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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Classificação


Frédéric Cuvier (1825) descreveu inicialmente o panda-vermelho como um parente próximo do guaxinim (Procyonidae), embora ele tenha dado o nome Ailurus baseado em suas semelhanças superficiais com os gatos domésticos. A classificação do panda-vermelho tem sido controversa desde sua descoberta, e já foi posicionado entre os Ursidae, Procyonidae, Ailuropodidae, ou então numa família própria, a Ailuridae. Essa incerteza surgiu da dificuldade em determinar se certas características do gênero Ailurus são filogeneticamente conservativas ou são derivadas e convergentes com espécies de hábitos ecológicos similares [4].
Diversas hipóteses filogenéticas, baseadas em análises moleculares e morfológicas, têm surgido ao longo dos anos, posicionando o panda-vermelho: (1) mais próximo a Procyonidae que a Ursidae; (2) mais relacionado a Ursidae do que com a Procyonidae; (3) intermédio entre a Ursidae e a Procyonidae; (4) aparentado ao panda-gigante mas de posicionamento incerto; (5) mais relacionado a Musteloidea; ou (6) representa uma linhagem monotípica dentro da Arctoidea, porém de posicionamento não resolvido [5] [6].
Evidências baseadas no registro fóssil, sorologia, cariotipagem, comportamento, anatomia e reprodução refletem maior afinidade com a Procyonidae do que com a Ursidae. Entretanto, especializações ecológicas e alimentares e a distinta distribuição geográfica em relação aos modernos procionídeos apoiam a separação em uma família própria [4].
Recentemente, Flynn e colaboradores, através de análises moleculares confirmaram o posicionamento do gênero Ailurus numa família distinta aos procionídeos e aos ursídeos, e determinaram a inclusão dessa família entre a superfamília Musteloidea (Ailuridae + Procyonidae + Mephitidae + Mustelidae)
Panda-vermelho em cima de uma árvore.
Ele não é um urso, nem aparentado ao panda-gigante, não é um guaxinim, e nem uma linhagem de afinidades incertas. Em vez disso, ele é uma linhagem basal da Musteloidea, com uma longa história de independência de seus parentes próximos (Mephitidae, Procyonidae e Mustelidae). Esta longa separação dos outros mustelóideos pode provar o reconhecimento da linhagem do panda-vermelho como uma entidade taxonômica de alto nível distinta (i.e Ailuridae), embora a elevação do táxon Ailuridae não pode ser, por si só, instrutiva da sua precisa posição filogenética aos outros mustelóideos e arctóideos.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

HISTÓRIA DO DIREITO

O objeto de estudo da História, em geral, é o ser humano na sucessão temporal de seus atos[1]. O Direito, nessa esteira, tem origem sociológica, ou seja, foi criado pelo homem, em função de sua natureza social, com o escopo de promover a pacificação dos conflitos e a harmonia da vida em grupo.
O objetivo do estudo da História do Direito é, assim, a compreensão das conexões entre o Direito e a sociedade que o produziu, com o fito de desenvolver um senso crítico em relação aos principais institutos do Direito, discernindo-se, dentre tais experiências, aquelas cujos efeitos foram favoráveis, para melhor entender o Direito atual.


Pré-História do Direito

Direito é o conjunto de regras de um grupo social, ainda que não tenham sido escritas.
As regras dos povos ágrafos eram transmitidas, normalmente, pela tradição, via provérbios ou adágios. Eram numerosas e muito variadas, em razão do forte isolamento dos grupos. Além disso, estavam carregadas de religiosidade, sendo impossível, na maioria das vezes, distinguir entre normas jurídicas e religiosas (VENOSA, 2006:266), até porque não havia consciência do Direito.
Exemplo: quando o patriarca morria, passava a ser visto como uma entidade sobrenatural. Assim, as orientações que ele transmitira em vida assumiam um caráter místico. Tamanha era a reverência aos mortos, que era comum a prática de “repasto”, isto é, oferenda de alimentos em locais de sepultamento, por se acreditar que isso agradava aos antepassados.
Em geral, as normas originavam-se dos costumes (comportamento repetitivo em razão da convicção de sua obrigatoriedade), da imposição de regras por aqueles que detêm o poder, e da reiteração de soluções em casos semelhantes.
Vale lembrar também que o direito arcaico teve como característica o formalismo, prevalecendo inclusive sobre a análise da vontade das partes, da interpretação, etc. Hoje, por exemplo, o ato do casamento ainda possui características formais em sua cerimônia e a compra e venda de um imóvel exige lavratura de escritura pública (para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis).
O formalismo era característica do Código de Ur Nammu. Anterior ao Código de Hammurabi, foi descoberto após a última Grande Guerra. Previa a opção de pena pecuniária à pena privada. Observe-se que o Código de Hammurabi, por muito tempo foi considerado a primeira legislação conhecida da história, mas hoje se sabe que o Código de Ur Nammu precedeu o de Hammurabi.


Direito egípcio

Recebeu grande influência do pensamento religioso.
Terras pertenciam ao Faraó e apenas a propriedade de alguns objetos móveis pertencia aos particulares.
As obrigações eram assumidas em nome do Faraó e acreditava-se muito na vida após a morte, motivo pelo qual alguns pactos eram celebrados para cumprimento após a morte, como a obrigação de fazer oferendas a uma pessoa após seu falecimento.
O marido controlava a família e somente ele poderia divorciar-se.
Penas cruéis e tortura eram meios de prova bastante utilizados.
Atribui-se também ao Egito um embrião do direito internacional, em razão de um tratado de aliança e paz celebrado entre Ramsés II (1297-1231 a.C.) e o rei hitita Hattusibis III (Gusmão, 2004:295).

“Egito: uma dádiva do Nilo” (Heródoto)

Divide-se em Alto e Baixo Império. O primeiro situa-se no interior e o segundo no delta do Nilo. As cheias regulares do Nilo deixava o solo fertilizado, propiciando excelentes plantações. Esse fato atraiu muitas tribos para as suas margens, o que explica o politeísmo presente no Egito. Os faraós iniciaram suas Dinastias em torno de 3100 a.C. Tidos como a personificação de um deus, eram eles os donos do poder absoluto: “o juiz maior, o único legislador, comandante dos exércitos, dono das terras, das minas e das águas” (p. 110).
Era exclusividade dos escribas a elaboração, em papiro, dos textos jurídicos, entre outras atividades. É possível encontrar, também, em pirâmides, estelas e outros suportes, escritos e desenhos das atividades judiciais. Em um dos templos recuperados, encontra-se um mural que indica o Faraó, diante de quatro rolos de pergaminho, julgando diversos casos. Um fragmento de uma estela contém a imposição de penas severas (corporais) a funcionários públicos que exorbitem na cobrança de impostos.
O Faraó delegava atividades judiciárias e administrativas - indissociáveis - ao vizir, a serem praticadas em seu nome, com a seguinte exortação:
“O deus abomina as demonstrações de parcialidade. São estas, portanto, as tuas instruções. Olharás para quem conheces do mesmo modo que para quem não conheces, para aquele que está perto de ti, como para aquele que está distante da tua casa ... Não evites qualquer suplicante. Tu o punirás depois que tiveres mostrado porque o punes. Não te enfureças injustamente com um homem. Repara que se um homem faz alarde, vezes sem conta, do medo dele é porque há alguma violência nele. Repara que um homem deve continuar no seu cargo enquanto fizer as coisas de acordo com o que lhe é dado”.
“O certo é que o direito egípcio era eminentemente consuetudinário, de cunho místico e legal ao mesmo tempo (...). Os assassinos eram apenados com a morte, os que falsificavam documentos tinham a mão cortada” (p. 113). “Desconhecia-se por completo a figura do advogado. Os que julgavam eram também os que iniciavam o processo e colhiam as prova (...). Há notícias de processos relativos a cobrança de dívidas não pagas e casos de adultério, sendo que as mulheres também podiam ir ‘à Justiça’ agir contra o homem” (p. 115).
Babilônia e Hammurabi

Hammurabi foi hábil político e estrategista da cidade-reino da Mesopotâmia (que significa “entre rios”). Seu legado foi insuperável.
O Código de Hammurabi foi gravado em uma pedra de diorito basáltico, de 2,25 m de altura (“A estela”), encontrado em 1901, em Susa, capital de Elão. Hoje está guardada no Museu do Louvre. No corpo das leis, constam 282 artigos, dos quais 33 se deterioraram.
Possui, além disso, um prólogo, de caráter propagandístico, justificando a autoridade de Hammurabi, e um epílogo, que contém uma maldição àqueles que ousarem destruir a estela. Trata-se, na verdade, de uma compilação de sentenças, provavelmente proferidas por Hammurabi, sendo imprópria a denominação “código”.

- Parágrafos 1 a 5: penalidades para alguns delitos;
- Parágrafos 6 a 126: regras sobre patrimônio;
- Parágrafos 127 a 195: regras sobre família e sucessões;
- Parágrafos 196 a 214: talião (lei do “tal qual” - retribuição na mesma medida do ato);
- Parágrafos 215 a 240: direitos e obrigações de certas classes;
- Parágrafos 241 a 277: preços e salários;
- Parágrafos 278 a 282: leis complementares sobre propriedade de escravos.

A organização da justiça era muito parecida com a nossa. Os tribunais eram sujeitos ao soberano, não se compondo de sacerdotes. Por outro lado, havia uma mistura de justiça humana e justiça feita pelas forças da natureza.

Exemplos:

“Art. 2º. Se um homem lançou contra outro homem uma acusação de feitiçaria, mas não pôde comprovar, aquele contra quem foi lançada a acusação será mergulhado no rio. Se o rio o dominar, seu acusador tomará para si a sua casa. Se o rio o purificar e ele sair ileso, aquele que lançou a acusação de feitiçaria será morto e o que mergulhou no rio tomará para si a casa de seu acusador”.
“Art. 117. Se uma dívida pesa sobre um homem e ele vendeu sua esposa, seu filho ou sua filha ou entregou-se sem serviço pela dívida: trabalharão durante três anos na casa de seu comprador ou daquele que os tem por sujeição. No quarto ano será feita a sua libertação”.
“Art. 142. Se uma mulher tomou aversão a seu marido e disse-lhe: ‘Tu não terás relações comigo’, seu caso será examinado em seu distrito. Se ela for irrepreensível e não tiver falta e seu esposo for um saidor e a tiver humilhado muito, essa mulher não tem culpa, ela tomará o seu dote e irá para a casa de seu pai. Art. 143. Se ela não é irrepreensível, mas é uma saidora, dilapida a sua casa e desonra seu marido, jogarão essa mulher na água”.
“Art. 195. Se um filho bater em seu pai cortarão sua mão”.



Código de Manu

Estima-se que foi promulgado entre 1300 e 800 a.C.
Segundo a lenda, Brahma criou a primeira mulher, Sarasvati, da sua própria substância. Tendo-a desposado, nasceu Manu, pai da humanidade.
As regras do Código de Manu, expostas em versos, foram redigidas em forma poética[2] e imaginosa. As edições atualmente conhecidas possuem 2.685 dísticos, distribuídos em 12 livros que, com exceção do primeiro e do último, podem ser divididos em três grupos: I. Ordenamento religioso da sociedade; II. Deveres do rei; e, III. Direito processual.

- Livro Primeiro: pedido das leis a Manu, pelos Maharqui (10 santos eminentes); criação do mundo; hierarquia celeste e humana; divisão do tempo e alternância da vida e da morte.
- Livro Segundo: deveres dos homens virtuosos (inatacáveis pelo ódio ou pelo amor); sacramentos para os brâmanes (mais alta casta: sacerdotes).
- Livro Terceiro: normas sobre o matrimônio; exclusão de pessoas indesejáveis; oblações aos deuses;
- Livro Quarto: princípio “qualquer meio de subsistência é bom se não prejudica”.
- Livro Quinto: alimentação para uma vida longa; normas de purificação do corpo e do espírito;
- Livro Sexto: regula a vida dos anacoretas (religioso contemplativo) e dos ascetas (praticantes).
- Livro Sétimo: deveres do rei; a arte da guerra, quando necessária.
- Livros Oitavo e Nono: são os que mais interessam aos juristas, por trazerem normas de direito substancial e processual, além de normas de organização judiciária.
- Livro Décimo: regula a hierarquia das classes sociais e estabelece normas para aqueles que não conseguem viver segundo as prescrições e exigências de sua casta.
- Livro Décimo Primeiro: enumera os pecados e suas penitências.
- Livro Décimo Segundo: enfoca as recompensas - o bem pelas várias transmigrações da alma, para aqueles que fazem o bem; o mal, nas futuras encarnações, para aqueles que fazem o mal.

Exemplos:
“Art.11. Qualquer que seja o lugar em que se sentam três Brâmanes versados nos Vedas – textos sagrados –, presidido por um Brâmane muito sábio, escolhido pelo rei, essa assembléia é chamada pelos sábios, a Corte de Brama de quatro faces.”
“Art. 21. Quando um rei tolera que um Sudra – quarta, última e mais baixa das castas indianas – pronuncie um julgamento a sua vista, seu reino está em um perigo igual ao de uma vaca em um atoleiro.”
“Art. 363. Um homem de baixa origem que faz promessas a uma senhorita se alto nascimento merece pena corporal; se faz a corte a uma rapariga de mesma classe que ele, dê a gratificação do costume e despose a rapariga, se o pai nisto consente.”

O direito hindu tem fundo religioso e na Índia antiga serviu de amparo para manutenção do sistema de castas na sociedade.


O Direito na Grécia antiga

Até hoje não se atribui à Grécia ampla contribuição com o Direito, mas sim no campo da filosofia.
Diferentemente do Egito e da Mesopotâmia, não se dizia que o direito tinha origem nas divindades das cidades-estado, não obstante contivesse elementos religiosos e morais.
Cada cidade grega possuía sua regra própria – não havia um direito grego genérico. Atenas destacou-se, uma vez que, a partir do século VI a.C., elaborava leis considerando a vontade do povo, que as escolhia em Assembléia (Gusmão, 2004:300).
Alguns termos atribuídos aos gregos, segundo Gusmão: sinalagmático (vínculo contratual que obriga reciprocamente as partes); quirografário (ato escrito do devedor); enfiteuse; hipoteca.
Platão tratou das penas, mas nessa fase as penas eram draconianas, admitindo pena de morte e desterro.
A propriedade era familiar e só depois se individualizou.
Os ascendentes não herdavam, somente os descendentes e, preferencialmente, os homens.
O adultério da mulher era severamente punido. A adoção e o concubinato ocorriam e o casamento era monogâmico.
Observe-se que em Esparta os filhos com deficiência podiam ser descartados.
Destaque para dois grandes legisladores de Atenas: Drácon (620 a.C.), que, para não depender mais da vontade dos juízes, criou uma legislação para os atenienses, cuja maior característica era o rigor[3] das penas (como a pena de morte, principalmente). Sólon (500 a.C) reformou essa legislação, criando penas gradativas conforme o delito e acabando com a escravidão por dívida (Gusmão, 2004:300).
Os gregos contribuíram significativamente para o direito público, criando as bases da democracia, além de desenvolver o conceito de justiça e o princípio do primado da lei, pois essa lei era aplicada igualmente a todos os cidadãos.

O mundo grego

A mitologia e a filosofia representam um marco transcendental da cultura grega. Mito é uma crença que independe de prova científica, como, por exemplo, o Mito de PANDORA (origem do sofrimento mundano): Prometeu presenteou os homens, indevidamente, com um bem divino. Como castigo, foi amarrado em um penhasco, onde, para sempre, os abutres viriam arrancar-lhe pedaços do fígado. A fim de castigar os homens, por sua vez, foi entregue uma caixa a PANDORA, que se comprometeu a não abri-la. Sua curiosidade, porém, foi maior. Imaginava que sairiam maravilhas de seu interior. Dali pularam, entretanto, pestes, desgraças, guerras e a própria morte. O mundo grego caminhou da fase mitológica para a filosófica, desenvolvida por meio do raciocínio lógico e racional.
Foi de grande relevância a questão da divindade. Veja-se, por exemplo, como era a celebração do casamento: em cada lar, adorava-se um deus, de cuja obrigação religiosa devia o chefe da casa liberar a filha, por meio de sacrifícios específicos. Na nova morada, o noivo deveria, então, entrar com ela suspendida em seus braços, para que não entrasse com os próprios pés, até ser apresentada à nova divindade.
As Cidades-Estado possuíam um conjunto de tradições, costumes e estatutos que, reunidos, formavam o que se entendia por “constituição”. Quando já não mais atendia aos anseios da classe dominante, eram convidados os sábios para escrever um texto mais organizado e atualizado. Licurgo, em Esparta, Sólon e Drácon, em Atenas, aparecem, dessa forma, na história.
Os sofistas são tidos como os precursores dos questionamentos da filosofia jurídica, como o fundamento da lei (sua validade) e a definição de direito e justiça. Por volta de 300 a.C., por outro lado, surgiu o estoicismo, da escola eleática, que pregava a austeridade e rigidez dos princípios morais (“a virtude”), como caminho para se alcançar a verdade e a felicidade, fundando uma verdadeira religião segundo a qual o Universo é originado pelo choque do Bem e o Mal.
O epicurismo (341-270 a.C), por último, propôs que crendices e indagações sobrenaturais devem ser desprezadas. A finalidade da vida seria o prazer, que só pode ser promovido através da virtude.
Sócrates, “o homem que perguntava”, é considerado o maior dos filósofos. Uma de suas mais famosas respostas foi “só sei que nada sei”. Pregava a imprescindibilidade do auto-conhecimento, antes de qualquer outro conhecimento. Acreditava na bondade do ser humano, dotado de potencial virtude, que, para evitar o mal, deveria ser conhecida. Defendia a aristocracia, por entender que o que importa não é a quantidade, mas a qualidade, já que o somatório de muitas idéias individuais não seriam, necessariamente, corretas.
Platão foi o responsável pela organização e sistematização do estudo da filosofia. Criou o “mito das cavernas” (República, livro VII), segundo o qual os homens estariam acorrentados e veriam, apenas, sombras projetadas em paredes escuras, acreditando, por isso, que a única visão que tinham correspondia à realidade. Entretanto, um dos acorrentados se solta e consegue ver o lado de fora e, ao contar aos demais o que vira, é tomado por louco e é morto.
Aristóteles foi o pai da Lógica (embora não tenha usado este termo). Foi eternizado por estruturar o silogismo, que consiste em se fazer uma ou mais afirmações, em outra mais intermediária, para se chegar, por conclusão, à essência. A ele atribui-se, também, o mais profundo estudo do sentido de justiça, ligando-a a idéia de igualdade, além da classificação da justiça em distributiva e sinalagmática, esta subdividida em comutativa e judiciária. Suas idéias influenciaram o período da Idade Média, principalmente a doutrina Cristã. Destaca-se, ainda, a obra A Política.




Direito Hebraico

Os hebreus são um povo de origem semita. Viviam na Mesopotâmia. Deslocaram-se para a Palestina por volta do século XVIII a.C. Acreditavam na existência de um único Deus, revelado a Abraão. Fortes secas obrigaram-nos a seguir em direção ao Egito (1.800 a. C). Liderados por Moisés, deixaram o Egito, em 1250 a.C. Passaram 40 anos no deserto, onde foram criadas as bases de sua legislação, até retornarem a Palestina. A lei veio de Deus: crime e pecado confundem-se. A base moral da legislação mosaica é os Dez Mandamentos, escritos por Deus no Monte Sinai.
A Torá, ou Pentateuco, é composta de cinco livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio. Este último contém a maior parte das leis e copia dispositivos dos outros livros. Moisés é o provável autor deste livro.
Em 586 a.C., o rei Nabucodonosor conquistou o reino hebreu, levando-o, escravizado, para a Babilônia. Um novo direito hebraico começou a se formar. Essa lei oral, influenciada por diversas culturas, passou a ser aplicada em conjunto com a lei escrita. Em 192 d.C., deu-se a sua codificação: a Michná, que constitui o que chamamos de corpo de Direito Civil.
As Guemaras são interpretações e aprofundamentos da Michná.
O corpo da legislação hebraica – Talmud (“estudo”) – é representado pelo conjunto: Guemaras, Michiná e Torá.
Eis algumas das principais características:
- Não há julgamento sem investigação, nem julgamento feito por forças naturais. Há previsão de imparcialidade, inclusive.
- O processo era iniciado perante três juízes, com possibilidade de recurso para um tribunal composto de 23 juízes. O órgão máximo era o Sinédrio, de 70 membros.
- Vigorava o sistema da oralidade.
- A Bíblia é a primeira a descrever o princípio da Pena de Talião, embora o uso fosse mais antigo. A pena era pessoal, ou seja, cada um só responderia pelo seu crime. A pena mais comum era a lapidação (morte por apedrejamento).
- Havia já a noção de distinguir-se entre homicídio e homicídio involuntário, com a previsão de cidades refúgios onde pudessem se abrigar, e escapar às represálias, aqueles que incorressem neste último.
- Uma só testemunha não bastava para fazer prova. Ao falso testemunho era aplicada a pena em que incorreria o acusado, caso fosse condenado.
- O primogênito era beneficiado em detrimento dos outros filhos.
- A vingança privada não era permitida.
- Previa contratos de compra-e-venda, empréstimo, locação de coisas e serviços e o depósito; direito de vizinhança quando dispunha sobre a distância entre prédios (Gusmão, 2004:298).
- Exerceu influência no direito muçulmano no que se refere à organização da família;

O Parlamento do Estado de Israel é o poder legislativo atualmente.




Direito Romano

O Direito Romano compreende as normas vigentes em Roma, desde a sua fundação (séc. VIII a.C.), até Justiniano (séc. VI d.C). Mais de 80% dos artigos de nosso Código Civil foram confeccionados com base direta ou indireta nas fontes jurídicas romanas.
A autoridade era exercida pelo pater familias (pai). A classe dos patrícios era constituída pelos líderes iniciais e seus descendentes. A maior parcela da população era constituída de plebeus (homens livres, mas sem riquezas). Havia, ainda, uma classe intermediária: os clientes, que surgiram lentamente, com o enriquecimento de alguns plebeus. Os escravos eram considerados coisas – res – não possuindo qualquer direito.
A Lei das XII Tábuas nasceu de uma revolta dos plebeus contra os patrícios (451 a.C.). A única exigência era que as leis fossem escritas[4].

- Tábua 1ª: Do chamamento a juízo.
- Tábua 2ª: Dos julgamentos e dos furtos.
- Tábua 3ª: Dos delitos de crédito.
- Tábua 4ª: Do pátrio poder e do Casamento.
- Tábua 5ª: Das heranças e tutelas.
- Tábua 6ª: Do direito de propriedade e de posse.
- Tábua 7ª: Dos delitos.
- Tábua 8ª: Dos direitos prediais.
- Tábua 9ª: Direito público.
- Tábua 10ª: Direito Sacro.
- Tábua 11ª: sem título.
- Tábua 12ª: sem título.
(Obs.: as duas últimas tábuas são meros complementos das anteriores).

O tratamento dispensado aos cidadãos romanos e aos demais homens livres, inclusive os estrangeiros, não era o mesmo.
Aos primeiros, aplicavam-se as normas do ius civile. Os romanos eram práticos e por isso aceitavam instintivamente as regras que lhes fossem úteis socialmente. Além disso, o formalismo prevalecia, sendo que nos primórdios os costumes eram respeitados e, mais tarde, acabaram transformados em lei escrita, para contar com maior segurança (Venosa, 2006:281).
Ao restante era aplicado o ius gentium, que se desenvolveu em decorrência do contato dos romanos com outros povos, fator esse que fez com que o rigor formal fosse deixado um pouco de lado em algumas situações para facilitar o contato com outros povos.
O fato é que tanto romanos quanto estrangeiros submetiam-se ao direito romano (princípio da territorialidade do direito – Gusmão, 2004:303).
Em Roma, para se ter capacidade jurídica de gozo (aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações), era preciso reunir três condições: ser livre – status libertatis -, ter cidadania romana – status civitatis -, e ser independente do pátrio poder – status familiae. Havia possibilidade de perda da capacidade jurídica de gozo (capitis deminutio). A mulher nunca teria capacidade plena.
Sob o prisma processual, podemos distinguir três períodos:

a) Pré-clássico – 754 a. C. a 27 a. C.: havia duas espécies de pretor: o urbano, para as causas envolvendo cidadãos romanos, e o peregrino, para os estrangeiros. As ações desenvolviam-se em duas fases: na primeira – in iuri -, o pretor ouvia as explanações das partes e, se fosse possível enquadrar a questão em uma das cinco legis actiones existentes (actio sacramenti, iudicis postulatio, condictio, manus injectio e pgnoris capio), remetia-a para um árbitro particular (segunda fase), que a decidia. Era preciso fazer uma combinação de palavras e gestos para que o pretor aceitasse o pedido. O processo era oral, gratuito e sem recurso. Não havia a figura do advogado.
b) Clássico – 27 a.C. a 284 d.C.: surgimento dos jurisconsultos, estudiosos que elaboravam instrumentos jurídicos e escreviam pareceres, indicavam as formas dos atos processuais; não atuavam em juízo. O direito civil desenvolveu-se nesta fase. Iniciou-se o que se chamou período formulário. Os pretores ouviam as partes e elaboravam uma fórmula, que definia os limites da lide, as provas que seriam admitidas e os fundamentos para o seguimento do feito.
c) Pós-clássico – 284 d.C. a 565 d.C.: o processo formulário dá lugar à cognitio extraordinaria. O próprio pretor conhece do pedido. Aparece a figura do advogado. Admite-se recurso. O direito se resume nas constituições imperiais, chamadas leges.

Justiniano e o Corpus Iuris Civilis:

Destaca-se, ainda, o período de Justiniano, por sua grandiosa obra jurídica. Ao seu governo atribuem-se as seguintes obras:
- Codex - (código significa o suporte do sistema legal), uma compilação de todas as constituições vigentes, organizado em doze livros.
- Digesto – (significa colocar em ordem) reunião de pareceres e escritos dos jurisconsultos. Foram 50 livros.
- Institutas – considerado espécie de manual de Direito para estudantes. Dividida em 4 livros.
- Novelas – regras necessárias no cotidiano, reunidas para não incorrer no mesmo erro dos predecessores, que legislaram de forma avulsa.


Idade Média

A maioria dos historiadores delimita a Idade Média entre o ano de 476 e 1453 (queda do Império Romano do Ocidente, e tomada de Constantinopla, pelos turcos otomanos, respectivamente).
Sua principal marca é o feudalismo, em que a propriedade de terras é fator de verificação do poder. O suserano (nobre) concedia pedaços de terras aos vassalos, e cobrava impostos (talhas, banalidades, capitações, mãos-mortas, formariages). Os servos, embora livres, dependiam inteiramente da "proteção" dos senhores feudais, a eles deviam fidelidade e a maior parte do que produziam, ia para os celeiros dos donos da terra. A Europa vivia uma confusão de autoridades: reis, nobres, membros do clero.
A expressão "Idade das Trevas" não condiz com o produto cultural daquela fase. É fato que, em 1223, a Igreja Católica, instituição de maior prestígio mesmo após a Idade Média, criou o temido Tribunal do Santo Ofício, encarregado de julgar, através da Inquisição, qualquer que se afastasse dos dogmas da Igreja. Por outro lado, há o surgimento das Universidades (em um primeiro momento, monopolizadas pelos mosteiros; mais tarde, com prévia autorização da diocese local, começaram a surgir as particulares). O direito canônico ganha envergadura.
Segundo Gusmão[5] (2004:304), “caracteriza-se a Idade Média pelo pluralismo de ordens jurídicas” (...) “resultante da política jurídica adotada pelos germanos impondo o princípio da personalidade das leis, segundo o qual a ‘nacionalidade’ da pessoa determina o seu estatuto jurídico: germanos, direito germânico; latinos, direito romano vulgar, e clérigos, direito da Igreja”.
É possível citar também o direito da classe dos mercadores ou direito mercantil, criado por convenção entre os mercadores e por meio dos costumes, como os princípios de direito cambiário, de direito marítimo e o seguro (Venosa, 2006:295). Buscava-se maior “flexibilidade jurídica, não atendida pelo formalismo do direito romano e pelo tradicionalismo do direito consuetudinário” (Gusmão, 2004:305).
Paralelamente, as cidades livres, não submetidas aos senhores feudais (século X), formada por uma nova classe social (os burgueses) também criavam regras próprias, surgindo daí institutos como a letra de câmbio, os bancos, especialmente nas cidades italianas (Gusmão, 2004:306).

Direito Canônico

Contribuiu com a formação do direito na Idade Média, em institutos de família e de direito real. Curioso é que até pouco tempo não se admitia o divórcio no Brasil e até hoje não se admite pela Igreja Católica, mas à época existia o instituto do divortium, motivado pelo adultério, injuria ou crueldade grave (Gusmão, 2004:308).
A Inquisição[6] (séc. XII et seq) marcou a história em inúmeros aspectos, da idade média à medieval. Destaca-se o processo instalado (inquisitório): nele, o acusador não responderia caso o réu fosse inocentado; as etapas do processo foram oficializadas; os juízes deixaram de ser imparciais e passaram a ter poder de investigação; o processo era secreto, inclusive para o réu e, entre outras coisas, vinha acompanhado de tortura[7] para obtenção das confissões (Wolkmer, 2004:240).
No campo processual, entre outras contribuições, atribui-se ao direito canônico o surgimento da “figura dos advocati pauperum, destinados a atender às pessoas carentes de recursos, às viúvas, aos órfãos”, ou seja, os pioneiros na assistência judiciária gratuita, proporcionando maior acesso à justiça (Azevedo, 2007:117).

Tomás de Aquino nasceu em 1224 e, entre outras coisas, procurou demonstrar que o direito romano (de origem pagã) não contrariava o direito canônico, pois os princípios do justo e do eqüitativo dos romanos adequavam-se à religião cristã (Venosa, 2006:296).
Além disso, em sua obra (Suma Teológica), discorreu também sobre a existência de três leis: a lei eterna (lex aeterna), a lei natural (lex naturalis) e a lei humana (lex humana). Segundo Azevedo (2007:122), “a primeira coloca-se no plano da divina sabedoria, enquanto dirige todas as ações e movimentos. Não pode ser conhecida diretamente pelo homem, por isso sua manifestação é revelada pela lei natural (...), [que] rege os movimentos de cada pessoa deste mundo, de acordo com a lei eterna”. Como a lei natural cuidava de normas e princípios gerais, a lei positiva (humana) trataria de hipóteses mais concretas e, por emanar da autoridade no poder, teria força coativa que aquela não tinha.
Afirmara também que o homem deveria viver em comunidade, garantindo sua sobrevivência e prosperidade.


Idade moderna

Em uma fase de transição da idade média para a moderna, há o início de um "redescobrimento do Direito Romano". A sistematização do estudo do Direito dá-se por trabalho dos glosadores, que colocavam breves anotações entre as linhas dos textos existentes, ou a margem deles. As escolas de interpretação empregavam a chamada "interpretação literal" (1100 a 1250). Na Itália (1314 a 1357), os pós-glosadores receberam o nome de práticos.

Três escolas jurídicas podem ser destacadas no ocidente:
- França: o objeto de estudo do Direito é a lei, tida como sua única fonte. Assim, sem previsão legal, não há o que se fazer (amparo no Código de Napoleão);
- Alemanha: volta-se para a doutrina, com a análise das bases culturais, filosóficas e sociológicas do Direito.
- Anglo-americano: o Direito é estudado a partir dos precedentes judiciários (jurisprudência).
"O sistema ideal é o misto, que conjuga os três anteriores" (p.206).
Na Idade Moderna (1522 a 1590), sob influência da cultura grega, surgiu a escola culta ou elegante, cujo método de interpretação utilizado era o histórico. Friedrich Karl von Savigny (1779-1861) fundou a Escola Histórica. Combatendo suas idéias, Rudolf von Ihering (1818-1892) afirma que o método mais adequado para interpretar a lei é o teleológico.
Hoje em dia, utiliza-se a interpretação sistemática, que analisa determinado instituto de direito, não isoladamente, mas dentro do sistema, sob pena de choque com outros preceitos.


Direito Inglês

João Sem Terra apoderou-se do trono inglês e iniciou uma série de práticas que desagradou a nobreza e o clero, como a imposição de impostos altíssimos. Isso levou os bispos e barões, em 1215, a imporem a assinatura de um documento, a "Magna Charta" (escrita em latim).
Esta, a origem formal do júri e do habeas corpus. Embora o julgamento pelos pares já fosse praticado na Grécia, é bem verdade que a instituição ora criada é mais próxima do júri moderno. O júri, nos Estados Unidos, ganhou relevo especial: em lembrança aos apóstolos, compõe-se de doze jurados, e as decisões devem ser unânimes, podendo o veredicto ser confabulado, inclusive.
O rei Carlos I, todavia, afastou-se dos ditames desse documento, pelo que teve de ser elaborado um novo documento, a Petition of Rights. Com a resistência formal e organizada dos barões, o parlamento foi ficando acima do próprio rei, pois, desde então, qualquer contribuição deveria ter "... o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento..." (parte final).
Os Monarcas, ainda assim, não atendiam aos pedidos de habeas corpus, fazendo das leis letra-morta. O Parlamento, em 1679, elaborou o Act of Habeas Corpus, segundo o qual ninguém poderia ser mantido preso sem que fosse conduzido à presença de um tribunal em, no máximo, vinte dias, sendo proibida a recaptura pelo mesmo fato. Assim, o indivíduo era solto, sob o compromisso de comparecer e responder à acusação no tribunal competente.
Em 1689 é escrito o Bill of Rights. Não se trata, na verdade, de uma declaração de direitos individuais, mas um conjuntos de imposições sem forma definida. Trazia apenas três direitos caracterizados: liberdade, propriedade e segurança. É considerado a parte final dos documentos ingleses do movimento chamado constitucionalismo. O absolutismo na Inglaterra acabou cem anos antes da Revolução Francesa, dando lugar à monarquia moderada.
O Act of Settlement de 1701 definiu a permanência da hereditariedade no trono inglês, desde que o primogênito fosse protestante. Estabeleceu, ainda, que a Câmara dos Comuns não poderia ter como membro alguém que mantivesse relação de dependência em relação à Coroa.
Não há Constituição escrita na Inglaterra. O ordenamento e a estrutura do Estado pode ser haurida dos diplomas antecedentes. No sistema do common law, os direitos subjetivos nascem das ações propostas, através dos writs. Baseia-se, portanto, nos precedentes judiciais. No Direito americano, não obstante a influência que sofreu da pátria-mãe, a Constituição é escrita.
A partir do século XV, desenvolveu-se um outro sistema inglês, o equity, em que a postulação era formulada diretamente ao rei, e apreciada, por delegação, pelo chanceler. Acolhida a tese, era enviada um writ (ordem), para a autoridade local executar. "Modernamente, a equity está mais voltada para o direito comercial e outras matérias específicas" (p.222).

Iluminismo

Montesquieu (1689-1755), magistrado e filósofo, em De l’esprit des Lois, de 1748, praticamente esgotou as questões atinentes ao Estado e o cidadão. Dedicou-se à definição de lei, com a distinção entre natural e positiva; sistematizou as diferenças entre os tipos de governo (democracia, aristocracia e monarquia); organizou as idéias sobre a separação de poderes; e, com relação ao poder de punir do Estado, afirmou que as penas cruéis detêm o mal apenas imediatamente, pois o temor logo diminui e os crimes voltam a ocorrer; alertou, ainda, para a existência de dois gêneros de corrupção: um que decorre da inobservância das leis, e outro que é criado pela contradição das próprias leis.
Rousseau (1712-1778), filósofo, afirmava que "o homem era bom, mas a sociedade o corrompia". Em 1762, escreveu o Contrato Social. Suas idéias mestras eram a soberania do povo e a lei como a expressão de sua vontade. Combatia a pena de morte ao seguinte argumento: se os particulares não podem dispor da própria vida, como poderiam transmitir esse direito ao soberano?
Diderot, Condorcet e D’Alembert (enciclopedistas) imaginavam reunir todo o conhecimento do mundo em uma única obra, que denominaram Dicionário Racional das Ciências, das Artes e dos Ofícios, de 35 volumes.
Voltaire (1694-1778), considerado o maior filósofo francês, é autor de uma extensa bibliografia. Convém destacar o Tratado Sobre a Tolerância (1762), de interesse para a História do Direito, em que se discute importantes questões, como o devido processo legal em face do clamor público, que pode levar ao erro judiciário. O caso Calas, em que atuou como advogado, e que o levou a produzir a referida obra, pode ser assim sintetizado: Calas, de família protestante, era um riquíssimo mercador. Marco Antonio, filho de Calas, foi encontrado enforcado na casa dos pais. Vizinhos teriam escutado gritos de socorro. Sem vestígios de subtração ou da presença de estranhos, concluíram que o assassino seria alguém da família. Havia murmúrios maldosos de que seu pai não aceitava o fato de que ele desejava converter-se ao catolicismo. O laudo pericial dizia que "... a vítima poderia ter sido enforcada por outrem ou por si mesma". Calas foi condenado a morrer pelo suplício da roda (primeiro o carrasco quebra os membros e o peito do condenado, depois amarra-o na roda e, após, queima-se o corpo). No entanto, ele jurava inocência. Voltaire dedica-se, então, à revisão do processo. Um ano mais tarde, por decisão unânime, a sentença condenatória foi anulada.
Beccaria (1738-1794), numa época de constante angústia, em que o processo penal era secreto, e a tortura permitida, bastando simples denúncias anônimas para o seu início, escreveu, anonimamente, Dei Deliti e delle Pene. Afirmava que não é o endurecimento das penas que diminuirá a criminalidade, e que a pena de morte só é admissível quando a própria paz da nação estiver em jogo. Dizia que somente o legislador, enquanto representante de toda a sociedade (contrato social), é que poderia fazer leis penais (princípio da legalidade), sendo que o juiz, por sua vez, deveria fundamentar a sua decisão em um silogismo perfeito. Demonstrava preocupação com a infâmia que a prisão poderia, eventualmente, deixar sobre o acusado, cuja inocência foi reconhecida. Considerava monstruosa a exigência de auto-acusação, por meio de torturas. Defendia o princípio do in dubio pro reo, já que o que vigorava, naquele momento, era o seu oposto, o in dubio pro societate. A autoria do livro foi assumida apenas no ano seguinte ao da publicação, quando foi premiado pela sociedade literária de Berna.

Independência dos Estados Unidos

A Inglaterra via-se envolvida em constantes conflitos na Europa e, para reerguer-se, arbitrava pesados impostos sobre os produtos da América. Os conflitos armados pela independência iniciaram a partir de 1767.
Em 04 de julho do ano seguinte, Thomas Jefferson elaborou a Declaração de Independência, formalmente aceita pela Inglaterra em 1783.
Trata-se do primeiro documento a tratar de princípios da democracia (soberania popular) e dos direitos humanos, baseados na igualdade e liberdade formal. Em 1787, na Convenção de Filadélfia, foi votada e aprovada a primeira (e, até agora, única) Constituição Americana. As dez emendas que se seguiram foram chamadas de Bill of Rights americano.
O Direito Muçulmano

Tem inspiração na religião islâmica e é aplicado não a um Estado específico, mas aos países seguidores da doutrina religiosa de Maomé. Assim, tal conjunto de regras formou-se durante a Idade Média.
Talvez a maior sanção para o contraventor seja o pecado em que incorre (Venosa, 2006: 269).
Predomina o Estado teocrático e a mulher encontra posição relevante na sociedade, o que às vezes não é bem compreendido pelas nações ocidentais.
O direito islâmico tem suas bases no Corão ou Alcorão (livro sagrado) e mantém suas regras sem grandes alterações.
Interessante citar outras três fontes desse sistema, “a Suna ou tradição relativa ao enviado de Deus; o Idjma, ou o consentimento universal da comunidade muçulmana; e o Quiyás, o raciocínio por analogia” (Venosa, 2006:270).


Do direito moderno ao direito contemporâneo

Os romanos efetivamente construíram a estrutura da maioria dos ordenamentos jurídicos atuais.
Durante a Idade Média passou por uma fase de ostracismo e mesmo os povos[8] que se baseavam nos costumes e nos precedentes jurisprudenciais receberam influência no seu conteúdo.
Com o desenvolvimento do comércio, das navegações, e do conseqüente aumento do contato entre os povos, novamente passou-se a pensar nas codificações.
Outro marco nas codificações foi a criação, em 1804, do Código Napoleônico, que sofreu influência do direito romano e do direito canônico, representando princípios de individualidade e liberdade contratual, a propriedade privada absoluta e a responsabilidade civil fundada na culpa (Gusmão, 2004:310).
Na mesma fase, na Alemanha, esse movimento codificador recebeu críticas de Savigny e dos outros juristas da escola histórica (Gusmão, 2004:310). Mesmo assim, em 1900, entrou em vigor o Código Civil alemão (BGB – Bügerliches Gesetzbuch).
Paulo Dourado de Gusmão observa que “dessas codificações resultou o que se convencionou chamar de sistema continental, por dominar no continente europeu, também conhecido por sistema de direito codificado ou, ainda, civil-law, cujas raízes encontram-se no direito romano e no direito consuetudinário germânico (...). Em oposição a esse sistema está o da Common-Law, também denominado sistema anglo-americano”, onde a equidade e os costumes orientam seus princípios e regras jurídicas (2004: 311).
Atualmente, a sociedade da informação não possui fronteiras e há uma tendência forte para criação de blocos.
O mesmo autor reconhece que apenas a União Européia apresenta-se efetivamente organizada e envolvida em três sistemas jurídicos: o direito nacional (de cada país membro); o direito comunitário (supra-nacional) ou europeu; e o direito internacional.
Quanto ao Brasil, já conta com um direito nacional muito rico e também reconhece e aplica regras de direito internacional. No entanto, não há ainda nada de concreto com relação ao Mercosul no campo jurídico, a não ser os tratados a ele relativos. Enfim, estamos longe de um direito comunitário desse bloco.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Luiz Carlos. Introdução à História do Direito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 34ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em História. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Nova Friburgo: Imagem Virtual, 2002.

VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Fundamentos de História do Direito. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Material organizado e criado pela monitora Cristiane Ferreira Gomes Ramos, revisto e ampliado pelo Prof. Cleber Pereira Medina, ambos do Centro Universitário Ibero Americano - UNIBERO.
Trata-se de material simplificado e sintetizado, que não dispensa leitura mais aprofundada sobre os temas abordados.

[1] Para Hegel a história decorre do conflito entre forças antagônicas (teses e antíteses), ou seja, uma força dominante de hoje será bombardeada por uma força contrária. Esse raciocínio foi utilizado por Karl Marx (pai do socialismo científico ou comunismo ou marxismo) para descrever como iria ocorrer entre o capitalismo (tese) e o socialismo (antítese).
[2] Os versos facilitam a memorização (Venosa, 2006:270 e Gusmão, 2004: 299).
[3] Daí a expressão “penas draconianas”.
[4] Antes disso, o direito era consuetudinário e jurisprudencial, e de conhecimento apenas dos pontífices (sacerdotes patrícios). Compilou o direito não escrito em doze tábuas fixadas no Fórum.
[5] No mesmo sentido: Venosa, 2006:294.
[6] Com início aproximadamente no séc. XII – Baixa Idade Média – combatia qualquer pessoa que contestasse os dogmas da Igreja (hereges).
[7] Sobre o assunto, indica-se a obra de Michel Foucault, Vigiar e Punir.
[8] Todos os povos não romanos eram chamados de bárbaros (da origem grega significa que não falavam a mesma língua, ou seja, os estrangeiros).

vida e obra.

Diversamente de Sócrates, que era filho do povo, Platão nasceu em Atenas, em 428 ou 427 a.C., de pais aristocráticos e abastados, de antiga e nobre prosápia. Temperamento artístico e dialético - manifestação característica e suma do gênio grego - deu, na mocidade, livre curso ao seu talento poético, que o acompanhou durante a vida toda, manifestando-se na expressão estética de seus escritos; entretanto isto prejudicou sem dúvida a precisão e a ordem do seu pensamento, tanto assim que várias partes de suas obras não têm verdadeira importância e valor filosófico.
Aos vinte anos, Platão travou relação com Sócrates - mais velho do que ele quarenta anos - e gozou por oito anos do ensinamento e da amizade do mestre. Quando discípulo de Sócrates e ainda depois, Platão estudou também os maiores pré-socráticos. Depois da morte do mestre, Platão retirou-se com outros socráticos para junto de Euclides, em Mégara.
Daí deu início a suas viagens, e fez um vasto giro pelo mundo para se instruir (390-388). Visitou o Egito, de que admirou a veneranda antigüidade e estabilidade política; a Itália meridional, onde teve ocasião de travar relações com os pitagóricos (tal contato será fecundo para o desenvolvimento do seu pensamento); a Sicília, onde conheceu Dionísio o Antigo, tirano de Siracusa e travou amizade profunda com Dion, cunhado daquele. Caído, porém, na desgraça do tirano pela sua fraqueza, foi vendido como escravo. Libertado graças a um amigo, voltou a Atenas.
Em Atenas, pelo ano de 387, Platão fundava a sua célebre escola, que, dos jardins de Academo, onde surgiu, tomou o nome famoso de Academia. Adquiriu, perto de Colona, povoado da Ática, uma herdade, onde levantou um templo às Musas, que se tornou propriedade coletiva da escola e foi por ela conservada durante quase um milênio, até o tempo do imperador Justiniano (529 d.C.).
Platão, ao contrário de Sócrates, interessou-se vivamente pela política e pela filosofia política. Foi assim que o filósofo, após a morte de Dionísio o Antigo, voltou duas vezes - em 366 e em 361 - à Dion, esperando poder experimentar o seu ideal político e realizar a sua política utopista. Estas duas viagens políticas a Siracusa, porém, não tiveram melhor êxito do que a precedente: a primeira viagem terminou com desterro de Dion; na segunda, Platão foi preso por Dionísio, e foi libertado por Arquitas e pelos seus amigos, estando, então, Arquistas no governo do poderoso estado de Tarento.
Voltando para Atenas, Platão dedicou-se inteiramente à especulação metafísica, ao ensino filosófico e à redação de suas obras, atividade que não foi interrompida a não ser pela morte. Esta veio operar aquela libertação definitiva do cárcere do corpo, da qual a filosofia - como lemos no Fédon - não é senão uma assídua preparação e realização no tempo. Morreu o grande Platão em 348 ou 347 a.C., com oitenta anos de idade.
Platão é o primeiro filósofo antigo de quem possuímos as obras completas. Dos 35 diálogos, porém, que correm sob o seu nome, muitos são apócrifos, outros de autenticidade duvidosa.
A forma dos escritos platônicos é o diálogo, transição espontânea entre o ensinamento oral e fragmentário de Sócrates e o método estritamente didático de Aristóteles. No fundador da Academia, o mito e a poesia confundem-se muitas vezes com os elementos puramente racionais do sistema. Faltam-lhe ainda o rigor, a precisão, o método, a terminologia científica que tanto caracterizam os escritos do sábio estagirita.
A atividade literária de Platão abrange mais de cinqüenta anos da sua vida: desde a morte de Sócrates , até a sua morte. A parte mais importante da atividade literária de Platão é representada pelos diálogos - em três grupos principais, segundo certa ordem cronológica, lógica e formal, que representa a evolução do pensamento platônico, do socratismo ao aristotelismo .
O Pensamento: A Gnosiologia
Como já em Sócrates, assim em Platão a filosofia tem um fim prático, moral; é a grande ciência que resolve o problema da vida. Este fim prático realiza-se, no entanto, intelectualmente, através da especulação, do conhecimento da ciência. Mas - diversamente de Sócrates, que limitava a pesquisa filosófica, conceptual, ao campo antropológico e moral - Platão estende tal indagação ao campo metafísico e cosmológico, isto é, a toda a realidade.
Este caráter íntimo, humano, religioso da filosofia, em Platão é tornado especialmente vivo, angustioso, pela viva sensibilidade do filósofo em face do universal vir-a-ser, nascer e perecer de todas as coisas; em face do mal, da desordem que se manifesta em especial no homem, onde o corpo é inimigo do espírito, o sentido se opõe ao intelecto, a paixão contrasta com a razão. Assim, considera Platão o espírito humano peregrino neste mundo e prisioneiro na caverna do corpo. Deve, pois, transpor este mundo e libertar-se do corpo para realizar o seu fim, isto é, chegar à contemplação do inteligível, para o qual é atraído por um amor nostálgico, pelo eros platônico.
Platão como Sócrates, parte do conhecimento empírico, sensível, da opinião do vulgo e dos sofistas, para chegar ao conhecimento intelectual, conceptual, universal e imutável. A gnosiologia platônica, porém, tem o caráter científico, filosófico, que falta a gnosiologia socrática, ainda que as conclusões sejam, mais ou menos, idênticas. O conhecimento sensível deve ser superado por um outro conhecimento, o conhecimento conceptual, porquanto no conhecimento humano, como efetivamente, apresentam-se elementos que não se podem explicar mediante a sensação. O conhecimento sensível, particular, mutável e relativo, não pode explicar o conhecimento intelectual, que tem por sua característica a universalidade, a imutabilidade, o absoluto (do conceito); e ainda menos pode o conhecimento sensível explicar o dever ser, os valores de beleza, verdade e bondade, que estão efetivamente presentes no espírito humano, e se distinguem diametralmente de seus opostos, fealdade, erro e mal-posição e distinção que o sentido não pode operar por si mesmo.
Segundo Platão, o conhecimento humano integral fica nitidamente dividido em dois graus: o conhecimento sensível, particular, mutável e relativo, e o conhecimento intelectual, universal, imutável, absoluto, que ilumina o primeiro conhecimento, mas que dele não se pode derivar. A diferença essencial entre o conhecimento sensível, a opinião verdadeira e o conhecimento intelectual, racional em geral, está nisto: o conhecimento sensível, embora verdadeiro, não sabe que o é, donde pode passar indiferentemente o conhecimento diverso, cair no erro sem o saber; ao passo que o segundo, além de ser um conhecimento verdadeiro, sabe que o é, não podendo de modo algum ser substituído por um conhecimento diverso, errôneo. Poder-se-ia também dizer que o primeiro sabe que as coisas estão assim, sem saber porque o estão, ao passo que o segundo sabe que as coisas devem estar necessariamente assim como estão, precisamente porque é ciência, isto é, conhecimento das coisas pelas causas.
Sócrates estava convencido, como também Platão, de que o saber intelectual transcende, no seu valor, o saber sensível, mas julgava, todavia, poder construir indutivamente o conceito da sensação, da opinião; Platão, ao contrário, não admite que da sensação - particular, mutável, relativa - se possa de algum modo tirar o conceito universal, imutável, absoluto. E, desenvolvendo, exagerando, exasperando a doutrina da maiêutica socrática, diz que os conceitos são a priori, inatos no espírito humano, donde têm de ser oportunamente tirados, e sustenta que as sensações correspondentes aos conceitos não lhes constituem a origem, e sim a ocasião para fazê-los reviver, relembrar conforme a lei da associação.
Aqui devemos lembrar que Platão, diversamente de Sócrates, dá ao conhecimento racional, conceptual, científico, uma base real, um objeto próprio: as idéias eternas e universais, que são os conceitos, ou alguns conceitos da mente, personalizados. Do mesmo modo, dá ao conhecimento empírico, sensível, à opinião verdadeira, uma base e um fundamento reais, um objeto próprio: as coisas particulares e mutáveis, como as concebiam Heráclito e os sofistas . Deste mundo material e contigente, portanto, não há ciência, devido à sua natureza inferior, mas apenas é possível, no máximo, um conhecimento sensível verdadeiro - opinião verdadeira - que é precisamente o conhecimento adequado à sua natureza inferior. Pode haver conhecimento apenas do mundo imaterial e racional das idéias pela sua natureza superior. Este mundo ideal, racional - no dizer de Platão - transcende inteiramente o mundo empírico, material, em que vivemos.
Teoria das Idéias
Sócrates mostrara no conceito o verdadeiro objeto da ciência. Platão aprofunda-lhe a teoria e procura determinar a relação entre o conceito e a realidade fazendo deste problema o ponto de partida da sua filosofia.
A ciência é objetiva; ao conhecimento certo deve corresponder a realidade. Ora, de um lado, os nossos conceitos são universais, necessários, imutáveis e eternos (Sócrates), do outro, tudo no mundo é individual, contigente e transitório (Heráclito). Deve, logo, existir, além do fenomenal, um outro mundo de realidades, objetivamente dotadas dos mesmos atributos dos conceitos subjetivos que as representam. Estas realidades chamam-se Idéias. As idéias não são, pois, no sentido platônico, representações intelectuais, formas abstratas do pensamento, são realidades objetivas, modelos e arquétipos eternos de que as coisas visíveis são cópias imperfeitas e fugazes. Assim a idéia de homem é o homem abstrato perfeito e universal de que os indivíduos humanos são imitações transitórias e defeituosas.
Todas as idéias existem num mundo separado, o mundo dos inteligíveis, situado na esfera celeste. A certeza da sua existência funda-a Platão na necessidade de salvar o valor objetivo dos nossos conhecimentos e na importância de explicar os atributos do ente de Parmênides , sem, com ele, negar a existência do fieri. Tal a célebre teoria das idéias, alma de toda filosofia platônica, centro em torno do qual gravita todo o seu sistema.
A Metafísica
O sistema metafísico de Platão centraliza-se e culmina no mundo divino das idéias; e estas contrapõe-se a matéria obscura e incriada. Entre as idéias e a matéria estão o Demiurgo e as almas, através de que desce das idéias à matéria aquilo de racionalidade que nesta matéria aparece.
O divino platônico é representado pelo mundo das idéias e especialmente pela idéia do Bem, que está no vértice. A existência desse mundo ideal seria provada pela necessidade de estabelecer uma base ontológica, um objeto adequado ao conhecimento conceptual. Esse conhecimento, aliás, se impõe ao lado e acima do conhecimento sensível, para poder explicar verdadeiramente o conhecimento humano na sua efetiva realidade. E, em geral, o mundo ideal é provado pela necessidade de justificar os valores, o dever ser, de que este nosso mundo imperfeito participa e a que aspira.
Visto serem as idéias conceitos personalizados, transferidos da ordem lógica à ontológica, terão consequentemente as características dos próprios conceitos: transcenderão a experiência, serão universais, imutáveis. Além disso, as idéias terão aquela mesma ordem lógica dos conceitos, que se obtém mediante a divisão e a classificação, isto é, são ordenadas em sistema hierárquico, estando no vértice a idéia do Bem, que é papel da dialética (lógica real, ontológica) esclarecer. Como a multiplicidade dos indivíduos é unificada nas idéias respectivas, assim a multiplicidade das idéias é unificada na idéia do Bem. Logo, a idéia do Bem, no sistema platônico, é a realidade suprema, donde dependem todas as demais idéias, e todos os valores (éticos, lógicos e estéticos) que se manifestam no mundo sensível; é o ser sem o qual não se explica o vir-a-ser. Portanto, deveria representar o verdadeiro Deus platônico. No entanto, para ser verdadeiramente tal, falta-lhe a personalidade e a atividade criadora. Desta personalidade e atividade criadora - ou, melhor, ordenadora - é, pelo contrário, dotado o Demiurgo o qual, embora superior à matéria, é inferior às idéias, de cujo modelo se serve para ordenar a matéria e transformar o caos em cosmos.
As Almas
A alma, assim como o Demiurgo, desempenha papel de mediador entre as idéias e a matéria, à qual comunica o movimento e a vida, a ordem e a harmonia, em dependência de uma ação do Demiurgo sobre a alma. Assim, deveria ser, tanto no homem como nos outros seres, porquanto Platão é um pampsiquista, quer dizer, anima toda a realidade. Ele, todavia, dá à alma humana um lugar e um tratamento à parte, de superioridade, em vista dos seus impelentes interesses morais e ascéticos, religiosos e místicos. Assim é que considera ele a alma humana como um ser eterno (coeterno às idéias, ao Demiurgo e à matéria), de natureza espiritual, inteligível, caído no mundo material como que por uma espécie de queda original, de um mal radical. Deve portanto, a alma humana, libertar-se do corpo, como de um cárcere; esta libertação, durante a vida terrena, começa e progride mediante a filosofia, que é separação espiritual da alma do corpo, e se realiza com a morte, separando-se, então, na realidade, a alma do corpo.
A faculdade principal, essencial da alma é a de conhecer o mundo ideal, transcendental: contemplação em que se realiza a natureza humana, e da qual depende totalmente a ação moral. Entretanto, sendo que a alma racional é, de fato, unida a um corpo, dotado de atividade sensitiva e vegetativa, deve existir um princípio de uma e outra. Segundo Platão, tais funções seriam desempenhadas por outras duas almas - ou partes da alma: a irascível (ímpeto), que residiria no peito, e a concupiscível (apetite), que residiria no abdome - assim como a alma racional residiria na cabeça. Naturalmente a alma sensitiva e a vegetativa são subordinadas à alma racional.
Logo, segundo Platão, a união da alma espiritual com o corpo é extrínseca, até violenta. A alma não encontra no corpo o seu complemento, o seu instrumento adequado. Mas a alma está no corpo como num cárcere, o intelecto é impedido pelo sentido da visão das idéias, que devem ser trabalhosamente relembradas. E diga-se o mesmo da vontade a respeito das tendências. E, apenas mediante uma disciplina ascética do corpo, que o mortifica inteiramente, e mediante a morte libertadora, que desvencilha para sempre a alma do corpo, o homem realiza a sua verdadeira natureza: a contemplação intuitiva do mundo ideal.
O Mundo
O mundo material, o cosmos platônico, resulta da síntese de dois princípios opostos, as idéias e a matéria. O Demiurgo plasma o caos da matéria no modelo das idéias eternas, introduzindo no caos a alma, princípio de movimento e de ordem. O mundo, pois, está entre o ser (idéia) e o não-ser (matéria), e é o devir ordenado, como o adequado conhecimento sensível está entre o saber e o não-saber, e é a opinião verdadeira. Conforme a cosmologia pampsiquista platônica, haveria, antes de tudo, uma alma do mundo e, depois, partes da alma, dependentes e inferiores, a saber, as almas dos astros, dos homens, etc.
O dualismo dos elementos constitutivos do mundo material resulta do ser e do não-ser, da ordem e da desordem, do bem e do mal, que aparecem no mundo. Da idéia - ser, verdade, bondade, beleza - depende tudo quanto há de positivo, de racional no vir-a-ser da experiência. Da matéria - indeterminada, informe, mutável, irracional, passiva, espacial - depende, ao contrário, tudo que há de negativo na experiência.
Consoante a astronomia platônica, o mundo, o universo sensível, são esféricos. A terra está no centro, em forma de esfera e, ao redor, os astros, as estrelas e os planetas, cravados em esferas ou anéis rodantes, transparentes, explicando-se deste modo o movimento circular deles.
No seu conjunto, o mundo físico percorre uma grande evolução, um ciclo de dez mil anos, não no sentido do progresso, mas no da decadência, terminados os quais, chegado o grande ano do mundo, tudo recomeça de novo. É a clássica concepção grega do eterno retorno, conexa ao clássico dualismo grego, que domina também a grande concepção platônica.Educação
Através dos programas descritos em duas das grandes obras de Platão, a República e as Leis, sabemos o que Platão pensava que deveria ser a educação.Platão, o mais famoso discípulo de Sócrates, divergiu do mestre num aspecto: não acreditava na difusão ampla, democrática da sabedoria. Para ele, ela só poderia ser alcançada pelo confinamento voluntário de aprendiz, da separação do iniciado do restante da sociedade. Nada de andar caminhando em meio a ágora (agora) tentando converter a gente comum às grandes idéias, embaraçando-as com exercício dialéticos como Sócrates costumava fazer. O conhecimento, episteme (episteme), era apanágio de alguns poucos, mantendo-se no alto, afastado do comum, como a acrópole encontra-se em relação à cidade. A fortaleza do saber demandava uma arte especial para conquistá-la, uma técnica que requeria o domínio da geometria, do raciocínio, da meditação e da reflexão disciplinada.
Na sociedade que Platão idealizou existem três classes: a classe dos artífices e comerciantes, cuja virtude é a temperança; a classe dos guerreiros, cuja virtude é a coragem e a classe dos filósofos cuja virtude é a sabedoria. Se a classe dos filósofos governar, se a classe dos guerreiros se encarregar da defesa e a classe dos artífices e comerciantes mantiver as duas outras classes, existirá harmonia e equilíbrio e a justiça poderá ser alcançada.Na República e nas Leis, para além de desenhar o seu estado ideal, Platão também define o sistema educacional que o manterá, apresentando assim as suas ideias sobre a educação, o valor da poesia e da música, a utilidade das ciências, da filosofia e do filósofo.
Platão começa por defender uma sólida formação básica que evolui até elevados estudos filosóficos, considerando que só indivíduos especialmente dotados poderiam chegar à filosofia.
Para se chegar a este nível de educação é necessário passar por um nível de formação básica, à qual terá dado o nome de educação preparatória. Esta terá por função desenvolver de forma harmoniosa o espírito e o corpo.
Segundo Platão, Atenas negligenciava a educação da juventude, desinteressava-se e deixava-a nas mãos dos particulares. O estado deveria preocupar com a formação daqueles que seriam os futuros cidadãos.
Para ele, a educação deveria tornar-se algo público, os mestres deveriam ser escolhidos pela cidade e controlados por magistrados especiais. Platão defendia ainda que a educação deveria ser igual para rapazes e raparigas, mas só até aos seis anos. A partir desta idade teriam mestres e classes diferentes.
Platão defendia que o ensino deveria durar 50 anos.Nos primeiros anos de vida, dos 3 aos 6 anos, as crianças deveriam participar em jogos educativos, em jardins especialmente concebidos para elas e sob atenta vigilância.
No entanto, para Platão, como para todos os gregos, a educação propriamente dita, só começaria aos 7 anos.
Como formação inicial, Platão conservou a antiga Paideia grega, escolha que se revestiu de enorme importância para o desenvolvimento da tradição clássica, permitindo a sua continuidade e o seu enriquecimento com a cultura filosófica.
A educação antiga da Grécia, era constituída por duas partes: gymnastiké (ginástica) para o corpo e mousiké para alma. Em relação à ginástica, Platão recrimina a função de competição que lhe fora atribuída ao longo dos tempos. Segundo ele, a ginástica deveria regressar à sua forma original, incidindo exclusivamente em exercícios de carácter militar, desempenhados tanto por rapazes como por raparigas, preparando-os para o combate. O seu programa de jogos incluia a luta, as corridas a pé, os combates de esgrima, os combates de infantaria pesada e de infantaria leve, o arremesso de flecha com arco, a funda, marcha e manobras tácticas, a prática do acampamento e a caça.
Esta preparação militar deveria ocorrer nos ginásios e nos estádios públicos, sob a direcção de monitores profissionais cujos honorários seriam pagos pelo Estado.
A ginástica seria iniciada neste nível mais elementar e continuaria até à idade adulta. A sua finalidade não era alcançar a força física de um atleta, mas contribuir para a formação do carácter e da personalidade. Platão considerava que os homens que se dedicavam exclusivamente à ginástica, acabavam por se tornar insensíveis à cultura e eram pouco mais do que selvagens.
Ainda em relação à ginástica, refira-se que Platão inclui nela todo o domínio da higiene, as indicações em relação ao regime de vida e especialmente ao regime alimentar, assunto intensamente tratado na literatura médica do tempo.
À ginástica Platão acrescentava ainda a dança, insistindo bastante na sua prática e ensino, pois considerava-a um meio de disciplinar a espontaneidade dos jovens, contribuindo para a disciplina moral.
No ciclo entre os 10 e os 13 anos, a criança deveria aprender a ler e a escrever, iniciando em seguida o estudo dos autores clássicos, integralmente ou em antologias (trechos escolhidos). Para além dos poetas, Platão defende também o estudo de autores em prosa.
Platão criticava o ensino dos poetas como Homero pois considerava que os mitos pervertiam a criança e não lhe ensinavam a virtude. Assim, para ele, as obras de poetas como Homero e Hesíodo davam uma ideia maliciosa das divindades. No período dos 13 aos 16 anos, a música ocupa um lugar de distinção. Para Platão a pessoa rectamente educada pela música, pelo facto de a assimilar espiritualmente, sente desabrochar dentro de si, desde a sua mocidade e numa fase ainda recuada do seu desenvolvimento, uma certeza infalível de satisfação pelo belo e de repugnância pelo feio, a qual o habilita mais tarde a saudar alegremente, como algo que lhe é afim, o conhecimento da verdade, quanto ele se apresentar.
A música contribui, assim, para a formação harmoniosa da alma. Segundo Platão, ela não abrange apenas o que se refere ao tom e ao ritmo, mas também, e até em primeiro lugar, a palavra falada, o logos.
O estudo das matemáticas foi sempre reservado a um grau superior do ensino. Para Platão, no entanto, as matemáticas deveriam encontrar o seu lugar em todos os níveis, começando pelo mais elementar, sendo aprofundada a partir dos 16 anos e prolongada nos estudos superiores.
Esta inovação de Platão inspira-se provavelmente nas práticas egípcias a que a ele teve acesso. Assim, à aritmética, acrescentou a prática dos exercícios de cálculo ligados a problemas concretos da vida e dos negócios. Estes primeiros exercícios possuíam já uma virtude formadora, sendo seu objectivo a aplicação da matemática à vida prática, à arte militar, ao comércio, à agricultura e à navegação.
Para além da geometria, a que dava a maior importância, Platão defende também o ensino uma ciência totalmente nova, a estereometria (cálculo do volume de sólidos). Prevê o estudo da astronomia que deveria permitir adquirir os conhecimentos mínimos para o uso do calendário. Segundo Platão, são precisamente as matemáticas que servem como meio de pôr à prova os espíritos mais aptos a tornarem-se um dia dignos da filosofia. Ao mesmo tempo que seleccionam os futuros filósofos, formam-nos e preparam-nos para os seus futuros trabalhos.
Aos 17 e aos 18 anos os estudos intelectuais interrompem-se por dois ou três anos porque aos jovens era imposto o serviço militar. Neste período, segundo Platão, a fadiga e o sono impedem qualquer estudo.
Aos 20 anos realiza-se uma selecção por meio da qual os menos dotados eram destinados ao exército; numa segunda selecção, levada a efeito mais tarde, a maioria dos jovens era encaminhada para diversas profissões e ofícios civis e só os mais dotados iniciariam os estudos superiores, mas não directamente para a filosofia. Durante ainda 10 anos, continuam o estudo das ciências, mas agora a um nível superior.
O programa é a aritmética, a astronomia e a música, a geometria (plana e no espaço). Todas estas ciências devem eliminar qualquer experiência prática tornando-se totalmente racionais, por exemplo, a astronomia deve ser uma ciência matemática e não uma ciência da observação.
As matemáticas são o instrumento da formação dos filósofos, que através dos problemas elementares de cálculo, devem ser encaminhados para um grau superior de abstracção. Platão diz que as matemáticas não devem preencher a memória com conhecimentos úteis, mas formar um espírito capaz de receber a verdade inteligível.
É interessante verificar que Platão não esquece o papel da educação literária, artística e física na personalidade e na harmonia do todo, mas este papel não tem comparação com o desempenho pela matemática na iniciação da cultura que leva à busca da verdade.
Somente aos 30 anos, no fim de um ciclo de matemáticas transcendentes e depois de um última selecção, se inicia o método propriamente filosófico, a dialéctica, discussão do problema do bem e do mal, do justo e do injusto, caminho para o conhecimento e a verdade.
Passados cinco anos os estudantes estarão na plena posse deste instrumento, o único que conduz à verdade. Os que chegarem a esta fase devem ser capazes de ultrapassar a percepção dos sentidos e penetrar o próprio Ser.
Durante quinze anos ainda, o homem já assim formado deve adquirir experiência participando na vida activa da cidade.
Aos cinquenta anos, estará completa a sua educação, se tiver sobrevivido e superado todas as provas. Ele reconhecerá a possibilidade de atingir a meta suprema que é a ideia do Bem. Poderá então exercer um cargo na direcção do estado, não como uma honra mas como um dever.
Este plano de Platão, que abarca a vida inteira, tem unicamente como objectivo formar um pequeno grupo de governantes - filósofos, aptos a tomar as rédeas do governo para o bem do estado.
Em suma, todo o sistema educativo de Platão se baseia na procura da Verdade cuja posse definirá o verdadeiro filósofo e também o verdadeiro político.
O curso de estudos, para Platão deveria ser de cinco períodos:
1º- dos 3 aos 6 anos:Prática do pentatlo (Nome colectivo de cinco exercícios que constituíam os jogos da Grécia, em que entravam os atletas: salto, carreira, luta, pugilato e disco. Dança e música para ambos os sexos).
2º- dos 7 aos 13 anos:Introdução paulatina da cultura intelectual e acentuação dos exercícios físicos. A partir dos 10 anos, aprendizagem da leitura e escrita e cálculo por processos práticos. Afasta-se assim dos costumes atenienses que começavam a educação intelectual antes dos 10anos.
3º- dos 13 aos 16 anos:Período da educação musical. O programa é dividido em duas secções: uma literária, compreendendo gramática e aritmética; outra musical, compreendendo poesia e música. Ensina-se a tocar a cítara e prefere-se a música dórica, enérgica e viril.
4º- dos 17 aos 20 anos:Período da educação militar. Os jovens deverão adquirir resistência e uma saúde a toda a prova. Será preciso harmonizar a música à ginástica, faziam-se os homens ferozes. Somente com a música, produzir-se-iam os afeminados.
5º- dos 21 anos em diante:Apenas os jovens mais capazes devem continuar a educação já com carácter superior e baseada nas Matemáticas e Filosofia. Entre eles, seleccionam-se os futuros governantes, prosseguindo sua educação até os 50 anos.
Essa educação pode ser distribuída da seguinte forma:· Dos 21 aos 30 anos: estuda-se com profundidade: aritmética, geometria e astronomia.· Dos 31 aos 35 anos: predomínio da formação filosófica e dialéctica, sem prejuízo dos estudos matemáticos.· Dos 35 aos 50 anos: O magistrado será incumbido de uma função pública e empregará os seus talentos para a prosperidade do Estado. Ninguém será admitido ao governo, antes dos 50 anos de idade.A AcademiaA Academia estava organizada como uma comunidade constituída pelos membros mais avançados e pelos jovens estudantes. Não se tratava de modo algum de um grupo em que um era o sábio e os outros se encontravam à procura das doutrinas ou dos serviços do mestre mas de uma comunidade de estudiosos com diferentes graus de desenvolvimento. Embora Platão fosse o fundador da escola (scholarchos), parece ter desenvolvido em relação aos membros mais avançados da sua escola uma relação do tipo "primeiro entre iguais", sem nenhum lugar de destaque.Diz-se por vezes que o contacto de Platão com a irmandade Pitagórica da Itália Meridional, imediatamente antes da fundação da Academia, lhe teria sugerido as linhas gerais de organização da sua escola. Pode haver alguma verdade nisto mas não há nenhuma evidência que o garanta. O que se sabe é que a Academia tinha uma sólida estrutura institucional. Era uma comunidade cujos membros se achavam estreitamente unidos pela amizade, por um forte vínculo afectivo, senão passional, entre mestres e alunos.
No que diz respeito a aspectos económicos, parece que Platão não cobrava honorários. No entanto, apenas aqueles que tinham possibilidades materiais para se sustentarem por um número considerável de anos podiam ser membros da escola de Platão.
Acerca da regulamentação para os alunos da academia, não existem muitas certezas. Talvez houvesse horas de reunião, horas de discussão e horas de silêncio, a par com normas de convívio, de trabalho e de civilidade. Não havia exames mas pensa-se que havia provas de maturidade. Platão parece ter sido o primeiro a utilizá-las na indagação das qualidades de estudo e de reflexão dos seus discípulos e ouvintes.A escola de Platão foi a primeira a reunir todas as características de uma verdadeira escola:
ao contrário das palestras dos gramatistés onde se ensinava a ler e a escrever, na Academia veiculavam-se novos saberes,
ao contrário dos sofistas que se dedicavam, cada um, ao ensino dos temas da sua preferência ou especialidade, na academia era ensinado um corpo organizado de conhecimentos
ao contrário dos sofistas e de Sócrates, a academia constituía um espaço próprio para o ensino dentro da cidade
ao contrário da escola de Isócrates, a academia possuía um regulamento interno que previa a sua continuidade para além da morte do seu fundador. Platão ensinava em duas áreas distintas: o ginásio e o jardim que era efectivamente propriedade de Platão e não fazia parte do espaço público.
Platão dava lições aos principiantes num dos halls de pilares do gymnasium ou na êxedra (sala delimitada por três paredes, sendo a quarta completamente aberta e mobilada apenas com bancos), e guardava o seu jardim para discussões com os alunos mais avançados.Chegavam indivíduos de toda a Grécia para assistir às aulas de Platão na Academia. Após a sua saída da Academia, muitos dos discípulos de Platão contribuíram para espalhar um pouco por toda a parte, as ideias do mestre, em especial as suas ideias políticas.
Os estudantes ouviam Platão no gymnasium e nos jardins e, por vezes, as discussões continuavam enquanto se apreciava um banquete agradável e moderado. De facto, as refeições eram conduzidas de acordo com um elaborado conjunto de regras e Platão organizava estes festins para honrar os deuses, partilhar da companhia dos seus companheiros e criar condições favoráveis ao estabelecimento de sábias discussões.
Muitas vezes encontraríamos Platão com os seus companheiros da Academia contemplando definições matemáticas ou discutindo questões metafísicas. Por vezes, Platão formularia problemas matemáticos que vários companheiros tentavam resolver. Frequentemente, liam-se e discutiam-se os próprios diálogos de Platão compromentendo-se os estudantes a tentar escrever por si próprios diálogos nos mesmos moldes.
Através dos Diálogos, conseguimos adivinhar o método de ensino de Platão. Estes mostram-nos um mestre hábil no manejo da dialéctica que, longe de inculcar nos seus discípulos o resultado obtido pelo seu esforço, os fazia trabalhar, levando-os a descobrir, por si mesmos, as dificuldades e, posteriormente, a encontrar, à custa de aprofundamentos progressivos, o meio de as superar.
A Academia depois de Platão
Quando Platão faleceu, cerca de 347/348 a.C., a Academia foi herdada por seu sobrinho Speusipo, que sucedeu como escolarca durante oito anos (347 - 339 a.C.). Tal facto entristeceu Aristóteles que, aquando da morte de Platão, pensou poder vir ser o novo escolarca da Academia.
Quando Speusipo faleceu, os membros da Academia elegeram Xenócrates (400 - 314 a.C.) como escolarca, cargo que ocupou durante vinte e cinco anos, desde 339 a.C. até à sua morte. Xenócrates, que juntamente com Aristóteles, era um dos discípulos preferidos de Platão, teve uma certa influência no desenvolvimento da escola, acentuando-se com ele a tendência para o pitagorismo.
"O ensino de Xenócrates terá sido um lógico prolongamento do que nessa escola havia de mais fundo e acroamático: o ensino da matemática"
Sant'Ana Dionísio, Pedagogia Culminante dos Gregos, 1962
O sucessor de Xenócrates na Academia foi Pólemon de Atenas que permaneceu à frente dos destinos da Academia durante quarenta e quatro anos (314 -270 a.C.).
Crates de Atenas foi quem sucedeu a Pólemon, de quem era amigo, na direcção da academia entre 270 e 265 a.C.. Sucedeu-lhe Arcesilau (316 240 a.C.), entre 265 e 240 a.C. com quem a Academia entra numa fase céptica. Arcesilau defende a inexistência de um critério de verdade, negando a possibilidade do conhecimento e argumentando que o homem sábio não deve emitir juízos.
A corrente céptica mantem-se na Academia e atinge o seu auge com o sucessor de Arcesilau, Carneiades (215 - 129 a.C.). segue-se Antíloco que vai pôr definitivamente de parte o cepticismo em favor de um ecletismo que resulta da assimilação de elementos estóicos, platónicos e mesmo aristotélicos.
Entre os séculos III e VI d.C., a escola entra na fase do neoplatonismo, inaugurada por Plotino (204 - 270 d.C.). A sua filosofia é muito mais do que uma síntese do platonismo, podendo mesmo considerar-se uma recapitulação de quase toda a filosofia grega. Plotino ensinou até quase ao fim da sua vida e teve várias figuras ilustres entre os seus discípulos. Escreveu cinquenta e quatro tratados, editados por Porfírio (234 - 305 a.C.), seu principal discípulo e biógrafo.
Depois de Plotino, seguiram-se ainda Porfírio, Amélio e Damáscio à frente dos destinos da Academia.
A Academia manteve-se em actividade durante cerca de nove séculos, tendo sido encerrada quando Damáscio era o escolarca, em 529 d.C., pelo imperador bizantino Justiniano I, que considerava que esta administrava ensinamentos pagãos.
A primeira escola é ainda aquela que, até hoje, teve uma vida mais longa.
Diversos autores distinguem diferentes períodos na história da Academia depois de Platão.
Sexto Empírico (sec. II - sec. III a.C.) enumera cinco momentos e, com eles, cinco Academias: a primeira fundada por Platão; Arcesilau seria o fundador da Segunda, Carnéades o da Terceira, Fílon e Cármides da Quarta e Antíoco da quinta Academia.
Outro ponto de vista é defendido por Cícero (106 - 43 a.C.) que reconhece apenas duas academias: a Velha Academia, de Platão e de seus seguidores fiéis e a Nova Academia, que começa com Arcesilau.
Por seu lado, Diógenes Laércio (sec. III d.C.), considera três períodos na vida da instituição:
* a Velha Academia iniciada por Platão e continuada pelos seguidores que ensinaram estritamente a doutrina do mestre sem qualquer mistura ou corrupção;
* a Média Academia abarcando todos aqueles que, como Arcesilau, com certas inovações relativamente ao sistema platónico, não o bandonaram completamente;
* a Nova Academia que se inicia com Carneiades e se caracteriza pelo cepticismo dos seus ensinamentos.
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Apologia de Sócrates (texto em PDF)O Banquete (trecho intitulado "Apolodoro e um companheiro", texto em PDF)O Mito da Caverna (arquivo doc)Criton (texto em PDF)Fédon (texto em PDF)Filebo (texto em PDF)Górgias (texto em PDF)Parmênides (texto em PDF)O Sofista (texto em PDF)Teeteto (texto em PDF)
OBS: Todos os textos aqui presentes são obras integrais do autor traduzidas para o português. Como se tratam de obras de domínio público é lícita a sua divulgação. As fontes que digitalizaram o arquivo encontram-se no próprio texto.
Fontes:
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Transformação,incorporação......

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.
Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
NOTAS:
Não se aplica às firmas individuais o processo de transformação de empresa. Deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge com a decisão de transformação.
No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior da sociedade lhes oferecia.
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Incorporação:

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas, aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora ,por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas); nomeação de peritos pela incorporada; aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Fusão:
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 228 ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, e em seu lugar surgindo outra. A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.
Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976: cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.
Cisão:
A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações. Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras das sociedades de seu tipo.
Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
NOTA:
Com relação aos atos de registro de comércio não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão ou cisão de empresa.
Na formação do "novo" capital nas operações de incorporação as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, (exceto a legal), conforme dispuser o protocolo.
O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
NOTA:
Observar que, quando se tratar de sociedades coligadas ou controladas, é vedada a participação recíproca, ressalvado o caso em que ao menos uma delas participe de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL

Princípios informativos
- Princípio Lógico
O processo é uma seqüência de atos e, portanto, este deve seguir uma lógica para que as coisas aconteçam e o objetivo da justiça seja alcançado.

- Princípio Econômico
Processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração.

- Princípio Político
O máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade

- Princípio Jurídico
Igualdade no processo e justiça na decisão

- Princípio Instrumental
É o princípio-meio e não o princípio-fim. É aquele que serve de instrumento para que outro princípio vá-lha.

- Princípio Efetivo


Princípio do Juiz Natural
- Princípio da Inércia da Jurisdição
de acordo com este princípio o juiz não pode agir de ofício, ou seja, a jurisdição é inerte, só atuando provocada. Esta provocação, no processo civil é feita através da petição inicial, que pode ser proposta por qualquer cidadão.

- Princípio da Independência
É o princípio que garante independência ao juiz para julgar sem interferência de terceiros, seja das partes ou de outros poderes. Este preceito está garantido na CF em seu artigo 5º, inciso XXXVII

- Princípio da Imparcialidade
A imparcialidade do magistrado está ligada à sua própria capacidade subjetiva, tratando-se de um pressuposto de validez da relação processual. Deve o julgador se resguardar psicologicamente, evitando ligar-se intimamente à causa sub judice, e quando isso ocorrer deverá declarar-se impedido ou suspeito.

- Princípio da Inafastabilidade
Esse princípio basilar de nosso ordenamento veda qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o acesso dos particulares ao Poder Judiciário na busca de tutela a direitos que entendam estarem sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão. Esse princípio se encontra expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição.

- Princípio da Gratuidade Judiciária
o acesso ao Judiciário deve-se dar da forma mais fácil e econômica possível. Em síntese: o processo deve ser acessível, justo, adequado, participativo e efetivo. É um modelo ideal, beirando a utopia.

- Princípio da Investidura
Reza este princípio que a jurisdição somente pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja no legítimo exercício de suas atribuições. A inobservância desse princípio implica a nulidade do processo e da sentença.

- Princípio da Aderência ao Território
O princípio da aderência ao território corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. Como os demais órgãos dos demais poderes constitucionais, os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.

- Princípio da Indelegabilidade
quer dizer que o poder do juiz de julgar o caso concreto é indelegável não pode este, invertendo os critérios da Constituição e da lei, transferir a sua competência que lhe foi atribuída pelo Estado para outro.

- Princípio da Indeclinabilidade
o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC.

- Princípio da Inevitabilidade
tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz.

- Princípio da Perpetuatio Jurisdictiones
é uma norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o processo

- Princípio da Recursividade
Também conhecido como duplo grau de jurisdição, é considerado um princípio implícito, e em alguns casos expressos, decorrente do contexto do próprio sistema constitucional processual, que ao evoluir no sistema jurídico-processual, amadurece as regras que, por suas vezes, o consolidam cada vez mais, em uma simbiose de harmonização normativa, que corre o risco tendencioso de se automatizar.

Princípio do Acesso a Justiça
- Princípio da Demanda
De um modo geral, não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. O princípio de demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional o princípio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes.

- Princípio da Autonomia de Ação
Estabelece o direito de provocar o judiciário não estando submetido a qualquer condição. Pode-se buscar a justiça sem qualquer restrição.

- Princípio Dispositivo
Segundo este principio, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.

- Princípio da Ampla Defesa
A Constituição Federal assegura, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida.

- Princípio da Defesa Global
Estabelece que o réu deve alegar na contestação toda a sua defesa, em um único momento. Não é possível fazer a defesa de forma gradativa.

- Princípio da Eventualidade
Entende-se pela obrigação das partes “em produzir de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas das outras”.

- Princípio da Estabilidade Objetiva da Demanda
Estabelece o impedimento da alteração do pedido e da causa de pedir após a citação válida do réu. ART. 264 CPC 1ª PARTE.

- Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda
Estabelece que após a citação, não se poderá modificar as pessoas do autor e do réu, salvo as exceções legais. Art 264 CPC 2.ª Parte.



Princípio do Devido Processo Legal
ATOS PROCESSUAIS
- Princípio do Impulso Oficial
Princípio processual que confere ao juiz a prerrogativa de levar adiante os atos processuais que independem de requerimento das partes ou interessados.

- Princípio da Boa-fé
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.

- Princípio do Contraditório
A instrução do processo deve ser contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam favoráveis. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.

- Princípio da Representação por Advogado
Este princípio está ligado à necessidade de estar-se representado perante a justiça por um profissional habilitado, no caso, um advogado. Para as pessoas que não possuem condições financeiras, ao Estado cabe o dever de prover através da defensoria publica ou outra, tal assessoria.

- Princípio da Publicidade
O art. 37 da Constituição Federal estampa o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo.
Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral, não apenas às partes envolvidas.

- Princípio da Celeridade
O Princípio da celeridade é um princípio seguido pelo juiz e visa dar continuidade ao processo evitando que as partes fiquem requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários ao processo com cunho meramente protelatório.

- Princípio da Preclusão
Cada faculdade processual da parte deve ser exercitada no momento adequado, sob pena de perder-se a possibilidade de exercitá-la;

- Princípio da Indisponibilidade Procedimental
É um princípio de ordem pública e não cabe à parte à escolha do procedimento a ser seguido. Ele deve seguir o que prescreve a lei.


NULIDADES
- Princípio da Liberdade de Forma
Princípio que se confere ao agente a faculdade de produzir o ato jurídico ou o negócio jurídico de maneira livre, sem argola formal.

- Princípio da Finalidade
o princípio da finalidade é aquele que imprime à autoridade o dever de praticar o ato com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.

- Princípio do Aproveitamento
Quando da anulação de atos por erro de forma, usa-se o princípio do aproveitamento para minimizar o trabalho da justiça. Neste caso Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

- Princípio do Prejuízo
O princípio do prejuízo é aquele segundo o qual nenhuma nulidade será decretada se não houver prejuízo para a parte ocasionado pelo defeito do ato processual.

- Princípio da Convalidação
O principio da convalidação surge de um princípio maior, qual seja, o da economia processual. Por este principio deve-se atingir o máximo de resultados, com o mínimo de esforço. Por conseqüência, em razão do principio da economia processual, o Estado-juiz deve zelar pela observância das formalidades e caberá ao juiz, no correr do processo, saneá-lo, a fim de extirpar os vícios existentes.

- Princípio da Causalidade
Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos. Isto ocorre, pois o processo pé constituído de atos sucessivos e progressivos, que em regra, se ligam uns aos outros.


PROVAS
- Princípio da Busca da Verdade
O juiz deve sempre buscar a verdade material ou real, desde que respeitando o principio dispositivo.

- Princípio da Licitude da Prova
Estabelece que para uma prova ser válida, ela tem que ser obtida por meio lícito. O Estado não pode admitir que se aceite uma prova ilícita, por mais grave que seja o crime. Se o Estado deve exigir o cumprimento da lei, não pode ele mesmo coonestar seu descumprimento, qualquer que seja o pretexto.

- Princípio Inquisitivo
Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes.

- Princípio da Livre Admissibilidade da Prova

- Princípio do Ônus da Prova
O principio do ônus da prova é o princípio da carga probatória, ou seja, a quem cabe provar fato ou coisa. De uma maneira geral, o ônus da prova cabe a quem alega.

- Princípio da Comunhão da Prova
A prova não pertence exclusivamente ao juiz, nem muito menos à parte que a produziu. Levada ao processo, pode ser utilizada por qualquer dos sujeitos.

- Princípio da Imediatidade
Este principio é tão indispensável à oralidade que nem mesmo seria possivel imaginar-se processo oral sem o contato direto e pessoal do juiz com as partes. Este principio exige que o juiz que deverá julgar a causa, haja assistido a produção das provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples esclarecimento sobre pontos relevantes de suas divergências.

- Princípio da Concentração
Para que a oralidade, representada por esse contato pessoal do julgador com a causa, surta todos os seus benéficos efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um número minimo de audiências, se possivel a uma única audiência onde se façam, desde logo, a instrução da causa e seu julgamento. A proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu, por sua observação pessoal, e o momento em que deverá avaliá-lo na sentença, é elemento decisivo para a preservação das vantagens do principio, pode ter um intervalo de tempo excessivo entre a audiência e o julgamento certamente tornará dificil ao julgador conservar, com nitidez, na memória os elementos que o tenham impressionado na recepção da prove, fruto de sua observação pessoal sujeita a desaparecer com o passar do tempo.




SENTENÇA
- Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa
É o princípio que limita o juiz a decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lide exige a iniciativa da parte

- Princípio da Iuria Novit Curia
Princípio processual do iuria novit curia - dai-me os fatos que te darei o direito.

- Princípio da Identidade Física do Juiz
É o principio segundo o qual o mesmo juiz que presidiu a instrução da causa, deverá ser o juiz que dará a sentença.

- Princípio do Livre Convencimento
É a faculdade reconhecida ao julgador da livre e ampla apreciação das provas

- Princípio da Motivação
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

- Princípio da Persuasão
É a possibilidade que a parte tem em tentar convencer o juiz além prova.


- Princípio da Sucumbência
consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.

- Princípio da Invariabilidade da Sentença

RECURSOS
- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é tido como princípio constitucional implícito, está consubstanciado na possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida, que tenha causado gravame ao interessado.

- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório
É o princípio que visa proteger a Fazendo Pública através de privilégio processual obrigando o duplo grau de jurisdição caso a Fazenda Pública seja condenada em primeira instancia.

- Princípio da Taxatividade
pode ser entendido como sendo a explícita proibição à criação de novos recursos pelas partes, considerando-se que tão-somente os recursos previstos no ordenamento jurídico, e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido, podem ser utilizados com o fim de se reformar as decisões judiciais.

- Princípio da Singularidade
A finalidade básica do princípio da singularidade é evitar que as partes possam ter a liberdade irrestrita de escolha, de acordo com os seus próprios interesses, dos recursos a serem utilizados no decorrer da lide.

- Princípio da Fungibilidade do Recurso
o princípio da fungibilidade dos recursos, através do qual se permite a substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para questionar um determinado ato decisório.

- Princípio da Dialeticidade
O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada

- Princípio da Devolutibilidade dos Recursos

- Princípio da Irrecorribilidade em Separado das Interlocutórias