terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Para iniciar a reflexão

Para iniciar a reflexão, a primeira frase da obra: “O fim do direito é a paz, o meio de que serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça-e isso perdurará enquanto o mundo for mundo-, ele não poderá prescindir da luta. A luta pelo direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”.
Essa foi a base em que lhering alicerçou toda a sua obra. Sua atividade de jurista iniciou-se sob a influência, então dominante na Alemanha, da escola histórica do direito, fundada por Savingny, para a qual o fenômeno jurídico era sobre tudo uma criação cultural e orgânica do povo, e não apenas obra do legislador. O “espírito do povo” (volksgeist) revela o direito no costume, que, depois, se consagrava na lei escrita.
Palavras de tão ilustre jurista, podemos aquilatar o conteúdo exposto por Ihering. É importante ressaltar que o leitor não precisa ser um especialista do direito para bem dissecar este livro. Basta começar a lê-lo para perceber a fluidez de seus conceitos, uma vez que tudo se delineia a partir da realidade cotidiana, e perceber também o incentivo e força que aumentam a vontade de lutar pelos direitos que nos tornam verdadeiros cidadãos.
As sucessivas edições do opúsculo provam que o êxito inicial do mesmo não foi devido ao gosto pela novidade, mas à convicção do grande publico sobre o acerto da concepção fundamental nele expressa. O testemunho do exterior,resultante de numerosas traduções, reforça esse entendimento.
Na obra do Dr. A. Schmiedl, a teoria da luta pelo direito no Judaísmo e no Cristianismo antigo ( Viena,1875), encontramos uma contribuição interessante ao meu trabalho.
A partir da sexta edição do meu trabalho (1880), a oposição à opinião exposta neste prefácio e no curso da obra, que vem sendo manifestada reiteradamente a partir da primeira edição, recebeu apoio nos opúsculos de dois juristas.
Em primeiro lugar, temos o trabalho de A. Pietscher,presidente da corte distrital, intitulado O Jurista e o poeta.
O trabalho do professor Joseph Kohler, Shakespeare perante o forro da jurisprudência (würzburg, 1883), segue uma linha diferente.
Por meio de um artigo inserto no Albany Law Journal, de 27 de dezembro de 1879, onde se comenta a tradução inglesa de minha obra, publicada em Chicago, tomei conhecimento de que a opinião sobre a sentença da Portia, por mim defendida, já foi exposta por um colaborador daquela revista em numero anterior ao surgimento do meu trabalho. A redação do Albany Law Journal declarou no número 9, de 28 de fevereiro de 1880, que tudo não passava de um gracejo.
Não posso encerrar este prefácio, que passou inalterado pelas sucessivas edições deste trabalho, sem aduzir algumas palavras em memória da mulher à qual este livro foi dedicado por ocasião da sua primeira publicação. A morte levou-a na época em que surgiu nona edição (1889).
O fim do direito é a paz, o meio de se serve para conseguir-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça—e isso perdurará enquanto o mundo for mundo--,ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.
O direito é um trabalho sem tréguas, não só do poder publico mas de toda a população. A vida do direito nos oferece, num simples relance de olhos, o espetáculo de um esforço de uma luta incessante, como o despendido na produção econômica e espiritual. Qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de sustentar seu direito participa dessa tarefa de âmbito nacional e contribui para a realização da idéia do direito.
A propriedade e o direito tem cabeça de Jano com face dupla. A uns volta uma das faces, aos demais, a outra. Ocorre porém, que ao gozo e à paz desfrutado por um indivíduo correspondem o trabalho e a luta de outro. A seguir, passarei a elaborar mais a idéia de que a luta é o trabalho do direito e que, em relação a necessidade prática e à importância moral, deve ela ser colocada no mesmo plano que o trabalho ocupa em relação à propriedade.
É sabido que a palavra direito é usada em duas acepções distintas, a objetiva e a subjetiva. O direito, no sentido objetivo compreende os princípios jurídicos manipulados pelo Estado, ou seja, o ordenamento legal da vida. O direito ,no sentido subjetivo, representa a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta uma faculdade especificada de determinada pessoa.
Esse fato é inconteste no que diz respeito à realização do direito por parte do Estado, e por isso mesmo neste ponto se torna dispensável maior esforço de argumentação: a manutenção da ordem jurídica pelo Estado nada mais é que uma luta continua contra as transgressões da lei, que representam violações essa lei um novo preceito jurídico entra em vigor com a mesma espontaneidade de uma regra de lingüística. Segundo essa teoria, a formação da norma do antigo direito romano, pela qual o credor podia vender o devedor insolvente como escravo, ou daquela que conferia ao proprietário o direito de reivindicar seus bens em poder de qualquer pessoa que as detivessem, deve ter ocorrido de maneira bastante semelhante à da regra de que a preposição cum rege ablativo.
Essa luta é provocada pela violação ou negação desse direito. A realização turbulenta privado através da lei de Lynch; a vingança privada da idade média e o vestígio que dela encontramos nossos dias, o duelo, a legitima defesa admitida pela Lei; e , finalmente, a regular efetivação do direito por meio do processo civil.
Violando um direito, o titular defronta-se com uma indagação: deve defender seu direito, resistir ao agressor, ou, em outras palavras, deve lutar ou deve abandonar o direito para escapar à luta? A decisão a esse respeito só ele pertence. Seja qual for essa decisão, ele sempre envolve um sacrifício: num caso o direito é sacrificado em favor da paz, noutro a paz a favor do direito.
Se o povo, então tem de defender-se por causa de um quilometro quadrado de seu solo, sem indagar sobre seu valor, por o camponês não há de fazer a mesma coisa por uma faixa de suas terras? Ou deverá ele dar-se por satisfeito com a frase que o quod licet Jovi non licet bovi? tanto quanto o povo,que ultima análise não combate um quilometro quadrado de seu solo , mas por sua própria existência, sua honra e independência, também o demandante que recorre ao processo para defender-se contra um ultraje o seu direito em vista o objeto do litígio, talvez insignificante, mas antes visa a uma objetivo ideal: a afirmação de sua própria pessoa e de seu sentimento de justiça face a esse objetivo, o sacrifícios e contratempos do processo perdem toda a importância para o titular do direito.
Do ponto de vista do direito, tanto uma coma outra atitude se legitimam, pois o direito objetivo deixa a cada um a opção de fazer valer ou abandonar seu direito subjetivo.
A luta pelo direito subjetivo é um dever do titular para consigo mesmo .a defesa própria existência é a lei suprema de toda vida: manifesta-se em toda as criaturas por meio instintos de auto- conservação. No homem, porém, trata-se não apenas da vida física, mas também da existência moral; é uma das condições desta é a defesa do direito. No direito, o homem encontra e defende suas condições de subsistência moral; sem o direito, regride à condição animalesca.
Ao defender a sua propriedade, o homem defende a si mesmo, a sua personalidade. Só o conflito de deveres entre a defesa da propriedade e a preservação de um bem mais elevado, como a vida, conflitos que surgem, por exemplo, quando o assaltante coloca a vitima diante da alternativa de dar o dinheiro ou a vida, pode justificar a renúncia à propriedade. Fora dessa hipótese, cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido a sua pessoa, pois com a passividade diante da agressão estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça.
O único ponto sobre o qual podemos agir com alguma probabilidade de êxito é a suposição das intenções malévolas do adversário, que determinam a intransigência da parte: se conseguimos convencê-las do contrário, teremos atingido o verdadeiro nervo da resistência e o litigante se tornará acessível ao exame da questão sob o ponto de vista do interesse e, com isso, o acordo.
No direito Romano da antiguidade encontramos uma confirmação interessante do que acaba de ser dito. Ali a desconfiança do camponês, que em todo conflito fareja uma intenção malévola do adversário, chegou a corporificar-se em verdadeiras normas jurídicas.
se o direito fosse feito pelos camponeses de hoje, provavelmente seria o mesmo dos seus colegas de profissão da antiga Roma. Mas já em Roma a desconfiança no setor do direito foi vencida pela cultura, mediante a distinção entre dois tipos de agressão ao direito , a culposa e a inocente, ou a subjetiva e a objetiva (a injustiça cândida na linguagem hegeliana). l
o trabalho e a aquisição da propriedade representam a honra do camponês não.um camponês preguiçoso, que não mantém suas lavouras em boas condições ou dissipa levianamente aquilo que possui, é desprezado pelos outros camponeses, tal qual o é entre os oficiais aquele que não resguardava a sua honra.as terras que o camponês cultivava, e o gado que cria, são a base da sua existência. Quando o vizinho ara alguns metros de seus campos, ou o mercado lhe negava o pagamento do preço do seu boi iniciava por meio de um processo conduzido com uma paixão exasperada a mesma luta pelo direito que o oficia, atingido na sua honra, trava com a espada na mão. Ambos se sacrificam fora de todas as proporções; não chegam a medir as conseqüências. E nem podem agir de outra forma, pois apenas estão obedecendo à lei da auto conservação moral.
No caso bofetada, o camponês da Roma antiga contentava-se com 25 As, e mesmo quando alguém lhe furasse um olho permaneceria acessível à conciliação, em vez de furar também o olho do seu adversário, conforme lhe era permitido. Por outro lado, porém, esperavam que a lei o habilitasse a fazer do ladrão surpreendido em flagrante seu escravo, e a matá-lo caso se opusesse; e a lei concedeu-lhe este direito. no primeiro caso tratava-se apenas de sua honra e de seu corpo; no ultimo caso , de seu patrimônio.
Em terceiro lugar, mencionaremos o comerciante. Aquilo que a honra é para o oficial e a propriedade para o camponês, para o comerciante é representado pelo crédito. Para ele a manutenção do mesmo constitui questão de vida e morte; quem o acusa de negligencia do cumprimento de suas obrigações atinge-o num ponto mais sensível que aquele que ofende pessoalmente ou lhe rouba alguma coisa. Os novos códigos guiam-se por essa condição peculiar da profissão, quando restringem em escala cada vez maior ao comerciante e às pessoa que lhe são assemelhadas apenas da falência culposa ou fraudulenta.
Da mesma forma que as condições peculiares determinada profissão ou classe social podem conferir maior importância a determinado instituto, com o que aumentará a suscetibilidade do sentimento de justiça diante de uma agressão contra esses institutos.
O que acaba de ser dito sobre a honra também se aplica à propriedade. A suscetibilidade face a esse direito, o legitimo sentimento de propriedade –e não ma refiro à ânsia do lucro, à caça do dinheiro e da riqueza, mas ao sentimento varonil do proprietário, cujo representante mais autêntico apontei na figura do camponês, do proprietário que defende sua propriedade não por que represente um valor, mas simplesmente por ser sua--, também este sentimento pode debilitar-se sob a influência de fatores negativos.
E para mim o direito ao produto do trabalho não cabe apenas ao trabalhador, mas também aos seus herdeiros; em outras palavras, no meu entender, o direito à herança constitui conseqüência necessária do principio do trabalho,pois sou de opinião que o trabalhador não deve ser impedido de abster-se de gozar em vida o produto do seu trabalho para transmiti-lo após a morte.
Também aqui a aparente inocuidade de tal produto só surge por que o mesmo não afeta em maior escala a luta do direito contra a injustiça.É que de um lado essa luta não se encontra na dependência exclusiva dos indivíduos ; nos estados desenvolvidos , o governo participa dela em escala considerável , punindo por iniciativa própria as violações mais graves ao direito de cada um , quer sua pessoa ou seu patrimônio. A polícia e o juiz criminal poupam grande parte do trabalho do titular do direito.
Imaginemos , contudo , as condições em que o titular do direito não pode contar com o apoio da polícia e do direito penal , recuemos ao tempo em que , como a Roma antiga , a perseguição do ladrão incumbia a vitima . qualquer um perceberá até onde nos levaria o abandono do direito num ambiente desses . evidentemente essa atitude encorajaria os ladrões e assaltantes . a mesma coisa se aplica-se à vida dos povos.
Essa relação entre o direito e a pessoa confere a qualquer direto , seja qual for sua natureza , um valor incomensurável que , em contraposição ao valor puramente material que encerra sob o ponto de vista de interesse , designo como valor ideal.
A suscetibilidade do sentimento de justiça não é igual em todos os indivíduos . costuma debilitar-se ou robustecer-se na medida em que determinado indivíduo , classe ou povo sinta a importância do do direito como condição moral de sua existência , e não apenas do direito como um todo , mas também determinado instituto jurídica . já me referi a esse ponto em relação a propriedade e a honra.quero acrescentar outra relação jurídica : o matrimônio.quantas reflexões não sugere a maneira pela qual diversos indivíduos , povos e legislações encaram o adultério !
O segundo fator do sentimento de justiça , a energia , constitui exclusivamente uma questão de caráter . a atitude de um indivíduo ou povo diante de alguma ofensa ao seu direito constitui a melhor pedra de toque do seu caráter.
Se estas últimas se omitem de forma generalizada e permanente em relação a qualquer norma jurídica ,seja por desconhecimento do seu direito , sejapor comodismo ou covardia , a norma estará inutilizada . por isso podemos afirmar que a realidade , a força prática das normas de direito privado encontra sua expresão mediante a efetivação dos direitos concretos ; da mesma forma que estes extraem sua força da lei , eles também desenvolvem essa mesma força a ela .
No dia em que o patrão não se atrever mais a fazer cumprir os regulamentos do trabalho , o credor , a fazer penhoar os bens do devedor , a massa dos compradores , a exigir exatidão nos pesos e preços , nesse dia estará em perigo não apenas a autoridade ideal da lei , mas toda a ordem da vida civil terá sido sacrificada . será difícil dizer até onde chegarão as conseqüências nefastas de tal estado de coisas . é bem possível que todo o sistema creditício seja profundamente abalado.
A ofensa ao meu direito é a ofensa e a negação do direito como tal , sua defesa é a defesa e o restabelecimento do direito em sua totalidade.
É bem verdade que o sentimento ideal de justiça do indivíduo , que diante do atentado e do escárnio contra a idéia do direito se vê possuído de uma ofensa pessoal e que , independente de qualquer interesse próprio , sai em defesa do direito oprimido , talvez represente uma forma de idealismo que constitui privilégio das almas mais nobres.
É a linguagem que o sentimento de justiça ofendido usa invariavelmente, em qualquer tempo ou lugar ; é a linguagem da convicção firme e inabalável de que o direito sempre há de ser direito ; é a linguagem impetuosa e patética do homem consciente de que a causa que a defende envolve não apenas sua pessoa , mas a própria lei .
Nenhuma injustiça praticada pelo homem , por mais grave que seja aproxima-se , pelo menos para o senso moral não corrompido , daquela que a autoridade investida em suas funções pela graça de deus comete ao violar o direito.
Se invoquei essa imagem , eu fiz para demonstrar com um exemplo marcante a que desvios está sujeito o sentimento de justiça , especialmente o que se revela mais vigorosos e idealista , quando em virtude da imperfeição das jurídicas lhe é negada a devida satisfação .
Não é apenas em algumas poucas personalidades mais vigorosas personalidades ou dadas violência que se erguem a acusação e o protesto do sentimento nacional de justiça contra tal estado de coisas no campo do direito. por vezes , toda população exprime essa acusação esse protesto mediante certas manifestações que , por sua finalidade ou pela maneira segundo a qual o povo ou determinada classe a encara ou aplica , podem ser consideradas sucedâneas ou acessórias das instituições estatais.
Seguimos essa luta em escala ascendente dos motivos que lhe dão origem , desde o nível mais baixo do cálculo puramente interesseiro , até o plano elevado da defesa da personalidade e das condições éticas de sua existência.
O idealismo do autêntico sentimento de justiça abalaria seus próprios alicerces se ficasse restrito á defesa do direito do indivíduo , sem se preocupa com o resguardo da lei e da forma que no seu direito defende o direito em geral , assim também , defendendo este , defende seu direito individual.
A influencia desagregadora das leis injustiças e das instituições jurídicas defeituosas desenrola-se embaixo da terra , em regiões que muitos armadores da política julgam indignas de sua atenção .
A lei e a ordem também se viram corporificadas na servidão , nas taxas de proteção impostas aos judeus e em outros preceitos e instituições de tempos idos que conflitavam de maneira flagrante com os ditames de um sentimento de justiça vigorosos e sadio , e que possivelmente terão causado maior prejuízo ao próprio estado que aos camponeses , aos judeus diretamente atingidos.
O referido direito nem de longe correspondente ás reivindicações mais justificadas de um autêntico sentimento de justiça , não apenas porque neste ou naquele ponto não tenha encontrado a solução correta , mas porque é dominado em toda linha por uma concepção diametralmente oposta a tudo aquilo que , segundo as considerações expostas , perfaz a essência de um autentico sentimento de justiça , encarado como a atitude idealista que numa lesão de direito não vê apenas uma agressão ao respectivo objetivo , mas à própria personalidade.
O exame da ultima fase da evolução do direito romano , encerrada com a complicação de Justiniano , evoca em minha memória a importância que o direito das sucessões assume tanto na vida dos indivíduos como na dos povos .
Para resumir, direi que a característica especifica da historia e do conteúdo do direito , romano moderno reside no predomino singular , mas até certo ponto determinado pelas circunstâncias , da simples erudição sobre os fatores que via de regra determina a evolução e a configuração do direito : o sentimento nacional de justiça , prática , a legislação .
Desde que o mundo é mundo dificilmente terá havido outra jurisprudência que tanto abalou a fé e a confiança do povo no direto r .
Se todos os devedores do nosso planeta se aliassem para esbulhar os credores de seu direito , dificilmente teriam descoberto meio mais eficaz que aquele proporcionado pela nossa jurisprudência , mediante a citada teoria probatória . nem mesmo um matemático conseguiria estabelecer um método de prova mais exato que aquele aplicado pela jurisprudência .
A doutrina da covardia , do dever jurídico do abandono do direito ameaçado , que acaba de ser exposta representa , plano cientifico , o contraste Máximo com a opinião por mim defendida , que postula o dever contrário da luta pelo direito .
Sem luta não há direito , da mesma forma que sem trabalho não há propriedade . Á frase “ no suor do teu rosto hás de comer teu pão” contrapormos outra , não menos válida : “ na luta hás de encontrar o teu direito” . no momento em que o direito renuncia á luta , ele renuncia a si mesmo . também ao direito aplicam-se estas palavras do poeta :
BIBLIOGRAFIA:
IHERING,RUDOLFVON. A LUTA PELO DIREITO.19 .ed.Riode Janeiro:forense,2000.
Conclusão:
ll
Lutamos pelo direito desde o inicio dos tempos.Quando a palavra significava simplesmente uma palavra,com o passar do tempo,essa simples palavra tornou-se sinônimo de luta.
Essa é sem duvida a característica mais forte da natureza humana, lutamos desde a pré-história, quando o que queríamos era apenas o direito a sobrevivência e reprodução, de lá para cá nossos interesses aumentaram e as formas de luta pelo direito também,seguimos rumo ao dia em que a palavra direito significará para todos igualdade e justiça.

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