terça-feira, 9 de dezembro de 2008

ENTES DESPERSONALIZADOS

ENTES DESPERSONALIZADOS




Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.O artigo 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processuais.Além desse direito de postular a prestação jurisdicional, independentemente da existência de um direito material, alguns entes, como as sociedades irregulares e os condomínios, são titulares de uma série de outras faculdades, participando ativamente do cenário jurídico, na condição de sujeitos das mais variadas relações. De fato, tais entes contratam empregados, emitem cheques, compram, vendem, emprestam e realizam uma série de outros negócios jurídicos.Entretanto, todas essas faculdades conferidas aos entes despersonalizados não vieram acompanhas da inserção desses seres na categoria de pessoa jurídica. Daí a grande indagação que se estabelece na doutrina brasileira: seriam eles dotados de personalidade ou não? Em outras palavras, a faculdade que a lei lhes conferiu de figurarem como sujeito de direitos não os tornariam pessoas?
Vários juristas negam que tais entes tenham personalidade, uma vez que a lei não os enquadrou na categoria das pessoas jurídicas, sendo certo que não atendem aos requisitos legais impostos para a constituição destas.
As pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas naturais, são criadas tecnicamente pelo direito, se constituindo num agrupamento de pessoas ou de bens, aos quais o ordenamento jurídico atribui a aptidão para ser titular de direitos e obrigações.No direito positivo brasileiro, o artigo 44 do Código Civil traz o rol das pessoas jurídicas de direito privado. Assim, somente os entes referidos na disposição do artigo retro mencionado (sociedades, associações e fundações) podem ser reputados pessoas jurídicas privadas no direito pátrio.Para que um ente atinja a condição de pessoa jurídica, enquadrando-se numa das três categorias já mencionadas, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, são os seguintes: “vontade humana criadora, a observância das condições legais de sua formação a de seus propósitos.Contudo, o espólio não se identifica com a figura de uma sociedade, ou de uma associação ou fundação. O mesmo ocorre com outros entes despersonalizados como a herança vacante e jacente, o condomínio e o consórcio. Mesmo as sociedades irregulares (sem registro) não se identificam com as sociedades às quais se atribuiu personalidade jurídica, uma vez que ausente o ato de sua constituição (registro).
Desta forma, os entes despersonalizados não podem ser enquadrados como pessoas jurídicas, pois não atendem as prescrições legais para que atinjam essa condição.
Contudo, conforme já ressaltado, a lei confere à esses entes a faculdade de participarem como sujeitos de direitos em certas relações jurídicas, como, por exemplo, na relação jurídica processual.
Surge, então, a seguinte indagação: há a possibilidade de enquadrar um ser como sujeito de direitos sem que à esse ser seja conferida personalidade. Seria possível dissociar-se a personalidade do sujeito de direito? Nesse caso, qual seria a natureza dos seres, qual seria o enquadramento jurídico adequado para esses entes despersonalizados?
Para o desenvolvimento dessa discussão, há necessidade de análise dos seguintes conceitos jurídicos: pessoa, personalidade, capacidade e sujeito de direito. A partir da delimitação desses conceitos, poderá ser apontada uma sugestão para o enquadramento dos entes despersonalizados no mundo jurídico.A noção de pessoa é confundida, muitas vezes, com sujeito de direitos. Contudo, essa identidade de conceitos não ocorre.
O sujeito de direitos, assim como o objeto e o vínculo é um dos elementos da relação jurídica.
A relação jurídica é essencialmente social, sendo que os seus sujeitos estabelecem laços entre si, na busca de variados objetivos. Essas ligações entre os sujeitos, por seu turno, são reguladas por normas jurídicas anteriormente postas.
Assim, serão consideradas relações jurídicas aquelas estabelecidas entre duas ou mais pessoas e que o Direito previamente regule através de suas normas.
Desta forma, fica bem claro que o sujeito de direito é, realmente, uma categoria abstrata, prevista genericamente na lei como elemento da relação jurídica, cujo conteúdo será conhecido apenas quando, efetivamente, ocorrer a relação. Esse conteúdo, ou seja, a posição de sujeito de direitos, será ocupado por uma pessoa.
Portanto, é patente a distinção entre pessoa e sujeito de direitos. Esta é uma categoria abstrata, que compõe a estrutura normativa da relação jurídica; aquela (pessoa) é uma categoria concreta, que vai preencher o conteúdo do sujeito de direitos quando ocorrer a relação jurídica no mundo fático.
Fixada a distinção entre pessoa e sujeito de direitos, cumpre estabelecer um conceito de pessoa.
Ser pessoa é ser capaz de direitos e deveres
Na acepção jurídica, pessoa é o ser individual ou coletivo, dotado de direitos e deveres.
Verifica-se, assim, que noção de pessoa está relacionada à atribuição de direitos e deveres a um determinado ente. Ser pessoa traduz uma possibilidade de ser sujeito de direitos. Contudo, isso não significa que seja a mesma coisa do que ser sujeito de direitos, uma vez que são categorias diversas, conforme já ressaltado.

Diante da distinção dos conceitos jurídicos acima, é possível enquadrar os entes despersonalizados numa categoria jurídica.
Conforme já assinalado, os entes despersonalizados são aqueles aos quais o direito atribui uma certa gama de direitos e deveres, apesar de não conferir-lhes expressamente a personalidade e a condição de pessoa jurídica. De fato, o direito apenas reconhece à esses seres a faculdade de participarem de relações jurídicas na condição de sujeitos de direitos.
Na medida em que a lei reconhece a condição de sujeito de direitos aos entes despersonalizados, está conferindo aos mesmos a capacidade de direito à esses seres para que possam titularizar direitos e obrigações.
Na medida em que essa capacidade de direito é reconhecida, não há como negar-lhes a personalidade, uma vez que, conforme demonstrado, tais institutos são indissociáveis.
Assim, esses entes, apesar de não estarem enquadrados na categoria de “pessoas jurídicas”, uma vez que não atendem os requisitos legais para tanto, são dotados de personalidade, pois efetivamente figuram na condição de sujeitos de direitos em diversas relações jurídicas.
Da mesma forma que as pessoas jurídicas (sociedades, associações, fundações), os entes despersonalizados se revelam como uma construção técnica do direito, tendo existência efetiva no mundo jurídico.
Tal como as pessoas jurídicas e as pessoas naturais, os entes despersonalizados participam das relações jurídicas, atuando como sujeitos (ativos ou passivos), possuindo capacidade de direito para titularizar certos direitos. Dessa forma, não há outra alternativa, senão considerá-los pessoas.
Os entes despersonalizados não podem, por certo, ser enquadrados no conceito estrito de “pessoas jurídicas”, uma vez que não figuram no rol legal, mas podem ser vistos como um terceiro gênero de pessoas[1], diverso da jurídica e da natural.

Conforme salientado, o ordenamento jurídico não atribuiu a personalidade de forma expressa aos entes despersonalizados. A personalidade desses entes deriva do fato de que a própria lei os confere direitos e deveres, o que, em última análise, seria a própria atribuição de personalidade, pois inviável o exercício de direitos sem esse atributo.
A pessoa jurídica, por sua vez, tem personalidade jurídica, pois o direito lhe confere expressamente essa condição. Mas, ao mesmo tempo, determina quais os seres estão incluídos nessa categoria (sociedades, associações, fundações). As pessoas jurídicas, em sentido estrito, devem, portanto, atender às exigências legais e se enquadrarem numa das três categorias citadas para existirem como tal.
Os entes despersonalizados apresentam características muito semelhantes às pessoas jurídicas, na medida em que ambos constituem um conjunto de pessoas ou bens buscando uma finalidade comum, sempre em benefício do homem.
Contudo, os referidos entes não possuem personalidade expressamente concedida pela lei. Sua personalidade decorre da atribuição de direitos, ou seja, da possibilidade que lhes é conferida por lei de poderem ocupar a posição de sujeitos de direito nas relações jurídicas, devendo, assim, serem reconhecidos como uma terceira classe de pessoas, permanecendo desta forma, até o que o legislador os atribua expressamente a qualidade de pessoas jurídico


Explicação:

São entes que se forma sem a vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que vincula as pessoas físicas em torno de bens.Tais grupos tem personalidade jurídica,mas, tem capacidade processual, mediante representação.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva.
EBERLE, Simone. A capacidade entre o fato e o direito. Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte.
MATA MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de teoria geral do direito: introdução ao direito. 4. ed. rev. Belo Horizonte. Editora UFMG.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo I. Rio de Janeiro: Editor Borsoi.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense.
Pessoa Jurídica II. In: LIMONGI FRANÇA, R. (coord.) Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva.
PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil. Coimbra Editora.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva.
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. Tradução da 6. ed. italiana por Ary dos Santos. São Paulo: Edição Saraiva.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas

Nenhum comentário: