terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Que é PrescriçãoPrescrição1
. Que é PrescriçãoPrescrição, é o ato de prescrever; ordem terminante, expressa; extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento não se exigiu em determinado tempo. Enquanto que prescrever é determinar; fixar; limitar; marcar; ordenar; ficar sem efeito por ter decorrido certo prazo legal (DICIONÁRIO BRASILEIRO GLOBO).1-DIFERENCIE FATO JURIDICO,ATO JURIDICO E NEGOCIO JURIDICO?FATO JURÍDICO é todo acontecimento que, independentemente da vontade do homem, cria, modifica ou extingue direitos. Ex. nascimento, morte. ATO JURÍDICO é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Exa. Casamento, contratos, etc. Diferenças: No ato jurídico está presente a vontade do homem, enquanto que no fato independe dessa vontade7-QUAIS OS ELEMENTOS DO NEGOCIO JURIDRICO?agente capaz 2) objeto lícito e possível 3) forma prescrita e não proibida por lei10- QUE É TERMO? JUSTIFIQUE?Termo é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico14-O QUE É PRESCRIÇÃO E QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS COM RELAÇÃO A DECADENCIA?A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque énesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.3º - A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por lei.5º - A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da argüição do interessado. Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 do Código Civil de 2002.6º - A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei(5) , a decadência legal não pode ser renunciada.7º - A decadência opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes, ex vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 200217-QUAIS SÃO AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO?O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pelaLei nº 11.596, de 2007).V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.199619-QUAIS OS TIPOS DE DECADENCIA?.Há dois tipos de decadência:1. decadência legal - já vem prevista em lei e trata de norma de ordempública. Não pode ser transformada em prescrição pelas partes;2. decadência convencional – decorre de um acordo de vontades e,portanto, as partes transformam um prazo que, por lei, seriam deprescrição, em prazo decadencial.A importância da diferença entre os tipos de decadência é que a legal deve serconcedida de ofício. Se for convencional, deve ser alegada pelas partes,porquepara a lei é prazo de prescrição seguindo as suas regras (o juiz não conhecerá aprescrição de ofício). Há uma exceção – quando for em favor de absolutamenteincapaz, o juiz deve conhecer a prescrição de ofício. Se a incapacidade for relativa,o juiz não pode reconhecê-la de ofício, mas os incapazes prejudicados poderãocobrar indenização de seus representantes, (art.195, CC.).21-QUAIS OS VICIOS SOCIAIS?EXPLIQUE?Erro:Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo. É capaz de viciar o consentimento na medida em que incide diretamente na vontade do sujeito que, tendo um conhecimento inexato sobre o ato que está realizando, declara sua anuência, de maneira ue não a declararia se estivesse totalmente ciente do negócio e suas características essenciais.O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.A doutrina divide o erro em dois grandes segmentos: Erro de fato e Erro de direito.O erro de fato, aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio realizado, subdivide-se em erro essencial e erro acidental.Erro essencial ou substancial: É aquele que, de acordo com o direito positivo (CC, art. 86), é capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex., alguém que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta mas na realidade adquire um bicicleta.Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos mas acreditava estar comprando uma de três.Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).Erro acidental: Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por ex., uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm² menor do que pensava.Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).Dolo:A noção que teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime.O dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus bonus e o dolus malus os que mais nos interessam.Dolus bonus: É aquele freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante, como, por ex., o camelô que vende relógios afirmando que são todos provenientes da Suíça. É um tipo de dolo que não é capaz de viciar a vontade, por não prejudicar a segurança das relações comerciais, pois não é justificável que uma pessoa de sã consciência seja enganada por tal manobra.Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. É um arti 2-EXPLIQUE PORQUE OS NEGOCIOS JURÍDICOS PODEM NASCER SUBSISTIR,MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS? faltouO QUE SÃO MODIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS?R: faltou4-QUAIS OS TIPOS DE EXTINÇÕES DO DIREITO?Alienação,renuncia, abandono,falecimentodo titular, perecimento do agente5-QUANDO OCORRE A RENUNCIA?Quando uma das partes abandona voluntariamente seus direito6-DÊ UM EXEMPLO DE PERDA DO DIREITO?A prescrição pode ser entendida como a perda dos direitos do reclamante, por ter transcorrido o prazo78- quais os ELEMENTOS ESSENCIAS DO NEGOCIO JURIDICO?Essenciais, naturais, acidentais9-EXPIQUE TODOS OS TIPOS DE CONDIÇÕES(EVENTO FUTURO E INCERTO)?R: fatlou11-QUANDO SE OPERA O MODO OU TAMBEM CHAMADO ENCARGO?Em negócios com doação e testamento legado12-A LUZ DO CODIGO CIVIL COMO SÃO CONTADOS OS PRAZOS?R: faltou13- CITE E EXPLIQUE TODOS OS REQUESITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABIÇIDADE CIVIL?15-CITE E EXPLIQUE PELO MENOS TRÊS PRAZOS PRESCRICIONAIS?Atr.206,3 anos. II 2º ois anos. 16-MENCIONE DUAS SITUAÇÕES EM QUE PODE OCORRER A SUSPENÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL? Entre conjugues e ascendentes e descendentes18-EM QUE SITUAÇÃO A PRESCRIÇÃO NÃO INICIA A CONTAGEM DO PRAZO?22-EXPIQUE TODAS POSSIBILIDADES DE CLASSIFICAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO . (INTERVIVOS....)
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