terça-feira, 9 de dezembro de 2008

*PRINCÍPIOS E REGRAS JURÍDICAS

*PRINCÍPIOS E REGRAS JURÍDICAS

As normas jurídicas são classificadas pela doutrina moderna em princípios e regras jurídicas sendo ambos dotados de valor normativo, ou seja, são imperativos. Os princípios possuem grau maior de generalidade e abstração, tanto é assim, que necessitam, via de regra, de outras normas para que possam ser aplicados, diferentemente da regra jurídica, que possui um grau menor de abstração e generalidade e dispensam a aplicação de outras regras.

Exemplo:
1- Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: direito de acesso às condições mínimas de uma vida digna (moradia, alimento e vestimenta) e ao livre exercício de pensamento, expressão, inclusive à educação, saúde e trabalho. = fundamento legal art. 1, III, CF/88.
2- Regra: art. 57, caput, da CF/88, que determina a data para reunião anual do Congresso Federal.

→Norma geral é aquela que trata de um ramo específico do Direito (Código Civil).
→Norma especial: quando trata de setor especializado dentro de certo ramo: Lei do Inquilinato, que se desvinculou do Código Civil.



* CONFLITOS ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS

Quando ocorrem conflitos entre princípios, devemos considerar o que seja de maior valor no caso concreto. Exemplo: liberdade de informação jornalística e a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 220, par. 1º).
Quanto às regras, são resolvidos os conflitos por meio dos critérios normais de interpretação: superioridade hierárquica (hierárquico), lei posterior revoga a anterior (cronológico) e lei especifica prevalece sobre a regra geral (da especialidade).

OBS.: Esses critérios serão detalhados no item referente à revogação.

REVISANDO: quando a norma jurídica tem validade?

Depende do aspecto: se técnico-jurídico (ou formal) será válida desde que observada a hierarquia, não confrontando com disposições constitucionais, e se aprovada de acordo com as regras constitucionais, referentes ao quorum, prazos, promulgação, etc.

Segundo Rizzatto Nunes: “A norma válida, isto é, APROVADA E PROMULGADA segundos os ditames do sistema jurídico, vige no tempo e em certo território (no espaço)”.

Se o aspecto for o da legitimidade, são outros os requisitos para que ela seja considerada válida. Afina, já sabemos que as normas jurídicas têm vida própria, nascendo, existindo, alterando-se parcialmente e morrendo, e isso se dá por meio do processo legislativo.


*PROCESSO LEGISLATIVO

1-Fase introdutória (considerando a LO, por exemplo): Iniciativa da lei é a faculdade que se atribui a alguém ou órgão para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. Pode ser por meio de um parlamentar do Congresso Nacional ou extraparlamentar (chefe do poder executivo, STF, MP, cidadãos).
Esses projetos de lei terão inicio na Câmara dos Deputados e o Senado será a casa revisora.

2-Fase constitutiva: Apresenta-se o projeto ao Congresso Nacional, havendo discussão e votação nas 2 casas (deliberação parlamentar). Sendo o projeto aprovado nas 2 casas, o chefe do poder executivo poderá vetar ou sancionar o projeto (deliberação executiva).

3-Fase complementar: Sancionado o projeto, haverá a promulgação (confere executoriedade à norma) e a publicação (confere notoriedade à norma).
←Promulgar: é declarar a existência de uma lei, sendo considerado um ato perfeito e acabado, pelo presidente da Republica.
←Publicação: comunicação dirigida àqueles que devem cumprir a norma.

OBSERVAÇÃO: o que torna a lei obrigatória? Promulgação ou publicação? A lei pode ser promulgada hoje pelo Presidente da República, tornando-se aprovada e existente, mas só com a publicação oficial entrará em vigor. Posta em vigor passa a viger, ou seja, passa a agir do presente para o futuro, mas isso não deve ser confundido com eficácia, que pode atingir também o passado.

*INÍCIO DA VIGÊNCIA: Somente após a publicação oficial, que no plano federal se dá no DOU-Diario Oficial da União, e no estadual DOE-Diario Oficial do Estado. Pode entrar em vigor imediatamente após sua publicação, desde que nela esteja assim estabelecido.


Quem decide essa data? É determinada pelo órgão que a elaborou. Considera-se o critério de necessidade e urgência para entrada em vigor imediatamente após sua publicação, ou o oposto, quando há necessidade de amplo conhecimento prévio dos seus destinatários, caso do Código Nacional de Trânsito (120 dias da publicação). Houve necessidade de ampla campanha nacional para esclarecimentos dos principais pontos, antes da sua entrada em vigor.
Se nada constar, a lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação, conforme o art.1º, da LICC = “vacatio legis”. No estado estrangeiro que admita norma jurídica brasileira como obrigatória, sua vigência se dá 3 meses após a publicação oficial, conforme preceitua o par. 1º, do art.1º, da LICC.

Caso durante a “vacatio legis” ocorra nova publicação oficial da norma jurídica (corrigindo erros materiais ou falhas de ortografia, por exemplo) os prazos de 45 dias e 3 meses passarão a contar novamente conforme determinado no par. 3º, do art. 1º, da LICC. Por conseqüência lógica, se o prazo for 120 dias (caso do Código Nacional de Trânsito), passarão a contar novos 120 dias.

Se a lei já estiver em vigor e ocorrer publicação com finalidade de correção, será considerada norma nova, conforme prescreve o par. 4º, art. 1, da LICC.

*EXCEÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LICC DE FORMA SUPLETIVA: norma jurídicas de natureza tributária, que instituem ou aumentam tributos somente terão vigência no exercício financeiro seguinte àquele em que tenha sido publicada, conforme preceituado no art. 150, inc. III, alínea “b”, da Carta Magna.

*TÉRMINO DA VIGÊNCIA: regra geral, a norma jurídica tem caráter permanente, só perdendo sua vigência quando é revogada.

1-tem vigência temporária, quando tem fim predeterminado, sendo que seu próprio texto dispõe a data do seu fim. Exemplo: leis de incentivo fiscal que vigoram por períodos determinados. Também terão vigência temporária se subordinada a um fato ou situação jurídica, como estado de guerra, de sitio, de calamidade pública, dentre outros. Assim, a VIGÊNCIA TEMPORAL é uma qualidade da norma, relativa ao seu tempo de atuação.

2- Medida Provisória (art. 62, da CF/88): é sui generis pois não perde vigência, devendo ser apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação. O executivo adotou a tática de reeditá-las, ampliando sua vida e vigência.

→Requisitos da MP: relevância e urgência, não podendo tratar de assuntos regulamentos por lei complementar, dentre outros. Têm força de lei, sendo submetidas ao Congresso imediatamente após a edição pelo Presidente. O congresso terá 60 dias, prorrogáveis por igual período, para analisar o texto da MP, tendo 3 opções: I - aprovar com ou sem alteração do texto; II - rejeição expressa; III-rejeição tácita.

I-Se aprovada, a MP vira LO, sendo promulgada pelo presidente do Congresso que a remeterá ao Presidente para publicação.
II-Se rejeitada expressamente, será arquivada, cabendo ao Presidente do Congresso baixar ato declarando-a ineficaz.

III-Se não analisada no prazo de 120 dias, ficará caracterizada a rejeição tácita, o que também acarretará sua ineficácia.

3- Revogação: regra geral a norma jurídica pode ser revogada, conforme determinado no art. 2º, da LICC. A revogação divide-se em ab-rogação e derrogação:
Ab-rogação: supressão total da norma jurídica anterior.
Derrogação: torna “fora” de vigência apenas parte da norma jurídica anterior (apenas um capítulo, um artigo, um inciso, um parágrafo ou parte deles).

*CRITÉRIOS PARA REVOGAÇÃO: hierárquico, cronológico e da especialidade.

1-hierárquico: uma lei só revoga outra lei se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano hierárquico superior à lei revogada.

2-cronológico: lei nova revoga lei antiga.

3-da especialidade: lei específica prevalece sobre a regra geral. Alguns doutrinadores entendem essa situação não exatamente como revogação, mas sim, em normatização nova de certo setor, que passa a ser regulado por lei específica. Exemplo: Lei do Inquilinato, Lei de Alimentos, dentre outras.

*REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA:

Expressa: quando a norma revogadora declara qual ou quais normas jurídicas anteriores, ou ainda, quais aspectos (capítulos, artigos) serão revogados.

Tácita: quando a nova lei não declarar quais as especificas que foram revogadas, tornando aquelas incompatíveis com a nova norma jurídica revogadas, ou ainda, quando a nova regular inteiramente a matéria de que tratava a norma anterior.

→ Via de regra, o ultimo artigo da norma jurídica traz a expressão: “revogam-se as disposições em contrário”, mas havendo ou não essa expressão, a revogação se dará pela incompatibilidade ou regulação total da matéria. Devemos salientar que lei geral não revoga especial e lei especial não revoga a geral.

*INSTITUTO DA REPRISTINAÇÃO: fazer retornar “à vida” uma norma já revogada, pelo fato da norma revogadora ter perdido sua vigência. Essa restauração de eficácia, conhecida como repristinação, não é admitida em nosso ordenamento jurídico em nome do princípio da segurança e da estabilidade das relações sociais. O fundamento legal encontra-se no par. 3, do art. 2º, da LICC.

→NORMAS QUE NÃO PODEM SER REVOGADAS: Cláusulas Pétreas (art. 60, par. 4º, da CF/88).

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