terça-feira, 9 de dezembro de 2008

FORMA DE ESTADO, FORMA DE GOVERNO, SISTEMA DE GOVERNO E REGIME POLÍTICO


1ª AULA APÓS A PROVA P-1





FORMA DE ESTADO:

BUSCAM-SE CLASSIFICAR OS ESTADOS, DE ACORDO COM AS RELAÇÕES QUE SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS APRESENTAM ENTRE SÍ




DESTA FORMA, OBSERVAMOS QUE HÁ DUAS FORMAS DE ESTADO:

1ª UNITÁRIO (OU SIMPLES)

2ª FORMAS COMPOSTAS.





ESTADO UNITÁRIO (OU SIMPLES)

CARACTERIZA-SE PELA UNICIDADE DE PODER:

· EM TODO O SEU TERRITÓRIO SÓ SE RECONHECE UMA ÚNICA FONTE DE DIREITO PÚBLICO: O GOVERNO NACIONAL;

· EXISTE UM SÓ ORDENAMENTO JURÍDICO VÁLIDO PARA TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

· TODO PODER POLÍTICO ORIGINA-SE DE UMA ÚNICA FONTE E SE EXERCE SOBRE TODO TERRITÓRIO ESTATAL: TRATA-SE DO PODER SOBERANO COM CENTRALIZAÇÃO POLÍTICA.












NO ESTADO SIMPLES SÓ EXISTE DIVISÃO ADMINISTRATIVA, ONDE CADA PROVÍNCIA É ADMINISTRADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS OU DELEGADOS DO GOVERNO CENTRAL.

POR SUA VEZ, AS PROVÍNCIAS SÃO DESCENTRALIZADAS EM DEPARTAMENTOS, MUNICÍPIOS, DISTRITOS, MAS NENHUM DESSES ORGANISMOS ADMINISTRATIVOS TÊM A FACULDADE DE LEGISLAR COMO SE FOSSEM ENTIDADES POLÍTICAS.



SÃO EXEMPLOS DE ESTADOS UNITÁRIOS:

FRANÇA

BÉLGICA

ITÁLIA

PORTUGAL.














FORMA DE ESTADO COMPOSTO

PRATICAMENTE JÁ NÃO EXISTEM. SUBDIVIDEM EM:

UNIÃO PESSOAL

UNIÃO REAL

CONFEDERAÇÃO

FEDERAÇÃO.





UNIÃO PESSOAL:

CONSTITUI-SE DA FUSÃO DE DOIS ESTADOS SOB A AUTORIDADE DE UM SÓ GOVERNO; PORÉM CADA ESTADO PERMANECE SOBERANO NO PLANO INTERNACIONAL E MANTENDO SEU ORDENAMENTO JURÍDICO NO PLANO INTERNO.


NA UNIÃO PESSOAL AS UNIDADES INTEGRADAS NÃO DESAPARECEM PARA SURGIR UMA NOVA UNIDADE. SENDO ASSIM, CADA UMA PERMANECE COM SUAS CARACTERÍSTICAS.

EXEMPLO:

PORTUGAL E ESPANHA SE MANTIVERAM SOB UMA SÓ DINASTIA DURANTE 60 ANOS (1580 A 1640). NO ENTANTO, REPRESENTAVAM-SE CADA QUAL SOBERANAMENTE NO PLANO INTERNACIONAL E MANTENDO CADA UM DELES SUA PRÓPRIA ORDEM JURÍDICA E ORGANIZAÇÃO POLÍTICA.

UNIÃO REAL:

DA-SE COM A FUSÃO ABSOLUTA DE 2 ESTADOS QUE DESAPARECEM COMO ENTIDADES POLÍTICAS DISTINTAS PARA, EM SEUS LUGARES, SURGIR UMA NOVA UNIDADE POLÍTICA. AMBOS OS ESTADOS PERDEM SUAS CARACTERÍSTICAS, E SEU RESPECTIVO ORDENAMENTO JURÍDICO

EXEMPLO:

FUSÃO DA ÁUSTRIA E DA HUNGRIA, QUE RESOLVERAM FUNDIR-SE POR TEREM CULTURAS SEMELHANTES, SOB A AUTORIDADE DE FRANCISCO JOSÉ, NASCENDO, ENTÃO, O IMPÉRIO AUSTRO-HÚNGARO COMO UMA NOVA UNIDADE POLÍTICA.


CONFEDERAÇÃO:

CONCEITO:

É A UNIÃO, A ASSOCIAÇÃO, DE VÁRIOS ESTADOS COM POLÍTICA COMUM DE DEFESA EXTERNA E SEGURANÇA INTERNA, MEDIANTE ÓRGÃOS INTERESTATAIS, CUJOS PODERES VARIAM QUANTO A ESPÉCIE E AO NÚMERO, CONFORME DELEGAÇÃO COMETIDA.



É POIS A UNIÃO PROVISÓRIA DE ESTADOS SOBERANOS, QUE SE AGREGAM COM DETERMINADA FINALIDADE E, APÓS ALCANÇAREM ESTA FINALIDADE, SEPARAM-SE E CADA QUAL PERMANECE SOBERANO.

EXEMPLOS:

CONFEDERAÇÃO DE DELOS, NA GRÉCIA ANTIGA, ONDE OS ESTADOS GREGOS ASSINARAM UM PACTO E SE UNIRAM PARA EXPULSAR OS PERSAS. APÓS, SEPARARAM-SE E CADA UM PERMANECEU INDEPENDENTE;

CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA, ONDE OS CANTÕES DA SUIÇA VIVERAM CONFEDERADOS POR VÁRIOS SÉCULOS;

CONFEDERAÇÃO DAS 13 COLÔNIAS NORTE-AMERICANAS: APÓS A GUERRA DA INDEPENDÊNCIA, ONDE TAIS COLÔNIAS EMANCIPARAM-SE POLITICAMENTE, FIZERAM UM GRANDE TRATADO (EM 1777) PARA SE UNIREM. REFERIDO TRATATO PERMANECEU ATÉ 1787, QUANDO ENTÃO TORNARAM-SE UMA FEDERAÇÃO.

OUTROS EXEMPLOS:

CONFEDERAÇÃO DOS PAÍSES BAIXOS, CONFEDERAÇÃO SUIÇA, CONFEDERAÇÃO DO RENO E A CONFEDERAÇÃO ALEMÃ –ALGUMAS DESSAS SE DISSOLVERAM, OUTRAS CONVERTERAM-SE EM ESTADOS FEDERAIS, E UMA SÓ PASSOU A ESTADO UNITÁRIO, QUE É O CASO DA HOLANDA.


PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CONFEDERAÇÃO:

É UMA SOCIEDADE DE ESTADOS JURIDICAMENTE IGUAIS, QUE SE CONSERVAM AUTÔNOMOS E SOBERANOS;
A CONFEDERAÇÃO REPOUSA NUM TRATADO (OU NUM PACTO OU NUMA CONVENÇÃO)

FEDERAÇÃO:

CONCEITO GENÉRICO:

É A UNIÃO DE ESTADOS AUTÔNOMOS, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO.


A FEDERAÇÃO TEVE SUA ORIGEM NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA). FOI A FORMA ESCOLHIDA PELOS CONVENCIONAIS, EM 1787, A FIM DE QUE PUDESSEM OS ESTADOS, ATÉ ENTÃO CONFEDERADOS (DESDE 1777), VINCULAR-SE DE MANEIRA ESTÁVEL E RÍGIDA, QUE PERMITISSE MANTER FIRME ESSA INTEGRIDADE, SEM O PERIGO DE QUALQUER MOVIMENTO SEPARATISTA (PORTANTO, O FENÔMENO FEDERATIVO NASCEU NO ESTADO MODERNO.

CURIOSIDADE:

O QUE OS GREGOS DENOMINAVAM FEDERAÇÃO É AQUILO QUE OS MODERNOS CHAMAM CONFEDERAÇÃO)
CONCEITO AMPLIADO:

FEDERAÇÃO É A FORMA COMPOSTA DE ESTADO QUE TRADUZ O IDEAL DA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, COM O DESMEMBRAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER, ATRIBUINDO-O A UMA UNIDADE CENTRAL (UNIÃO) E ÀS UNIDADES LOCAIS (ESTADOS-MEMBROS), QUE, NA ÓRBITA DE SUAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS, EXERCEM AS FUNÇÕES LEGISLATIVAS, EXECUTIVA E JUDICIÁRIA.


OBS:

É A CHAMADA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.

O CRITÉRIO DESSA MODALIDADE DE UNIÃO DE ESTADOS, É FORNECIDO PELA LEI CONSTITUCIONAL E NÃO PELO TRATADO.

PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO:

O SISTEMA FEDERATIVO POSSUI 2 PRINCÍPIOS:

1. LEI DA PARTICIPAÇÃO: OS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPAM NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA VONTADE POLÍTICA VÁLIDA PARA TODA A ORGANIZAÇÃO FEDERAL E CONTRIBUEM PARA FORMAR AS PEÇAS DO APARELHO INSTITUCIONAL DA FEDERAÇÃO;


2. LEI DA AUTONOMIA:

AS UNIDADES FEDERADAS PODEM ESTATUIR LIVREMENTE UMA ORDEM CONSTITUCIONAL PRÓPRIA, ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DOS TRÊS PODERES QUE HABITUALMENTE INTEGRAM O ESTADO (EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) E EXERCÊ-LOS OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nenhum comentário: