RESUMÃO - DIREITO CIVIL
1. DAS PESSOAS
1.1. PESSOA FÍSICA NATURAL è É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
1.2. Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
· Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
· A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
· Capacidade Plena à é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
· Capacidade Limitada à Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade à A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade à A personalidade se extingue com a morte real, física.
a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações; etc
b) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Graus de Parentesco à Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha Colateral.
Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto.
Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º grau); Primos (4º grau).
Linha Sucessória à Quando uma pessoa morre e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
Legitimação à é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: p/ absolutamente incapazes;
Assistência: p/ relativamente incapazes
Graus de Capacidade à
· Capazes
· maiores de 21 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
· Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico à o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
· menores de 16 anos;
· loucos/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);
· surdos e mudos que não conseguirem exprimir sua vontade;
· ausentes (declarados judicialmente – morte presumida).
· Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
· maiores de 16 anos e menores de 21 anos;
· pródigos (que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador.
· silvícolas (índios).
Observações:
· Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 21 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado. (artigo 156-CC).
· A incapacidade do menor cessará com o seu casamento. (homem: só com autorização dos pais ou responsável ,e só a partir dos 18 anos; mulheres: a partir dos 16 anos)
· Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 18 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.
· Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
1.2.1. Emancipação: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 21 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
· Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
· por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 18 e 21 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório;
· por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos;
· pelo casamento;
· pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta;
· pela formatura em grau superior;
· pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
à A capacidade plena civil (maioridade civil) se dá aos 21 anos e a maioridade penal se dá aos 18 anos.
1.3. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA
Domicílio – é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
Residência - é uma situação de fato,
Domicílio da Pessoa Natural è é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, portanto, um elemento do conceito de domicílio, o seu elemento objetivo. O elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
· Algumas regras para se estabelecer o domicílio das pessoas naturais
Regra Básica è O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo;
Elemento objetivo = a fixação a pessoa em determinado lugar
Elemento subjetivo = a intenção de aí fixar-se definitivamente.
Outras Regras:
1. Pessoas com várias residências onde alternativamente vivam ou com vários centros de ocupação habitual:
· domicílio é qualquer um deles;
2. Pessoas sem residência habitual, nem ponto central de negócios
(Ex.: circenses)
· domicílio é o lugar onde for encontrado;
Domicílios necessários e legais è
a) dos incapazes è o dos seus representantes;
b) da mulher casada è o do marido;
c) do funcionário público è o lugar onde exerce suas funções, não temporárias;
d) do militar è o do lugar onde serve;
e) dos oficiais e tripulantes da marinha mercante è o do lugar onde o navio está matriculado
f) do preso è o do lugar onde cumpre a sentença
Domicílio Contratual ou Foro de Eleição è é o domicílio eleito pelas partes contratantes.
Domicílio das Pessoas Jurídicas è
· A pessoa jurídica tem por domicílio a sede ou a filial, para os atos ali praticados.
· No Brasil, prevalece a teoria da pluralidade de domicílios
1.4. PESSOA JURÍDICA
Conceito à são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
· Pessoa Jurídica de Direito Público
· União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
· Pessoa Jurídica de Direito Privado
· Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica à
· vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
· Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
· Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica à
1. Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras
2. Quanto à função ou órbita de sua atuação: Direito Público ou Direito Privado
· Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);
· Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações
· Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
· Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
· Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
· Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim.
Podem ser:
· Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
· Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
· Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
· A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.
1.5. Fundações ( universitas bonorum ) à Conjunto ou reunião de bens;
· recebe personalidade para a realização de FINS PRÉ-DETERMINADOS;
· têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor;
· o Patrimônio é o elemento essencial;
· Não visam lucro.
· São sempre civis.
Sua formação passa por 4 fases:
a) Dotação ou instituição - é a reserva de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento.
b) Elaboração dos Estatutos – Pode ser direta ou própria (feita pelo próprio instituidor) ou fiduciária (feita por pessoa de sua inteira confiança, por ele designado). Caso não haja a elaboração do Estatuto, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de fazê-lo.
c) Aprovação dos Estatutos - São encaminhados ao Ministério Público, para aprovação. O objetivo deve ser LÍCITO e os bens suficientes.
d) Registro - Feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a existência legal da Fundação.
Características das Fundações à
· Seus bens são inalienáveis e impenhoráveis, exceto c/ autorização judicial;
· Os Estatutos são sua Lei básica;
· Os administradores devem prestar conta ao Ministério Público;
· Não existe proprietário, nem titular, nem sócios;
Extinção das Fundações à
· No caso de se tornarem nocivas (objetivo ilícito);
· caso se torne impossível sua manutenção;
· se vencer o prazo de sua existência;
· Uma vez extinta uma fundação, o destino do seu patrimônio será o previsto nos estatutos. Caso os estatutos forem omissos, destinar-se-ão a outras fundações de fins semelhantes.
2. DOS BENS
Conceito: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia.
Bens è são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.
2.1. Classificação dos Bens
Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.
Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.
Imóveis – tudo aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca
· por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);
· por acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis.
· por destinação – estão servindo ao imóvel e não ao proprietário. Ex.: máquinas, tratores, veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser mobilizados.
· por disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito de propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse; penhor agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada exclusivamente de bens móveis);etc.
· As apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
· As jazidas e as quedas d’água com aproveitamento p/ energia hidráulica.
Móveis – podem ser objeto de Penhor.
· por natureza – são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados, em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. Ambos têm nacionalidade.
· por disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade, usufruto); direitos de obrigação e as ações respectivas; os direitos do autor.
· por equiparação pela doutrina - a energia elétrica
Observações à
· Os bens móveis se adquirem pela tradição; os bens imóveis se adquirem pela transcrição da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis;
· Outorga uxória - os bens imóveis para serem alienados, por pessoa casada, necessitam do consentimento do cônjuge; os móveis não.
· Usucapião em imóveis à de boa fé (10 e 15 anos); sem boa fé (20 anos);
· Usucapião em móveis à de boa fé (3 anos); sem boa fé (5 anos)
Fungíveis - são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: arroz, feijão, papel, dinheiro, etc.
Infungíveis - são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: os imóveis, um carro, uma jóia, livro de edição esgotada, etc.
· Mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
· Comodato - empréstimo gratuito de coisas infungíveis;
· Aluguel - empréstimo oneroso de bens infungíveis;
Consumíveis - bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria coisa. Admite apenas uma utilização. Ex.: cigarro, giz, alimentos, tinta de parede, etc.
Inconsumíveis - são os que proporcionam reiterados usos. Ex.: vestido, sapato, etc.
Divisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc.
Indivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.
Singulares - são todas as coisas que embora reunidas, se consideram independentes das demais. São considerados em sua individualidade. Ex.: um cavalo, uma casa, etc
Coletivos - são as coisas que se encerram agregadas em um todo. Ex. Biblioteca, massa falida, espólio, fundo de comércio, etc. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um – fica extinta a coletividade.
Principais - são os que existem por si só, têm existência própria. Ex.: o solo, um crédito, uma jóia, etc.
Acessórios - são as coisas cuja existência pressupõe a de um bem principal. Ex.: uma árvore, um prédio, os juros, a cláusula penal, os frutos, etc.
Regra: o bem acessório segue o principal. Quem for proprietário do principal, será também do acessório.
à são bens acessórios:
a) as benfeitorias – melhoramentos executados em um bem qualquer;
· necessárias - as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: restauração de telhado, de assoalhos, de alicerces.
· úteis - são as que aumentam ou melhoram o uso da coisa. Ex.: garagem
· voluptuárias – são as de mero embelezamento. Ex.: uma pintura artística, uma piscina, etc.
b) os frutos - podem ser:
· naturais – da natureza: Exs.: fruto de uma árvore, nascimento de um animal;
· industriais – intervenção direta do homem, produto manufaturado;
· civis - rendimentos produzidos pela coisa principal. Ex.: juros, aluguel.
c) os produtos – são utilidades que se extraem da coisa. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, etc.
Públicos - são os que pertencem a uma entidade de direito público. Exs.: bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios;
· de uso comum do povo - os rios, os mares, ruas, praças, estradas, etc.
· de uso especial - são os bens públicos (edifícios, terrenos) destinados ao serviço público. Exs: prédio da Secretaria da Fazenda.
· Dominicais – são os que constituem o patrimônio da União, Estado e Municípios, sem uma destinação especial. Exs.: terras devolutas, terrenos da marinha, etc.
· Observações:
· os bens públicos são inalienáveis, com exceção dos dominicais (necessitam de autorização legislativa);
· todos os bens públicos são IMPENHORÁVEIS e não podem ser HIPOTECADOS; nem podem ser objeto de USUCAPIÃO;
· o uso dos bens públicos de uso comum do povo pode ser gratuito ou oneroso.
Particulares - são os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Exs.: um imóvel particular, um automóvel, etc.
Ex.: O manuscrito de uma obra literária rara, exposto à venda em uma livraria, é classificado como bem: móvel, infungível e juridicamente consumível.
Res Nullius à são as coisas de ninguém, são as coisas sem dono. Exs.: pérolas no fundo do mar, coisas abandonadas, animais selvagens, peixes do mar, etc.
Coisas Fora do Comércio à coisas que não podem ser objeto de alienação e oneração.
· As insuscetíveis de apropriação - Exs.: o ar, a luz solar, as águas do alto mar, etc.
· As legalmente inalienáveis - o bem de família; os bens gravados com cláusula de inalienabilidade; os bens das fundações; os bens públicos de uso comum e uso especial.
São passíveis de indenização à
· Possuidor de Boa Fé - é a pessoa que não tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são as necessárias e as úteis.
· Possuidor de Má Fé - é a pessoa que tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são somente as necessárias.
· Em nenhuma hipótese as benfeitorias voluptuárias serão objeto de indenização.
3. DO BEM DE FAMÍLIA
Bem de Família : é um instituto do direito civil pelo qual o chefe da família vincula o destino de um prédio para seu domicílio ou residência de sua família;
3.1. GENERALIDADES
· Um bem de família dura enquanto viverem os cônjuges e existirem filhos menores não emancipados.
· Bem de Família não entra em inventário, nem será partilhado enquanto continuar a residir nele, o cônjuge sobrevivente ou filhos menores;
· fica isento de execuções por dívidas, exceto as tributárias;
· é inalienável e impenhorável; pode ser hipotecado;
3.2. IMPENHORABILIDADE
è Bem de Família legal é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados;
3.2.1. EXCEÇÕES
è o Bem de Família pode ser objeto de penhora quando existirem:
· débitos fiscais provenientes do próprio imóvel (ITR, IPTU), ou
· débitos trabalhistas relacionados com empregados domésticos.
è Quando a pessoa for proprietária de mais de 1 imóvel, o bem de família será o bem de menor valor, salvo se estiver expresso na escritura pública que o bem de maior valor será o bem de família.
4. ATO JURÍDICO
SUJEITO DO DIREITO -------à VÍNCULO ---------à OBJETO DO DIREITO
PESSOAS -----à ATO JURÍDICO ----à BENS
As relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos.
Conceitos:
Fato Jurídico: é o acontecimento que tem conseqüências jurídicas; é qualquer acontecimento em virtude do qual nascem, subsistem ou se extinguem direitos.
Ex.: nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte, etc.
Podem ser:
· INVOLUNTÁRIOS (naturais): Fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: a morte, uma inundação, o nascimento, etc.
· VOLUNTÁRIOS (humanos): Atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser:
· Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica. Ex.: casamento, contrato de compra e venda;
· Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei;
Ex.: o homicídio, o roubo, a agressão, etc.
Ato Jurídico: é todo acontecimento voluntário e lícito que tenha conseqüências jurídicas. Têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
O Ato Jurídico poder ser:
· UNILATERAL - se existe apenas a manifestação de vontade de um agente. Ex.: declaração de nascimento de filho, emissão de NP, etc.
· BILATERAL - se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica. Ex.: contrato de compra e venda. Neste caso, o ato jurídico passa a chamar-se Negócio Jurídico. Ex.: todos os contratos, o empréstimo pessoal, etc.
Validade do Ato Jurídico à
è A falta de algum elemento substancial do ato jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.
· A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo à por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.
· A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser argüida dentro do prazo previsto à (4 anos, em regra) - somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação.
· Ato jurídico inexistente à é o ato que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito.
· Ato jurídico ineficaz à é o ato que vale plenamente entre as partes, mas não produz efeitos em relação a certa pessoa (ineficácia relativa) ou em relação a todas as outras pessoas (ineficácia absoluta). Exs.: alienação fiduciária não registrada, venda não registrada de automóvel, bens alienados pelo falido após a falência.
4.1. Requisitos p/ um Negócio Jurídico ser VÁLIDO à
a) agente capaz - o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos;
b) Objeto Lícito e possível - o objeto do ato jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
c) Forma Prescrita (estabelecida) ou não vedada em Lei - a forma dos atos jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.
· É nulo o ATO JURÍDICO à Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ou quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando o objeto for ilícito ou não possível.
· Os atos jurídicos a que não se impõe forma especial prescrita em lei, poderão provar-se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunção, exames, vistorias e arbitramentos. Face ao exposto, não podem ser admitidas como testemunhas: os loucos de todo gênero, os cegos e surdos (quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam), o interessado do objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até 3º grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
· A nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico.
· O Ato jurídico é nulo quando: for preterida a forma que a lei considere essencial para a sua validade; for ilícito ou impossível o seu objeto; for praticado por pessoa absolutamente incapaz.
· O ato jurídico é anulável quando: as declarações de vontade emanarem de erro essencial, viciado por erro, dolo, coação ou simulação.
· A respeito da nulidade, pode-se afirmar que: opera de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado e pelo Ministério Público; o negócio não pode ser confirmado nem prevalece pela prescrição.
Formas prescritas nos Atos Jurídicos à Locação, Mútuo, Comodato, Depósito, Fiança (Escrita ou verbal); Testamento (Escrita e exige cinco testemunhas); Pacto Antenupcial e Doação de Imóveis (só podem ser feitos por escritura pública); Procuração (Escrita e exige o reconhecimento de firma p/validade perante 3ºs).
· Se houver FORMA PREVISTA EM LEI, a desobediência ANULA o Ato.
Os Atos Jurídicos podem ser:
· formais ou solares - casamento, testamento, compra/venda de imóveis, etc.
· não formais ou consensuais – locação, comodato, etc.
Vícios ou Defeitos dos Negócios Jurídicos
è Os Atos ou Negócios Jurídicos podem apresentar-se com vícios ou defeitos, que provocando a sua ineficácia tornam NULO o Negócio Jurídico.
Vícios de Consentimento: ocorrem da própria vontade. Ex.: erro, dolo, coação.
· Podem ser objeto de ação anulatória;
· são prescritíveis após 4 anos;
Erro: é a FALSA noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. A pessoa se engana sozinha, ninguém a induz a erro. Pode ser cometido por conta própria.
· Só anula o ato jurídico o erro SUBSTANCIAL ou essencial. Ex.: compra de um quadro de um autor como se fosse de outro.
· Não acarreta nulidade de um ato o erro acidental ou secundário. Ex.: comprar uma casa com seis janelas, pensando que tinha sete.
Dolo: é o artifício empregado pelo agente para enganar outra pessoa. O agente emprega artifício para levar alguém a pratica de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro.
à Dolo Bom, empregado para beneficiar o autor do ato, não é ANULÁVEL. Quando houver dolo de terceiros, se as partes contratantes não souberem, o ato jurídico não é anulável.
à Dolo Mal, que prejudica o autor do ato, é passível de ANULAÇÃO.
O Dolo Mal pressupõe:
· prejuízo para o autor do ato;
· benefício para o autor do dolo ou terceiro
· Pode ser praticado pelo silêncio. Não se admite invocação do Dolo para se anular casamento.
Coação: é a pressão psicológica exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar determinado ato. Para que a coação vicie o ato é necessário que se incuta medo de dano à pessoa do coagido, à sua família ou a seus bens e que o dano objeto da ameaça seja providência física ou moral.
Vícios Sociais: são decorrentes da malícia humana. Ex.: simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão.
· Podem ser objeto de ação anulatória;
· são prescritíveis após 4 anos;
Simulação: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A Simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação da lei. Só terceiros lesados pela simulação é que podem demandar a nulidade dos atos simulados. Ex.: faço contrato de compra e venda objetivando, na verdade, fazer uma doação. Há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada.
· Poderão demandar a nulidade dos atos SIMULADOS: os terceiros lesados pela simulação e os representantes do poder público (a bem da lei ou da Fazenda)
Fraude contra Credores: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. Ë utilizada pelo devedor para prejudicar o credor; é a venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência (aumento de dívidas com conseqüente diminuição do patrimônio)
Elemento Objetivo = dano, prejuízo;
Elemento Subjetivo = conluio (acordo)
· Pode ser objeto de ação anulatória, também chamada Ação Pauliana;
Reserva Mental (Simulação Inocente): A pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros; Ex.: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10 % da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10 % vão para o “bolso dele” .
Lesão: é quando uma pessoa obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade / necessidade / inexperiência de alguém. Ex.: agiotagem
Lucro exagerado - é considerado quando o valor de venda atinge 5 x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor de mercado.
Elemento objetivo - lucro exagerado;
Elemento subjetivo - imaturidade, necessidade, inexperiência;
· gera ação de nulidade absoluta; que pode ser pleiteada a qualquer momento
· é imprescritível;
5. DIREITOS REAIS E PESSOAIS
CONCEITO: É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. É a apreensão física sob uma coisa corpórea; é o poder de fato sob uma coisa corpórea.
Características:
a) vínculo ligando uma coisa a uma pessoa;
b) direito absoluto: por ser oponível contra todos;
c) oponível a todos (erga omnes);
d) número fechado (numerus clausus): só são direitos reais os taxativamente estabelecidos em lei;
e) sujeito passivo universal: por obrigar a todos
5.1. DIREITOS REAIS: PREFERÊNCIA E SEQÜELA
direito de seqüela: o titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre;
Direito de preferência: o crédito real prefere (tem preferência) sempre ao pessoal ;
Classificação dos direitos reais:
a) sobre coisa própria: propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição;
b) sobre coisa alheia:
- de gozo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real,
- de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária.
- de aquisição: compromisso de compra e venda
Direitos de fruição sobre coisa alheia
a) Enfiteuse: é o arrendamento perpétuo de terras não cultivadas ou terrenos destinados à edificação mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável. O dono, ou senhorio direto, continua sendo proprietário, mas o domínio útil passa para o enfiteuta, como se também proprietário fosse
Direitos do senhorio direto (proprietário):
- direito ao domínio direto,
- direito à pensão ou foro anual,
- direito de preferência, na aquisição do domínio útil,
- direito ao laudêmio de 2,5%, no caso de venda do domínio útil.
Direitos do enfiteuta (titular do direito real sobre coisa alheia):
- direito ao domínio útil,
- direito de preferência, na aquisição do domínio direto,
- direito de resgate.
b) Servidão Predial: é o proveito ou facilidade prestada por um prédio (prestador ou serviente) em favor de outro (favorecido ou dominante).
Partes:
- dono do prédio serviente e
- dono do prédio dominante.
Características:
- perpétua,
- indivisível
- inalienável.
Modos de aquisição:
- ato jurídico registrado,
- por usucapião (só nas servidões aparentes) e
- pela lei (direito de vizinhança).
Extinção:
- renúncia;
- resgate (renúncia onerosa);
- confusão;
- não uso por 10 anos.
Classificação:
- urbana,
- rústica,
- aparente,
- não aparente,
- contínua ;
- descontínua.
c) Usufruto: é um direito de gozo ou fruição que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia, móvel ou imóvel, e auferir para si os frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário.
Características:
- direito personalíssimo;
- intransferível;
- o usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário;
- o exercício do usufruto pode ser cedido a título gratuito ou oneroso;
- pode ser simultâneo mas não sucessivo.
Espécies:
- legal;
- convencional.
d) Uso: é um direito real de gozo ou de fruição, que atribui ao seu titular apenas o uso de coisa alheia, sem direito à administração e aos frutos, salvo daquilo que seja necessário ao consumo pessoal e de sua família. (aplica quando as regras do usufruto não forem cabíveis). Ex.: jazigo perpétuo – faculdade de nele sepultar os mortos da família;
e) Habitação: restringe-se ao direito de morar em determinado prédio alheio. A lei dá esse direito, por exemplo, ao cônjuge sobrevivente sobre imóvel destinado à residência da família, enquanto durar a viuvez se o regime era o da comunhão universal, desde que seja o único bem imóvel deixado pelo cônjuge falecido.
f) Renda constituída sobre imóvel: na constituição de renda, uma pessoa, chamada rentista ou censuísta, transfere, por tempo determinado, o domínio de um imóvel ao outro contratante, chamado rendeiro ou censuário, obrigando-se este a pagar regularmente uma renda, a favor do instituidor ou de outrem – esta renda constituí o direito real.
Direitos reais de garantia sobre coisas alheias:
a) Penhor e Hipoteca: em ambos o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado bem sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros credores, para ser pago com o produto da venda judicial deste bem.
· No penhor o bem será móvel e na hipoteca será imóvel.
· Ambos são contratos acessórios e formais (penhor exige pelo menos escrito particular e hipoteca exige escritura pública).
A hipoteca pode ser:
- Convencional;
- legal;
- judicial;
- cedular (estabelecida no corpo de certos títulos) Ex.: cédula de crédito industrial.
· O penhor difere de penhora.
b) Anticrese: o devedor entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse imóvel, até o montante da dívida a ser paga; o próprio credor anticrético paga-se com o rendimento do imóvel, só que o imóvel pertence ao devedor
c) Alienação Fiduciária: constitui uma garantia real sui generis, vez que não se exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria. O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação um bem móvel ao credor fiduciário, que se torna proprietário e possuidor indireto da coisa, ficando o devedor fiduciante com a posse direta, na qualidade de usuário e depositário. Essa transferência, porém, é apenas em garantia, tornando-se sem efeito, automaticamente, logo que paga a última prestação.
5.2. AÇÕES REAIS
Posse: é a detenção de uma coisa em nome próprio, diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra.
Teorias que explicam a posse:
a) teoria subjetiva (Savigny) – definia a posse como sendo o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si (animus rem sibi habendi).
· esta teoria é falha porque não consegue explicar alguns fenômenos
b) teoria objetiva (Ihering) – adotada pelo nosso Código Civil – entende que tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção. Exceção: Usucapião
Efeitos da posse
a) presunção de propriedade,
b) direito aos interditos, ou seja, às ações específicas de proteção da posse,
c) direito ao usucapião, dentro dos requisitos da lei,
d) se a posse é de boa fé:
I) direito aos frutos,
II) indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis,
III) direito de retenção, como garantia do pagamento dessas benfeitorias,
IV) levantamento das benfeitorias voluptuárias,
e) se a posse é de má-fé
I) dever de pagar os frutos colhidos,
II) responsabilidade pela perda da coisa,
III) direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias,
IV) ausência do direito de retenção,
V) ausência do direito de levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias.
Classificação da posse:
a) direta: é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa;
b) indireta: é a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado. As posses direta e indireta coexistem;
c) justa: a posse que não for clandestina (é a posse não ostensiva), nem violenta (é a obtida à força), nem precária (é a cedida a título provisório);
d) injusta: será a posse clandestina, violenta e precária.
e) de boa fé: se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício;
f) de má-fé: ocorre quando o vício não é ignorado;
g) titulada: é a amparada por justo título. Justo título significa qualquer ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de propriedade, se não contivesse, porém, um determinado defeito. Presume-se de boa fé quem tem justo título. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título.
h) não titulada: que não tem justo título;
i) contínua: é a permanente;
j) descontínua: é a posse em que houve alguma interrupção
k) composse: ocorre quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes ideais não localizadas (ex. condomínio de terra não dividida ou demarcada)
l) velha: é a posse de mais de 1 ano e 1 dia
m) nova: é a posse de menos de 1 ano e 1 dia.
è A distinção entre posse velha e posse nova tem relação com as ações possessórias, ou meios de defesa da posse. Se a posse foi velha o possuidor terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se esclareça completamente a questão através de processo regular.
Perturbação da posse
a) esbulho: perda da posse,
b) turbação: tentativa de esbulho,
c) ameaça de agressão iminente.
Defesa da posse
a) legítima defesa, para manter-se na posse, em caso de turbação,
b) desforço, para restituir-se na posse, em caso de esbulho,
c) ação judicial (tipicamente possessórias):
I) reintegração de posse (esbulho),
II) manutenção de posse (turbação),
III) interdito proibitório (ameaça),
è Obs.: Na reintegração e na manutenção cabe medida liminar se o fato tiver menos de um ano e um dia. No interdito proibitório não há medida liminar.
d) meios específicos:
I) ação de nunciação de obra nova: seu objetivo é impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos.
II) embargos de terceiro: utilizado quando é feita apreensão judicial de um bem que é de terceiro que não é parte no processo.
III) ação da dano infecto: tem caráter preventivo ou cominatório e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína o prédio vizinho ou vício na construção. Defende a propriedade no caso de mau uso. Cabe caução.
5.3. DIREITO DE PROPRIEDADE
5.3.1. FUNDAMENTOS
Propriedade: o proprietário pode, em relação ao bem ou coisa:
usar è consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente – jus utendi;
gozar è (ou usufruir) compreende o poder de perceber os frutos naturais e civil da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos – jus fruendi;
dispor è direito de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social – jus abutendi;
reavê-los de quem os possua injustamente è direito de reivindicá-los das mãos de quem injustamente o detenha – rei vindicatio. A medida cabível é Ação Reivindicatória.
Ação Reivindicatória: toda vez que o proprietário perder os direitos sobre a propriedade, de modo injusto. Ex.: invasão do MST.
Ação de Imissão na Posse: é uma forma de proteção à propriedade. É uma ação do adquirente contra o alienante, visando a garantia dos poderes inerentes ao proprietário.
Fâmulos de Posse: é uma forma de Detenção – poder de fato sobre coisa corpórea em nome de outrem.
Função Social da Propriedade: A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Imóvel Rural:
I - aproveitamento racional e adequado da área;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Imóvel Urbano:
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, utilizada como moradia ou ponto comercial ou industrial.
Desapropriação: quando o imóvel rural ou urbano não cumpre sua função social, fica sujeito a desapropriação por parte do Poder Público. A Desapropriação pode se dar de 2 maneiras:
Desapropriação Sanção ou Extraordinária: no caso do não cumprimento da função social, uma área rural pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
Desapropriação Comum ou Ordinária: quando o poder público designa uma área urbana como de necessária utilidade pública, para a construção de uma escola, creche ou hospital.
Confisco: é o perdimento de uma área via judicial, urbana ou rural, em favor do Poder Público, por motivo de crime praticado pelo proprietário. Ex.: plantação de maconha, trabalhadores rurais em regime de escravidão, etc.
Modalidades de propriedade:
a) plena: quando todos direitos estão reunidos no proprietário,
b) limitada: um elemento é entregue a outro titular,
c) resolúvel: a propriedade se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo.
Obs.:
- A propriedade abrange o solo, tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro dos limites úteis ao seu uso.
- As jazidas e demais riquezas do subsolo e as quedas d’agua pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo.
5.3.2. Aquisição da propriedade imóvel
a) Registro Público: acima de 10 salários-mínimos, é obrigatória a Escritura Pública, registrada em cartório civil, como requisito de validade do Contrato de Compra e Venda. (No novo Código Civil, o valor mínimo sobe para 30 SM)
b) Direito Hereditário: em virtude do evento morte, é possível se estabelecer a transferência de propriedade para seus herdeiros.
Critérios para a transferência Hereditária:
a) “Droit Saisine” à a posse e a propriedade serão transferidos para os herdeiros, automaticamente, através do evento morte. Os herdeiros tornam-se co-proprietários.
b) Exclusão à a sucessão testamentária prevalece sobre a sucessão legítima
c) Usucapião: é um modo derivado de aquisição da propriedade, independente da vontade do titular anterior. Ocorre quando alguém detém a posse de uma coisa com ânimo de dono, por um determinado tempo, sem interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem violenta, nem precária (posse injusta).
Requisitos Essenciais ou Gerais para se obter o Usucapião:
a) Posse prolongada;
b) Animus domini;
c) Posse contínua;
d) Posse ininterrupta;
e) Posse Justa
Espécies de Usucapião
1) Extraordinário: Aquele que cumpre os requisitos essenciais e por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume.
2) Ordinário: Adquire também o domínio do imóvel aquele que, além de satisfazer os requisitos essenciais, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Justo Título: documento que seria hábil para a transferência da propriedade, contudo apresenta vício.
Entre-presentes: quando o domicílio do proprietário for o mesmo em que se encontra a área motivo de usucapião.
Entre-ausentes: quando os domicílios, do proprietário e da área sujeita à Usucapião, forem diferentes.
Posse Justa: a posse que não for clandestina (é a posse não ostensiva), nem violenta (é a obtida à força), nem precária (é a cedida a título provisório);
Convalidação da Posse: transforma uma posse injusta em posse justa
Requisitos para Convalidação: são cumulativos è
I. Posse violenta / clandestina - cessação deste tipo de posse;
II. Após o término da Posse violenta e/ou clandestina: + 1 ano e 1 dia
3) Especial ou Constitucional: definida na Constituição Federal, para imóveis urbanos e rurais.
Quando Imóvel Urbano: Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
· Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Quando Imóvel Rural: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Imóvel Urbano
Imóvel Rural
- Requisitos Essenciais
- Requisitos Essenciais
- estar na área urbana
- estar na área rural
- área de até 250 m2
- área de até 50 hectares
- único imóvel da pessoa
- único imóvel da pessoa
- utilizar o imóvel como moradia
- utilizar o imóvel como moradia
- tornar a área produtiva
- prazo: 5 anos, ininterruptos
- prazo: 5 anos, ininterruptos
· Não podem ser usucapiadas: coisas fora do comércio, as insuscetíveis de apropriação e os imóveis públicos
d) Acessão: é modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude da qual tudo que incorpora um bem pertence ao proprietário, são acréscimos acontecidos em relação a um imóvel, pela mão do homem (artificial – ex. construção, plantação) ou pela natureza.
Por Acessão Natural temos:
I) formação de ilhas: ficam pertencendo ao dono do imóvel ao qual aderirem, ou aos donos dos imóveis mais próximos;
II) aluvião: são depósitos de matérias, trazidas pelas águas, que às vezes vão se acumulando junto a imóveis lindeiros, de modo contínuo e quase imperceptível
III) avulsão: é o arrancamento de um bloco considerável de terra, pela força das águas, e o seu conseqüente arremesso de encontro com a terra de outrem.
IV) álveo ou leito abandonado do rio, público ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, com divisa no meio.
Modos de aquisição da propriedade è quanto a origem:
a) originária: quando não há transmissão de um sujeito para outro
(ex. usucapião)
· Se o modo é originário, a propriedade passa ao patrimônio do adquirente escoimada de qualquer limitação ou vício que porventura a maculavam
b) derivada: quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade.
· Se é derivado, a transmissão é feita com os mesmos atributos e eventuais limitações que anteriormente recaíam sobre a propriedade, porque ninguém por transferir mais direitos do que tem.
5.4. EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
è Perde-se, ou extingue-se o direito à propriedade imóvel:
I - pela alienação;
II - pela renúncia;
III - pelo abandono;
IV - pelo perecimento do imóvel;
V - pela DESAPROPRIAÇÃO
· Nos dois primeiros casos, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
· O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado;
a) 10 anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
è Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
necessidade pública:
I - a defesa do território nacional;
II - a segurança pública;
III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
IV - a salubridade pública.
utilidade pública:
I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;
II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;
III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;
IV - a exploração de minas
· Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
· Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
5.5. DIREITOS DE VIZINHANÇA
è Regula as várias repercussões decorrentes do uso de prédios próximos. Algumas hipóteses:
a) uso nocivo da propriedade: o uso da propriedade não deve prejudicar a segurança, o sossego ou a saúde dos que habitam prédios próximos;
b) árvores limítrofes: os frutos caídos pertencem ao dono do solo onde caírem e os ramos podem ser cortados pelo vizinho, no plano vertical divisório;
c) passagem forçada: o dono do prédio encravado pode reclamar passagem;
d) águas: os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores;
e) limites entre prédios: as cercas ou muros divisórios presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação os proprietários confinantes;
f) direito de construir: nas construções, observar o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos;
5.6. hipoteca
Conceito: o devedor oferece ao credor, como garantia, um determinado bem sobre o qual o credor terá preferência em relação a todos os outros credores, para ser pago com o produto da venda judicial deste bem.
è Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis;
II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
III - o domínio direto;
IV - o domínio útil;
VI- as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
VII - os navios e os aviões;
5.6.1. EXTINÇÃO DA HIPOTECA
è A hipoteca extingue-se pelo(a):
I - desaparecimento da obrigação principal;
II - destruição da coisa ou resolução do domínio;
III - renúncia do credor;
IV - remissão;
V - sentença passada em julgado;
VI - prescrição;
VII - arrematação ou adjudicação.
5.7. usufruto
Conceito: é um direito de gozo ou fruição que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia, móvel ou imóvel, e auferir para si os frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário.
· Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
· Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida.
OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO: O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto
è O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
è Não são obrigados à caução:
I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
è Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
5.7.3. EXTINÇÃO DO USUFRUTO
è O usufruto extingue-se pelo(a):
I - morte do usufrutuário;
II - termo de sua duração;
III - cessação da causa de que se origina;
IV - destruição da coisa, não sendo fungível;
V - consolidação;
VI - prescrição;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
è O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.
5.8. PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA
Prescrição
Decadência
direitos
Extingue apenas a ação que protege o direito;
Prejudica só o tipo de ação em que foi estipulada, podendo o direito ser pleiteado por outra via, se houver;
Extingue o próprio direito;
Prejudica todas as ações possíveis;
DECRETAÇÃO
Não pode ser decretada de ofício pelo juiz, salvo se a questão for não patrimonial;
Deve ser decretada de ofício pelo juiz, mesmo em questão patrimonial;
FUNCIONAMENTO
É sujeita a interrupção e suspensão;
Não se interrompe nem se suspende;
PRAZOS
Aplicam-se os prazos gerais, na falta de prazo especial;
Só tem prazos especiais e expressos;
INCIDÊNCIA
Incide nas ações onde se exige uma prestação;
Incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica;
ABRANGÊNCIA
Abrange todas as ações condenatórias e somente elas;
Abrange direitos patrimoniais (em regra);
Abrange as ações constitutivas que tem prazo especial de exercício fixado em lei;
Abrange tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais;
NASCIMENTO
Nasce quando o direito é violado;
Nasce junto com o direito;
ORIGEM
Tem origem na lei;
Tem origem na lei e no ato jurídico;
EXTINÇÃO
É renunciável;
É irrenunciável;
6. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Conceito: é o conjunto de normas que disciplina as relações jurídicas patrimoniais e que tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.
· As obrigações surgem da incidência das normas jurídicas sobre os fatos.
Credor à Prestação à Devedor
Gráfico: Relação obrigacional
Sujeito Ativo à Vínculo à Sujeito Passivo
Credor Prestação Devedor
Dar – Fazer – não Fazer
Características:.
· Sujeito: qualquer pessoa física ou jurídica; pode apresentar-se ativa ou passivamente numa relação obrigacional.
· Sujeito Ativo é o credor, ou seja, aquele a quem a prestação é devida e que, portanto, tem o direito de exigi-la.
· Sujeito Passivo é o devedor, ou seja, aquele que deve realizar a prestação.
· Objeto: o objeto da obrigação é a prestação que pode consistir num dar, fazer ou não fazer. A prestação deve ser lícita, possível, determinada ou determinável e economicamente apreciável.
· Vínculo Jurídico à é o elo de ligação que sujeita o devedor a realizar a prestação em favor do credor
6.2. Classificação das Obrigações
Obrigação Civil è há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferindo a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o dever) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.
Obrigação Natural è (quem paga, paga o que deve) - é a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (Cumprir, executar, completar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferindo ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição. Ex: pagamento de dívida de jogo.
Obrigação Moral è é aquela cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberalidade e não pagamento, embora confira àquele que a recebeu a soluti retentio. Ex: gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.
Quanto à Natureza do seu Objeto à de acordo com o prisma de que se observa, as prestações podem ser de coisa (dar) ou de fatos (fazer), assim como podem ser positivas (dar e fazer) ou negativas (não fazer).
6.3. Espécies de Obrigações
Obrigação de dar – entregar algo. Pode ser específica (dar coisa certa) ou genérica (dar coisa incerta), conforme a individualização do seu objeto ocorra no momento em que é contraída ou a posteriori.
- Dar – quando a prestação do devedor é essencial para transferência do domínio.
- Entregar – quando a prestação do devedor consiste em proporcionar o uso e gozo da coisa.
- Restituir - quando a prestação do devedor consiste em devolver a coisa que recebeu do credor.
Obrigação de dar coisa certa à o devedor se compromete à entrega de um bem de características individuais, específicas, delimitadas, etc; Ex.: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro, da mesma marca, mesmo ano, mesma cor, mesmo valor, etc.
Obrigação de dar coisa incerta à o devedor se compromete à entrega de um bem com gênero e quantidade igual ao tomado, mas com a qualidade incerta. O ato de escolha cabe ao devedor.
Ex.: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro do mesmo valor. A cor, modelo, ano de fabricação fica por conta da escolha do devedor. A isto se dá o nome de concentração.
Obrigação de Fazer à é aquela pela qual o devedor se obriga a prestar um serviço ou entregar algo ao credor. Ex.: contrato de reforma de uma casa; fazer a reforma de um salão, etc.
Obrigação de Fazer Fungível à (substituição) - o devedor se compromete a fazer um ato ou serviço; se ele não levar a cabo tal serviço ou ato, o credor pode pleitear uma indenização por perdas e danos ou contratar um 3º para realizar tal serviço ou ato (substituição) e cobrar do devedor originário (por motivo de inadimplemento do mesmo);
Obrigação de Fazer Infungível à (personalíssimo) - intuitu personae (pelo próprio devedor) - não pode haver substituição do devedor. Se ocorrer inadimplemento do devedor, o credor pode pleitear indenização por perdas e danos ou exigir o “astreintes” (multa diária por atraso) através de um processo judicial.
Obrigação de Fazer Declaração de Vontade à (emitir) - Ex.: contrato de compromisso de compra e venda de um terreno, sendo que o comprador adianta um sinal (“arras”) de R$ 10.000. O contrato pode ser:
· Retratável - (arrependimento) - se o comprador desistir da compra, perde o sinal. Se for o vendedor que desistir, ele deverá devolver o sinal e indenizar o comprador no valor do sinal, ou seja, ele indenizará em dobro o valor do sinal;
· Irretratável – (não existe a possibilidade de arrependimento) - Caso o inadimplemento seja do vendedor, o comprador pode depositar o restante do combinado, em juízo, e registrar o bem em seu nome. Tudo isto através de uma ação de adjudicação compulsiva (processo judicial); Se o inadimplemento for do comprador, e o contrato possuir uma cláusula penal compensatória (multa), o vendedor poderá exigir o restante do pagamento até o valor da obrigação principal ou mesmo fazer valer a multa estipulada em contrato. (através de processo judicial)..
Obrigação de não Fazer à Abster-se obrigatoriamente. É aquela na qual o devedor se obriga a não praticar determinado ato que poderia livremente praticar se não tivesse se obrigado. Pode constituir numa abstenção ou num ato de tolerância. Se a omissão tornar-se impossível sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação. Ex: O prédio de baixo é obrigado a receber as águas do prédio de cima (as que correm naturalmente). Pode ser uma tolerância, consentimento ou não-impedimento.; não abrir um comércio concorrente no local; não revelar uma fórmula industrial.
Obs.:
· Se a prestação, objeto da obrigação (in obligatione), tornar-se impossível de ser satisfeita, sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, pois o credor não poderá exigir a prestação in facultate solutiones.
Quanto ao modo de Execução à
Simples à Há um credor, um devedor e um objeto. Ex: "A" deve pagar $100 a "B".
Complexas à Mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto. Ex: "A" e "B" devem pagar $100 a "C" e dar um fogão para "D".
Cumulativas ou Conjuntas à Mais de uma obrigação, e o devedor se exonera cumprindo todas. Ex: "A" vende seu comércio a "B" e assume a obrigação de não montar outro no local.
Alternativas à Mais de uma obrigação, e o devedor escolhe uma e se exonera. Ex: "A" deve um imóvel ou 10 ovelhas a "B" e paga só as 10 ovelhas e se exonera. O direito de escolha cabe ao Devedor.
Facultativas à Há uma obrigação estipulada, mas o devedor pode cumprir outra prestação, a seu critério (diversa). Existe o direito de escolha entre 2 ou mais prestações, contudo vai existir uma obrigação principal e uma obrigação acessória. No vencimento da obrigação, o devedor deve entregar a obrigação principal ao credor, ou na impossibilidade disto, a obrigação acessória (ambas previstas em contrato). Ex: "A" deve $100 a "B" e paga com a entrega de uma geladeira e se exonera.
7. CONTRATOS
Contrato à é o acordo de vontades, ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial. Todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, pois resultam de uma conjugação de duas ou mais vontades.
Requisitos de Validade para um Contrato à
· agente capaz;
· objeto lícito e possível e economicamente apreciável;
· forma prescrita ou não vedada em Lei;
· acordo de vontades, que pode ser expresso ou tácito à o consentimento voluntário é o elemento essencial do contrato;
Classificação dos Contratos à
· Quanto à manifestação da vontade:
· Unilaterais à nascem obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade. Ex: testamento, mútuo,
· Bilaterais à geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade. Ex: contrato de compra e venda, contrato de doação, etc.
§ nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da obrigação do outro;
§ a parte lesada pelo inadimplemento da obrigação pela outra, pode pedir resolução do contrato e perdas e danos;
· Plurilaterais à várias manifestações de vontade. Ex.: contrato social de uma sociedade mercantil.
· Quanto à contraprestação:
· Onerosos à são aqueles em que uma das partes assume o ônus e a outra assume as vantagens, ou ambos assumem o ônus e as obrigações O direito de uma parte é o dever da outra parte. Ex.: contrato de compra e venda; contrato de locação, etc;
· Gratuitos à quando existe somente uma prestação. Ex.: contrato de doação sem encargos; testamento, comodato; etc
§ Os contratos gratuitos devem ser interpretados restritivamente;
§ Se reduzirem o alienante à insolvência, são anuláveis pelos credores quirografários.
· Quanto à execução:
· Execução Instantânea à é quando o contrato é de execução imediata, esgotando-se num só instante, mediante uma única prestação, num único ato. Ex.: contrato de compra e venda à vista;
· Trato Sucessivo à quando um contrato vai ser executado em vários atos, no momento futuro, continuadamente. Ex.: contrato de locação, contrato de crediário, contrato de prestação de serviços; etc
· Diferido à quando um contrato vai ser executado em um único ato, no momento futuro. Ex.: contrato de compra e venda a prazo com um único pagamento.
· Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa enquanto não receber o preço combinado (pactuado).
· Quanto à certeza das prestações:
· Comutativos à as prestações de ambas as partes são certas, podendo seu montante ser avaliado já no ato da conclusão do contrato. Ex. compra e venda;
· Aleatórios à a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um evento futuro e incerto. Ex: compra de produção da próxima safra de laranja, com preço fixado. No momento da celebração do contrato o preço é fixado, mas se ignora a quantidade da produção, e mesmo se haverá produção. Há pois, um risco: a Álea. Esta álea pode se referir tanto à quantidade quanto à própria existência da coisa.
§ Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas ainda não existentes, mas expostas a riscos assumidos pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
· Quanto à independência:
· Principais à têm vida autônoma;
· Acessórios à sua existência está subordinada a de outro contrato: Ex.: fiança.
· Quanto à pessoa do contratante:
· Intuito Personae à o consentimento é dado em razão da pessoa do outro contratante.
· Impessoais à não importa a pessoa do outro contratante.
· Quanto à sua denominação:
· Nominados (Típicos) à estão tipificados em lei. Têm denominação prevista no Código Civil;
· Inominados (Atípicos) à ainda não foram regulamentados. São os contratos criados pelas partes, dentro do princípio da liberdade contratual e que não correspondem a nenhum tipo previsto no Código Civil.
· Quanto à autonomia da vontade:
· Contratos paritários à quando as partes são colocadas em pé de igualdade discutindo amplamente e fixando todas as suas cláusulas.
· Contratos de Adesão à quando uma das partes se limita aceitar as cláusulas e condições previamente estipuladas pela outra.
· Quanto à Forma:
· Não Solenes (Não formais) à a lei não exige uma forma preestabelecida para reger estes contratos. A regra é a utilização dos contratos não solenes ou não formais.
· Solenes à a forma especial deve estar expressa em lei. Exs.: Contrato de compra e venda de bem imóvel; pacto antenupcial; Contrato de locação residencial; Doação de Imóvel; etc;
· Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel à
Para valores acima de 10 SM - é necessário lavrar escritura pública para que o negócio tenha validade. No novo Código Civil, a vigorar em 2003, só para valores acima de 30 SM é que necessita de Escritura.
· A escritura pública deve ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis à somente neste caso é que o comprador torna-se legítimo proprietário do bem imóvel;
· Pacto Antenupcial à
· É um acordo firmado entre os nubentes, antes do casamento. Após o casamento este contrato não pode ser realizado (de acordo com o atual Código Civil. A partir de 2003, este contrato poderá ser feito durante o casamento);
· Caso não exista um contrato de Pacto Antenupcial antes do casamento, a regra válida é: Regime de Comunhão Parcial de Bens;
· A lei exige que seja lavrada escritura pública;
· Contrato de Locação Residencial com Denuncia Vazia à
· Forma escrita é exigida;
· Denuncia Vazia à Há a possibilidade do locador reaver o imóvel ao término do contrato, sem apresentar qualquer justificativa: para tanto, basta que o contrato tenha prazo de duração igual ou superior a 30 (trinta) meses ;
· Doação de Bem Imóvel à
· Forma escrita é exigida;
· Deve ser lavrada escritura pública;
· Para que a pessoa que se beneficiou da doação seja considerada legítima proprietária do bem doado, é necessário o registro em Cartório de Imóveis;
Princípios de Garantia de um Contrato à
· Princípio da Autonomia da Vontade à consiste no poder que têm as partes de livremente estipular, mediante acordo de vontades, a disciplina de seu interesse, suscitando os efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico, limitados tão somente pela supremacia da ordem pública.
O poder de auto-regulamentação dos interesses dos contratantes advém do princípio da autonomia da vontade.
Os Contratos de Adesão restringem a autonomia da vontade, posto que uma das partes acede às cláusulas previamente definidas pela outra.
· Princípio da Obrigatoriedade da Convenção à O contrato, uma vez pactuado, faz lei entre as partes, devendo ser cumprido tal qual foi pactuado.
· Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos à O contrato produz efeitos entre os contratantes, não podendo aproveitar nem prejudicar a terceiros.
· Princípio da Boa Fé à as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca. Considerando-se a boa fé dos contratantes é que na interpretação dos contratos atender-se-á mais a intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem.
· Princípio da imutabilidade ou intangibilidade à O Contrato é intangível a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior.
Vícios Redibitórios è são os vícios ocultos que aparecem na coisa principal e que diminuem, ou mesmo impedem, a sua utilização. Ex.: compro um cavalo puro sangue portador de um vírus mortal. Poucos dias depois o cavalo vem a morrer. Se eu soubesse do defeito oculto, NÃO teria realizado o negócio.
§ é utilizado o critério do Homem Médio para apurar se o adquirente poderia ou não saber dos vícios ocultos.
§ O alienante é responsável, mesmo que desconheça o defeito, exceto se o contrário previr o contrato;
§ Se o alienante:
§ Sabia do defeito à restituirá o que recebeu, mais perdas e danos;
§ Não sabia do defeito à restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato;
è Ocorrendo os vícios redibitórios, os contratantes poderão propor Ações Edilícias:
· Ação redibitória à o adquirente pleitea a extinção do contrato e uma indenização por perdas e danos;
· Ação quanti minoris à o adquirente pode exigir um abatimento do preço contratado;
Evicção: é a perda da propriedade de um bem para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de uma sentença judicial. Ex.: “A” vende para “B” um carro que já foi de “C”. “C” entra com uma Ação Reinvindicatória contra “B” para que o mesmo lhe devolva o carro. “B” denunciará à lide o “A” para que o mesmo faça parte da ação judicial. Restará que a ação de “C” ficará contra “A” e “B”.
C à B
Autor açãoa reivindicatória Réu
Evicto: O adquirente que vem a perder a coisa adquirida.
Alienante: O que transferiu a coisa mediante contrato oneroso.
Evictor: O terceiro que move a ação e vem a ganhar a coisa.
· O alienante responde pelos riscos da evicção se o contrário não previr o contrato;
· A responsabilidade pela evicção decorre da lei, não precisando, pois, estar prevista no contrato;
· Esta responsabilidade pode ser excluída expressamente do contrato, mas se isto ocorrer, o alienante responde por ela, exceto se o adquirente sabia do risco e expressamente o assumiu. Neste caso a responsabilidade consiste na devolução do preço acertado.
· Direitos do Evicto à
§ Restituição integral à do preço pago; das despesas com o contrato; dos prejuízos decorrentes da evicção; da indenização dos furtos que for obrigado a restituir; das custas judiciais.
· Não pode ser demandado o alienante por evicção:
§ Se a perda da coisa se deu por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
§ Se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;
Formas de Extinção dos Contratos
Resolução Contratual à Extinção do contrato toda vez que houver o não cumprimento de uma obrigação (inadimplemento contratual). Ex.: Compra de uma mercadoria a prazo, em 6 parcelas. O adquirente não pagou nenhuma das parcelas e fica com a posse do bem. O Alienante entra com uma ação de Resolução Contratual contra o adquirente.
Rescisão Contratual à É a Extinção do contrato na hipótese de Lesão (el. Objetivo= lucro exagerado; el. Subjetivo= inexperiência, imaturidade ou necessidade). Ex.: “A” empresta R$ 20.000 para “B” que entrega a escritura de sua casa, no valor de R$ 100.000, como garantia. “B” não consegue pagar o empréstimo e “A” exige a casa como quitação do empréstimo.
Resilição à É a extinção do contrato onde, obrigatoriamente, está em jogo o requisito VONTADE de uma ou de ambas as partes. Pode ocorrer através do Distrato ou da Denuncia.
· Distrato - é um acordo de vontade de ambas as partes de extinguir o contrato. Ex.: “A” aluga um imóvel por 30 meses. Com 12 meses de vigência do contrato, resolve sair do imóvel. Procura o locatário e propõe sair do imóvel sem pagar a multa ou pagando somente 50 % da multa. Se o locatário aceitar a proposta, os contratantes assinarão um Distrato, onde ambos colocarão fim ao contrato.
· Denuncia - é um ato unilateral que põe fim a um contrato; é a ação de uma única vontade. Ex.: Denuncia Vazia.
Morte à Com a morte extinguem-se todos os contratos pessoais, salvo se existir a previsão de continuidade válido para os sucessores;
Caso Fortuito (Força Maior): quando ocorrerem fatos imprevisíveis e incontroláveis (fenômenos da natureza). Toda vez que o contrato se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, este contrato poderá ser revisto (teoria da imprevisão). Ex.: Em 1998 o dólar oscilava em torno de R$ 1.20. Na virada do ano, houve uma maxi-desvalorização e o dólar passou a custar R$ 2.10. Quem tinha contratos a pagar, vinculados ao dólar, viu-se, de uma hora para outra, impossibilitado de honrar seus compromissos. O STJ resolveu a questão usando um meio termo: dólar a R$ 1.70.
Teoria da Imprevisão: subentende-se implícita nos contratos de trato sucessivo a cláusula REBUS SIC STANTIBUS que subordina a obrigatoriedade do vínculo contratual à continuação do estado de fato vigente à época da sua conclusão. Esta cláusula busca o equilíbrio e igualdade entre os contratantes. Ela permite a revisão judicial dos contratos de execução continuada quando, em virtude da superveniência de um acontecimento extraordinário e imprevisível, a prestação de uma das partes torna-se excessivamente onerosa.
Arras ou sinal
Arras Confirmatórias: Quantia, em dinheiro ou coisa fungível, entregue por um contratante ao outro em sinal de firmeza do contrato e garantia de que será cumprido, visando assegurar o cumprimento da obrigação, impedindo, assim, o arrependimento de quaisquer das partes.
Arras Penitenciais : Quando as partes convencionam o direito de arrependimento. Se o arrependido for o que as deu - perdê-las-á em favor do outro. Se o arrependido for o que as recebeu - restituí-las-á em dobro.
Contratos mais comuns
1. Contrato de Compra e Venda à é o contrato mais comum e caracteriza-se pela transferência de um bem móvel ou imóvel; produz circulação de riquezas; é um acordo de vontades onde fica estipulado que o comprador se obriga a pagar um preço pactuado e o vendedor a entregar o bem contratado.
Características à bilateral - oneroso - execução instantânea, diferida ou trato sucessivo (depende da forma de pagamento) - não solene (como regra)
Cláusulas Especiais à podem ou não fazer parte do contrato, dependendo única e exclusivamente da vontade dos contratantes. Para serem válidas, devem estar expressas nos contratos. Geralmente, o vendedor é quem inclui tais cláusulas nos contratos, que via de regra, beneficiam-no.
Retrovenda à é a cláusula através da qual o vendedor se reserva o direito de RECOMPRAR o bem vendido;
Existe um prazo máximo para o vendedor exercer seu direito à 3 anos (caso não esteja registrado em contrato um prazo menor);
Independe da vontade do comprador à a qualquer momento, desde que dentro do prazo contratual, o vendedor pode fazer valer seu direito de recompra, devendo restituir o preço mais as despesas feitas pelo comprador.
Preempção à é o direito de preferência exercido pelo vendedor quando e se o comprador for realizar a venda deste bem móvel ou imóvel;
O vendedor terá a preferência na recompra desde que ofereça o mesmo preço e mesma forma de pagamento;
Quando o comprador for realizar a venda do bem, deve primeiramente ofertá-lo ao antigo vendedor, através de notificação judicial. O vendedor deverá confirmar ou não, por escrito, e num prazo máximo de 30 dias, a sua opção de recompra;
O valor de recompra deverá obedecer aos preços de mercado;
A obrigação de oferecer o bem ao vendedor passa para os herdeiros do comprador;
A cláusula de preempção deve constar da Escritura Pública;
Pacto do Melhor Comprador à é a possibilidade de um contrato ser desfeito se dentro de um certo período (constante do contrato) aparecer um outro comprador com uma melhor oferta;
O prazo máximo para o vendedor usar tal opção é de 01 ano;
O 1º comprador pode continuar de posse do bem desde que cubra a oferta do melhor comprador;
Ex.: “A” vende um terreno para “B” por $ 20.000. Após 8 meses, aparece “C” que oferece $ 30.000 para “A”, o antigo vendedor. Para que “B” continue sendo proprietário do bem terá que pagar mais $ 10.000 para o “A”.
2. Contrato de Compra e Venda entre Ascendentes e Descendentes à é o mesmo contrato de compra e venda (qualquer tipo de bem) anterior com a diferença de que neste contrato deve haver o consentimento expresso dos demais descendentes;
Características à bilateral - oneroso - execução instantânea, diferida ou trato sucessivo (depende da forma de pagamento) - solene
§ a anuência deve ser expressa e por escrito, com firma reconhecida em cartório;
§ esta anuência é uma forma de buscar a igualdade entre os filhos e evitar a Simulação;
§ se não existir a anuência dos demais descendentes, o ato será NULO;
3. Contrato de Doação à é caracterizado pela liberalidade de uma das partes e pela aceitação da outra parte; o doador desfalca seu patrimônio e o donatário tem um ingresso em seu patrimônio.
Características à bilateral - gratuito (regra) - execução instantânea - não solene
§ animus domandi - só produz efeitos com a aceitação pelo donatário;
A Doação Universal é nula, pois o doador tem que ficar com bens para sua subsistência.
A doação feita ao nascituro valerá somente quando aceita pelos pais.
A doação é nula à quando feita entre cônjuges no regime de separação de bens e/ou quando feita da parte indisponível que é a parte legítima dos herdeiros.
Tipos de Doação à
Doação Condicional à quando a doação, que para ter a sua eficácia, depender de acontecimento futuro e incerto;
Doação com cláusula de reversão à com a morte do donatário o bem reverte para o patrimônio do doador.
Doação com encargos à é onerosa e bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes.
Revogação da Doação à quando existir a INGRATIDÃO por parte do donatário (quem recebe a doação), a Doação poderá ser revogada e os bens doados retornam ao Doador. Existem 3 hipóteses:
Atentado à Vida à o filho (donatário) atenta contra a vida do pai (doador); tentativa ou consumação de homicídio por parte do donatário contra o doador;
Ofensa à honra à calunia, injúria ou difamação por parte do donatário contra o doador; causam ilícitos penais;
Se negar a prestar alimentos ao doador à alimentos aqui entendidos como vestuário, lazer, alimentação, educação, etc.
Restrições à Liberdade de Doar à o doador poderá doar até 100 % de seu patrimônio a quem quizer, desde que não tenha herdeiros necessários; caso tenha herdeiros necessários, poderá dispor de até 50 % de seu patrimônio, doando-os a quem quizer;
Herdeiros necessários à pelo Código Civil atual os herdeiros necessários são os descendentes e ascendentes, nesta ordem; no novo Código Civil (Lei 10406, entra em vigor em 2003), os herdeiros necessários são, em ordem: ascendentes, descendentes, conjugê ou companheiro(a).
Antecipação da Legítima à todo bem doado aos descendentes, em vida, é considerado como Antecipação da Legítima, ou seja, é a antecipação da herança antes da morte.
Pode o ascendente doar ao descendente, mas considerar-se-á antecipação da legítima e deverá ser trazida à colocação por ocasião da sucessão.
Se não estiver expresso em contrato que o ascendente está doando a sua parte disponível (50 %), será considerado Antecipação da Legítima;
Ex.: “A” , com um patrimônio de $ 100.000 tem dois filhos, “B” e “C”. Em vida, resolveu doar sua parte disponível (50 % = $ 50.000) ao filho “B”. Ele não se preocupou em registrar que estava doando sua parte disponível de 50 %. Quando de sua morte, o seu patrimônio estava reduzido a $ 50.000, e foi dado integralmente ao filho “C”, pois o filho “B” já havia recebido sua parte (50 %) como Antecipação da Legítima.
Adultero ou Cúmplice à a doação de um dos cônjuges para o amante ou cúmplice é NULA de pleno direito; isto ocorre para se proteger a família;
Nem os 50 % disponíveis podem ser doados para o amante ou cúmplice sob pena do contrato ser declarado NULO;
4. Contrato de Locação à é um contrato (negócio jurídico) onde uma das partes transfere provisoriamente a posse de um bem móvel ou imóvel e em contrapartida a outra parte realiza um pagamento de alugúeis enquanto estiver de posse do bem,
Características à bilateral - oneroso - trato sucessivo - não solene
Tipos de Contrato de Locação à
Prédios Urbanos à bens imóveis utilizados para moradia ou fins comerciais e/ou industriais: são regidos pelo Código Civil e pela Lei do Inquilinato.
Ex.: locação de um apartamento; locação de uma residência; locação de um galpão comercial, etc.
A localização do referido imóvel é uma forma subsidiária para enquadramento (CC ou Lei do Inquilinato);
Prédios Rústicos à bens imóveis utilizados para outros fins que não o de moradia e comercial e/ou industrial; são regidos pelo Código Civil e pelo Estatuto da Terra.
Ex.: locação de um pasto; locação de um flat;
Locação de Prédios Urbanos
à os casos abaixo são enquadrados no Código Civil:
Locação de vagas de garagem;
Locação de apart-hotéis e equiparados;
Locação de out-doors (publicidade);
Locação de prédios para Pessoas Jurídicas de Direito Público;
à os casos abaixo são enquadrados na Lei do Inquilinato:
Locação Residencial (Denuncia vazia e Denuncia Motivada);
Locação Comercial;
Locação de Imóvel por Temporada à no máximo por 3 meses;
CONTRATOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL X NÃO RESIDENCIAL
TIPO DE CONTRATO
MODALIDADE
PRAZO
CARACTERÍSTICAS
Residencial
Comum
30 meses ou mais
- o contrato se rescinde no término do prazo, com prorrogação por tempo indeterminado, caso silentes as partes por mais de 30 dias;
- ocorrida a prorrogação, caberá denúncia imotivada (denúncia vazia), a qualquer tempo, com 30 dias para desocupação;
- na ação de despejo, se o locatário concordar em sair, terá 6 meses para desocupação;
Menos de 30 meses
- findo o prazo ajustado, a locação prorroga-se automaticamente, por tempo indeterminado;
- retomada do imóvel só com denúncia estribada em um dos motivos previstos na lei (ex. uso próprio, reforma, etc);
- se a locação tiver mais de 5 anos contínuos, caberá denúncia vazia;
Contratos antigos
- as que vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas imotivadamente, com prazo de 12 meses para desocupação;
- havendo revisão judicial ou amigável do aluguel nos 12 meses anteriores à lei, a denúncia vazia só pode ser exercida após 24 meses da revisão;
Livre negociação
- no caso de imóveis novos, com habite-se após a vigência da atual lei, bem como contratos feitos após 5 anos desta vigência fica livre: o preço do aluguel e o prazo de reajuste (periodicidade) e o índice de correção, a serem fixados no contrato;
- não pode usar como base moeda estrangeira, variação cambial e salário mínimo;
Por temporada
Até 90 dias
- deve ter fins determinados como: lazer, tratamento de saúde, obras, etc;
- aluguel e encargos podem ser cobrados antecipadamente e de uma só vez;
TIPO DO CONTRATO
MODALIDADE
CARACTERÍSTICAS
Não residencial
Comercial
- abrange locatários comerciantes ou industriais;
- contrato por qualquer prazo, com prorrogação por tempo indeterminado, se no seu termo final ficarem silentes as partes por mais de 30 dias;
- prorrogado, caberá denúncia imotivada (vazia), a qualquer tempo, com 30 dias para desocupação;
- é possível ação renovatória de aluguel (art. 49);
Civil
- abrange locatários com atividades civis, suas sedes, escritórios, estúdios e consultórios;
- para denúncia vazia segue a locação comercial;
- não tem direito a ação renovatória, salvo se se tratar de sociedade civil com fins lucrativos.
Especial
- abrange escolas, hospitais, asilos;
- rege-se por sistemática própria que exclui a denúncia vazia – arts. 53 e 63, § § 2º e 3º;
De benefício ou vantagem profissional indireta
- ocorre quando o locatário é pessoa jurídica e o imóvel é destinado ao uso de seus dirigentes ou empregados – art. 55;
- para denúncia vazia segue a locação comercial;
8. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
8.1. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRA-CONTRATUAL
Contratual: quando o agente descumpre o contrato ou fica inadimplente.
Extra-Contratual: quando o agente pratica ato ilícito, violando deveres e lesando direitos.
Responsabilidade Contratual: é quando uma pessoa causa prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual, um dever contratual. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos.
Responsabilidade Extracontratual: quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta, um dever legal, imposto genericamente no art. 159 do CC. Também chamada de aquiliana.
Diferenças:
a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo, o credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida sendo presumida a culpa do inadimplente. Na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar a culpa ou dolo do causador do dano;
b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância de dever genérico de não lesar outrem (neminem laedere);
c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
Pressupostos da responsabilidade extracontratual:
a) ação ou omissão: a responsabilidade por derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado dano (de não se omitir) e que demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até da criação de alguma situação especial de risco.
b) culpa ou dolo do agente: para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo (é a violação deliberada, intencional, do dever jurídico) ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia).
c) relação de causalidade: é a relação de causalidade (nexo causal ou etiológico) entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar.
As excludentes da responsabilidade civil, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a força maior, rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do agente.
8.2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
Teoria sobre a reparação do dano (no civil) à
· Subjetiva à há obrigação de indenizar sempre que se prova a culpa do agente.
à Teoria Aquiliana
Requisitos à ação ou omissão (negligência); dano ou prejuízo;
Nexo de Causalidade; Dolo ou Culpa (necessária comprovação);
Dolo à comete o Dolo quem pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato. É realizado por vontade própria e consciente de praticar um ato ilícito;
Conduta Dolosa - Ex.: uma pessoa inabilitada p/ prática de medicina (estudante de medicina) realiza uma cirurgia sem Ter condições para tal.
Culpa à ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia. É o desvio padrão do Homem Médio. Ex.: O dito “Homem Médio” procura, ao dirigir um automóvel, não atropelar os pedestres e respeitar os sinais de trânsito.
Imprudência - (conduta ativa) – quando ele trafega em alta velocidade em uma via pública;
Negligência - (conduta passiva) – quando ele não toma cuidados de manutenção com seu veículo;
Imperícia - Falta de habilidade técnica.
· Objetiva à há obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa do responsável. Ex.: a responsabilidade da empresa pelos danos causados à clientela, em atos praticados por empregado no exercício da função ou em razão do serviço. Nesse caso, a empresa é responsável pelo dano, mas poderá ter direito de regresso contra o empregado se este for culpado.
à é praticado contra a Administração Pública;
Requisitos - ação ou omissão; dano ou prejuízo; Nexo Causal;
Fundamento Jurídico - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO pelos danos que seus AGENTES (funcionários), em trabalho, causarem a terceiros , assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O pagamento, quando for o caso, é realizado através de PRECATÓRIO.
Teoria do Risco Administrativo à quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), o Estado tem que indenizar a vítima; contudo pode demonstrar caso fortuito (ou força maior) ou culpa exclusiva da vítima.
Teoria do Risco Integral à quando presente os 3 requisitos (imprudência, negligência ou imperícia), a vítima deve ser indenizada pelo causador . Nesse caso, o risco é o fator preponderante da existência do lucro. Ex.: as atividades seguradoras.
Ato ilícito – é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 159 do CC, que prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Portanto, ato ilícito é fonte de obrigação, a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
8.3. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Responsabilidade Civil: é a obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tanto por dolo como por culpa, sendo que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, pois mesmo que o ato ilícito não seja um crime, não deixará de existir a obrigação de indenizar as perdas e os danos.
o interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não de reparação. Esta responsabilidade é patrimonial, é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
Ninguém pode ser preso por dívida civil, exceto o depositário infiel e o devedor de pensão alimentícia oriunda do direito de família.
No cível, há várias hipóteses de responsabilidade por ato de terceiros (diferente de penal). A culpabilidade é bem mais ampla na área cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. A imputabilidade também é tratada de maneira diferente, os menores entre 16 e 21 anos são equiparados aos maiores quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que forem culpados.
A responsabilidade civil pode ser contratual ou Extra-Contratual.
8.4. DO DANO E SUA REPARAÇÃO
dano: sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. A inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação.
Às vezes a lei presume o dano, como acontece na Lei de Imprensa, que presume haver dano moral em casos de calúnia, injúria e difamação praticados pela imprensa. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos da personalidade.
Pode ser lembrado, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo, a regra que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda divida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo.
è O dano pode ser:
I) patrimonial, material – os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato (danos emergentes), mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes)
II) extrapatrimonial, moral – é o oposto de dano econômico, é dano pessoal. A expressão tem duplo significado: (veja que a expressão não é adequada mas, é assim consagrada)
9. DO CASAMENTO
Casamento: é uma união legal, vinculada a normas de ordem pública, que tem por fim a família legítima; é precedido de várias formalidades, efetuadas no processo de habilitação, em que se dá publicidade ao ato e se verifica impedimentos.
Classificação è
I) quanto à anulabilidade do casamento:
a) casamento nulo: contraídos com infração de impedimento absolutamente causadores de nulidade e perante autoridade incompetente (nulidade absoluta),
b) casamento anulável: contraído com infração de impedimento relativamente causadores de nulidade e com erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (nulidade relativa),
c) casamento irregular: contraído com infração de impedimento impediente (esta infração não impede realmente o casamento, nem o torna nulo ou anulável, apenas sofrem os nubentes algumas sanções, ex. perda do usufruto de bens dos filhos, imposição do regime obrigatório de separação de bens),
d) casamento inexistente: aquele em que o ato jurídico conteria um defeito tão grave e visível, que dispensaria ação judicial para ser declarado sem efeito. ex. casamento de pessoas do mesmo sexo.
e) casamento putativO: é o casamento nulo ou anulável, contraído de boa fé (ignorância de um impedimento dirimente), pelo menos por um dos cônjuges; produz os mesmos efeitos do casamento válido, em relação aos filhos e o contraente de boa fé.
Os prazos previstos no CC, para a ação de anulação, são todos de decadência e não de prescrição. Ex. 10 dias no caso de nubente já deflorada, 3 meses na falta de consentimento do pai e 2 anos caso de erro essencial.
II) quanto a celebração:
a) casamento civil comum: celebra-se perante o juiz de paz, com toda publicidade, a portas abertas;
b) casamento consular: se os nubentes forem estrangeiros, e da mesma nacionalidade, pode o casamento ser celebrado perante a autoridade diplomática ou consular do país de origem;
c) casamento por procuração;
d) casamento nuncupativo: é o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e celebração regular.
9.1. impedimentos E EFEITOS JURÍDICOS
è Não podem contrair CASAMENTO:
CASAMENTOS SÃO NULOS è
I - aspecto consangüíneo: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
- os irmãos, legítimos ou ilegítimos, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive
II - afinidade: os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo. (Ex.: sogro x nora; sogra x genro.)
III - civil: o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante;
- o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva;
IV - Idade mínima: 16 anos para a mulher (desde que com a autorização dos pais) e 18 anos para o homem;
- mulheres menores de 16 anos podem casar, desde que com autorização judicial
V - TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO: o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
CASAMENTOS SÃO ANULÁVEIS è
I - INCAPACIDADE CIVIL: as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
II - RAPTO: o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
III - PÁTRIO PODER: os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador;
IV - IDADE: mulheres menores de 16 anos / homens menores de 18 anos;
V - VIUVOS: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
9.2. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL
9.2.1. SEPARAÇÃO JUDICIAL
Separação Judicial: eqüivale ao antigo desquite, põe termo aos deveres conjugais bem como ao regime de bens, embora não dissolva o vínculo matrimonial.
Pode ser è
a) consensual: dá-se por acordo, só pode ser requerida após 2 anos do casamento.
O pedido é apresentado por ambos os cônjuges, e indicará, sem fazer referência à partilha, o acordo relativo: à guarda, à manutenção dos filhos menores e a pensão alimentícia.
Se os cônjuges não acordarem quanto à partilha dos bens a mesma poderá ser feita posteriormente.
O juiz ouvirá os cônjuges e tentará a reconciliação; não sendo possível, serão tomadas por termo as declarações dos separandos, ouvido o MP e homologado o acordo pelo juiz. Havendo dúvida quanto a reconciliação poderá ser marca nova audiência;
b) contenciosa: pode ser requerida por um dos cônjuges contra o outro em três hipóteses:
1) separação - sanção: conduta desonrosa ou qualquer outro ato que importe grave violação dos deveres conjugais, tornando insuportável a vida em comum; Ex.: abandono do lar, infidelidade, adultério, abandono material, etc.
a ação pode ser proposta a qualquer tempo e a decisão traz as seguintes conseqüências:
I) o culpado perde a guarda dos filhos (no caso),
II) fica obrigado a pagar alimentos a eles e ao cônjuge inocente, obedecidos os critérios,
III) se for a mulher a vencida, perderá o direito ao uso do nome do marido;
2) separação - falência: ruptura da vida um comum por mais de um ano;
a prova a ser realizada é de que casal encontra-se separado de fato a mais de um ano, independente de culpa; a decisão traz as seguintes conseqüências:
I) os filhos ficam em poder do cônjuge com quem já estavam;
II) o requerente deve pagar alimento ao outro cônjuge;
III) sendo a mulher a requerente, perderá o direito ao uso do nome do marido,
IV) o requerente perde a meação dos bens remanescentes trazidos pelo outro cônjuge para o casamento;
3) separação – remédio: um dos cônjuges requer a separação por estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e de duração superior a 5 anos;
Cláusula de Dureza: é uma maneira de impedir a separação judicial-remédio; se ficar comprovado que esta separação vai gerar um inconveniente muito grande para o cônjuge doente, a separação não é consentida.
da decisão resulta:
I) os filhos ficam em poder do requerente;
II) o requerente fica automaticamente obrigado a pagar alimentos ao cônjuge doente,
III) se foi a mulher que requereu, perderá o direito ao uso do nome do marido,
IV) o requerente perde a meação dos bens remanescentes trazidos pelo outro cônjuge para o casamento.
Após a separação judicial, a sociedade conjugal poderá ser restabelecida, a qualquer tempo, nos termos em que fora constituída, mediante simples requerimento.
Conversão em divórcio: a separação judicial pode ser convertida em divórcio após o transcurso de mais de um ano da separação (independente do trânsito em julgado), a requerimento de um dos cônjuges, ou dos dois em conjunto, mantidas em princípio as cláusulas ou condições anteriores. Na conversão a mulher perde o nome do marido, salvo evidente prejuízo para a sua identidade, manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos, ou grave dano, reconhecido em decisão judicial.
9.2.2. DIVÓRCIO
Divórcio: dissolve definitivamente o vínculo matrimonial, só um novo casamento poderá unir novamente o casal.
Pode ser è
a) divórcio indireto (conversão): após um ano da separação judicial;
b) divórcio direto: após 2 anos de separação de fato – pode ser consensual ou LITIGIOSO (sem acordo); não existe a separação judicial;
c) divórcio direto sobreposto à separação judicial: casal já separado judicialmente, com mais de 2 anos de separação de fato, devendo ser respeitada a coisa julgada formal e material da separação.
Separação de corpos: pode o juiz decidir quem deve ser afastado da residência, na medida cautelar de separação de corpos; não é essencial para a separação judicial. O prazo de mais de um ano, necessário para a conversão da separação judicial em divórcio, pode ser contado a partir da decisão que tiver concedido a medida cautelar de separação de corpos.
9.3. REGIME DE BENS
Regime de bens: começa a vigorar na data do casamento e é irrevogável.
è Na habilitação de casamento podem os nubentes optar por um dos regimes previstos na lei mas, se nada convencionarem a respeito, vigorará o regime da comunhão parcial. O mesmo ocorre se a convenção não foi adequadamente formalizada, em pacto antenupcial, por escritura pública válida, na ocasião da habilitação.
a) regime da comunhão universal: este regime importa a comunicação de todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento pelos cônjuges.
é necessário um pacto antenupcial formalizando a decisão ou escolha pelo regime de comunhão universal
§ Exceções aos seguintes bens:
Herança e Doação;
obrigações provenientes de atos ilícitos;
Indenização por direitos trabalhistas;
Prêmios de loterias;
os bens reservados e os direitos autorais;
dívidas anteriores ao casamento;
fiança prestada por um cônjuge sem consentimento do outro;
Soldo;
b) regime da comunhão parcial: comunicam-se, de um modo geral, todos os bens adquiridos após o casamento, ficando excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como os que vieram depois por doação ou sucessão, ou em sub-rogação dos bens particulares.
§ Exceções aos seguintes bens (excluídos da comunhão):
Bens incomunicáveis: bens que são recebidos por doação com cláusulas restritivas quanto à venda ou quanto à destinação;
Indenização recebida por ato anterior ao casamento;
Soldo;
c) regime da separação de Bens: deve-se distinguir entre:
I) separação plena: os nubentes devem fazer uma dupla declaração no pacto antenupcial, estipulando expressamente que não se comunicam nem os bens anteriores, nem os posteriores ao casamento, ficando sempre cada um só com o que é seu;
II) separação limitada ou restrita: a declaração da incomunicabilidade refere-se apenas aos bens anteriores ao casamento – assemelha-se ao regime da comunhão parcial - é a separação legal que, em alguns casos, é obrigatória.
Exemplos:.
casamento do maior de 60 e da maior de 50 anos (salvo se já viverem juntos a mais de 10 anos);
dos que dependerem de autorização judicial para casar,
do viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não der partilha aos herdeiros.
d) regime dotal: é aquele em que o conjunto de bens, chamado dote, é transferido ao marido, para que este utilize os frutos e rendimentos produzidos por tal patrimônio, para acorrer aos encargos da vida conjugal – neste regime há três classes de bens:
I) bens dotais, administrados pelo marido;
II) bens do marido,
III) bens da mulher, que não fazem parte do dote, chamados parafernais.
Exceções:
è na comunhão universal e na parcial os rendimentos (pensão do aposentado, salário do empregado ou pro labore e o lucro do empresário) são excluídos da comunhão. Satisfeitos os encargos da família podem ambos dispor dos ganhos.
è As economias provenientes das sobras do salário do marido entram para a comunhão, mas as da mulher não entram por se tratar de bens reservados, salvo estipulação diversa no pacto antenupcial.
Bens reservados è são os que pertencem somente à mulher por terem sido adquiridos com o produto do seu trabalho, excluem-se da comunhão independente do regime.
Características:
a) exercício de profissão lucrativa da mulher, durante o casamento,
b) prerrogativa da sub-rogação: são reservados os ganhos e o que com eles for adquirido;
d) utilização ou investimento autônomo: se juntar com os do marido desaparece a reserva.
Não são reservados os bens que a mulher possuía antes do casamento.
Na venda de imóvel reservado não se dispensa a anuência do marido.
10. do concubinato
União Estável: é o convívio como se fossem marido e mulher apesar de não serem ligados pelo matrimônio. é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Dá-se, também, o nome de CONCUBINATO.
Obs.:
· A palavra concubina foi substituída por convivente.
· Regulada pelas Leis 8.971/94 e 9278/96.
Características:
a) alimentos: a convivente tem direito a alimentos, provada a necessidade, enquanto não constituir nova união;
b) PARTILHA: os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração, passando a pertencer a ambas, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ A disposição não se aplica se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união
§ A administração do patrimônio compete a ambos, salvo estipulação em contrato escrito
c) sucessão: na falta de descendentes e de ascendentes, o CONVIVENTE sobrevivente terá direito à totalidade da herança, tendo, portanto, vocação hereditária igual ao cônjuge,
d) usufruto: o convivente sobrevivente tem direito ao usufruto de ¼ dos bens deixados pelo outro, se houver filho do de cujus ou comum ou de ½, se não houver filhos, enquanto não constituir nova união (semelhante ao cônjuge),
e) direito real de habitação: terá direito de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (semelhante ao cônjuge),
f) adoção: conviventes podem adotar em conjunto, como se fossem casados;
g) a convivente pode assumir o sobrenome do companheiro.
j) os conviventes podem ser dependentes um do outro junto a Previdência Social.
11. FILIAÇÃO
Relações de Família – a pessoa se relaciona a uma família de três formas:
a) vínculo de parentesco: é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue a um mesmo tronco ancestral;
b) vínculo conjugal: é o elo entre marido e mulher;
c) vínculo da afinidade: é a relação que liga uma pessoa aos parentes do cônjuge – Ex. na linha reta: sogro, genro, padrasto, enteado e na linha colateral: cunhado – a afinidade da linha reta não se extingue com a dissolução do casamento.
Parentesco è
legítimo: procede do casamento;
ilegítimo: não procede do casamento;
natural: resulta da consangüinidade;
civil: resulta da adoção;
em linha reta: são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes;
em linha colateral: transversal – são pessoas que provêm de um só tronco, até o 6º grau, sem descenderem uma da outra (Ex. irmão, tio, sobrinho, primo, etc).
Irmãos è podem ser:
a) germanos: bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe ou
b) unilaterais: que se divide em consangüíneo – mesmo pai, mães diversas e uterinos – mesma mãe, pais diversos.
Graus de parentesco: contam-se na linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.
Filiação : A CF aboliu todas as distinções entre filhos, ficando proibidas as classificações discriminatórias, sejam havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações.
Reconhecimento dos filho: pode ser feito a qualquer tempo, quer sejam havidos dentro ou fora do casamento, independente do estado civil de quem os reconhece.
è o Reconhecimento dar-se-á através de:
a) registro de nascimento,
b) escritura pública,
c) escrito particular,
d) testamento,
e) verbalmente perante o juiz - não podendo ser feito em ato de casamento.
O reconhecimento do filho maior depende do seu consentimento.
11.1. investigação de paternidade
Filho registrado só no nome da mãe: deve o oficial do Registro enviar ao juiz dados sobre o suposto pai, se houver, para verificação extra-oficial do assunto.
a) O Juiz ouvirá a mãe e o suposto pai, independentemente do seu estado civil. Se este confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento.
b) Se o suposto pai não atender em 30 dias à notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao MP, para que intente, havendo base, a ação de investigação de paternidade em cuja sentença se disporá também sobre alimentos.
Adoção – temos dois sistemas de adoção:
a) regido pelo ECA – Lei 8.069/90: para adoção de menores até 18 anos, na data do pedido, ou mais, se já estiverem sob guarda ou tutela dos adotantes. A adoção é determinada por sentença judicial, é irrevogável, não se restabelecendo pela morte do adotante. Exclui qualquer vínculo com os pais biológicos, salvo impedimento matrimonial. Pode adotar os maiores de 21 anos e que sejam 16 anos mais velhos que o adotado. Não se admite adoção feita por ascendente ou irmão.
b) regido pelo Código Civil: continua em vigor na parte não abrangida pelo ECA, ou seja, aplicável quando o adotado é maior de 18 anos. É feita por escritura pública, precisa do consentimento do adotante e pode ser dissolvido o vínculo um ano após a maioridade do adotado. Pode adotar os maiores de 30 anos, que sejam 16 anos mais velhos que o adotado e que seja casado a mais de cinco anos.
11.2. PÁTRIO PODER, TUTELA, CURATELA, ausência
Pátrio Poder – é uma soma de direitos e obrigações instituída para a proteção dos filhos. Durante o casamento compete o pátrio poder ao pai e a mãe em conjunto, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência.
Tutela - são postos sob tutela os menores cujos pais faleceram, foram declarados ausentes, foram destituídos ou suspensos do pátrio poder.
A tutela é um encargo, devendo o interessado oferecer garantias (salvo se forem exíguos ou inexistentes os bens do tutelado) e prestar contas de sua gestão.
è Poder ser:
a) legítima: recair sobre parentes consangüíneos do menor;
b) testamentária: quando o tutor for nomeado pelos pais, em disposição de última vontade
c) dativo: recair em pessoa estranha à família do menor, nomeada pelo juiz.
Protutor: pessoa que, sem ter sido nomeada para tanto, cuida dos interesses de um menor; chamada de tutela irregular, uma verdadeira gestão de negócios;
Curatela – curador é o nomeado para defender certos interesses, ou para assistir ou representar determinadas pessoas, regendo-lhes a vida e os bens, ou só os bens.
§ A responsabilidade do curador é idêntica a do tutor.
§ O tutor só é nomeado para menores, e o curador, em regra, é nomeado para maiores incapazes e para a proteção de certos interesses. Ex:. para loucos, nascituros, pródigos, ausentes, herança jacente, para vínculo matrimonial.Ausência – considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante ou procurador, não havendo dela notícias.
Etapas è
a) curatela do ausente: faz-se a arrecadação judicial dos bens deixados, com nomeação de um curador, publica-se editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses;
b) sucessão provisória: entra os herdeiros na posse dos bens, se prestarem garantia pignoratícia ou hipotecária de devolução integral em caso de retorno do ausente, 10 anos após a abertura da sucessão provisória (ou 5 anos das últimas notícias, se o ausente contar com mais de 80 anos)
c) sucessão definitiva: com o cancelamento das cauções prestadas.
Se o ausente regressar nos 10 anos seguintes à sucessão definitiva, receberá ele os bens no estado em que se acharem. Depois deste prazo não terá mais direito a nada.
O casamento não se dissolve pela ausência, pois o CC não equipara totalmente a morte presumida com a morte real.
12. ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
12.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
criança: é a pessoa até 12 anos de idade incompletos
adolescente: é aquela pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
è A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
è É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
12.1. Dos Direitos Fundamentais
12.1.1. Do Direito à Vida e à Saúde
è A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
è É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
è Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
12.1.2. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
è A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
12.1.3. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Disposições Gerais
è Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
è A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações.
Da Família Natural
è Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
è Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Da Família Substituta
è A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei.
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Da Guarda
è A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Da Tutela
è A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 21 anos incompletos.
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Da Adoção
è A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.
É vedada a adoção por procuração.
O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
è Podem adotar: os maiores de 21 anos, independentemente de estado civil.
è Não podem adotar: os ascendentes e os irmãos do adotando.
O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
è A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
è A adoção será procedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
A adoção é irrevogável.
A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
12.1.4. Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
è A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;
è É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V I- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
12.1.5. Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
è É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
è Ao adolescente até 14 anos de idade são assegurados: bolsa de aprendizagem e os direitos trabalhistas e previdenciários.
12.2. Da Prevenção
è É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
è A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
12.2.1. Da Prevenção Especial
Da Informação Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
è O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre: a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
è Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Dos Produtos e Serviços
è É proibida a venda à criança ou adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - bilhetes lotéricos e equivalentes.
è É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Da Autorização para Viajar
è Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
è Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
12.3. Da Política de Atendimento
è A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12.3.1. Das Entidades de Atendimento
è As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
12.3.2. Da Fiscalização das Entidades
è As entidades governamentais e não-governamentais serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
12.4. Das Medidas de Proteção
è As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei (ECA) forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
12.4.1. Das Medidas Específicas de Proteção
è As medidas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aqueles que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
è A autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante, termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
12.4.2. Da Prática de Ato Infracional
ato infracional: é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei (ECA)
12.4.3 Dos Direitos Individuais
direito à Liberdade: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
12.4.4. Das Garantias Processuais
è Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
12.4.5. Das Medidas Sócio-Educativas
è Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
I. Da Advertência: A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
II. Da Obrigação de Reparar o Dano: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
III. Da Prestação de Serviços à Comunidade: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
IV. Da Liberdade Assistida: A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente
V. Do Regime de Semi-liberdade: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
VI. Da Internação: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
· Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
· Atingido o limite estabelecido (3 anos), o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
· A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
è A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
12.5. Da Remissão
è Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
12.6. Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
è Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
12.7. Do Conselho Tutelar
è O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
è O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
12.7.1. Das Atribuições do Conselho
è São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes, respeitando os direitos e deveres constantes no ECA;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
12.8. Do Acesso à Justiça
è É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
è Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
12.8.1. Da Justiça da Infância e da Juventude
è Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
12.8.2. Dos Procedimentos
è Aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
I. Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
è O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
II. Da Destituição da Tutela
è Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
III. Da Colocação em Família Substituta
è São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
IV. Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
è O adolescente apreendido por força de ordem judicial ou em flagrante delito será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
V. Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
è O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
VI. Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança e ao Adolescente
è O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
13. DIREITO DAS SUCESSÕES
13.1. GENERALIDADES
Transmissão da herança – a sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança; a propriedade e a posse dos bens deixados transmitem-se automaticamente aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
A abertura da sucessão é também denominada delação ou devolução sucessória.
Situação dos Legatários: adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão e dos fungíveis só pela partilha; em ambos os casos a posse deve ser requerida aos herdeiros que só estão obrigados a entregá-la na partilha.
Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.
Espólio – é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, entretanto, com legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante, que administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros tem a posse indireta).
Herdeiros -
a) legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial;
b) necessário: legitimário ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens = legítima, com preferência excludente para os primeiros;
c) testamentário: são os contemplados pelo falecido no testamento
d) universal: herdeiro único que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação e não partilha, lavrado no inventário.
Legatário – não é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.
13.1.1. Espécies de sucessão
I) quanto a fonte:
a) legítima: decorre da lei
b) testamentária: decorre de disposição de última vontade, testamento ou codicilo
II) quanto aos efeitos:
a) a título universal: o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem dela - pode ocorrer na sucessão legítima ou testamentária;
b) a título singular: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado – só ocorre na testamentária.
III) sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem de vocação hereditária.
13.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Ordem de vocação hereditária è
I) descendentes
II) ascendentes
III) cônjuge (ou companheiro),
IV) colaterais até 4º grau
IV) Município, Distrito Federal ou União.
Uns excluem os outros e, em cada categoria, os mais próximos excluem os mais remotos.
Havendo testamento esta ordem não prevalece, salvo quanto aos descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens.
Legítima dos herdeiros necessários: não pode ser afastada, mas pode ser clausulada por testamento, impondo-se a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a conversão em outros bens ou a entrega à administração exclusiva da mulher herdeira.
Todos os legítimos, ilegítimos ou adotivos, herdam em igualdade de condições.
Na classe dos colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) tem preferência os sobrinhos, com exclusão dos tios.
Para excluir o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar.
13.2.1. direitos do Cônjuge sobrevivente
1) direito à meação;
2) direito ao 3º lugar na ordem de vocação hereditária, qualquer que seja o regime de bens, se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida a sociedade conjugal;
2) se era o regime da comunhão universal de bens:
a) direito de continuar até a partilha na posse da herança,
b) direito de ser o inventariante,
c) direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez, desde que seja o único imóvel a inventariar;
4) se o regime não era o da comunhão universal: direito, enquanto perdurar a viuvez, ao usufruto da quarta parte (1/4) dos bens do cônjuge falecido, ou à metade (1/2), se houver filhos.
Direito de representação – dá-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse
Diz-se que os filhos herdam por cabeça, ou por direito próprio, ao passo que os netos herdam por estirpe, ou por direito de representação.
Não havendo os filhos (pré-mortos), somente os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não será mais deferida por estirpe ou representação, mas por cabeça, herdando todos os netos de modo igual.
è O direito de representação dá-se na sucessão legítima, na linha reta descendente, sem limites, mas nunca na ascendente. Na linha colateral apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
excluído por indignidade e o deserdado podem ser representados.
renunciante não pode ser representado, assim como o herdeiro testamentário, pois não há representação na sucessão testamentária.
Herança jacente – é aquela em que aparentemente não existem herdeiros, salvo o Estado.
è Comparecendo herdeiro, cônjuge ou testamenteiro, converter-se-á a arrecadação em inventário regular; se contrário, será a herança declarada vacante, passando ao domínio público, após o prazo de 05 anos da abertura da sucessão.13.3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Testamento – é o ato pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe do seu patrimônio para depois de sua morte;
serve também para: nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
è Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra metade, a legítima, pertence a ele de direito
as disposições que excederem a metade disponível reduzir-se-ão aos limites dela, o mesmo com as doações em vida.
testamento pode ser revogado, só por outro testamento.
Testamenteiro: nomeado pelo testador para dar cumprimento ao testamento, sua remuneração se chama vintena e varia de 1% a 5%, de acordo com arbitramento do juiz.
Testamento é ato individual e unilateral, não podendo ser feito em conjunto com outrem.
esécies de Testamento:
a) testamento público: é o escrito por oficial público, em seu livro de notas, com o ditado ou as declarações do testador, em presença de 5 testemunhas.
b) testamento cerrado: secreto ou místico: é o escrito pelo próprio testador, e entregue a um tabelião, na presença de pelo menos cinco testemunhas, para aprovação e devolução ao testador, em invólucro lacrado.
c) testamento particular: ou hológrafo. É escrito e assinado pelo testador e lido perante cinco testemunhas, que também o assinam. Morto o testador, será o testamento publicado em juízo, com citação dos herdeiros, devendo ser ouvidas pelo menos três testemunhas, se as outras duas faltarem, por morte ou ausência.
Revogação do testamento: só por outro testamento, ainda que de outra modalidade. Pode ser expressa ou tácita, total ou parcial e legal (quando sobrevier descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não conhecia quando testou). No testamento cerrado presume-se a revogação se o testador o abrir ou dilacerar. Cláusulas restritivas – o autor da herança, pode impor cláusulas restritivas em testamento, sobre os bens deixados, como a incomunicabilidade, a inalienabilidade ou a impenhorabilidade, mesmo em relação à legitima dos herdeiros necessários.
Legado - é uma disposição testamentária em que um testador deixa para um legatário uma coisa especificada.
Codicilo - ou pequeno testamento, é um ato de última vontade, serve para disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma do finado, esmolas de pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não muito valiosas.
fim
terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário