terça-feira, 9 de dezembro de 2008

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL

Princípios informativos
- Princípio Lógico
O processo é uma seqüência de atos e, portanto, este deve seguir uma lógica para que as coisas aconteçam e o objetivo da justiça seja alcançado.

- Princípio Econômico
Processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração.

- Princípio Político
O máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade

- Princípio Jurídico
Igualdade no processo e justiça na decisão

- Princípio Instrumental
É o princípio-meio e não o princípio-fim. É aquele que serve de instrumento para que outro princípio vá-lha.

- Princípio Efetivo


Princípio do Juiz Natural
- Princípio da Inércia da Jurisdição
de acordo com este princípio o juiz não pode agir de ofício, ou seja, a jurisdição é inerte, só atuando provocada. Esta provocação, no processo civil é feita através da petição inicial, que pode ser proposta por qualquer cidadão.

- Princípio da Independência
É o princípio que garante independência ao juiz para julgar sem interferência de terceiros, seja das partes ou de outros poderes. Este preceito está garantido na CF em seu artigo 5º, inciso XXXVII

- Princípio da Imparcialidade
A imparcialidade do magistrado está ligada à sua própria capacidade subjetiva, tratando-se de um pressuposto de validez da relação processual. Deve o julgador se resguardar psicologicamente, evitando ligar-se intimamente à causa sub judice, e quando isso ocorrer deverá declarar-se impedido ou suspeito.

- Princípio da Inafastabilidade
Esse princípio basilar de nosso ordenamento veda qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o acesso dos particulares ao Poder Judiciário na busca de tutela a direitos que entendam estarem sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão. Esse princípio se encontra expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição.

- Princípio da Gratuidade Judiciária
o acesso ao Judiciário deve-se dar da forma mais fácil e econômica possível. Em síntese: o processo deve ser acessível, justo, adequado, participativo e efetivo. É um modelo ideal, beirando a utopia.

- Princípio da Investidura
Reza este princípio que a jurisdição somente pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja no legítimo exercício de suas atribuições. A inobservância desse princípio implica a nulidade do processo e da sentença.

- Princípio da Aderência ao Território
O princípio da aderência ao território corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. Como os demais órgãos dos demais poderes constitucionais, os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.

- Princípio da Indelegabilidade
quer dizer que o poder do juiz de julgar o caso concreto é indelegável não pode este, invertendo os critérios da Constituição e da lei, transferir a sua competência que lhe foi atribuída pelo Estado para outro.

- Princípio da Indeclinabilidade
o juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer tipo de alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o Direito. Art. 5 XXXV CF e art. 126 CPC.

- Princípio da Inevitabilidade
tanto o autor quanto o réu devem se submeter à decisão proferida pelo juiz.

- Princípio da Perpetuatio Jurisdictiones
é uma norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o processo

- Princípio da Recursividade
Também conhecido como duplo grau de jurisdição, é considerado um princípio implícito, e em alguns casos expressos, decorrente do contexto do próprio sistema constitucional processual, que ao evoluir no sistema jurídico-processual, amadurece as regras que, por suas vezes, o consolidam cada vez mais, em uma simbiose de harmonização normativa, que corre o risco tendencioso de se automatizar.

Princípio do Acesso a Justiça
- Princípio da Demanda
De um modo geral, não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. O princípio de demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional o princípio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes.

- Princípio da Autonomia de Ação
Estabelece o direito de provocar o judiciário não estando submetido a qualquer condição. Pode-se buscar a justiça sem qualquer restrição.

- Princípio Dispositivo
Segundo este principio, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.

- Princípio da Ampla Defesa
A Constituição Federal assegura, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. Ao falar-se de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida.

- Princípio da Defesa Global
Estabelece que o réu deve alegar na contestação toda a sua defesa, em um único momento. Não é possível fazer a defesa de forma gradativa.

- Princípio da Eventualidade
Entende-se pela obrigação das partes “em produzir de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas das outras”.

- Princípio da Estabilidade Objetiva da Demanda
Estabelece o impedimento da alteração do pedido e da causa de pedir após a citação válida do réu. ART. 264 CPC 1ª PARTE.

- Princípio da Estabilidade Subjetiva da Demanda
Estabelece que após a citação, não se poderá modificar as pessoas do autor e do réu, salvo as exceções legais. Art 264 CPC 2.ª Parte.



Princípio do Devido Processo Legal
ATOS PROCESSUAIS
- Princípio do Impulso Oficial
Princípio processual que confere ao juiz a prerrogativa de levar adiante os atos processuais que independem de requerimento das partes ou interessados.

- Princípio da Boa-fé
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.

- Princípio do Contraditório
A instrução do processo deve ser contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam favoráveis. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.

- Princípio da Representação por Advogado
Este princípio está ligado à necessidade de estar-se representado perante a justiça por um profissional habilitado, no caso, um advogado. Para as pessoas que não possuem condições financeiras, ao Estado cabe o dever de prover através da defensoria publica ou outra, tal assessoria.

- Princípio da Publicidade
O art. 37 da Constituição Federal estampa o princípio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo.
Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as ressalvas legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral, não apenas às partes envolvidas.

- Princípio da Celeridade
O Princípio da celeridade é um princípio seguido pelo juiz e visa dar continuidade ao processo evitando que as partes fiquem requerendo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários ao processo com cunho meramente protelatório.

- Princípio da Preclusão
Cada faculdade processual da parte deve ser exercitada no momento adequado, sob pena de perder-se a possibilidade de exercitá-la;

- Princípio da Indisponibilidade Procedimental
É um princípio de ordem pública e não cabe à parte à escolha do procedimento a ser seguido. Ele deve seguir o que prescreve a lei.


NULIDADES
- Princípio da Liberdade de Forma
Princípio que se confere ao agente a faculdade de produzir o ato jurídico ou o negócio jurídico de maneira livre, sem argola formal.

- Princípio da Finalidade
o princípio da finalidade é aquele que imprime à autoridade o dever de praticar o ato com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.

- Princípio do Aproveitamento
Quando da anulação de atos por erro de forma, usa-se o princípio do aproveitamento para minimizar o trabalho da justiça. Neste caso Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

- Princípio do Prejuízo
O princípio do prejuízo é aquele segundo o qual nenhuma nulidade será decretada se não houver prejuízo para a parte ocasionado pelo defeito do ato processual.

- Princípio da Convalidação
O principio da convalidação surge de um princípio maior, qual seja, o da economia processual. Por este principio deve-se atingir o máximo de resultados, com o mínimo de esforço. Por conseqüência, em razão do principio da economia processual, o Estado-juiz deve zelar pela observância das formalidades e caberá ao juiz, no correr do processo, saneá-lo, a fim de extirpar os vícios existentes.

- Princípio da Causalidade
Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos. Isto ocorre, pois o processo pé constituído de atos sucessivos e progressivos, que em regra, se ligam uns aos outros.


PROVAS
- Princípio da Busca da Verdade
O juiz deve sempre buscar a verdade material ou real, desde que respeitando o principio dispositivo.

- Princípio da Licitude da Prova
Estabelece que para uma prova ser válida, ela tem que ser obtida por meio lícito. O Estado não pode admitir que se aceite uma prova ilícita, por mais grave que seja o crime. Se o Estado deve exigir o cumprimento da lei, não pode ele mesmo coonestar seu descumprimento, qualquer que seja o pretexto.

- Princípio Inquisitivo
Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes.

- Princípio da Livre Admissibilidade da Prova

- Princípio do Ônus da Prova
O principio do ônus da prova é o princípio da carga probatória, ou seja, a quem cabe provar fato ou coisa. De uma maneira geral, o ônus da prova cabe a quem alega.

- Princípio da Comunhão da Prova
A prova não pertence exclusivamente ao juiz, nem muito menos à parte que a produziu. Levada ao processo, pode ser utilizada por qualquer dos sujeitos.

- Princípio da Imediatidade
Este principio é tão indispensável à oralidade que nem mesmo seria possivel imaginar-se processo oral sem o contato direto e pessoal do juiz com as partes. Este principio exige que o juiz que deverá julgar a causa, haja assistido a produção das provas, em contato pessoal com as testemunhas, com os peritos e com as próprias partes, a quem deve ouvir, para recepção de depoimento formal e para simples esclarecimento sobre pontos relevantes de suas divergências.

- Princípio da Concentração
Para que a oralidade, representada por esse contato pessoal do julgador com a causa, surta todos os seus benéficos efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um número minimo de audiências, se possivel a uma única audiência onde se façam, desde logo, a instrução da causa e seu julgamento. A proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu, por sua observação pessoal, e o momento em que deverá avaliá-lo na sentença, é elemento decisivo para a preservação das vantagens do principio, pode ter um intervalo de tempo excessivo entre a audiência e o julgamento certamente tornará dificil ao julgador conservar, com nitidez, na memória os elementos que o tenham impressionado na recepção da prove, fruto de sua observação pessoal sujeita a desaparecer com o passar do tempo.




SENTENÇA
- Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa
É o princípio que limita o juiz a decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lide exige a iniciativa da parte

- Princípio da Iuria Novit Curia
Princípio processual do iuria novit curia - dai-me os fatos que te darei o direito.

- Princípio da Identidade Física do Juiz
É o principio segundo o qual o mesmo juiz que presidiu a instrução da causa, deverá ser o juiz que dará a sentença.

- Princípio do Livre Convencimento
É a faculdade reconhecida ao julgador da livre e ampla apreciação das provas

- Princípio da Motivação
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos.

- Princípio da Persuasão
É a possibilidade que a parte tem em tentar convencer o juiz além prova.


- Princípio da Sucumbência
consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.

- Princípio da Invariabilidade da Sentença

RECURSOS
- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é tido como princípio constitucional implícito, está consubstanciado na possibilidade de revisão de qualquer decisão proferida, que tenha causado gravame ao interessado.

- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório
É o princípio que visa proteger a Fazendo Pública através de privilégio processual obrigando o duplo grau de jurisdição caso a Fazenda Pública seja condenada em primeira instancia.

- Princípio da Taxatividade
pode ser entendido como sendo a explícita proibição à criação de novos recursos pelas partes, considerando-se que tão-somente os recursos previstos no ordenamento jurídico, e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido, podem ser utilizados com o fim de se reformar as decisões judiciais.

- Princípio da Singularidade
A finalidade básica do princípio da singularidade é evitar que as partes possam ter a liberdade irrestrita de escolha, de acordo com os seus próprios interesses, dos recursos a serem utilizados no decorrer da lide.

- Princípio da Fungibilidade do Recurso
o princípio da fungibilidade dos recursos, através do qual se permite a substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para questionar um determinado ato decisório.

- Princípio da Dialeticidade
O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada

- Princípio da Devolutibilidade dos Recursos

- Princípio da Irrecorribilidade em Separado das Interlocutórias

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