O estudo de Karl Bühler sobre as funções da linguagem, assunto desenvolvido por Roman Jakobson em Linguística e comunicação, aplica-se também ao Direito.
Um acusado, em seu depoimento, serve-se, em geral, de uma linguagem marcadamente subjetiva, carregada dos pronomes eu, me, mim, minha, enfatizando o emissor; caracteriza-se, assim, a função emotiva.
A informação jurídica é precisa, objetiva, denotativa; fala-se, então, de função referencial. Nada impede, porém, que o texto jurídico se preocupe, v g., com a sonoridade e ritmo das palavras, valorizando a forma da comunicação; tem-se, assim, a função poética.
A linguagem de dicionários e vocabulários jurídicos está centrada no código e a função será metalingüística.
Sabe-se, por outro lado, que o texto jurídico é, eminentemente, persuasório; dirige-se, especificamente, ao receptor; dele se aproxima para convencê-lo a mudar de comportamento, para alterar condutas já estabelecidas, suscitando estímulos, impulsos para provocar reações no receptor. Daí o nome de função conativa, termo relacionado ao verbo latino conari, cujo significado é promover, suscitar, provocar estímulos.
Faria (1989:28) fala de tais funções da linguagem servindo-se, embora, de outros termos como função diretiva (conativa).
O discurso persuasório apresenta duas vertentes: a vertente exortativa e a vertente autoritária (imperativa).
Os textos publicitários utilizam mais a vertente exortativa e, para maior efeito, apelam para a linguagem poética; os mais idosos lembram-se, por certo, da propaganda de alguns remédios. Eis duas amostras:
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