terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Da Autonomia do Direito Processual do Trabalho

Da Autonomia do Direito Processual do Trabalho;

Para que um ramo do direito processual seja considerado autônomo, é preciso verificar se existe autonomia legislativa; Didática; doutrinária; científica; e autonomia Jurisdicional.

Embora não tenhamos um Código de Direito Processual do Trabalho a exemplo do que ocorrer com o /Direito Processual Civil e Penal, sem dúvida existe uma farta legislação processual trabalhistas consolidada e extravagante. Além disso muitas normas processuais trabalhistas são (legítima ou ilegitimamente) estabelecidas através dos Regimentos Internos do Tribunais Laborais e das Súmulas (Sumulas, Precedentes, Orientações Jurisprudenciais) dos mesmos Tribunais. Para concluir-se pela autonomia legislativa do Direito Processual do Trabalho, deve ser destacado a regra do Art. 769 da CLT segundo a qual só aplica, subsidiariamente, as regras do processo comum nas lacunas deste, quando compatíveis com o processo judiciário do trabalho.

Hoje não se pode mais negar a autonomia didática do Direito Processual do Trabalho, eis que a maioria dos cursos de bacharelado em direito possuem tal cadeira independente do Direito Material do Trabalho, em um ou dois semestres, além dos inúmeros cursos de pós-graduação lato e estrito senso, neste ramo, preparatórios para concurso e etc.

O Brasil possui vasta bibliografia e excelentes doutrinadores de Direito Processual do Trabalho. Grandes e tradicionais Editoras especializadas. Obras com inúmeras edições e tiragens o que atesta a autonomia doutrinária.

O Direito Processual do Trabalho, como conseqüência do direito material que visa efetivar, deve possuir princípios, diretrizes, filosofia, fundamentos, institutos distintos dos que norteia ou demais ramos do direito processual o que lhe atribui uma autonomia científica ou principiológica.

Com acento na Constituição Federal, existe um organismo judiciário trabalhista, com órgãos autônomos de jurisdição de primeiro, segundo e terceiro grau, com estrutura funcional, provimento e funcionamento soberano, como competência própria para normatizar sua estrutura, composição e funcionamento, o que demonstra a existência da autonomia jurisdicional ou judiciária.

Alem disso, parece-me forçoso admitir a autonomia do Direito Processual do Trabalho como condição fundamental para bem servir o direito material especial que deve efetivar.

Para a melhor compreensão do tema, não basta admitir a autonomia do Direito Processual do Trabalho, mister se faz, também, situá-lo no sistema processual e principalmente em relação à Teoria Geral do Processo.

Os autores tradicionalmente indicados na bibliografia básica do Direito Processual do Trabalho, geralmente não enfrentam esta questão, limitam-se a discorrer sobre a relação do mesmo com os ramos afins.

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