terça-feira, 9 de dezembro de 2008

1- APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

1- APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

→As normas são genéricas e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos.
→O Juiz é o intermediário entre a norma e o fato. Quando o fato se enquadra na norma, dá-se o fenômeno da subsunção.
→CONCEITO DE SUBSUNÇÃO: Raciocínio consistente em apurar se um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica.

Porém, quando o juiz não enquadra o fato à norma aplicável, deve então proceder à INTEGRAÇÃO NORMATIVA, mediante o uso da analogia, costumes e princípios gerais do direito.
→Mas como o juiz verifica ser o caso de subsunção ou integração normativa? Ele precisa descobrir o sentido da norma interpretando-a. Todas as leis estão sujeitas à interpretação e não apenas as obscuras e ambíguas.

→Interpretar significa fixar o sentido de alguma coisa, extrair tudo o que se tem de essencial. Mas além da fixação do sentido da norma, precisamos ir além, fixando também o seu alcance, a fim de deixar claro a que situações, ou pessoas, a norma jurídica interpretada se aplica.

→O brocardo latino “in claris cessat interpretatio” dispõe que não há necessidade de interpretação quando a norma jurídica é clara, mas a maioria dos doutrinadores discorda dessa afirmação. Exemplo: Lei 8245/91: o locador poderá propor ação de despejo por falta de pagamento do aluguel. Qual é o sentido e o alcance dessa norma? Não é preciso ser jurisconsulto para entender o sentido da norma jurídica.
Outro exemplo: O prazo para apresentar recurso de apelação é de 15 dias. O que é recurso? Apelação? 15 dias úteis ou corridos? A partir de quando?

HÁ UMA APROXIMAÇÃO ENTRE A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E A HERMENÊUTICA, mas não são expressões sinônimas, com bem afirma Carlos Maximiliano.

→Segundo Rizzatto Nunes, “A interpretação é um trabalho prático elaborado pelo operador do Direito, através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas ou das “expressões do Direito”. Já a Hermenêutica ”é a teoria Cientifica da Interpretação, que busca construir um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas. O objeto da Hermenêutica é, então, o próprio ato interpretativo, a interpretação em si.”

E a HERMENÊUTICA, como toda ciência, tem os seus métodos.

1-Quanto às fontes e origens, os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.

→INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA: é a feito pelo próprio legislador, por outro ato. Ou seja, reconhecendo a ambigüidade da norma, vota-se numa nova lei, destinada a esclarecer sua intenção.

→INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: é aquela fixada pelos Tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia os julgamentos nas instâncias inferiores.



→INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA: é a feita pelos estudiosos e comentaristas do Direito.

2-Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical (ou literal), lógico, sistemático, histórico e sociológico (ou teleológico).

→INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL: também é chamada de interpretação literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista lingüístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica (de onde nasceu aquela palavra ou língua). Exemplo: art. 2028, do CC (plano verão/cobrança de mensalidades).


→INTERPRETAÇÃO LÓGICA: procura-se apurar o sentido e o alcance da norma, a real intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.

→INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: Essa interpretação parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária, deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário, por exemplo.
Da mesma forma, um artigo não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessária também a análise de seus incisos, parágrafos e alíneas, em consonância com o caput. A interpretação sistemática leva em conta, também a estrutura do sistema jurídico: a hierarquia e unidade.

→INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É considerado o melhor método para se apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis=em razão da lei).

→INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA OU TELEOLÓGICA : tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da LICC e tem fundamento justamente no seu artigo 5º. Exemplo: ao interpretar um artigo do CDC, não se pode esquecer da finalidade da lei, qual seja, a proteção do consumidor.

OBS.: Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, mas sim, de forma a se complementarem.
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