RESUMO DE DIREITO CIVIL
FINALIDADE DO DIREITO: PROTEGER DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO: REGRAS QUE SE ENQUADRAM NA CONSCIÊNCIA DOS POVOS E SÃO APLICADAS MESMO QUE NÃO ESCRITAS.
EQUIDADE: APLICAÇÃO IDEAL DA NORMA AO CASO CONCRETO. EX.: ART. 1456 CC – NO APLICAR A PENA DO ART. 1454, PROCEDERÁ O JUIZ COM EQUIDADE, ATENTANDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS REAIS E NÃO EM PROBABILIDADES INFUNDADAS, QUANTO À AGRAVAÇÃO DOS RISCOS.
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS:
QUANTO ÀS FONTES:
A) AUTÊNTICA: FORNECIDA PELO MESMO QUE ELABOROU A LEI.
B) JURISPRUDENCIAL: MINISTRADA PELOS TRIBUNAIS.
C) DOUTRINAL: DOS JURISTAS QUE ANALISAM A LEI.
QUANTO AOS MEIOS:
A) GRAMATICAL: REGRAS DE LINGUÍSTICA.
B) LÓGICA: RECURSOS FORNECIDOS PELA LÓGICA, RESULTANDO COERÊNCIA.
C) HISTÓRICO: O INTÉRPRETE SE ATÉM ÀS NECESSIDADES, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONTINGENTES QUE PROVOCARAM A EXPEDIÇÃO DA NORMA.
D) SISTEMÁTICA: O INTERPRETE COMPARA A LEI COM A ANTERIOR QUE REGULAVA A MESMA MATÉRIA, CONFRONTA-A COM TEXTOS, HARMONIZANDO-A COM O SISTEMA JURÍDICO.
QUANTO AOS RESULTADOS:
A) DECLARATIVO: A FÓRMULA LEGISLATIVA CORRESPONDE AO PENSAMENTO DO LEGISLADOR.
B) EXTENSIVO: A FORMULA LEGISLATIVA É MENOS AMPLA QUE AQUELE PENSAMENTO.
C) RESTRITIVA: A FÓRMULA LEGISLATIVA É MAIS AMPLA QUE AQUELE PENSAMENTO.
SANÇÃO: CONSEQUÊNCIA PREVISTA PELA VIOLAÇÃO DA NORMA.
EX.: ART. 207 CC – É NULO E DE NENHUM EFEITO, QUANTO AOS CONTRAENTES E AOS FILHOS, O CASAMENTO CONTRAÍDO COM INFRAÇÃO DE QUALQUER DOS NºS I A VIII DO ART. 183.
COAÇÃO: PRESSÃO, AMEAÇA EXERCIDA SOBRE ALGUÉM PARA QUE FAÇA OU DEIXE DE FAZER ALGO. PODE SER LEGAL, QUANDO EXERCIDA PELO ESTADO OU ILEGAL, QUANDO VEDADA PELA LEI.
COERÇÃO: VIOLÊNCIA FÍSICA, EMPREGO DA FORÇA. SERÁ LEGAL QUANDO EXERCIDA PELO ESTADO OU ILEGAL QUANDO VEDADA PELA LEI.
LEI PERFEITA: É AQUELA QUE TEM COMO SANÇÃO O PRÓPRIO ATO.
EX.: ART.183 DE I A VIII CC – ANULAÇÃO DE CASAMENTO.
LEI MAIS QUE PERFEITA: A SANÇÃO CONSISTE NA NULIDADE DO ATO E MAIS OUTRA SANÇÃO. EX,: ART. 183 + ART. 207 CC.
LEI MENOS QUE PERFEITA: A SANÇÃO CONSISTE EM ALGO DIFERENTE DA NULIDADE DO ATO: ART. 183 XIII
LEI IMPERFEITA: É SOMENTE UMA RECOMENDAÇÃO. EX.: É PROIBIDO FUMAR.
VIGÊNCIA DA LEI: ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL:
SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, A LEI COMEÇA A VIGORAR EN TODO O PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.
NOS ESTADOS ESTRANGEIROS, A OBRIGATORIEDADE DA LEI BRASILEIRA, QUANDO ADMITIDA, SE INICIA 3 MESES DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.
SE ANTES DE ENTRAR A LEI EM VIGOR, OCORRER NOVA PUBLICAÇÃO DE SEU TEXTO, DESTINADA À CORREÇÃO, O PRAZO DESTE ARTIGO E DOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO. AS CORREÇÕES A TEXTO DE LEI JÁ EM VIGOR, CONSIDERAM-SE LEI NOVA.
VACÁTIO LEGIS: É O PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI E A SUA ENTRADA EM VIGOR.
LEIS TEMPORÁRIAS: É O PERÍODO ENTRE O INÍCIO E O FIM DE SUA VIGÊNCIA.
DAS PESSOAS
ART. 4 CC – INÍCIO DA PERSONALIDADE – A PERSONALIDADE CIVIL DO HOMEM COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA, MAS A LEI PÕE A SALVO DESDE A CONCEPÇÃO OS DIREITOS DO NASCITURO.
ART. 2º CC – TODO HOMEM É CAPAZ DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA ORDEM CIVIL.
CAPACIDADE DE DIREITO: A CAPACIDADE DE ADQUIRIR E EXERCER POR SI OU POR TERCEIROS TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
CAPACIDADE DE FATO: É A APTIDÃO PARA EXERCER POR SI SEM INTERMEDIÁRIOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – CAPACIDADE PLENA.
INCAPACIDADE: É UMA RESTRIÇÃO OU PROIBIÇÃO TOTAL AO EXERCÍCIO DOS ATOS CIVIS. O ATO SÓ PODERÁ SER PRATICADO POR UM REPRESENTANTE.
RELATIVAMENTE INCAPAZ: SITUAÇÃO INTERMEDIÁRIA – ART. 6º CC:
- MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 21,
- OS PRÓDIGOS – ART. 446 E 459 CC E SEGUINTES: INDIVÍDUOS QUE DESTROEM SEU PATRIMÔNIO DESVAIRADAMENTE SEM MEDIDA (DEBILIDADE MENTAL). ESTE NECESSITARÁ DE UM CURADOR POIS NÃO PODE ADMINISTRAR BENS. SE CASAR – SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ELE PODE TER UMA VIDA NORMAL. SÓ NÃO PODE ADMINISTRAR PATRIMÔNIOS.
- OS SILVÍCOLAS – ÍNDIOS NÃO ADAPTADOS À CIVILIZAÇÃO. ESTE PASSA A POSSUIR CAPACIDADE PLENA:
1. POR ATO JUDICIAL;
2. POR ATO DA FUNAI;
3. PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ATRAVÉS DE DECRETO – EMANCIPAÇÃO DE UMA COMUNIDADE INDÍGENA.
EXIGÊNCIAS PRA EMANCIPAÇÃO DO ÍNDIO:
1. MAIOR DE 21 ANOS
2. FALAR PORTUGUÊS
3. HABILIDADE PARA O TRABALHO
4. CONHECER COSTUMES
OS SILVÍCOLAS FICARÃO SUJEITOS AO REGIME TUTELAR, O QUAL CESSARÁ À MEDIDA QUE SE FORAM ADAPTANDO À CIVILIZAÇÃO.
VER ART. 84CC.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: ART. 5º CC :
- LOUCOS DE TODOS OS GENEROS, SURDOS MUDOS QUE NÃO PUDEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE, AUSENTES DECLARADOS TAIS POR ATO DO JUIZ, MENORES DE 16 ANOS.
CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE:
A) AO COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE
B) QUANDO CESSAR SUA CAUSA
C) POR EMANCIPAÇÃO – ART. 9º CC E 81 CC – É A AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, ANTES DA IDADE LEGAL, CESSANDO O PÁTRIO PODER – ART. 392 INC II CC
VER ART. 84 CC . É UM ATO IRRETRATÁVEL – NÃO REVOGA.
PODE SER FEITA POR DOCUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO, MAS NOS DOIS CASOS DEVERÁ SER REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
· EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: ART. 9 PAR. 1 – POR CONCESSÃO DO PAI OU SE O PAI FOR MORTO, DA MÃE (ESTA NORMA FOI REVOGADA, POIS HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, ENTÃO, POR CONCESSÃO DOS DOIS). EMANCIPAÇÃO JUDICIAL –QUANDO NÃO TEM PAIS E SIM TUTOR. ESTE PODE EMANCIPAR, MAS TERÁ QUE FAZER ATREVÉS DE UM PROCESSO JUDICIAL, POIS PODERÁ TER MÁS INTENÇÕES. O TUTOR ADMINISTRA OS BENS DO MENOR, VENDAS DE IMÓVEIS.
QUALQUER MOVIMENTAÇÃO QUE ELE FAZ, SÓ COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O TUTOR PRECISA PRESTAR CONTAS. A RESPONSABILIDADE É DO JUIZ.
· EMANCIPAÇÃO PELO CASAMENTO – ART. 9 INC.II – É AUTOMÁTICA. A MULHER PODE SER EMANCIPADA AOS 16 ANOS E O HOMEM COM 18, MAS SÓ COM O CASAMENTO. SE A MULHER ENGRAVIDAR ANTES DOS 16 ANOS, DEVERÁ CASAR E SERÁ EMANCIPADA, PARA EVITAR CRIME DE ESTUPRO, POIS QUANDO A MULHER TEM RELAÇÕES SEXUAIS ANTES DE 16 ANOS É CONSIDERADO CRIME DE ESTUPRO. MESMO QUE O CASAMENTO FOR ANULADO, A EMANCIPAÇÃO PERMANECE. VER ART. 213 A 220
· POR EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO – É PRECISO SER EFETIVO – MUNICÍPIO, ESTADO, UNIÃO E DISTRITO FEDERAL.
· PELA COLAÇÃO DE GRAU CIENTÍFICO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR
· PELO ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL, COM ECONOMIA PRÓPRIA – O MENOR TRABALHA E SE SUSTENTA. ESTA EMANCIPAÇÃO NÃO PRECISA SER REGISTRADA, POIS O MENOR NÃO TEM NINGUÉM. PODE PRATICAR OS ATOS CIVIS NORMALMENTE. ISTO OCORRE SE TEM PAIS OU NÃO, POIS ELE SE AUTO SUSTENTA.
· PARA EFEITO DE ALISTAMENTO MILITAR CESSARÁ A INCAPACIDADE DO MENOR QUE HOUVER COMPLETADO 18 ANOS DE IDADE.
SUCESSÃO – ART. 1572 CC – OS BENS SÃO TRANSFERIDOS AUTOMATICAMENTE AOS SEUS HERDEIROS. INDIGNA GRÁVIDA – A PARTE DELA VAI PARA O RECÉM NASCIDO. O ART. 4 GARANTE O DIREITO DA TARCITURA DO HERDEIRO AINDA ESPERADO.
LEI 6015/73 – ART. 88 CC DE REGISTROS PÚBLICOS – HÁ UMA JUSTIFICATIVA QUE DECLARA O ÓBITO DA PESSOA DESAPARECIDA.
ART. 481 E 482 – AUSÊNCIA – A PESSOA DESAPARECE POR CERTO TEMPO.
MORTE REAL ART. 10CC
MORTE SIMULTÂNEA: ART. 11 CC – COMORIÊNCIA
MORTE CIVIL – ART. 1599CC – A FAMÍLIA RECEBE PENSÃO.
MORTE PRESUMIDA – ART. 10 E 88 CC
DIREITO OBJETIVO: DIREITO POSITIVO – É COLOCADO CONCRETAMENTE NO MUNDO JURÍDICO. EX: MUNICÍPIO – LEIS MUNICIPAIS.
DIREITO SUBJETIVO: FACULDADE DE AGIR. PERMISSÃO PARA O USO DAS FACULDADES. O DIREITO SUBJETIVO AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO DIREITO.
NÃO É POSSÍVEL O DIREITO SUBJETIVO SEM O DIREITO OBJETIVO.
EX.: NO DIREITO OBJETIVO O MUNICÍPIO FORNECE VAGA NA ESCOLA. O DIREITO SUBJETIVO DEPENDE DO PAÍS.
ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO:
1) SUJEITO: A LEI ATRIBUI A ALGUÉM O DIREITO DE AGIR.
2) OBJETO: É A VANTAGEM PERSEGUIDA PELO SUJEITO.
3) PODER: FACULDADE QUE O SUJEITO TEM DE UTILIZAR O DIREITO OBJETIVO.
4) GARANTIA: PROTEÇÃO QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO ATRIBUI AO SUJEITO PARA A PROTEÇÃO DE SEU OBJETO.
PESSOAS JURÍDICAS:
AS PESSOAS JURÍDICAS SÃO FORMADAS POR UM GRUPO DE PESSOAS, DISTINTA DA ORGANIZAÇÃO. QUANDO MOVE-SE UMA AÇÃO É CONTRA A EMPRESA E NÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO. ISTO SÓ OCORRE QUANDO HÁ UM ÚNICO DONO.
TEORIAS DO NASCIMENTO DA PESSOA JURÍDICA:
TEORIA INSTITUCIONALISTA: A PESSOA JURÍDICA É UMA INSTITUIÇÃO CRIADA ATRAVÉS DE UM VÍNCULO SOCIAL POR UM GRUPO DE INDIVÍDUOS, PARA REALIZAÇÃO DE UM MESMO FIM – CONTRATO SOCIAL.
A PESSOA JURÍDICA NASCE PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA HUMANA. O HOMEM NÃO ENCONTRA FORÇA SUFICIENTE PARA REALIZAR UM PROJETO DE GRANDE VULTO: ECONÔMICO, BENEFICENTE, RECREATIVO, ETC.
A) FICÇÃO LEGAL: A PESSOA JURÍDICA É UMA FICÇÃO. A PERSONALIDADE DO HOMEM NASCE COM A VIDA E A PERSONALIDADE JURÍDICA NASCE COM A LEI – SAVIGNI
B) PESSOA JURÍDICA COMO REALIDADE OBJETIVA: A PESSOA JURÍDICA É UMA CRIAÇÃO DAS PESSOAS. A LEI SÓ A REGULAMENTA. ZITELMAN.
C) PESSOA JURÍDICA COMO REALIDADE TÉCNICA: A PESSOA JURÍDICA É UM EXPEDIENTE ÚTIL PARA ALCANÇAR OBJETIVOS. É UMA TÉCNICA. O FATO DAS ASSICIAÇÕES, SOCIEDADES EXISTIREM, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESSAS ORGANIZAÇÕES.
CLASSIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS:
1) SEGUNDO A ESTRUTURA:
- ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES
- FUNDAÇÕES
2) SEGUNDO A ÓRBITA DE ATUAÇÃO:
- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO
- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
REQUISITOS PARA EXISTÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS - ART. 18CC; ART. 19 CC ALGUMAS PESSOAS JURÍDICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO – ART. 20 PAR. I CC.
ART. 114 CC E SEGUINTES DA LEI 6015/73 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS: PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO, A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INICIA-SE COM O SEU REGISTRO, MUITO EMBORA POSSA EXISTIR DE FATO.
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS: ART. 17CC .
NO ATO DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVE SER INFORMADO QUEM SERÁ SEU REPRESENTANTE.
ART. 17 EM HARMONIA COM O ART. 19 INC.II CC, INFORMA QUE SERÃO REPRESENTANTES ATIVA E PASSIVAMENTE .
CLASSIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS:
1) ASPECTO ESTRUTURAL: É UMA REUNIÃO DE PESSOAS – ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES. OBS.: FUNDAÇÃO NÃO É FORMADA POR PESSOAS. É UM PATRIMÔNIO – O LUCRO É REVERTIDO PARA A PRÓPRIA FUNDAÇÃO – PAGAMENTO DE FUNCIONÁIOS, PROFESSORES. NINGUÉM PODE TIRAR DINHEIRO PARA ENRIQUECER.
2) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: É CRIADA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS E OCORRE DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. TRANSPORTE, EDUCAÇÃO, ETC. – ART. 14CC
3) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO:SÃO CRIADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS E ESTÃO FORA DO ORDENAMENTO JURÍDICO: ONU, SANTA SÉ (VATICANO).
4) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: ART. 16CC
5) AUTARQUIA: DECRETO 200/67 – SERVIÇO AUTÔNOMO CRIADO POR LEI, COM PERSONALIDADE JURÍDICA, PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIA, PARA EXECUTAR ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE REQUEIRAM SEU MELHOR FUNCIONAMENTO, GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESCENTRALIZADA.
EXTINÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS: LEI 6015/73 CC – ART. 115
AT. 21 CC, ART. 22 CC E ART. 23 CC.
1) RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (OBJETIVA):AUTARQUIAS, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO – ART. 14CC
A) FASES
- FASE DE IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: ERAM IRRESPONSÁVEIS. NÃO HAVIA INDENIZAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS.
- FASE CIVILISTA: PROVA-SE A CULPA , AÇÃO, OMISSÃO, DANO OU NEXO DE CAUSALIDADE PARA TER DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- FASE PUBLICISTA: NÃO PRECISA COMPROVAR A CULPA. COMPROVA-SE AÇÃO, OMISSÃO, DANO OU NEXO DE CAUSALIDADE – O ESTADO É TOTALMENTE RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO.É A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEFESAS DO ESTADO: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
CASO FORTUITO: FATO ALHEIA À VONTDE DO HOMEM, MAS DECORRENTE DE FATO HUMANO EX.: TUMULTOS, GREVES – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES
FORÇA MAIOR: FATO QUE INDEPENDE DA VONTADE HUMANA.EX.: UMA ÁRVORE CAI EM CIMA DO MEU CARRO. – NÃO HÁ INDENIZAÇÃO, POIS NÃO HÁ CULPA.
SÓ NESTES CASOS O ESTADO NÃO TEM CULPA.
2 ) RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA SUBJETIVA (PRIVADA): ART. 159CC – PRECISA HAVER CULPA E DANO.
(DANO MORAL: INDENIZAÇÃO) SE NÃO HOUVER CULPA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E AÇÃO OU OMISSÃO, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECISA HAVER CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE – RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA E A CONSEQUÊNCIA DE UMA CONDUTA CRIMINOSA TIPIFICADA PELA NORMA JURÍDICA.
EX.: CAMELÔS FORAM OBRIGADOS A SAIR DAS RUAS E COMO PROTESTO COMAÇARAM A ARREBENTAR AS LOJAS. A ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES PROCESSOU-OS, PORÉM QUEM TEVE QUE PAGAR O CONSERTO FOI O ESTADO, POIS ESTE SE OMITIU QUANDO OS CAMELÔS AGIRAM.
EX.: ART. 1522CC
AS PESSOAS JURÍDICAS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS PREPOSTOS – A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS.
DOMICÍLIO:
DEFINIÇÃO: ART. 31CC (FÍSICA) E ART. 35CC (JUR.)
ESPÉCIES:
A) VOLUNTÁRIO COMUM – ART. 31CC E 34 CC FIXADO LIVREMENTE. PODE SER MODIFICADO POR SIMPLES VONTADE.
B) VOLUNTÁRIO ESPECIAL – ART. 42CC E 35CC (PESSOA JURÍDICA)– FORO ESPECIAL – É FIXADO EM CONTRATO (CONTRATO DE ADESÃO), ONDE AS PARTES ELEGEM O FORO (LOCAL DO DOMICÍLIO). O SUJEITO (EX. O COMPRADOR) O ADERE SEM DISCUSSÃO – NÃO SE DISCUTE A CLÁUSULA.
C) NECESSÁRIO OU LEGAL – ART. 36CC, 37 CC E 38 CC – A LEI DIZ QUAL É O DOMICÍLIO DA PESSOA. DOMICÍLIO DOS FILHOS É A DOS PAIS. DOMICÍLIO DOS PRESOS É A CADEIA. OBS.: O PAR. ÚNICO DO ART. 36 FOI REVOGADO, POIS HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. MUDANÇA DE DOMICÍLIO LEGAL NÃO É POSSÍVEL, POIS É A LEI QUE DETERMINA.
D) DE PESSOAS QUE NÃO TEM RESIDÊNCIA – ART. 33CC – EX.: PESSOAL DE CIRCO.
E) PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS: ART. 32 CC – O SUJEITO TEM UM NEGÓCIO EM SP E MORA EM SANTOS – 02 DOMICÍLIOS.
DIFERENÇA ENTRE RESIDÊNCIA, HABITAÇÃO E DOMICÍLIO:
RESIDÊNCIA: É A RELAÇÃO ENTRE O SUJEITO E O LOCAL ONDE MORA. PODE SER DEFINITIVO E TRANSITÓRIO.
DOMICÍLIO: RESIDÊNCIA COMO ESTABELECIMENTO DEFINITIVO.
HABITAÇÃO: LOCAL ONDE O SUJEITO SE ESTBELECE, MAS DE FORMA EXPORÁDICA. EX.: CASA DE PRAIA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO: ART. 34CC
- TRANSFERÊNCIA DE MORADIA
- VONTADE DE DEIXAR A RESIDÊNCIA ANTERIOR PARA SE ESTABELECER EM OUTRA PARTE – NATUREZA PSICOLÓGICA
BENS E COISAS
BENS(JURIDICAMENTE): RELAÇÃO ENTRE O TITULAR E A COISA. TUDO O QUE SATISFAZ A NECESSIDADE HUMANA. DEVEM SER AFERÍVEIS E POSSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO. OS BENS INESGOTÁVEIS NÃO SÃO CONSIDERADOS BENS JURIDICAMENTE: ÁGUA, AR.
BENS COMUNS – CONJUNTO DE SITUAÇÕES QUE REALIZAM E ASSEGURAM O BEM ESTAR SOCIAL.
RES NULLIUS – COISAS SEM DONO EX.: PEIXE SOLTO, CAÇA SOLTA.
RES DERELICTA - COISAS ABANDONADAS COM A INTENÇÃO DE NÃO TÊ-LA MAIS PARA SI. – ART. 592CC
RES DESPERDITA - 169CP PAR.ÚNICO – LEVAR COISA PERDIDA EMBORA E NÃO DEVOLVER – CRIME.
PATRIMÔNIO: CONJUNTO DE BENS DE QUALQUER ORDEM, PERTENCENTES A UM TITULAR. DEVE SER AFERÍVEL ECONOMICAMENTE.
COISAS (JURÍDICAMENTE): SÃO OS BENS CORPÓREOS.
1) BENS CORPÓREOS – ART. 43 INC.I CC –TANGÍVEIS - PODEMOS TOCAR EX.: PRÉDIOS, CASAS. – PODEM SER COMPRADOS OU VENDIDOS.
2) BENS INCORPÓREOS – INTANGÍVEIS – NÃO PODEMOS TOCAR. EX.: LINHA TELEFÔNICA, DIREITOS AUTORAIS, CRÉDITO. SÃO ADQUIRIDOS POR CESSÃO.
1. BENS MÓVEIS: SÃO TRANSMITIDOS POR ENTREGA. SÃO REMOVIDOS POR FORÇA ALHEIA – ART. 47 CC.
2. BENS IMÓVEIS: SÃO TRANSMITIDOS POR ESCRITURA. NÃO PODEM SER TRANSPORTADOS SEM A SUA DESTRUIÇÃO DE UM LOCAL PARA OUTRO. ART. 43 E 44 CC.PARA SEREM ALIENADOS PRECISAM DA OUTORGA LUXÓRIA – AUTORIZAÇÃO DA MULHER
A) IMÓVEIS POR NATUREZA – ART. 43 INC. I CC EX. O SOLO COM UMA ARVORE ADERIDA A ELE. QUEM VENDE MADEIRA PAGA IMPOSTO DE TRANSIÇÃO INDEVIDA, POIS AS ÁRVORES NÃO SÃO DESTINADAS AO CORTE – SÃO BENS IMÓVEIS, ENQUANTO FIXADAS AO SOLO..
B) IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL – ART. 43 INC.II CC – ACESSÃO: JUSTAPOSIÇÃO; ADERÊNCIA.
C) IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL – ART. 43 INC. III CC – O SUJEITO TEM BENS MÓVEIS, MAS QUER IMOBILIZÁ-LOS. EX.: VENDO AP. COM AR CONDICIONADO. O AR CONDICIONADO PASSA A SER IMÓVEL, POIS ESTÁ ACOPLADO AO AP. NÃO SÃO ADERIDOS AO SOLO MAS IMOBILIZADOS POR VONTADE DO PROPRIETÁRIO. SÃO BENS MÓVEIS POR NATUREZA, NO ENTANTO O PROPRIETÁRIO OS IMOBILIZA POR SUA VONTADE, EMPREGANDO NA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL, COMODIDADE, ENFEITE. EX.: MÁQUINAS, TRATORES, FERRAMENTAS, OBJETOS DE DECORAÇÃO.
EX.: TENHO UMA CASA E DESTRUO-A. O PRODUTO DA DESTRUIÇÃO PODE SER MÓVEL OU IMÓVEL. MÓVEL SE NÃO FOREM EMPREGADOS PARA A RECONSTRUÇÃO E IMÓVEL SE FOR PARA RECONSTRUÍ-LA. VER ART. 46 CC E 49 CC.
O CONCEITO DE IMÓVEL E MÓVEL PARA O DIREITO CIVIL E PENAL TEM OUTRA CONCEPÇÃO. VER ART. 155 CP.
D) IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL- ART. 44 CC, ART. 46 CC E ART. 49 CC. – DIREITO A SUCESSÃO ABERTA. ALGUÉM MORRE E OS BENS VÃO PARA OUTRAS PESSOAS. EX.: VENDER MINHA PARTE NA HERANÇA. UM CARRO É MÓVEL. NESTE CASO (HERANÇA) É IMÓVEL – PAGA-SE IMPOSTO. POSSO VENDER MINHA PARTE DA HERANÇA SE OS BENS ESTÃO NO IVENTÁRIO E AINDA NÃO ESTÃO NO MEU NOME.
TRANSFERÊNCIA DE BEM PAGA-SE IMPOSTO, MESMO POR DOAÇÃO.
USOCAPIÃO: É A POSSE DIRETA DO BEM IMÓVEL, SEM RECLAMAÇÃO DO SEU PROPRIETÁRIO, DURANTE UM LAPSO DE TEMPO VARIÁVEL, INEXISTINDO QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS POSSUIDORES.
POSSE DIRETA: QUANDO MORO NO MEU APARTAMENTO E SOU DONO DELE.
POSSE INDIRETA: MORO NO APARTEMANTO MAS NÃO SOU DONO DELE.
SE MORO EM S.VICENTE E LÁ TENHO UM TERRENO. SE ALGUÉM O INVADE, O PRAZO DO USO CAPIÃO É MENOR: 5 – 10 ANOS.
SE MORO EM S.VICENTE E TENHO UM TERRENO EM SP. SE ALGUEM SE APOSSA DELE, ESTE PASSA A SER SEU DONO APÓS 15 A 20 ANOS.
EXISTE UM TEMPO PARA AFASTAR O INVASOR DE NOSSA PROPRIEDADE. SE EU NÃO TOMAR PROVIDÊNCIAS NO PRAZO CERTO, O IMÓVEL PASSA A SER DO SUJEITO.
COMODATA: ART. 1248 CC
EMPRÉSTIMO GRATUÍTO DE BEM INFUNGÍVEL.
EX.: O TERRENO DA VILA BELMIRO NÃO PERTENCE AO SANTOS. O TERRENO É EMPRESTADO.
HIPOTECA: DIREITO REAL DE GARANTIA SOBRE IMOVEIS, SENDO QUE ESTE PERMANECE NA POSSE DE SEU PROPRIETÁRIO. SE NÃO FOR PAGA A HIPOTECA, O BEM É LEILOADO.
OBS.: UM NAVIO É UM BEM IMÓVEL, PODE SER HIPOTECADO.
PENHORA: ATO JUDICIAL ONDE O PODER JUDICIÁRIO ARRECADA BENS DO DEVEDOR PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SE A PESSOA NÃO TEM NADA, NADA É FEITO.
PENHOR: DIREITO SOBRE BENS MÓVEIS ALHEIOS, ENTREGUES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, DE FORMA PRIVILEGIADA, DENTRE OS DEMAIS CREDORES.
1. BENS FUNGÍVEIS: SUBSTITUÍVEIS. SÃO BENS MÓVEIS. EX.: AÇUCAR – ART. 50 CC
2. BENS INFUNGÍVEIS: INSUBSTITUÍVEIS. PODEM SER MÓVEIS E IMÓVEIS. EX.: QUADRO DA MONALISA
CONTRATO DE MÚTUO (EMPRESTIMO) – SÓ É POSSÍVEL SE O BEM FOR FUNGÍVEL.
CONTRATO DE COMODATO (ART. 1248 CC) – SÓ BENS INFUNGÍVEIS.
OBRIGAÇÕES DE FAZER FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:
EX.: CONTRATO UM PINTOR DE PAREDE E ELE CUMPRE SUA OBRIGAÇÃO. MESMO QUE ELE NÃO PUDER IR, VAI OUTRO EM SEU LUGAR E O SERVIÇO É CUMPRIDO - FUNGÍVEL.
CONTRATO UM PINTOR DE TELA DE GRANDE PRESTÍGIO. É ELE QUE PRECISA CUMPRIR O CONTRATO. NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, POIS EU QUERO O SERVIÇO DELE – INFUGÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO: SÓ É POSSÍVEL NO TOCANTE A BENS INFUNGÍVEIS. – ART. 1188 CC.
CREDOR DE COISA CERTA – ART. 863CC – NÃO PODE SER OBRIGADO A RECEBER OUTRA MAIS VALIOSA.
QUANDO SE FALA CREDOR DE COISA CERTA – SÓ DE BENS INFUNGÍVEIS.
EX.: SOU CREDOR DE COISA CERTA (INFUNGÍVEL). ADQUIRI UM CARRO. AGUARDO QUE A CONCESSIONÁRIA ME ENTREGUE O CARRO NO DIA TAL, SÓ QUE ELA ME ENTREGOU OUTRO CARRO. POSSO ACEITAR OU NÃO. NÃO SOU OBRIGADO A ACEITAR AQUELE QUE EU NÃO ESPERAVA.
1. BENS INCONSUMÍVEIS: NÃO SE EXAUREM.
2. BENS CONSUMÍVEIS (ART. 51 CC): DESTRUIÇÃO IMEDIATA DA SUBSTÂNCIA. EX.: ALIMENTO. SÃO OS BENS QUE SE ESAUREM COM APENAS UMA UTILIZAÇÃO. ESTES PODEM TORNAR-SE INCONSUMÍVEIS. EX.: QUERO GUARDAR UMA BEBIDA, POR SER ELE DE SAFRA IMPORTANTE. UM BEM PODE SER INCONSUMÍVEL E TRONAR-SE CONSUMÍVEL, SE DESTINADO A ALIENAÇÃO. EX.: LIVROS.
1. BENS DIVISÍVEIS EX.: UM BOLO, SE EU DIVIDÍ-LO, CONTINUA SENDO UM BOLO EM PEDAÇOS. – BEM DIVISÍVEL. ART. 52 CC
2. BENS INDIVISÍVEIS –BENS INDIVISÍVEIS ART. 53 CC –: NÃO PODEM SER DIVIDIDOS, POIS ALTERA SEU VALOR.
- INDIVISÍVEIS POR NATUREZA: SE DIVIDIDOS PERDEM SUA EXCELÊNCIA EX.: AUTOMÓVEIS.
- INDIVISÍVEIS POR LEI: ART. 65 – ESTATUTO DA TERRA – TERRA QUE NÃO PODE SER DIVIDIDA POR LEI, PORÉM PODERIA FISICAMENTE. EX.: 6766/79. EX.: ENFITEUSE – APARTAMENTOS EM FRENTE A PRAIA. OS TERRENOS SÓ PODEM SER DIVIDIDOS COM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, POIS SÃO CHAMADOS TERRENOS DA MARINHA. EX.: ART. 53 – É POSSÍVEL QUE AS PARTES TORNEM ALGO INDIVISÍVEL.
- BENS INDIVISÍVEIS POR VONTADE DAS PARTES: AS PARTES PODEM TRANSFORMAR UM BEM DIVISÍVEL POR INDIVISÍVEL, POR CONVENÇÃO
- OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS: FRACIONADA. SE DEVO 3000 PARA 3 CREDORES, PAGO 1000 PARA CADA UM.
- OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS: SÃO AQUELAS ONDE O SEU CUMPRIMENTO DEVE SER FEITO NA INTEGRALIDADE. ESTA OBRIGAÇÃO OCORRERÁ EM 2 HIPÓTESES: A) QUANDO SEU OBJETO FOR INDIVISÍVEL
B) QUANDO SEU OBJETO NÃO OBSTANTE SER DIVISÍVEL, AS PARTES ACORDAREM QUE ESTA OBRIGAÇÃO DEVE SER FEITA EM APENAS EM UM ATO. EX.: PRECISO ENTREGAR 1 TON DE TRIGO, POIS FUI CONTRATADO PARA ENTREGAR DIA TAL. PRECISO CUMPRIR A ENTREGA DE 1 TON, POIS ESTÁ NO CONTRATO.
1. COISAS SIMPLES: COISAS FORMADAS PELA SUA CONST. FÍSICA NATURAL. EX.: ANIMAIS
2. COISAS COMPOSTAS:ARTIFICIAIS. EX.: MAQUINÁRIOS
1. COISAS MATERIAIS:CORPÓREOS – BENS TANGÍVEIS EX.: CASAS, CARROS
2. COISAS IMATERIAIS:INCORPÓREOS – INTANGÍVEIS EX.: DIREITOS AUTORAIS, LINHA TELEF., ENERGIA, ETC.
1. COISAS SINGULARES:MESMO REUNIDAS, SÃO ENCARADAS DE FORMA INDIVIDUAL. EX: VÁRIAS ÁRVORES NUMA PRAÇA.
2. COISAS COLETIVAS: UNIVERSALIDADE – ART. 55 E 56 CC (ART. 269 INC. II, ART. 762 PAR. I E II, ART. 1676/1677 CC)
- UNIVERSALIDADE DE FATO: CONJUNTO DE COISAS. EX.: BIBLIOTECA
- UNIVERSALIDADE DE DIREITO: PLURALIDADE.EX.: MASSA FALIDA: CONJUNTO DE BENS ARRECADADOS PELA FALÊNCIA DE UMA EMPRESA.
FALÊNCIA: EMPRESA DEVE MAIS DO QUE ARRECADA.
ARRECADAÇÃO: TODOS OS BENS SÃO ARRECADADOS E DISTRIBUÍDOS ENTRE OS CREDORES.
A FIRMA FALIU, SEU PATRIMÔNIO É A MASSA FALIDA. SE ESTA FIRMA FALIDA FOR TAMBÉM CREDORA, ESSES CRÉDITOS FAZEM PARTE TAMBÉM DA MASSA FALIDA.
EX.: SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO REAL – UM BEM TOMA LUGAR DE OUTRO BEM - ART. 269CC – TENHO UM AP. E UM CARRO ANTES DE CASAR. É SÓ MEU. ME CASO E VENDO AP. E CARRO E COMPRO OUTRO IMÓVEL. ESTE IMOVEL NÃO PERTENCE AO CONJUGE. É SÓ MEU, POIS O VALOR É O MESMO.
EX.: ART. 1676 CC – TENHO UM IMÓVEL QUE NÃO POSSO VENDER, POIS FOI FEITA UMA CLÁUSULA PELO DOADOR OU ATESTADOR. ESSE IMÓVEL NÃO PODE SER TRANSMITIDA A OUTRA PESSOA, SÓ SE FOR POR UTILIDADE PÚBLICA OU DÍVIDAS POR IMPOSTOS.
ART. 1677 CC – QUANDO OCORRER OS CASOS DO ART. 1676, SUB-ROGA-SE ESTA CLÁUSULA A OUTROS BENS. EX.: TENHO 3 CASAS. UMA DELAS NÃO PODE SER VENDIDA. EU NÃO PAGUEI OS IMPOSTOS DESTA CASA E ELA FOI LEILOADA. A CLÁUSULA QUE O IMÓVEL NÃO PODE SER VENDIDO PASSA PARA UMA DAS OUTRAS DUAS CASAS QUE RESTARAM.
1. COISA PRINCIPAL (ART. 58CC): É AQUELA QUE NÃO DEPENDE DE OUTRA COISA PARA DEFINIR-SE. TEM EXISTÊNCIA PRÓPRIA EX.: SOLO EM RELAÇÃO À ÁRVORE
2. COISA ACESSÓRIA É AQUELA CUJA EXISTÊNCIA DEPENDE DA PRINCIPAL. EX.: FRUTOS: NATURAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS, PRODUTOS, RENDIMENTOS (FRUTOS CIVIS). A FIANÇA É UM CONTRATO ACESSÓRIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, POIS A FIANÇA SOZINHA NÃO EXISTE.
OBS.: A NATUREZA DO BEM ACESSÓRIO É A MESMA DO BEM PRINCIPAL. SE O PRINCIPAL É IMÓVEL, O ACESSÓRIO TAMBÉM É IMÓVEL. O PROPRIETÁRIO DO BEM PRINCIPAL É PROPRIETÁRIO DO BEM ACESSÓRIO.
- TERRENO E PRÉDIO
- CARRO: RÁDIO E ALARME
- CRÉDITO: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O DESTINO DO ACESSÓRIO É O MESMO DO PRINCIPAL.
EX.: CONTRATO DE LOCAÇÃO = PRINCIPAL
FIANÇA = ACESSÓRIO.
EXTINGUINDO A LOCAÇÃO, EXTINGUE-SE A FIANÇA. – VER ART. 1066 CC
EXCEPCIONALMENTE O ACESSÓRIO NÃO SEGUE A PRINCIPAL: QUANDO AS PARTES TRANSIGIREM EFEITOS DIFERENTES.
EX.: TIRO TODOS OS ACESSÓRIOS DO CARRO E VENDO O PRINCIPAL – O CARRO – FOI FEITO UM ACORDO ENTRE AS PARTES.
AS VEZES A LEI ATRIBUI – ART. 557 CC.
EX.: O FRUTO DE UMA ÁRVORE É UM ACESSÓRIO. SE ESSE FRUTO CAIR EM SOLO ALHEIO, ELE PASSA A PERTENCER AO DONO DO SOLO ONDE O FRUTO CAIU.
VER ART. 59 E 60 CC.
FRUTOS –TEORIAS:
- OBJETIVA: A PRODUÇÃO NATURAL DA COISA, PRODUZIDAS SEM UM FIM.
- NATURAIS: DESENVOLVIMENTO PRÓPRIO DA FORÇA ORGÂNICA DA COISA: VEGETAIS E ANIMAIS – SE AUTO-REPRODUZEM.
- INDUSTRIAIS: INTERVENÇÃO DA FORÇA DO HOMEM – PRODUTOS MANUFATURADOS, INDUSTRIAIS.
- CIVIS: RENDIMENTOS RETIRADOS DA COISA, DEVIDO A UTILIZAÇÃO POR OUTREM. EX.: JUROS, ALUGUEIS, RENDAS, ETC.
PRODUTOS: UTILIDADES QUE SE RETIRAM DAS COISAS, DIMINUINDO A SUA QUANTIDADE, VISTO QUE NÃO SE REPRODUZEM PERIODICAMENTE EX.: MINERAIS, PETRÓLEO, CARVÃO, METAIS.
RENDIMENTOS – MESMO CONCEITO DE FRUTOS CIVIS – REDUNDÂNCIA.
A DIFERENÇA ENTRE PRODUTOS E FRUTOS É QUE OS FRUTOS SE REPRODUZEM PERIODICAMENTE.
QUANTO AO SEU ESTADO OS FRUTOS PODEM SER:
- PENDENTES: ENQUANTO UNIDOS À COISA QUE OS PRODUZIU.
- PERCEBIDOS: COLHIDOS, DEPOIS DE SEPARADOS .
ESPECIFICAÇÃO: COISA MÓVEL PERTENCENTE A OUTREM É TRANSFORMADA EM NOVA.
EX.: PEGO OURO DE ALGUÉM. FAÇO UM ANEL. A QUEM PERTENCE ESTE ANEL? ALGUÉM UTILIZA ALGO QUE NÃO É SEU E TRANSFORMA-O.
HÁ COISAS QUE O ESPECIFICADOR (QUEM TRANSFORMA) PASSA SER O DONO.
É POSSÍVEL INTERVIR O PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. ART. 62 CC – PERTENCE AO ESPECIFICADOR, MAS NÃO O EXIME DE INDENIZAR.
ESPECIFICAÇÃO: QUANDO A COISA MÓVEL PERTENCE A ALGUÉM E É TRANSFORMADA EM ESPÉCIE NOVA PELO TRABALHO DE OUTREM – ART. 611 CC.
ART. 614 CC – O ESPECIFICADOR ESTÁ SUJEITO À INDENIZAÇÃO AO DONO DA MATÉRIA PRIMA.
REQUISITOS:
1. QUE A MATÉRIA PRIMA PERTENCIA AO ESPECIFICADOR.
2. QUE SEJA TRANSFORMADA EM ESPÉCIE NOVA PELO TRABALHO DE ESPECIFICADOR.
A QUEM PERTENCE A PROPRIEDADE DA COISA NOVA?
A SOLUÇÃO VARIA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES QUE PODEM OCORRER:
1. PERTENCER A MATÉRIA PRIMA TOTALMENTE OU UMA PARTE, AO DONO DA COISA ANTIGA.
2. PODER OU NÃO PODER SER RESTRITA A FORMA ANTERIOR.
3. ESTAR O ESPECIFICADOR OU NÃO DE BOA FÉ.
O PROPRIETÁRIO DO BEM PRINCIPAL É O PROPRIETÁRIO DO BEM ACESSÓRIO.
PINTO UM RETRATO NUMA TELA EM BRANCO QUE JÁ ESTAVA NA CASA QUE EU ALUGUEI.
O QUADRO PETENCE A MIM.
QUASE NENHUM É O VALOR DE UMA FOLHA DE PAPEL. LANÇADA SOBRE ELA UMA POESIA, PASSARÁ A SER UMA OBRA PRIMA – CASO DE TRANSFORMAÇÃO EM QUE A BENFEITORIA PRODUZ A CRIAÇÃO DE UM NOVO BEM, DAÍ PORQUE NÃO SERÁ CONSIDERADA ACESSÓRIO.
OBS.: BENFEITORIA É DIFERENTE DE ACESSÃO.
ACESSÃO: FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AUMENTO DO VOLUME OU DO VALOR DO OBJETO, DEVIDO A FORÇAS EXTERNAS. A FINALIDADE NÃO É MELHORAR, CONSERVAR OU EMBELEZAR.
EX.: CONSTRUÇÃO DE GARAGEM; AUMENTO DO NÚMERO DE QUARTOS PARA USAR COMO PENSÃO.
ACESSÃO DE CAUSA NATURAL: ART. 64 CC:
AVULSÃO: DESPRENDIMENTO POR FORÇA NATURAL VIOLENTA DE UMA PORÇÃO DE TERRA QUE SE VAI JUNTAR AO TERENO DE OUTRO PROPRIETÁRIO.
ALUVIÃO: ACRÉSCIMO PAULATINO (GRADUAL) DE TERRAS QUE O RIO DEIXA NATURALMENTE NOS TERRENOS RIBEIRINHOS.
BENFEITORIA: OBRAS OU DESPESAS QUE SE FAZ EM UM BEM IMÓVEL OU MÓVEL, A OUTREM PERTENCENTE, A FIM DE CONSERVÁ-LO, MELHORÁ-LO OU EMBELEZÁ-LO.
TODAS AS BENFEITORIAS SÃO BENS ACESSÓRIOS.
ESPÉCIES DE BENFEITORIAS:
1. VOLUPTUÁRIAS: EMBELEZAR. EX.: ALUGO UMA CASA E CONSTRUO UMA PISCINA. A FINALIDADE É DE MAIOR COMODIDADE E EMBELEZAMENTO.
2. NECESSÁRIAS: CONSERVAR. EX.: PINTURA RUIM – FAZER NOVA PINTURA.
3. ÚTEIS: MELHORAR EX.: CONSTRUÇÃO DE GARAGEM – FEZ UMA UTILIDADE A MAIS.
ART. 611 CC
AS BENFEITORIAS SÃO ACESSÓRIAS:
- PINTURA EM TELA
- ESCULTURA
- TRABALHOS GRÁFICOS.
BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES
ART. 65/68 CC
DEFINIÇÃO: ART. 65 CC
CLASSIFICAÇÃO: ART. 66 CC
INC. I – USO COMUM DO POVO
INC. II – USO ESPECIAL
INC. III – DOMINICAIS
ART. 67 – INALIENABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. NÃO PODEM SER VENDIDOS. NÃO É ABSOLUTO, SALVO ONDE PODE AFERIR O PATRIMÔNIO EX.: RIOS.
ART. 68 – UTILIZAÇÃO DOS BENS DE USO COMUM – É POSSÍVEL VENDER POR AUTORIZAÇÃO LEGAL DA CÂMARA. EX: RUAS – A CÂMARA VAI RETIRAR A RUA DE CARÁTER PÚBLICO PARA BEM PRTICULAR.
DESDE A VIGÊNCIA DO COD.CIVIL OS BENS DOMINICAIS – BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USOCAPIÃO.
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
DEFINIÇÃO: ART. 69 CC
DUAS ESPÉCIES:
1. INSUSCETÍVEIS DE APROPRIAÇÃO: BENS NÃO ECONÔMICOS: ÁGUA DO MAR, AR ATMOSFÉRICO
2. COISAS DA SOCIEDADE: BENS ESSENCIAIS: PETRÓLEO, GÁS, ELETRICIDADE (SÃO MONOPÓLIOS).
CONTRATO DE CONCESSÃO: O PARTICULAR UTILIZA O BEM SOB FISCALIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO.
AS CONCESSÕES SÃO VENDIDAS.
1. AS LEGALMENTE INALIENÁVEIS: DE FAMÍLIA OU DOTAIS. – PREVENÇÃO DE PERDER BENS.
- POR DETERMINAÇÃO DA LEI: É POSSÍVEL VENDER POR DETERMINAÇÃO DA LEI, EM CASOS EXCEPCIONAIS – ART. 293 CC. EX.: ALGUÉM RECEBE UM IMOVEL EM DETERMINADO MOMENTO. A FAMÍLIA PRECISA VENDER O BEM, POIS UMA PESSOA DA FAMÍLIA FICA COM UMA DOENÇA GRAVÍSSIMA. NESSES CASOS A LEI GARANTE A POSSIBILIDADE.
- ATOS INTERVIVOS: CONTRATO DE DOAÇÃO COM INALIENABILIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA
- ATOS CAUSAMORTES: TESTAMENTO COM INALIENABILIDADE.
- EM VIRTUDE DA VONTADE DO HOMEM: USUFRUTO: CLÁUSULA QUE DÁ DIREITO DA PESSOA USUFRUIR BENS. ESSES BENS NÃO PODEM SER VENDIDOS, ENQUANTO EM USUFRUTO.
BENS DE FAMÍLIA
FINALIDADE: ART. 70 CC
PRESSUPOSTO: ART. 71 CC
MANEIRA DE INSTITUIR – LEI 6015/73 ART. 260 E 265
DURAÇÃO: ART. 70 PAR. ÚNICO
VER ART. 1º LEI 8009/90 – TODO IMÓVEL, ONDE SE RESIDA É BEM IMPENHORÁVEL. SE A FAMÍLIA MORRE NÃO PODE PENHORAR, SALVO SE FOR PARA PAGAR TRIBUTOS. PODE SER VENDIDO, MAS A IMPENHORABILIDADE É GARANTIDA.
FINALIDADE: POR A SALVO DE PENHORAS, EXCETO AS DECORRENTES DE IMPOSTOS.
PRESSUPOSTOS:
1. NÃO EXISTIR DÍVIDAS – ART. 71 CC. SOB PENA DE ANULAR A INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. A IDÉIA É DE PROTEGER A FAMÍLIA DE PENHORAS POR DÍVIDAS FUTURAS E NÃO CONTRA DÍVIDAS ANTERIORES.
2. VALOR DO IMÓVEL INFERIOR A 2500 SALÁRIOS MÍNIMOS – LEI 5653/71. A LEI 6742/79 ALTEROU O LIMÍTE SE FOR RESIDÊNCIA DOS INTERESSADOS, POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS.
3. MANEIRAS DE INSTITUIR: LEI 6015/73, ART. 260 E 265, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA, O IMÓVEL É DESCRITO E PASSA A TER FINALIDADE DE DOMICÍLIO DA FAMÍLIA, FICANDO ISENTO DE EXECUÇÃO POR DÍVIDA. DESSA ESCRITURA SE RETIRA ELEMENTOS , PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, QUE TEM POR FINALIDADE DAR CIÊNCIA A TERCEIROS E ALERTAR OS CREDORES. A PARTIR DAÍ O IMÓVEL SE TORNA INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL. DURA ENQUANTO EXISTIR A FAMÍLIA. SE MORRER O INSTITUIDOR, O BEM NÃO É INVENTARIADO. A LEI 8009/90 ART. 1º DISPÔS SOBRE SUA IMPENHORABILIDADE – RETIROU A IMPORTÂNCIA DO BEM DE FAMÍLIA.
4. A INSTITUIÇÃO PODE TERMINAR POR MANDADO JUDICIAL, A REQUERIMENTO FEITO PELO INSTITUIDOR OU DE QUALQUER INTERESSADO, SE O PRÉDIO DEIXAR DE SER DOMICÍLIO FAMILIAR. O ART. 70 E SEGUINTES É UMA EXCESSÃO DA IMPENHORABILIDADE: NINGUÉM PODE TORNAR IMPENHORÁVEL O SEU PATRIMÔNIO, POIS ELE É QUE GARANTE DO DEVEDOR, O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.
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