OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
* Claudio Alves Malgarin
INTRODUÇÃO:
Sem a pretensão de inovar ou esgotar o assunto, pretendemos tecer algumas considerações sobre os PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, tema, sem dúvida, muito controvertido, devido à divergência entre os processualistas laborais a cerca do rol e incidência dos mesmos no processo trabalhista.
Eu poderia abordar o assunto apresentando, comentando ou até colocando em discussão os PRINCÍPIOS apontados, pela maioria dos autores como sendo do Direito Processual do Trabalho. Como e tema é extremamente polêmico, com já disse, mesmo correndo o risco de não conseguir meu intento, preferi tentar levar o leitor a raciocinar comigo, pois o direito não se presta para soluções à priori soluções prontas a acabadas.
Assim procedo, convicto de que não se ensina o direito, e sim se instiga a reflexão jurídica, quando muito se motiva a aprender a aprender à construir e desenvolver o próprio conhecimento
Com este desiderato, antes de abordar o tema específico, para instigar a reflexão, vou propor algumas questões introdutórias e após colocar algumas premissas.
Começo perguntando: Existem razões para a existência de um DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO? O Direito Processual do Trabalho possui autonomia? Haveria uma Teoria Geral do Processo do Trabalho? Existem princípios do Direito Processual do Trabalho?
R e s p o n d e n d o: O Direito Material do Trabalho tem princípios, objetivos, fundamentos lógicos, jurídicos e filosóficos distintos dos que embasam os demais ramos do direito. Por tratar fundamentalmente da pessoa trabalhador, da sua dignidade, da sua segurança, e até de sua sobrevivência (caráter alimentar do salário) seus valores são próprios, distintos daqueles relativos aos bens materiais de que cuidam o direito comercial e o direito civil. Os conflitos entre o capital e o trabalho são constantes desde a implantação do salariato. Estes conflitos, os litígios decorrentes das relações jurídicas reguladas por este ramo do direito (relação de emprego – contrato de trabalho), necessitam de instrumentos, procedimentos e de órgãos jurisdicionais próprios para solucioná-los, o que justifica a existência do Direito Processual do Trabalho, como sistema de normas destinadas a sua regulamentação.
Da Autonomia do Direito Processual do Trabalho;
Para que um ramo do direito processual seja considerado autônomo, é preciso verificar se existe autonomia legislativa; Didática; doutrinária; científica; e autonomia Jurisdicional.
Embora não tenhamos um Código de Direito Processual do Trabalho a exemplo do que ocorrer com o /Direito Processual Civil e Penal, sem dúvida existe uma farta legislação processual trabalhistas consolidada e extravagante. Além disso muitas normas processuais trabalhistas são (legítima ou ilegitimamente) estabelecidas através dos Regimentos Internos do Tribunais Laborais e das Súmulas (Sumulas, Precedentes, Orientações Jurisprudenciais) dos mesmos Tribunais. Para concluir-se pela autonomia legislativa do Direito Processual do Trabalho, deve ser destacado a regra do Art. 769 da CLT segundo a qual só aplica, subsidiariamente, as regras do processo comum nas lacunas deste, quando compatíveis com o processo judiciário do trabalho.
Hoje não se pode mais negar a autonomia didática do Direito Processual do Trabalho, eis que a maioria dos cursos de bacharelado em direito possuem tal cadeira independente do Direito Material do Trabalho, em um ou dois semestres, além dos inúmeros cursos de pós-graduação lato e estrito senso, neste ramo, preparatórios para concurso e etc.
O Brasil possui vasta bibliografia e excelentes doutrinadores de Direito Processual do Trabalho. Grandes e tradicionais Editoras especializadas. Obras com inúmeras edições e tiragens o que atesta a autonomia doutrinária.
O Direito Processual do Trabalho, como conseqüência do direito material que visa efetivar, deve possuir princípios, diretrizes, filosofia, fundamentos, institutos distintos dos que norteia ou demais ramos do direito processual o que lhe atribui uma autonomia científica ou principiológica.
Com acento na Constituição Federal, existe um organismo judiciário trabalhista, com órgãos autônomos de jurisdição de primeiro, segundo e terceiro grau, com estrutura funcional, provimento e funcionamento soberano, como competência própria para normatizar sua estrutura, composição e funcionamento, o que demonstra a existência da autonomia jurisdicional ou judiciária.
Alem disso, parece-me forçoso admitir a autonomia do Direito Processual do Trabalho como condição fundamental para bem servir o direito material especial que deve efetivar.
Para a melhor compreensão do tema, não basta admitir a autonomia do Direito Processual do Trabalho, mister se faz, também, situá-lo no sistema processual e principalmente em relação à Teoria Geral do Processo.
Os autores tradicionalmente indicados na bibliografia básica do Direito Processual do Trabalho, geralmente não enfrentam esta questão, limitam-se a discorrer sobre a relação do mesmo com os ramos afins.
Da Teoria Geral do Processo (do Trabalho)
Assim precisamos perquirir: Existiria uma “Teoria Geral do Processo do Trabalho”? ou o Direito Processual do Trabalho por integrar o gênero Direito Processual ou o Sistema Processual, seria norteado, também, pela Teoria Geral do Processo?
O Direito Processual do Trabalho, o Processo Trabalhista, o procedimento e suas normas, por estarem conexos com a pretensão material, e, conseqüentemente, atrelados às causas e finalidades próprias do direito objetivo do trabalho, adquirem feições distintas dos demais ramos correlatos. Como sabemos o processo, o procedimento e seus princípios tomam forma ou índole distinta, conforme o direito material que visa efetivar.
Com já dito, para a maioria dos Jus-Laboralistas é inegável a autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação ao direito processual civil e penal. Existe, sem dúvida, peculiaridades decorrentes da própria necessidade de coerência aos objetivos e fins do direito material posto à base da pretensão processual e aos valores específicos da realidade fática, intrínsecos e perenes da relação jurídica material trabalhista.
Esta autonomia, no entanto, não significa isolamento do Direito Processual do Trabalho. Como já afirmou, ele (Direito Processual do Trabalho) integra o sistema processual, e deve perseguir os mesmos escopos ou objetivos dos demais ramos do direito processual.
Embora entre o direito processual civil, penal e trabalhista, existam diferenças históricas e cada um adote procedimentos peculiares, os três possuem e se realizam através de escopos, elementos , conceitos e princípios comuns, explicitados pela Teoria Geral do Processo.
Como salienta, com muito propriedade Jorge Pinheiro Castelo em sua excelente obra, Direito Processual do Trabalho – Moderna Teoria Geral do Processo - LTr, todos os ramos que integram o sistema processual, têm objetivos relacionados com valores fundamentais da sociedade de natureza social; ( pacificação com justiça); políticos (...participação e afirmação da vontade do Estado) e jurídicos (...atuação da vontade da lei).
Com0 enfatizado pelos “expertus” estão presentes em todos os ramos do direito processual :a)- os conceitos de jurisdição, ação, defesa, processo, procedimento; b) - os princípios do juiz natural, do contraditório, da imparcialidade do juiz, do duplo grau de jurisdição, da persuasão racional e da publicidade; c) as grandes garantias ligadas a defesa, aos recursos, à preclusão, à coisa julgada e à noção de competência.
Conforme Dinamarco, a teoria geral do processo, consiste num sistema de conceitos e princípios, levados à grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual. A Teoria Geral do processo tem por objetivo harmonizar os diferentes ramos ou sistemas processuais a partir da definição de objetivos comuns a todos.
A Teoria Geral do Processo não visa pré-estabelecer soluções, mas apontar o caminho, meios comuns para obtê-las. Busca estabelecer uma visão metodológica harmônica e universal ou ecumênica do direito processual, eis que todos os ramos processuais integram o mesmo sistema.
Por tudo o que até aqui se disse, verifica-se que, embora o Direito processual do Trabalho deve atentar para as causas e finalidades próprias do direito material ou objetivo do trabalho, no mesmo devem estar sempre presentes a unidade metodológica ou de raciocínio, os grandes princípios, os grandes conceitos, esquemas lógicos e escopos, que permeiam e determinam o modo de ser da atividade jurisdicional indicados pela Teoria Geral do Processo, que busca a unidade de princípios teóricos gerais, abstratos e universais, fundados na perspectiva instrumental do sistema processual, pelo que e forçoso concluir que o Direito Processual do Trabalho está integrado à Teoria Geral do Processo
Se não quisermos admitir uma Teoria Geral Processual unitária monolítica, incidindo, como um todo, sobre o Processo Civil, Penal e do Trabalho, e entendermos que a Teoria Geral do Processo do Trabalho, tem objetivo mais delimitado e específico em razão dos conceitos próprios e valores especiais almejados pelo direito material do trabalho, poderíamos considerá-la, como um subsistema desta ciência especial, (Teoria Geral do Processo) integrando-a juntamente com os demais subsistemas (civil, penal, administrativo etc.).
Desta conclusão resulta a complexidade e a dificuldade a que me referi no início desta exposição. Vamos enfrentá-las, abordando o tema principal PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
Dos Princípios do Direito Processual do Trabalho
E começo indagando: Integrando o Direito Processual do Trabalho o sistema processual, vigorando nele os ditames da Teoria Geral do Processo, existiriam PRINCÍPIOS próprios do Direito processual do Trabalho? Ou, os princípios processuais seriam comuns a todos os ramos do direito que integram o sistema processual?
Não seria contraditório dizer ser aplicáveis ao Processo do Trabalho, os conceitos e conclusões da Teoria Geral do Processo, e, em seguida falar em princípio do Direito Processual do Trabalho ?
Tais indagações não devem ser respondidas de plano e de forma direta, sob pena de termos que recorrer a argumentos “meta jurídicos”. Vamos tentar chegar a uma solução lógica e jurídica.
Uma vez que a concepção positivista da ciência do direito como um sistema fechado, previsto inteiramente na lei, cada vez mais perde espaço, se é que não está inteiramente ultrapassada, a discussão sobre os princípios ganham dimensão e interesse não só meio acadêmico, como, principalmente entre os operadores do direito.
Tanto é assim que o mestre Celso Antonio Bandeira de Mello afirma que o princípio “é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se erradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e o raciocínio do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade , conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia (injúria) irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra”.
O Direito Material do Trabalho traz em si seriíssimas conotações éticas, sociais e políticas que o exteriorizam e servem-lhe de sustentáculo legitimador. Desse fato resulta a necessidade do Direito Processual do Trabalho o efetivador das regras de direito material, corresponder a esse particularismo. Por sua vez, os princípios inspiram, sugerem normas, se revelam através das normas formais e positivas de determinado ramo do direito. Assim o Direito processual do Trabalho necessita possuir princípios próprios que lhe dêem identidade, e lhe permitam atingir seus fins, sem, no entanto, desvincular-se totalmente do processo comum.
Todos os ramos do direito, inclusive os processuais, prescindem ou estão amparados em princípios que lhe servem de diretrizes indispensáveis a elaboração, interpretação e aplicação de suas respectivas normas.
As norma jurídicas surgem ou se desenvolvem a partir de um princípio e como tal integram o ordenamento posto, para ser interpretada e aplicada de forma lógica, harmônica e racional.
Assim eu diria que não é contraditório, pois apesar de admitirmos o sistema processual como um todo, entendemos que os diversos ramos são autônomos, a partir de um tronco comum, e, o Direito Processual do Trabalho por estar estritamente ligado ao direito material laboral, deve ter princípios peculiares, senão próprios pelo menos nele preponderantes.
QUAIS SERIAM os Princípios do Direito Processual do Trabalho ?
Parece-me que através de um raciocínio lógico e dedutivo, considerando as premissas seguintes,podemos chegar a um bom resultado.
A despeito de se admitir no ordenamento jurídico um Plano material, onde estariam situadas as normas do Direito Material ou substancial, que atribuem direitos subjetivos individuais ou coletivos em favor de seus destinatários e um Plano Processual no qual repousariam as normas do Direito Processual que estabelecem, criam e regulam instrumentos para que os direitos materiais sejam exercidos, se efetivem, as normas do direito processual estão comprometidas com o direito material que busca realizar
O direito não é uma ciência exata. Alguns chegam negar sua natureza ou condição de ciência, em razão das influências dos sistemas ou regimes políticos predominantes.
O direito, como ciência social, não se presta a respostas ou soluções exatas, como as que são possíveis na ciência matemática.
Além disso, não estamos tratando dos princípios informativos, que tem o caráter de axiomas, e são universais e praticamente incontroversos, mas sim de princípios gerais ou fundamentais, que decorrem do ordenamento posto, variam de país para país, e de época para época.
Por tais razões não existe consenso entre os jus-laboralistas ou “processualistas do trabalho” quanto aos Princípios do Processo do Trabalho. Cada autor ou estudioso apresenta um rol diferente.
Direito Material do Trabalho, como já dissemos, tem fundamentos lógicos, jurídicos e filosóficos distintos dos que embasam os demais ramos do direito. Por tratar fundamentalmente da pessoa trabalhador, da sua dignidade, da sua segurança, e até de sua sobrevivência, seus valores são próprios, distintos daqueles relativos aos bens materiais de que cuidam o direito comercial e o direito civil.
No Processo Trabalhista cuida-se de valores, especificamente considerados, ligados ao direito objetivo laboral.
É voz corrente de que o Direito (material) do Trabalho visa proteger o elo mais fraco da relação jurídica laboral (da relação de emprego). Busca o Direito do Trabalho estabelecer um equilíbrio entre as partes no contrato de trabalho. Procura equilibrar as desigualdades econômicas e sociais existentes entre o empregador e o trabalhador.
Em razão disso o direito material do trabalho, tem como fundamental o princípio da proteção, - que se concretiza nestas três idéias: a) in dúbio, pro operário; b) regra da aplicação da norma mais favorável; e, c) regra da condição mais benéfica. Complementado, principalmente, pelos princípios: da irrenunciabilidade dos direitos; continuidade da relação de emprego; princípio da primazia da realidade;
Como se sabe o processo não é um fim em si mesmo. O processo não é uma fonte autônoma geradora de direitos. A sentença não cria direitos, apenas declara-os.
Também é sabido que o processo atua na efetivação concreta do direito material. Na concretização do direito material.
No processo do trabalho, em razão de seu caráter instrumental, estão presentes as influências relacionadas ao modo de ser do direito material, posto à base da pretensão processual, e os valores específicos da realidade fática e axiológica da relação jurídica material.
Cuida o processo do trabalho de concretizar o direito material indiscutivelmente protecionista e, no Direito Processual Trabalhista, assim como na estrutura do processo trabalhista existem normas e procedimentos visando compensar a inferioridade econômica do trabalhador, que também se reflete na relação processual.
Por tudo isso, penso que se pode afirmar que o maior Princípio do Direito Processual do Trabalho é o PRINCÍPIO PROTECIONISTA ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL”.
Porque chego a esta conclusão?
"PRINCÍPIO é uma proposição que se coloca na base das ciências, informando -a". (Cretella Jr.)
Princípios do Direito Processual do Trabalho "São as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica trabalhista." ( De Castro)
Portanto, os princípios inspiram, sugerem preceitos, se revelam através das normas formais e positivas do Direito Processual do Trabalho consolidado ou extravagante. E o tal ramo processual visa efetivar o Direito Material do Trabalho, que é essencialmente protecionista.
Onde se revela o Princípio Protecionista no Direito Processual do Trabalho?.
O princípio Protecionista se revela ou se manifesta em diversas normas e procedimentos processuais trabalhista, materializadas em sua legislação consolidada e extravagante, como por exemplo:
a) Inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias – Art. 765, CLT e Súmulas 68, 212 e 338;
b) Impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença ( Art. 878, CLT);
c) Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência (Art. 844, CLT);
d) Facilidade de acesso à justiça, possibilitando ao empregado, optar pela Vara da do local prestação dos serviços ou da contratação (Art. 651 da CLT);
e) Rejeição ao foro de eleição (jurisprudência);
f) Maior autonomia do Juiz no andamento do processo e na produção e apreciação da prova ( Arts. 765 e 820 da CLT);
g) Possibilidade de concessões “extra ou ultra-petita” – dobra do salário não depositado, indenização do seguro desemprego, indenização por reintegração do estável e etc. (Art. 467, 496, CLT)
h) A Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato (Lei 5.584/70);
i) A gratuidade do processo para o empregado; Não pagamento de Custas (Lei 5.584/70);
Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, LTr. P.61 e seguintes) citando Humberto Teotônio Júnior, afirma: “o primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum, é o da finalidade social, cuja observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal.
Aduz o referido autor que a diferença entre o princípio da proteção e o princípio da finalidade social, “é que no primeiro a própria lei considera a desigualdade no plano processual e no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença”.
Antes de continuar a explanação, deve ser destacado que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, decorrente da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que permitirá a acorrida de outros trabalhadores a este juízo especial, repercutirá na aplicação das normas e procedimentos decorrente dos postulados protecionistas.
Evidentemente que não estou a afirmar que o Princípio Protecionista seja o único princípio do Direito Processual do Trabalho.
Como a pouco se disse, os autores divergem ao apontar os princípios deste ramo processual.
Wagner D. Giglio, classifica-os em princípios Reais ou Concretos e princípios Ideais, enumerando como princípios concreto: os princípios Protecionista; Jurisdição Normativa; Despersonalização do Empregador e o da Simplificação. Como Ideais, arrola: o princípio Extrapetita; Iniciativa ex-oficio e o da Coletivização da Ações Trabalhistas. (Direito Processual do Trabalho – Saraiva, os. 65 e seguintes).
Amauri Mascaro Nascimento, depois de referir as diversas posições doutrinárias, fala em Princípios Constitucionais do Direito Processual do Trabalho e arrola como tal :Princípio da Organização colegiada dos tribunais ; Princípio da competência conciliatória e decisória; Princípio do poder normativo; Princípio do respeito às normas coletivas. e legais mínimas; Princípio da obrigatoriedade da fundamentação das sentenças (Curso de Direito Processual do Trabalho – saraiva, p. 114)
Em meu Livro, CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO,(LTr,- S.P..- 1996) pesquisando em várias obras tradicionais, lá identificados, arrolamos mais de 25 "princípios", apontados como norteadores do processo trabalhista: 01 - Princípio da Concentração; 02 - Princípio da Oralidade; 03. -Princípio da Imediatidade;.04 - Princípio da Informalidade; 05 - Princípio da Celeridade; 06 - Princípio da Eventualidade; 07 - Princípio da Preclusão; 08 - Princípio da Perempção; 09 - Princípio do Jus postulandi; 10 - Princípio da Substituição Processual; 11 - Princípio do Contraditório; 12 - Princípio da Lealdade e boa-fé; 13 - Princípio da Inversão do ônus da prova; 14 - Princípio Dispositivo: Maior iniciativa da parte; 15 - Princípio Inquisitivo ou inquisitório; 16 - Princípio do Impulso processual; 17 - Princípio da Busca da verdade real; 18 - Princípio da Instrumentalidade das formas processuais; 19 - Princípio da Economia Processual; 20 - Princípio da Indisponibilidade e Irrenunciabilidade; 21 -.Princípio da Igualdade das partes no processo; 22 - Princípio da Motivação das decisões; 23 - Princípio do Duplo grau de jurisdição; 24 - Princípio da Conciliação; 25 - Princípio do Non reformatio in pejus; 26 - Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias; 27 – Princípio da Simplicidade
Deste rol, muitos são comuns aos demais ramos processuais e alguns, se quer, são princípios.
Antes de concluir quero colocar mais uma questão que me parece pertinente:
Várias publicações dão conta de que no Brasil, as Ações Trabalhistas (Reclamatórias Trabalhistas), salvo quando se tratar de PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, em Varas que efetivamente aplicam os dispositivos pertinentes, tramitam em média entre cinco e dez anos.
Todos os que atuam na Justiça do Trabalho sabem que as reclamatórias são escritas, não são lidas na audiência inaugural; as contestações também são escritas não são aduzidas em audiência, apenas entregues. A instrução não ocorre na primeira audiência, e sim na segunda ou terceira “audiência de prosseguimento”. As razões finais, quando não remissivas, geralmente são apresentadas, em prazo deferido, escritas (memoriais).
As decisões não são proferidas na audiência, são lançadas em instrumento específico (Ata – Sentença ) e juntadas ao processo.
As partes, normalmente são representadas por Advogados.
Os recursos não são formulados por mero requerimento, ou simples petição como prevê o Artigo 899 da CLT
Neste quadro pode se afirmar que os princípios da CELERIDADE, DA CONCENTRAÇÃO, DA ORALIDADE e da SIMPLICIDADE, são próprios ao Direito Processual do Trabalho?
A resposta não é tão simplória como parece.
Para responder a questão, deve ter clara compreensão do que seja o Direito Processual do Trabalho; Processo; Procedimento. Práxis Trabalhista ou Realidade dos Foros Trabalhistas, e, ainda, o que se entende por princípios e qual as suas finalidades?
Vamos, novamente, raciocinar juntos.
Considerando que Direito Processual do Trabalho é o ramo do Direito Processual, destinado à solução judicial dos conflitos trabalhistas.
E ainda, que o direito processual do trabalho, pode ser conceituado como conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores
Processo é uma série de atos coordenados, indispensáveis ao exercício da função jurisdicional. Processo: É uma direção no movimento. É o movimento em sua forma intrínseca. Ainda: “Processo é uma diretriz, um caminhar rumo à provisão jurisdicional: procedimento é a forma e o modo dos atos processuais na ordem seqüencial do processo” (Saad, p. 54)
“Procedimento Constitui a maneira ou a forma de se desenvolver o processo. Procedimento consiste no modo de mover, é a forma como é movido. É o movimento em sua forma extrínseca. Modo de fazê-lo, forma em que são feitos” (C. Batalha, p. 370).
Assim, deve ficar claro que Direito Processual do Trabalho não se confunde com processo, em sentido estrito; com procedimento e menos ainda com a práxis ou atividades dos foros trabalhistas.
E, por fim tendo presente, como já dito que "PRINCÍPIO é uma proposição que se coloca na base das ciências, informando - a". como afirma Cretela, explicitado por De Castro, quando afirma que Princípios do Direito Processuais do Trabalho "São as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica trabalhista."
Portanto, cientes de que os princípios inspiram, sugerem normas, se revelam através das mesmas devemos responder, a partir desta compreensão, afirmativamente, pois :
O Princípio da Oralidade, inspirou os Artigos: 840, (reclamatória verbal); 847( defesa oral); 850 (razões finais orais)
O princípio da Concentração, deu origem os arts. 845 a 850 (audiência única), e o 893, § 1º (recursos só ao final)
O Princípio da Celeridade os artigos: 765 (andamento rápido das causas)e 845 a 850 da CLT e salvo melhor juízo (procedimento Sumaríssimo - Lei 9957/200)
Princípio da Informalidade ( Arts. 791 (Jus Postulandi), 840, (reclamatória verbal em secretaria); 899, (recurso por simples petição) – CLT
Logo tais princípios são pertinentes ao Direito Processual Trabalhista, pois podem ser apontados como fonte das normas materializadas nos artigos antes referidos.
Para concluir, agora no aspecto meta jurídico vou provocá-los mais uma vez?
Se são pertinentes ao Direito Processual do Trabalho, os Princípios da Concentração, da Oralidade, da Celeridade, porque demoram tanto as Ações Ordinárias Trabalhistas?
Vários são os fatores a considerar tais como: estrutura do judiciário trabalhista; - o grande número de demandas; a vasta gama de recursos colocados à disposição dos interessados (no melhor resultado ou protelar); a confusão entre celeridade e aceleração (Audiência de cinco ou de dez em dez minutos, que dificulta se não impossibilita a conciliação); - ausência de espírito conciliatório; interesses e influência do sistema (desprestigiar a Justiça do Trabalho) e etc.
CONCLUSÕES
Embora possuidor de autonomia, o Direito Processual do Trabalho, integra o sistema processual ou ramo do Direito Processual, pelo que no mesmo incide os princípios e normas gerais, estabelecido e explicitados pela Teoria Geral do Processo.
No Direito Processual do Trabalho, incidem princípios, que se não são originais e exclusivos deste ramo do direito processual, nele se manifestam com mais ênfase do que no Processo Civil e no Processo Penal, como é o caso do Princípio Protecionista.
Os Princípios da Celeridade, da Concentração, da Oralidade e da Simplicidade, são pertinentes ao Direito Processual do Trabalho, como Ciência Jurídica, como acima demonstrado.
Estou consciente que a matéria não foi esgotado, nem era esta minha pretensão. Ficarei muito satisfeito se consegui despertar o interesse, a curiosidade ou até mesmo a inconformidade dos leitores, e assim levá-los a reflexão, o que lançará, por certo, novas luzes sobre o tema, pois tenho a convicção, de que a semente, embora singela, foi lançada em terra fértil.
Santa Maria, março de 2006.
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