Poder Judiciário. Conceito e divisão. STF e STJ
1. Apresentação. O Poder Judiciário (PJ) está previsto na CF/88 no Título IV – Organização dos poderes, Capítulo III – Do Poder Judiciário, arts. 92 a 126. Integra a isso o Capítulo IV, que trata Das Funções Essenciais à Justiça 127 a 130. A estrutura constitucional do Capítulo III é a seguinte:
Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126)
Seção I – Disposições gerais
Seção II – Do Supremo Tribunal Federal
Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça
Seção VI – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares
Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça (arts. 197 a 130)
Seção I – Do Ministério Público
Seção II – Da Advocacia-Geral da União
Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública
((Percebe-se que a constitucionalização do PJ se dá pela explicitação: (dos dois supremos Tribunais,) da justiça federal,) da justiça especial – do trabalho, eleitoral e militar, bem como) da justiça estadual. As funções essenciais à justiça são quatro: 1) Ministério Público, 2) Advocacia da União, 3) Advocacia privada e 4) Defensoria Pública.
No presente texto veremos apenas as disposições gerais e os dois tribunais supremos do País.
2 – Disposições Gerais sobre o Poder Judiciário Brasileiro. Trata-se dos arts. 92 a 100 da CF/88. O PJ é organizado e, como tal, posto à base de órgãos. São órgãos do PJ: 1) o STF, 2) o STJ, 3) os TRF - Tribunais Regionais Federais e os juízes federais, 4) os Tribunais e juízes do trabalho, incluindo o TST, 5) os tribunais e juízes eleitorais, incluindo o TSE, 6) os tribunais e juízes militares, incluindo o STM, bem como 7) os tribunais e juízes dos Estados, do DF e dos territórios, quando houver, incluído, portanto, os TJs - Tribunais de Justiça dos Estados, como são o caso do TJRS.
A organização do PJ é regulada por uma lei complementar denominada ESTATUTO DA MAGISTRATURA, segundo o art. 93.
O quinto constitucional está previsto no art. 94 e prevê que um quinto dos lugares nos TFRs, TJs e TJDF deve ser composto por membros do MP com mais de 10 anos de carreira, da Advocacia com notório saber jurídico e com reputação ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional. O procedimento é o seguinte. Promotores e advogados devem ser indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de classe respectivo. Recebidas as indicações, o Tribunal deve formar uma lista tríplice e enviá-la ao Poder Executivo. Este, recebendo a segunda lista, tem o prazo de 20 dias, contados da data do recebimento, para escolher um dentre os três integrantes, para nomeação.
São garantias constitucionais dos juízes, segundo o art. 95, caput: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio.
Proibições constitucionais aos juízes, segundo o parágrafo único do art. 95: exercer outro cargo ou função, exceto uma de magistério, receber custas ou participação em processo, independentemente do título ou pretexto, dedicar-se à atividade político-partidária.
Os tribunais possuem, segundo a distribuição constitucional posta no art. 96, competências privativas. Assim, aos tribunais em geral (I), compete PRIVATIVAMENTE, dentre outras: eleger seus órgãos e elaborar seus regimentos internos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de juiz de carreira da jurisdição, propor a criação de varas judiciais, realizarem concursos públicos para prover os cargos administrativos e de juízes, conceder férias, licenças e afastamento de seus membros, juízes e servidores.
Por outro lado, compete PRIVATIVAMENTE ao STF, TSE, TST, STM e aos TJ (II) propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, a criação e extinção de cargos, a remuneração e subsídios, criação ou extinção de tribunais inferiores, alteração da organização e da divisão judiciárias.
Por fim, compete PRIVATIVAMENTE aos TJ (III): julgar os juízes estaduais ou do DF, os membros do MP, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, exceto em caso de competência da Justiça Eleitoral, quando esta for competente.
A declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, segundo o art. 97 da CF/88, pelos TRIBUNAIS, comente pode ter lugar, pelo voto da maioria absoluta de seus MEMBROS ou, pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu ÓRGÃO ESPECIAL.
Os JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E FEDERAIS têm previsão constitucional no art. 98, assim como a JUSTIÇA DE PAZ, a saber:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA é assegura ao PJ pelo art. 99, nos seguintes termos:
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
No tocante ao pagamento de PRECATÓRIOS que não sejam de natureza alimentícia, oriundos de sentenças judiciais, devem obedecer à ordem cronológica de apresentação à respectiva Fazenda Pública, conforme art. 100 e seus parágrafos, modificados pelas EC 30/2000 e 37/2002.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
– STF - Supremo Tribunal Federal. Está regulado da CF/88, arte. 101 a 103.
A COMPOSIÇÃO é de (onze) membros denominados MINISTROS, segundo o art. 101.
Para tanto, são requisitos: a) objetivos: ser cidadão, ter mais de 35 anos e menos de 65 anos, e subjetivos: ter notável saber jurídico e ter reputação ilibada.
A ESCOLHA se dá da seguinte forma: o SENADO FEDERAL aprova a escolha por maioria absoluta, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA nomeia o aprovado como MINISTRO DO STF.
A PRINCIPAL COMPETÊNCIA DO STF é a de GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, art. 102. Para tanto, ele tem poderes para: Processar e julgar, originariamente, julgar em recurso ordinário e julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.
Vejamos a redação constitucional, no primeiro caso:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ressalvada o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno o seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
Vejamos a redação constitucional, no segundo caso:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) O "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) b) o crime político;
Vejamos a redação constitucional, no terceiro caso:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
No caso de AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, o art. 103 determina que somente possam ser proponentes ou sujeitos ativos: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O Procurador-Geral da República deve ser ouvido previamente não só em caso de Ação de Inconstitucionalidade, mas em todos os processos de competência do STF (§ 1º).
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (§ 2º), para se tornar efetiva norma constitucional, deve ser dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, se e tratar de órgão administrativo, deve consignar que ele tem o prazo de trinta (30) dias.
Na apreciação de INCONSTITUCIONALIDADE, EM TESE, DE NORMA LEGAL OU DE ATO NORMATIVO, deve haver citação prévia do Advogado-Geral da União, para que este defenda o ato ou texto impugnado (§ 3º).
Segundo o § 4º, com a redação dada pela EC 03/93, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE pode ser proposta pelos seguintes: 1) Presidente da República, 2) Mesa do Senado Federal, 3) Mesa da Câmara dos Deputados ou 4) pelo Procurador-Geral da República.
A Lei federal 9868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e possibilita medida cautelar, in verbis:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
No tocante à ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, a Lei federal 9882, de 3/12/1999, dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. A inicial deve conter os indicativos postos no art. 3º, a saber:
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentado em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
E cabe pedido liminar:
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
– STJ - Superior tribunal Federal. O STJ está regulado nos arts. 104 e 105. Ele é COMPOSTO por 33 (trinta e três) MINISTROS, no mínimo (art. 104), sendo NOMEADOS pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo SENADO FEDERAL, segundo os REQUISITOS de: 1) ser brasileiro, 2) ter mais de 35 anos de idade e menos de 65 anos de idade, 3) apresentar notável saber jurídico e 4) reputação ilibada. Um terço (1/3) deve ser preenchido dentre juízes dos TRFs, outro 1/3 (um terço) dentre DESEMBARGADORES dos TJs, todos indicados por LISTA TRÍPLICE elaborada pelo próprio TRIBUNAL que indicar o nome.
O outro um terço (1/3) deve ser indicado, em partes iguais, dentre advogados e membros do MP federal, estadual e do DF, alternadamente, e indicados dentre os promotores que tiverem mais de dez anos de carreira, bem como advogados com notório saber e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. No caso, segundo o art. 94 da CF/88, devem ser indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de classe respectiva. O STJ recebe a lista sêxtupla a transforma em lista tripla que, uma vez enviada ao Presidente da República, o mesmo efetua a escolha. Sabatinado pelo SENADO com aprovação, o PR nomeia-o MINISTRO DO STJ.
O art. 105 fixa a COMPETÊNCIA DO STJ, que é de três tipos: 1) para processar e julgar originariamente, 2) julgar em recurso ordinário e 3) julgar em recurso especial, com as modificações introduzidas pela EC 23/99.
Vejamos o primeiro caso.
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta excetuada os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Vejamos o SEGUNDO caso.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Vejamos o TERCEIRO caso.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Há que se mencionar que o STJ abriga o CJF – Conselho da Justiça Federal, in verbis:
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Segundo a lei federal 7.178, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura da Justiça Federal de 1ª Instância, e dá outras Providências:
Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal prover cargos do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, por candidatos habilitados em concurso.
Art. 8º - Ao Conselho da Justiça Federal incumbe promover os demais atos necessários à execução desta Lei.
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