VI CPP – (na dúvida, absolve)
- Recursos exclusivos da defesa – Art 607 e 609 §1 CPP (embargos infringentes, apenas favorável ao réu – 2 x 1 contra o réu).
- No reformatio in pejus – jamais se reforma uma decisão que venha a prejudicar o réu (a uma pena maior do que ele já tenha recebido).
- Revisão criminal somente em favor do réu – Art 621, 623 e 626, § único, CPP


Exceções ao Princípio da Igualdade – Processo Civil
(Fazenda Pública e Ministério Público)

- Prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Art 188 CPC.
- Quando se pretende uma liminar num processo (ação cautelar), o juiz poderá dá-la sem a caução (devida para pessoas naturais).
- Honorários reduzidos. (Art 20 §4 CPC).
- Duplo grau de jurisdição (Art 475 CPC). (acima de 60 SM).
- Desigualdade na execução por dívida
- Honorários no mandado de segurança – incabíveis – Súmula 512 STF.



Dia 8-Nov-2006

Semana da Monografia
Fazer 4 relatórios

Título da Monografia
Acadêmico
Membros da Banca
Orientador
Membro
Membro
Resumo da apresentação
Resumo da argüição

Nome / Assinatura do Acadêmico Visto orientador / membro da banca

Próxima da aula: prova, dia 29 com entrega dos fichamentos e este trabalho.



Princípio do Contraditório
Deriva do principio do devido processo legal. Audiatur altera pars. A outra parte deve ser sempre ouvida. CF, 5o, LV. Tese, antítese e síntese – processo dialético. Bilateralidade do processo.
Partes: Colaboradores necessários

Processo penal: nomeação do defensor dativo – CPP, 261 e 263.
Art 366 CPP – Lei 9.271/96 – Suspensão do processo quando o acusado é citado por edital. Silêncio do réu – CF, 5o, LXIII.


Processo Cível, ao revel – citado por edital. Se dá curador especial – CPC, 9o, I. O Ministério Público, auxilia o incapaz (Art 82 CPC). Nas liminares, prisão temporária ou preventiva, o contraditório é diferido (postergado).



Princípio da Ampla-defesa

Direito de provar via todos os meios legais.

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