terça-feira, 9 de dezembro de 2008

13 lei fiscais paralelas a atividade judicial e extrajudicial

13 - LEIS FISCAIS PARALELAS Á ATIVIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A taxa judiciária. Regimento de custas.
Custas – taxas cobradas para a prática de determinados atos jurídicos (despesas).
- judiciais – gastos que se fazem em juízo (custo do litígio).
DESPESAS = Custas =

- Extrajudiciais – pagas por atos jurídicos praticados fora do Juízo.
Emolumentos- retribuição destinada aos serventuários públicos que a ela tem direito pela execução de determinados atos (cartórios extrajudiciais).

Imposto de transmissão da propriedade imobiliária: ITBI.
- Causa mortis
- Inter vivos

Assistência judiciária e justiça gratuita. Defensor público.
O art. 5º, LXXIV, da C.F., assegura aos que provarem insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral e gratuita”

Assistência jurídica gratuita – corresponde a todos os serviços,
sejam judiciais ou extrajudiciais, tais como> consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas, etc.
É fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.

Justiça Gratuita – consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual.

Para José Cretella Júnior, “denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensado-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. (...) A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária! (Comentários à Constituição, citado por Anselmo Prieto Alvarez in RT 778/49).













b - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
Há países que não adota esse sistema.
Para maior segurança, no Brasil, os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem", para reexaminar a sentença do juízo inferior "a quo".
A primeira instância é constituída no juízo em que se inicia a demanda, perdurando desde a citação inicial válida até a sentença, sendo, portanto, o decurso da lide no juízo que originariamente conhece e julga a causa. Neste sentido, costuma-se dizer juiz de primeira instância e decisão de primeira instância, que corresponde ao chamado juízo a quo. A segunda instância é aquela em que o tribunal toma conhecimento da causa já em grau de recurso, e corresponde ao juízo ad quem, em prosseguimento à instância a quo. O direito brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição.
O

é o guardião da Constituição Federal; composto de 11 (0nze) Ministros, que não precisam ser, necessariamente, juízes de
Ministro.
11 a 12 mil processos por ano
até 1988, antes o STF julgava tudo. Foi criado com a finalidade de enxugar, no entanto, estão os dois Tribunais sobrecarregados, de 11 a 12 mil processos por ano para cada Ministro.
Etapas da determinação da competência

A determinação, a busca do juízo competente é, necessariamente, feita por etapas.

1. Justiça brasileira ou Justiça Internacional?

Em primeiro lugar é importante verificar se é competente a Justiça brasileira. Cuida-se, aqui, da competência internacional.
O exercício da jurisdição encontra limites no princípio da efetividade: o juiz brasileiro somente atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiros, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença. Este é um princípio assente em direito internacional.
Devem ser observadas as normas de direito internacional privado.
O art. 88, CPC estabelece a competência da autoridade brasileira quando se tratar de competência internacional concorrente.
O art. 89, CPC, trata dos casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.




2. Qual a Justiça competente? Comum ou Especial?

Todas as causas não previstas expressamente na Constituição Federal como de competência das Justiças especializadas cabem à Justiça comum, exercida pelos Tribunais e Juízes estaduais.
A Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho (art. 114); da Justiça Militar (art. 124), da Justiça Federal (arts. 108 e 109).

Atua equivale




A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.
18.5. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIOO MP, conforme sua definição constitucional é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado" e, por isso é ele tratado como órgão autônomo, que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.Assim, a CF. apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MP do Distrito Federal e Territórios (Justiça do Distrito Federal e Territórios.


18.9. ÓRGÃOS DO MP DA UNIÃOProcurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União) - nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal - mandato bienal. A destituição antes do prazo depende de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.18.10. ÓRGÃOS DO MP ESTADUALa) Administração Superior (PGJ, Colégio dos Procuradores; CSMP e CGMP);b) Administração do MP (Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;c) Órgãos de Execução (PGJ, Colégio, CSMP, Procuradores e Promotores);d) Órgãos auxiliares ( Centros de Apoio operacional, Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos de apoio técnico e administrativo e estagiários).
Postado por Sandro Nasser Sicuto às 10:28
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da Constituição Federal; composto de 11 (0nze) Ministros, que não precisam ser, necessariamente, juízes de
Ministro. 13 - LEIS FISCAIS PARALELAS Á ATIVIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A taxa judiciária. Regimento de custas.
Custas – taxas cobradas para a prática de determinados atos jurídicos (despesas).
- judiciais – gastos que se fazem em juízo (custo do litígio).
DESPESAS = Custas =

- Extrajudiciais – pagas por atos jurídicos praticados fora do Juízo.
Emolumentos- retribuição destinada aos serventuários públicos que a ela tem direito pela execução de determinados atos (cartórios extrajudiciais).

Imposto de transmissão da propriedade imobiliária: ITBI.
- Causa mortis
- Inter vivos

Assistência judiciária e justiça gratuita. Defensor público.
O art. 5º, LXXIV, da C.F., assegura aos que provarem insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral e gratuita”

Assistência jurídica gratuita – corresponde a todos os serviços,
sejam judiciais ou extrajudiciais, tais como> consulta, orientação, representação em juízo, isenção de taxas, etc.
É fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.

Justiça Gratuita – consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual.

Para José Cretella Júnior, “denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensado-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. (...) A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária! (Comentários à Constituição, citado por Anselmo Prieto Alvarez in RT 778/49).













b - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior.
Há países que não adota esse sistema.
Para maior segurança, no Brasil, os recursos são a critério das partes, para serem examinados por uma autoridade superior "ad quem", para reexaminar a sentença do juízo inferior "a quo".
A primeira instância é constituída no juízo em que se inicia a demanda, perdurando desde a citação inicial válida até a sentença, sendo, portanto, o decurso da lide no juízo que originariamente conhece e julga a causa. Neste sentido, costuma-se dizer juiz de primeira instância e decisão de primeira instância, que corresponde ao chamado juízo a quo. A segunda instância é aquela em que o tribunal toma conhecimento da causa já em grau de recurso, e corresponde ao juízo ad quem, em prosseguimento à instância a quo. O direito brasileiro adota o princípio do duplo grau de jurisdição.
O

é o guardião da Constituição Federal; composto de 11 (0nze) Ministros, que não precisam ser, necessariamente, juízes de
Ministro.
11 a 12 mil processos por ano
até 1988, antes o STF julgava tudo. Foi criado com a finalidade de enxugar, no entanto, estão os dois Tribunais sobrecarregados, de 11 a 12 mil processos por ano para cada Ministro.
Etapas da determinação da competência

A determinação, a busca do juízo competente é, necessariamente, feita por etapas.

1. Justiça brasileira ou Justiça Internacional?

Em primeiro lugar é importante verificar se é competente a Justiça brasileira. Cuida-se, aqui, da competência internacional.
O exercício da jurisdição encontra limites no princípio da efetividade: o juiz brasileiro somente atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiros, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença. Este é um princípio assente em direito internacional.
Devem ser observadas as normas de direito internacional privado.
O art. 88, CPC estabelece a competência da autoridade brasileira quando se tratar de competência internacional concorrente.
O art. 89, CPC, trata dos casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.




2. Qual a Justiça competente? Comum ou Especial?

Todas as causas não previstas expressamente na Constituição Federal como de competência das Justiças especializadas cabem à Justiça comum, exercida pelos Tribunais e Juízes estaduais.
A Constituição prevê a competência da Justiça do Trabalho (art. 114); da Justiça Militar (art. 124), da Justiça Federal (arts. 108 e 109).

Atua equivale




A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.
18.5. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIOO MP, conforme sua definição constitucional é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado" e, por isso é ele tratado como órgão autônomo, que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.Assim, a CF. apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MP do Distrito Federal e Territórios (Justiça do Distrito Federal e Territórios.


18.9. ÓRGÃOS DO MP DA UNIÃOProcurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União) - nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal - mandato bienal. A destituição antes do prazo depende de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.18.10. ÓRGÃOS DO MP ESTADUALa) Administração Superior (PGJ, Colégio dos Procuradores; CSMP e CGMP);b) Administração do MP (Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;c) Órgãos de Execução (PGJ, Colégio, CSMP, Procuradores e Promotores);d) Órgãos auxiliares ( Centros de Apoio operacional, Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos de apoio técnico e administrativo e estagiários).
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da Constituição Federal; composto de 11 (0nze) Ministros, que não CONCLUSÃO:
Do estudo dessas várias e importantes teorias, é possível extrair um conceito de ação e a sua natureza jurídica.Concebida a ação como direito de provocar a prestação jurisdicional do Estado, está afastada a idéia de ação no sentido concreto. Provocando a jurisdição a um pronunciamento, a ação não pode exigir senão isso, e não uma decisão de determinado conteúdo. É por isso um direito abstrato, porque exercível por quem tenha ou não razão, o que será apurado somente na sentença, e, além do mais, genérico, pois não varia, é sempre o mesmo, por mais diversos que sejam os interesses que, em cada caso, possam os seu titulares aspirarem.A ação, em síntese, é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, nesse sentido, abstrato; genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto.



a) unidade: é o conceito de que os promotores de um Estado integram um só órgão sob a direção de um só chefe.b) indivisibilidade: significa que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, "não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida na lei" (TJSP, Rcrim 128.587-SP; RT 494/269).c) independência funcional: significa que cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem mesmo dos órgãos superiores do próprio Ministério Público. Por outro lado, essa independência da Instituição como um todo identifica-se na sua competência para "propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos público de provas e títulos" (art. 127, § 2º), e para elaborar "sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" (art. 127, § 3º).18.6. FUNÇÕES INSTITUCIONAISa) promoção privativa da ação penal pública;
b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.18.7. GARANTIASComo garantias da Instituição como um todo destacam-se:
a) a sua estruturação em carreira;
b) a sua autonomia administrativa e orçamentária;
c) limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral;
d) a exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação de promotores ad hoc.Aos membros individualmente são as seguintes as garantias:
a) o tríplice predicado da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos;
b) ingresso aos cargos mediante concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
c) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça;
d) sujeição à competência originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucionais".18.8. IMPEDIMENTOSa) a representação judicial e consultoria de entidades públicas e o exercício da advocacia;
b) o recebimento de honorários, percentuais ou custas;
c) a participação em sociedade comercial;
d) o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério;
e) atividades político-partidárias.
Conselho Nacional de Justiça

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira.
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 103-B da constituição federal do Brasil, compreende quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte e Tribunal Constitucional. Sua função institucional principal é de servir como guardião da Constituição Federal, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. Até o fim do Império do Brasil (com a Proclamação da República em 1889) o Supremo Tribunal Federal recebia o nome de "Supremo Tribunal de Justiça".O Supremo Tribunal Federal é de vital importância para o Poder Executivo (a administração pública), já que cabe a ele decidir as ações que versem sobre a constitucionalidade das normas. As ações penais, nos crimes comuns contra o chefe do Executivo federal, senadores e deputados federais, tramitam no Supremo Tribunal Federal.No jargão jurídico o Supremo Tribunal Federal também é chamado Pretório Excelso, Suprema Corte e Corte Maior. A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.
A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual é chamado de "guardião da Constituição brasileira". Decisões de Tribunais estaduais julgando importantes questões constitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de homens e mulheres, em tese, são decididas em última instância pelo STF, tendo em vista se tratar de matéria prevista na Constituição brasileira.
As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares do Superior Tribunal Militar (STM).
Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ é também responsável pela publicação eletrônica do Diário da Justiça. Essa tarefa será conduzida em conjunto com a Imprensa Nacional pelo restante do ano, passando a ser exclusiva do STJ em 2008 ([1]).
inco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
18.6. FUNÇÕES INSTITUCIONAISa) promoção privativa da ação penal pública;
b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.





Competência Conceito
Segundo Liebman “a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a medida da jurisdição.”
A competência determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.

Fonte das normas sobre competência
As normas de determinação de competência encontram-se na Constituição Federal, em Constituições Estaduais, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, em leis federais não codificadas, nos Códigos de Organização Judiciária estaduais e nos Regimentos Internos dos Tribunais.






O Poder Judiciário
É um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado país.

Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).
Classificação dos órgãos judiciários
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).
Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:
Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que,
Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.
Justiça Federal
São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.
Justiça do Trabalho
Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.
Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.
Justiça Militar
A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.
No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.
Justiça Estadual
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.

Jurisdição
É clássica a afirmação de que o Estado, no exercício de seu poder soberano, exerce três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. O poder do estado é uno e indivisível, mas o exercício desse poder pode se dar por três diferentes manifestações, que costumam ser designadas de funções do Estado. Destas, uma é considerada instituto fundamental do Direito Processual, a função jurisdicional (ou simplesmente jurisdição).
A jurisdição é o mais importante entre todos os institutos da ciência processual. Em outras palavras, a jurisdição ocupa posição central na estrutura do Direito Processual, sendo certo que todos os demais institutos de nossa ciência orbitam em torno daquela função estatal.
Antes de mais nada é preciso se afirmas que a palavra jurisdição vem do latim iuris dictio, dizer o direito. Tal não significa, porém, que só há função jurisdicional quando o Estado declara direitos.
Também em outras situações (como na a execução de créditos) o estado exerce a função jurisdicional; tendo a palavra se distanciando da original.

Conselho Nacional de Justiça

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira.
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 103-B da constituição federal do Brasil, compreende quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal

Magistrado
O magistrado (do latim magistratus, derivado de magister "chefe, superintendente") designava, em tempos passados, lato sensu, um funcionário do poder público investido de autoridade. Desta forma um Presidente da República, por exemplo, receberia o epíteto de primeiro magistrado.
A palavra latina magistratus tanto significa o cargo de governar (magistratura) como pessoa que governa (magistrado). Na terminologia romana "magistrado" compreende todos os detentores de cargos políticos de consulado para baixo. Inicialmente, os magistrados são os verdadeiros detentores do imperium, que anteriormente tinham os reis. O imperium é um poder absoluto, um poder de soberania; os cidadãos nao podem opor-se ao imperium.
O magistrado exercia sua autoridade nos limites de uma determinada atribuição, com poderes decorrentes de sua função, como os juízes, os prefeitos, os governadores e presidentes.
Na Antigüidade havia diversos tipos de magistrados, como os cônsules, os pretores, os censores, considerados magistrados maiores, e os edis e questores, os magistrados menores.
No mundo contemporâneo a palavra magistrado normalmente remete ao exercício do poder judiciário. A noção de magistratura, que em alguns países agrupa juízes e procuradores, é desconhecida nos países que adotam a common law (como o Reino Unido, os Estados Unidos ou o Canadá), que estendem garantias constitucionais somente a seus juízes, no senso estrito. No Brasil, à semelhança dos países antes mencionados, os magistrados são tão somente os juízes, membros do Poder Judiciário, apesar de ambas as categorias (magistrados e membros do Ministério Público) gozarem das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (subsídios).
Por sua vez, em alguns países cuja estrutura legal está baseada no Direito Romano (países como Itália, França, Alemanha, Espanha, Portugal), têm no seu corpo de magistrados juízes e procuradores ou promotores.
Magistraturas
Magistratus ordinarii (magistratura ordinária) e magistratus extraordinarii (magistratura extraordinária) eram duas categorias de políticos, militares e em alguns casos, de poder religioso. Os magistrados ordinários eram eleitos anualmente (exceto os censores) para servir um ano. Já os Magistrados Extraordinários eram eleitos só em circunstâncias especiais.
Magistraturas ordinárias
Cônsul
Pretor
Questor
Promagistrado
Governador
Censor
Tribuno
Edil
Magistraturas extraordinárias
Ditador
Magister Equitum
Triunvirato
Decenvirato

Ministro.
Atua equivalente ao STF.
os dois Tribunais sobrecarregados, de 11 a 12 mil processos por ano
até

Atua equivalente ao STF.
os dois Tribunais sobrecarregados, de 11 a 12 mil processos por ano
até

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