terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Da Teoria Geral do Processo (do Trabalho)

Assim precisamos perquirir: Existiria uma “Teoria Geral do Processo do Trabalho”? ou o Direito Processual do Trabalho por integrar o gênero Direito Processual ou o Sistema Processual, seria norteado, também, pela Teoria Geral do Processo?


O Direito Processual do Trabalho, o Processo Trabalhista, o procedimento e suas normas, por estarem conexos com a pretensão material, e, conseqüentemente, atrelados às causas e finalidades próprias do direito objetivo do trabalho, adquirem feições distintas dos demais ramos correlatos. Como sabemos o processo, o procedimento e seus princípios tomam forma ou índole distinta, conforme o direito material que visa efetivar.
Com já dito, para a maioria dos Jus-Laboralistas é inegável a autonomia do Direito Processual do Trabalho em relação ao direito processual civil e penal. Existe, sem dúvida, peculiaridades decorrentes da própria necessidade de coerência aos objetivos e fins do direito material posto à base da pretensão processual e aos valores específicos da realidade fática, intrínsecos e perenes da relação jurídica material trabalhista.

Esta autonomia, no entanto, não significa isolamento do Direito Processual do Trabalho. Como já afirmou, ele (Direito Processual do Trabalho) integra o sistema processual, e deve perseguir os mesmos escopos ou objetivos dos demais ramos do direito processual.

Embora entre o direito processual civil, penal e trabalhista, existam diferenças históricas e cada um adote procedimentos peculiares, os três possuem e se realizam através de escopos, elementos , conceitos e princípios comuns, explicitados pela Teoria Geral do Processo.

Como salienta, com muito propriedade Jorge Pinheiro Castelo em sua excelente obra, Direito Processual do Trabalho – Moderna Teoria Geral do Processo - LTr, todos os ramos que integram o sistema processual, têm objetivos relacionados com valores fundamentais da sociedade de natureza social; ( pacificação com justiça); políticos (...participação e afirmação da vontade do Estado) e jurídicos (...atuação da vontade da lei).

Com0 enfatizado pelos “expertus” estão presentes em todos os ramos do direito processual :a)- os conceitos de jurisdição, ação, defesa, processo, procedimento; b) - os princípios do juiz natural, do contraditório, da imparcialidade do juiz, do duplo grau de jurisdição, da persuasão racional e da publicidade; c) as grandes garantias ligadas a defesa, aos recursos, à preclusão, à coisa julgada e à noção de competência.

Conforme Dinamarco, a teoria geral do processo, consiste num sistema de conceitos e princípios, levados à grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual. A Teoria Geral do processo tem por objetivo harmonizar os diferentes ramos ou sistemas processuais a partir da definição de objetivos comuns a todos.


A Teoria Geral do Processo não visa pré-estabelecer soluções, mas apontar o caminho, meios comuns para obtê-las. Busca estabelecer uma visão metodológica harmônica e universal ou ecumênica do direito processual, eis que todos os ramos processuais integram o mesmo sistema.


Por tudo o que até aqui se disse, verifica-se que, embora o Direito processual do Trabalho deve atentar para as causas e finalidades próprias do direito material ou objetivo do trabalho, no mesmo devem estar sempre presentes a unidade metodológica ou de raciocínio, os grandes princípios, os grandes conceitos, esquemas lógicos e escopos, que permeiam e determinam o modo de ser da atividade jurisdicional indicados pela Teoria Geral do Processo, que busca a unidade de princípios teóricos gerais, abstratos e universais, fundados na perspectiva instrumental do sistema processual, pelo que e forçoso concluir que o Direito Processual do Trabalho está integrado à Teoria Geral do Processo

Se não quisermos admitir uma Teoria Geral Processual unitária monolítica, incidindo, como um todo, sobre o Processo Civil, Penal e do Trabalho, e entendermos que a Teoria Geral do Processo do Trabalho, tem objetivo mais delimitado e específico em razão dos conceitos próprios e valores especiais almejados pelo direito material do trabalho, poderíamos considerá-la, como um subsistema desta ciência especial, (Teoria Geral do Processo) integrando-a juntamente com os demais subsistemas (civil, penal, administrativo etc.).

Desta conclusão resulta a complexidade e a dificuldade a que me referi no início desta exposição. Vamos enfrentá-las, abordando o tema principal PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

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