Recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazos recursais.
O recesso nesta Justiça Especializada ocorre no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, ressaltando-se que este período é havido como feriado. Em assim sendo, o recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazos recursais.
Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram por intempestivo recurso de autarquia.
Na ação, a autarquia-recorrente postulou a reforma da decisão no tocante à incidência de contribuição previdenciária. Na decisão de primeira instância, foi homologado acordo entre as partes.
Em seu voto, o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves constatou que a recorrente fez carga do processo em 15 de dezembro, dessa forma, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 16 de dezembro e em 09 de janeiro, a recorrente interpôs o presente recurso ordinário."
O Desembargador também observou que: “O recesso nesta Justiça Especializada ocorre no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro (...) o recesso trabalhista não suspende e nem interrompe os prazos recursais, porquanto estes são contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT).
Coincidindo o seu término com o feriado fica apenas prorrogado o termo para o 1º dia útil (parágrafo único do art. 775 da CLT). Deste modo, o recurso ordinário deveria ter sido protocolizado em 08 de janeiro(...), segunda-feira, primeiro dia útil após o recesso, o que não ocorreu no caso em questão.” Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma não conheceram do recurso, por intempestivo.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 12ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região. Acórdão nº 20080326891.
(Processo 01250200523102003 )
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação, 21.05.2008
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