terça-feira, 9 de dezembro de 2008

O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes

O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado país.

[editar] Funções do Poder Judiciário
Em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, um sistema difuso (todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam), embora reconheça um sistema concentrado em alguns casos (os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade; nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese).
[editar] Classificação dos órgãos judiciários
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de Direito um órgão singular.
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes federais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho e juízes Auditores, na Justiça Militar).
[editar] Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:
Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça (sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios
[editar] Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.
O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
[editar] Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004[1] e instalado em 14 de junho de 2005,[2] com a função de controlar a atuação administrativa e financeira dos órgãos do poder Judiciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do desempenho funcional dos juízes.
[editar] Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal) dentre Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, com base em sistema previsto na Constituição Federal.
[editar] Justiça Federal
São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.
[editar] Justiça do Trabalho
Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe julgar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Trabalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho.
Em 31 de dezembro de 2004, sua competência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhadores, sindicatos de empregadores, análise das penalidades administrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualmente cerca de 2,4 milhões de processos trabalhistas.
[editar] Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.
A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.
A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.
[editar] Justiça Militar
A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.
No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.
[editar] Justiça Estadual
A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, bem como na Lei de Organização Judiciária dos Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), geralmente apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito. O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, quando a população representada pelos 7 jurados julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados - juízes do fato - e a sessão do Júri é comandada pelo juiz estadual, que aplica apenas a pena em caso de condenação ou declara a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados.

Jurisdição
É clássica a afirmação de que o Estado, no exercício de seu poder soberano, exerce três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. O poder do estado é uno e indivisível, mas o exercício desse poder pode se dar por três diferentes manifestações, que costumam ser designadas de funções do Estado. Destas, uma é considerada instituto fundamental do Direito Processual, a função jurisdicional (ou simplesmente jurisdição).
A jurisdição é o mais importante entre todos os institutos da ciência processual. Em outras palavras, a jurisdição ocupa posição central na estrutura do Direito Processual, sendo certo que todos os demais institutos de nossa ciência orbitam em torno daquela função estatal.
Antes de mais nada é preciso se afirmas que a palavra jurisdição vem do latim iuris dictio, dizer o direito. Tal não significa, porém, que só há função jurisdicional quando o Estado declara direitos.
Também em outras situações (como na a execução de créditos) o estado exerce a função jurisdicional; tendo a palavra se distanciando da original.
Conselho Nacional de Justiça
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No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 103-B na constituição federal brasileira.
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 103-B da constituição federal do Brasil, compreende quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
um ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal
um ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal
um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça
um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
um membro do Ministério Público da União, indicado pelo procurador-geral da República
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal

Magistrado
O magistrado (do latim magistratus, derivado de magister "chefe, superintendente") designava, em tempos passados, lato sensu, um funcionário do poder público investido de autoridade. Desta forma um Presidente da República, por exemplo, receberia o epíteto de primeiro magistrado.
A palavra latina magistratus tanto significa o cargo de governar (magistratura) como pessoa que governa (magistrado). Na terminologia romana "magistrado" compreende todos os detentores de cargos políticos de consulado para baixo. Inicialmente, os magistrados são os verdadeiros detentores do imperium, que anteriormente tinham os reis. O imperium é um poder absoluto, um poder de soberania; os cidadãos nao podem opor-se ao imperium.
O magistrado exercia sua autoridade nos limites de uma determinada atribuição, com poderes decorrentes de sua função, como os juízes, os prefeitos, os governadores e presidentes.
Na Antigüidade havia diversos tipos de magistrados, como os cônsules, os pretores, os censores, considerados magistrados maiores, e os edis e questores, os magistrados menores.
No mundo contemporâneo a palavra magistrado normalmente remete ao exercício do poder judiciário. A noção de magistratura, que em alguns países agrupa juízes e procuradores, é desconhecida nos países que adotam a common law (como o Reino Unido, os Estados Unidos ou o Canadá), que estendem garantias constitucionais somente a seus juízes, no senso estrito. No Brasil, à semelhança dos países antes mencionados, os magistrados são tão somente os juízes, membros do Poder Judiciário, apesar de ambas as categorias (magistrados e membros do Ministério Público) gozarem das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (subsídios).
Por sua vez, em alguns países cuja estrutura legal está baseada no Direito Romano (países como Itália, França, Alemanha, Espanha, Portugal), têm no seu corpo de magistrados juízes e procuradores ou promotores.
Magistraturas
Magistratus ordinarii (magistratura ordinária) e magistratus extraordinarii (magistratura extraordinária) eram duas categorias de políticos, militares e em alguns casos, de poder religioso. Os magistrados ordinários eram eleitos anualmente (exceto os censores) para servir um ano. Já os Magistrados Extraordinários eram eleitos só em circunstâncias especiais.
Magistraturas ordinárias
Cônsul
Pretor
Questor
Promagistrado
Governador
Censor
Tribuno
Edil
Magistraturas extraordinárias
Ditador
Magister Equitum
Triunvirato
Decenvirato

Organização Judiciária
Organização Judiciária é o nome dado a como a justiça é hierarquicamente organizada, a fim de melhor estruturar suas instâncias e evitar conflitos.
Disciplina do Judiciário
Considerando que organizar significa estruturar; para que um fim seja atingido, faz-se necessário dispor e regularizar os órgãos para que o todo seja harmônico. Desta forma, a disciplina do Poder Judiciário, dos seus órgãos principais e auxiliares, no tocante a sua constituição, composição e atribuições, denomina-se Organização Judiciária, de modo que certos magistrados de segundo grau, os Desembargadores Estaduais (no caso da Justiça Estadual). Na lição de Luiz Rodrigues Wambier : “As normas de organização judiciária são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares”.'WAMBIER, Curso Avançado, vol. 1, 2006, p. 81.'
Relevância
A importância do tema está conectada ao funcionamento e a estrutura do Poder Judiciário e, por conseguinte, à garantia constitucional do acesso à Justiça. Por esta razão, é preciso associar o estudo do direito processual ao estudo da organização judiciária.
Localização das normas
Primeiramente, as normas de organização judiciária estão presentes na Constituição Federal. A Carta Magna é a maior responsável pela distribuição de competências para o exercício do poder do Estado; impõe normas referentes à competência para legislar em tema de organização judiciária.
Em segundo lugar, considerando que cada Estado pode organizar a sua Justiça, o Código de Processo Civil, o Código de Organização Judiciária de cada Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estadual delinearão a estrutura do Poder Judiciário local.
Ligações externas

Garantias da magistratura e independência do Judiciário
A INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO
A questão das garantias da magistratura é de natureza jurídico-administrativa, fazendo parte da relação do juiz com o Estado. Elas se encontram, no entanto, inseridas num contexto mais amplo, correspondente à independência do Poder Judiciário e à imparcialidade do magistrado.
Com efeito, as garantias da magistratura se reportam ao princípio da separação de poderes - que nada mais é senão uma divisão de funções entre órgãos estatais - segundo o qual, conforme vem consagrado em nosso texto constitucional vigente:
"Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Assim, ao menos no que tange ao aspecto formal e constitucionalmente determinado, o Poder Judiciário é independente. Inclusive, desfruta de autonomia administrativa e financeira para gerir seus recursos particulares, além do poder de exercer a jurisdição.
Cabe, por oportuno, mencionar o que o legislador constituinte atribuiu ao Poder Judiciário como instrumento de salvaguarda de sua independência institucional. Senão vejamos:
"Art.96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a)eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c)prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d)propor a criação de novas varas judiciárias;
e)prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art.169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f)conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.169:
a)a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c)a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira".
Diante do exposto, o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA estabelece uma distinção entre dois momentos da independência do Poder Judiciário: uma política e outra administrativa. Quanto à independência de ordem política, diz o eminente professor:
A independência política do Judiciário está ligada ao exercício da função que a Constituição lhe atribui: julgar e executar o julgado, para dizê-lo sumariamente. Portanto, a independência política do Judiciário destina-se a garantir o exercício da função jurisidicional exclusivamente por esse Poder. Está prevista de modo expresso pela Constituição no artigo 5°, XXXV e XXXVII.
A natureza política dessa dimensão da independência decorre, primeiro, de sua relação com o exercício do poder estatal, que é político por excelência (a jurisdição exercida pelo Judiciário é modalidade de exercício do poder estatal); segundo, por ter finalidade política, qual seja, a defesa da liberdade contra o arbítrio de toda espécie de poder, sobretudo do poder político; finalmente, por ser garantia da função de controle exercida pelo Judiciário sobre a constitucionalidade dos atos dos demais poderes, o que importa o exercício de ponderável parcela do poder político" (grifos nossos).
Já no tocante à independência de natureza administrativa, esclarece o autor:
A independência administrativa, também chamada de autogoverno da magistratura, consiste na aptidão do Judiciário de gerenciar com autonomia os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis ao exercício da função jurisdicional" (grifos nossos)
Não obstante a declaração formal de independência do Judiciário em face dos demais poderes, a própria Constituição impõe sérias restrições à sua efetividade, na medida em que os ministros dos Tribunais Superiores do país, vale dizer, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem ainda os juízes dos Tribunais Regionais Federais são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, nos dois primeiros casos. Ainda, na esfera dos Estados-membros, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são nomeados pelo Governador do Estado.
Vê-se, então, que a cúpula da organização judiciária sofre ingerência direta dos chefes do Executivo. Não raras as vezes essa distorção – porquanto constitui um verdadeiro atentado ao regime democrático e um contra-senso relativamente ao princípio da separação de poderes – influencia sobremaneira a composição dessas Cortes. Consequentemente, em razão da estrutura rigidamente hierarquizada dos Tribunais, que subjuga os juízes de primeiro grau às orientações advindas do escalão superior, todo o Poder Judiciário indiretamente se submete ao Poder Executivo, que além dessa prerrogativa, conta com o poder de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado.
Um outro fator redutor da independência do Judiciário pode ser apontado na polícia judiciária e no sistema penitenciário. Na área criminal, a atividade da polícia chega a ser imprescindível, caso contrário, os delitos ordinariamente não seriam sujeitos a qualquer repressão por parte do Estado-juiz. Pois bem, como se sabe, a polícia judiciária é administrativamente vinculada ao Poder Executivo, através de suas Secretarias de Segurança Pública ou Ministério da Justiça, conforme o caso. Dependendo da política desenvolvida nesse órgão, a atividade jurisdicional na esfera penal será mais ou menos eficaz. De igual sorte, observando-se que o caos do sistema penitenciário e, numa visão mais abrangente, de todo o modelo de execução das penas não satisfaz a prevalência de alguns dos direitos mais básicos do ser humano, a atividade do juiz se torna inibida e descompromissada com os reais objetivos intentados pela lei. É a carência de investimentos do Estado-administração nesses setores influenciando negativamente a função jurisdicional.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ
Convém advertir que a independência do Poder Judiciário, enquanto instituição, não se confunde com a independência do juiz. A primeira diz respeito à relação entre os poderes da República, ao passo que a segunda se refere à atividade jurisdicional.
Num conceito reconhecidamente defeituoso, poder-se-ia dizer que as garantias da magistratura são os instrumentos constitucionais postos a disposição do magistrado destinados a protegê-lo de eventuais retaliações ou manipulações que a atividade por ele desenvolvida pudesse ocasionar. O autêntico labor judicial, por vezes, contraria interesses político-econômicos muito fortes que, naturalmente, poderão voltar-se contra a pessoa do juiz. Sem tais garantias e prerrogativas legais, o juiz fatalmente ficaria a mercê de condutas vingativas. Em derradeira análise, as garantias da magistratura visam proteger o exercício da função jurisdicional.
As garantias da magistratura, entretanto, não devem ser confundidas com as prerrogativas legais do juiz, insculpidas no art.33 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, tendo em vista que tais prerrogativas se destinam à proteção da figura do juiz enquanto funcionário do Estado e pessoa física. Diz o mencionado texto legal, in verbis:
"Art.33. (omissis)
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou superior;
II – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado;
III – ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito à notificação ou à intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – portar arma de defesa pessoal".
O juiz deve, por natureza de sua função, ser independente, tanto interna como externamente. No âmbito interno do órgão, ao juiz não cabe alimentar preocupações quanto às repercussões que seus atos possam ter; se o fundamento das sentenças por ele prolatadas encontrará abrigo no entendimento dos membros dos tribunais a que se encontra vinculado. A observância de tal procedimento implicaria em subserviência e puro carreirismo. Se internamente o juiz deve pautar sua conduta por uma atitude autônoma, com maior razão não poderá se sujeitar a influências do meio externo ao Judiciário, capazes de desviá-lo da correta execução de sua tarefa. Em verdade, quer-se que o juiz esteja vinculado tão somente à lei.
É certo, porém, que nenhuma arquitetura de garantias é suficiente para assegurar a incolumidade da atividade jurisdicional se não encontrar respaldo no aspecto moral da formação do juiz. O engrandencimento do caráter do magistrado é imprescindível para mantê-lo a coberto de ingerências indevidas na sua função. Assim, através de uma conduta independente, o juiz estará apto a legitimar-se a si mesmo e ao próprio Poder Judiciário. A independência do juiz constitui viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional.
Independência não significa dizer que o juiz não responda por seus atos. Haja vista que a atividade jurisdicional encontra fundamento na legalidade, qualquer comportamento do juiz contrário às diretrizes legais importará em responsabilidade. Ressalva seja feita, no entanto, que em conseqüência de sua função estratégica, o juiz não pode ser inibido no exercício de seu munus com a ameaça de responder por perdas e danos. Se assim fosse, as sentenças nunca apresentariam uma parte vencida. A responsabilidade da magistratura é social. Desde que não agrida frontal e deliberadamente a lei, causando prejuízos às partes ou à administração, para o que dever-se-á adotar as medidas judiciais ou administrativas competentes, o juiz só responde à sociedade.
Outra nota característica do exercício da magistratura é a imparcialidade. Ser imparcial, como o próprio termo permite compreender, implica colocar-se em posição eqüidistante entre as partes na relação processual.
Independência e imparcialidade se implicam mutuamente, estando, portanto, intimamente relacionados. Mas a despeito da particular correlação, explica o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA:
Independência e imparcialidade, embora conceitos conexos, eis que servem ao mesmo valor de objetividade do julgamento, no entanto têm significações diferentes. Enquanto a imparcialidade é um modelo de conduta relacionado ao momento processual, significando que o juiz deve manter uma postura de terceiro em relação às partes e seus interesses, devendo ser apreciada em cada processo, pois, só então é possível conhecer a identidade do juiz e das partes e suas relações, a independência é uma nota configuradora do estatuto dos membros do Poder Judiciário, referente ao exercício da jurisdição em geral, significando ausência de subordinação a outros órgãos.
Imparcial não quer dizer neutro. Em verdade, não há neutralidade do juiz. Trata-se de um mito que só serve ao fortalecimento do conservadorismo, para manutenção do status quo. Nenhum ser humano está imune às influências ideológicas, políticas ou culturais do meio onde se acha inserido. A todo momento nossas condutas refletem um posicionamento a respeito de idéias que ora acolhemos ora refutamos. Enfim, todos valorizamos as coisas a nossa volta. E com os juízes não haveria de ser diferente, posto que seres humanos iguais a nós. Seria imprudente e improvável exigir-se do magistrado uma postura acima do bem e do mal. O que a Constituição veda, convém salientar, é a participação direta em movimentos sociais, tais como a militância político-partidária, que ponham em risco, sim, a imparcialidade do juiz.
Feitas tais considerações, urge declinar as garantias constitucionais do magistrado. Diz o texto constitucional:
"Art.95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.93, VIII;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os art.37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I".
Vitaliciedade significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. A vitaliciedade não se confunde com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.
A inamovibilidade consiste em não poder o magistrado ser removido de sua sede de atividade para outra sem o seu prévio consentimento, salvo em decorrência de incontestável interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, e de igual modo assegurada ampla defesa. Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade de recusar promoção na carreira, quando referida benesse camuflar uma manobra contra o juiz.
A irredutibilidade de vencimentos é a terceira garantia que a Constituição oferece ao magistrado. Com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício da judicatura.
Ao lado das garantias, o mesmo dispositivo constitucional alhures transcrito apresenta uma série de vedações aos magistrados, o que, de certo modo, também se apresentam como instrumentos de salvaguarda da independência e da imparcialidade do juiz. Senão vejamos:
"Art.95. omissis.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária".
Questiona-se, por outro lado, se as garantias de independência funcional do juiz não seriam mais formais que materiais. Quer dizer, se elas efetivamente compõem um conjunto de dispositivos capazes de proteger o exercício da função jurisdicional e de garantir a integridade da independência e da imparcialidade do juiz ou se elas se diluem na fria letra da lei, divorciando-se dos problemas concretos enfrentados pela judicatura.
Poder-se-ia acrescentar que as garantias são destituídas de sentido tendo em vista uma estrutura organizacional fortemente subjugada aos desígnios dos demais Poderes, escalonada num hierarquia evidentemente comprometedora ideologicamente e que, além disso, não premia o mérito. Amiúde, a questão da promoção por merecimento, na estrutura vigente no Poder Judiciário, imerge na imensidão da subjetividade, abrindo margem à pura barganha política, bajulação e conformismo com as determinações dos superiores hierárquicos.
O problema das garantias, pois, reside antes na estrutura organizacional e institucional do Judiciário.
É imperioso que os juízes sejam postos a salvo de influências político-econômicas, tanto no âmbito interno como no externo, e para tanto faz-se necessário criar outros institutos jurídicos disciplinadores da atividade jurisdicional, caso contrário, as garantias constitucionais da magistratura soarão falsas. Todas essas distorções afetam a prestação da tutela jurisdicional, ferindo, portanto, o direito do cidadão de obter acesso a uma ordem jurídica justa.
1. Caro colega sou estudante de direito da Universidade da Amazônia e tive essa aula no dia 13 Mar 2001, o que entendi foi o seguinte:COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - é aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, ou seja, a União cabe legislar sobre matéria de interesse GERAL; aos Estados cabe legislar sobre matéria de interesse REGIONAL e aos Municípios legislar sobre matéria de interesse LOCAL, chegando inclusive a ser declarado pelo STF inconstitucional, se a União vier a legislar sobre matéria de interesse LOCAL ou REGIONAL. O Prof. PINTO FERREIRA, define competência EXCLUSIVA Lato Sensu, como sendo: "a capacidade jurídica no sentido amplo de um ente federativo de exercer unicamente certas atribuições em um determinado campo." Ex.: Art 25 e 30 da CF/88.COMPETÊNCIA COMUM - ela é material, é diferente da exclusiva, uma vez que na exclusiva está relacionada a atribuição de somente um ente da federação na Comum há a ocorrência de mais de uma entidade da federação na prática de atos da administração. Ex.: Art 23 da CF/88COMPETÊNCIA PRIVATIVA - é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados. Esta delegação de competência não pode ser total, já que os Estados estão autorizados a legislarem sobre questões específicas das matérias tratadas no Art 22 CF/88.COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ocorre a possibilidade de disposição por mais de uma entidade, com primasia para a União, uma vez que esta vai estabelecer Normas Gerais. É a capacidade jurídica de um ente federativo de exercer determinadas atribuições juntamente com outros entes da federação. O constituinte quando estabeleceu este artigo na CF, teve a intenção de possibilitar equilíbrio na federação e na feitura de Normas.
Traço marcante neste artigo é que na inexistência de Lei Federal, conforme prevê o Parágrafo 3º do Art 24 da CF/88, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Caro amigo não sei se me fiz entender, porém o que pude recepcionar da matéria foi isso, se caso continuar com dúvidas terei imenso prazer em procurar alguém que entenda melhor do que eu para poder ajudá-lo.
Abraços

Organização Judiciária é o nome dado a como a justiça é hierarquicamente organizada, a fim de melhor estruturar suas instâncias e evitar conflitos.

3. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O Direito, quando manifesto na sociedade através de normas, é domínio da disciplina que atende pelo nome de Dogmática Jurídica. Injusto, já que conhecimento científico dogmático é conceito inaceitável, atribuído em função de seus estudiosos, e não da matéria em si. Todavia, quando isso acontece, e passa-se do estudo essencialmente teórico, para uma organização e sistematização prática, com o escopo de servir a sociedade dos aspectos positivos da Ciência Jurídica, dois elementos assomam de imediato, para a proficiência de tal intento, um deles é o acesso à Justiça, o outro a rapidez e eficácia da prestação jurisdicional.
Tais elementos constituem a rigor, o fim maior da organização judiciária em qualquer nação do planeta, o pleno acesso à justiça para solução de lides, e a célere e eficaz prestação jurisdicional.
Antes de mais nada, tal fim é de interesse imediato do Estado, pois resulta na solução de conflitos de interesses, recuperando com isso, a harmonia social rompida, ainda que de forma localizada.
A organização judiciária inglesa , a rigor, é resultado óbvio de quase um milênio de desenvolvimento e aperfeiçoamento jurídico, aliado ao respeito quase devocional pelas instituições.
Há uma singular interação entre comunidade e Estado para resultar numa Justiça rápida e eficaz, objetivo que só pode ser alcançado em locais onde a sociedade civil, como entidade atuante, já nasceu e desenvolveu-se para estágios além dos conceitos ultrapassados de nossa atrofiada cidadania.
Tal organização divide-se em dois tipos de "Justiça":
1. Alta Justiça - composta pelos tribunais superiores, onde os litígios são dirimidos, e onde se pode observar a formação e desenvolvimento do Direito inglês. René David faz uma colocação muito apropriada ao afirmar que se alguém deseja compreender o Direito Inglês, deve observar a Alta Justiça, pois nela as decisões constituem - no momento em que se transformam em coisa julgada - o precedente, um dos alicerces do Common Law, cuja base é essencialmente jurisprudencial.
2. Baixa Justiça - na verdade este é, quiçá, um dos aspectos mais formidáveis do Direito Inglês e de sua organização judiciária. A Baixa Justiça é fundamental para a eficácia da jurisdição imediatamente superior. Em suma, é responsável pela rapidez da prestação jurisdicional desta, e representa um primor de acesso à justiça. A maior parte das lides, e cremos que assim se podem chamar os conflitos de interesses expostos ao juízo da Baixa Justiça, são dirimidas na instância que compete às suas cortes inferiores, sem a necessidade de passarem pelo crivo das cortes superiores, embora estas, necessariamente, conheçam acerca do litígio e se manifestem de uma forma ou de outra. O resultado final é uma Justiça onde os tribunais superiores conhecem de todos os fatos em juízo no país, mas só julgam aqueles que não podem ser solucionados em instâncias não judiciárias, no sentido da produção oficial de jurisprudência. As jurisdições inferiores não compõem o Poder Judiciário propriamente dito, e suas sentenças alcançam somente a espécie julgada.
É a possibilidade facultada a parte vencida em um processo judicial de ter o conflito reexaminado. Ou seja, é a possibilidade de recorrer a fim de que o processo seja julgado por mais um juiz, a fim de garantir a idoneidade da decisão proferida e assegurar não ter havido proteção de interesses particulares quando da prestação da tutela jurisdicional pelo Juiz.Jurisprudência:EMENTA - Nulidade na fixação da pena. Garantia do duplo grau de jurisdição. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da pessoalidade das penas. Antecipação do pronunciamento de mérito pelo Tribunal. Possibilidade, se fixada a pena no mínimo legal. A nulidade da sentença em face da errônea fixação da pena na primeira instância, não deve ser pronunciada quando o Tribunal verifica desde logo que a reprimenda deveria ter sido fixada no mínimo legal. Em tais casos, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, só resta ao Tribunal antecipar seu pronunciamento de mérito, reduzindo a pena para o mínimo legal, ficando prejudicada ao Ministério Público a garantia ao duplo grau de jurisdição. Trata-se de um ônus processual a ser suportado pelo Estado diante da ineficiência do órgão judiciário, não podendo, em tais casos, exigir-se do réu que sofra um retardamento da prestação jurisdicional causada por uma nulidade para a qual ele em nada contribuiu e que não acarretou prejuízo algum na aferição da verdade real. (TJMG - Apelação Criminal Nº 325.495-1 - Relator: ERONY DA SILVA - Data do acordão: 14/08/2001 - Data da publicação: 25/08/2001 - Número do processo: 2.0000.00.325495-1/000(1) )
18. O MINISTÉRIO PÚBLICO

Perfil Constitucional: "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127).

O MP se desincumbe dessa missão constitucional quando seus membros se encarregam da persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando a repressão às condutas consideradas crime, pois este é um atentado contra os valores fundamentais da sociedade. Igualmente, no juízo civil cumpre o comando constitucional quando seus órgãos, na qualidade de curadores se ocupam de certas instituições (registros públicos, fundações, família,), de certos bens e valores fundamentais (meio-ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos, paisagísticos), ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, acidentados no trabalho, etc.).

O Estado, ao cometer essas funções ao Parquet, tem em mira garantir ao homem, como categoria universal e eterna, a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a existência digna.

Tradicionalmente, o Ministério Público, apontado como instituição de proteção aos fracos, hoje desponta com agente estatal predisposto à tutela de bens e interesses coletivos e difusos.

Em sua origem mais remota o MP não tinha exatamente essa função.

Sustenta-se que a origem mais remota do MP é encontrada no Egito, há quatro mil anos, onde os chamados procuradores do rei exerciam funções muito parecidas com as atuais atribuições ministeriais. Eram eles genericamente chamados "a língua e a palavra do rei", desempenhando no campo penal o dever de castigar os rebeldes, reprimir os violentos, proteger os cidadãos pacíficos, acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo os malvados e mentirosos; no processo penal era sua responsabilidade "fazer ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições da lei que se aplicam ao caso" e, finalmente, no campo cível, competia-lhe a defesa de certas pessoas, já que eram tidos como "o marido da viúva e pai do órfão".

Também, a Grécia antiga, por alguns poucos estudiosos, é apontada como o berço da instituição, o mesmo se dando, agora por uma maioria significativa de historiadores, em relação a Roma, com sendo a origem do Ministério Público, na figura do praefectus urbis, originariamente chamado de custos urbis, que eram substitutos do rei quando este se ausentava de Roma, e, nessa qualidade, não só julgavam como também legislavam e administravam. No período imperial passaram eles a funcionar como juízes criminais, cujo julgamento, assim como o do imperador, se mostrava ilimitado e não sujeito a nenhuma formalidade processual. Percebe-se que as funções desses entes mais se assemelham à jurisdição, por isso a crítica dos que discordam dessa opinião.

Porém, não discrepam os historiadores em atribuir à "Ordonnance" de Felipe, o Belo, de 25 de março de 1303, a qualidade de certidão de nascimento do Ministério Público. Pela primeira vez num diploma legal se fazia menção expressa ao "procureur du roi (les gens du roi)", agentes do poder real perante as cortes que, já há algum tempo, vinham fazendo a defesa dos interesses privados do soberano. Trata-se de um corpo de funcionários, agora organizado em lei, a quem competiria a tutela do Estado, separados da pessoa e dos bens do rei. Sustenta Hélio Tornaghi que esse ato de Felipe, o Belo, foi o resultado da reação do soberano contra os senhores feudais que lhe arranhavam a soberania; através dele o rei chamou para si o poder supremo, pôs-se acima de todos para atuar perante o Poder Judiciário. Foi nessa época que o MP começou a ser chamado de Parquet pelas razões muito bem expostas por Tornaghi, verbis: "A fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os reis deixaram sempre clara a independência desses em relação aos juízes. O Ministério Público constituiu-se em verdadeira magistratura diversa da dos julgadores. Até os sinais exteriores dessa proeminência foram resguardados; membros do Ministério Público não se dirigiam aos juízes do chão, mas de cima do mesmo estrado parquet em que eram colocadas as cadeiras desses últimos e não se descobriam para lhes endereçar a palavra, embora tivessem de falar de pé (sendo por isso chamados magistrature debout (Magistratura de pé).

Posteriormente, outras ordonnances vieram a regulamentar a instituição tais como a de Carlos VIII, de 1493, a de Luís VII, de 1498, e as de 1522, 1553, 1586 e, por fim a Ordonnance Criminalle de Luís XIV, em 1670, considerada a grande codificação de processo criminal francês, que veio a ampliar o campo de atuação do Ministério Público.

Revolução Francesa - Separação dos Poderes - profunda reformulação política.

Não tinha mais cabimento encarar-se o Ministério Público como representante dos interesses do rei ou da coroa; outra teria que ser sua finalidade: a representação da sociedade, seus superiores interesses, perante os tribunais. Eram incompatíveis as suas funções com as do juiz, do executivo e do legislativo, salvo algumas exceções. No processo civil atuaria o MP nas ações de anulação de casamento, nas ações de estado civil das pessoas, entre outras.

Em 1879, por decisão da Corte de Cassação Criminal - criada em 1790 - é declarada de forma definitiva a garantia que viria tornar-se a pedra fundamental de toda a atuação do parquet: "os representantes do Ministério Público são completamente independentes em relação às cortes e aos tribunais juntos aos quais atuam; os juízes não têm o direito de censurar nem criticar suas conclusões"

Ordenações Afonsinas (1456) nenhuma referência ao Ministério Público.
" Manuelinas (1521), por primeiro refere-se ao Promotor de Justiça, inspiradas no direito francês e canônico. Segundo estas, o promotor deveria ser alguém "letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões, que para a lume e clareza da justiça e para inteira conservaçon dela convém ...", o que significava dizer que era ele o fiscalizador da lei e da sua execução.

Posteriormente, em 1603, surge a grande codificação portuguesa, as famosas "Ordenações Filipinas", que iria reger a nossa vida jurídica por alguns séculos, tendo esse diploma legal, atribuído ao assim chamado "Promotor de Justiça da Casa de Suplicação", nomeado pelo rei, entre outros encargos, o de "requerer tôdas as cousas, que tocam à Justiça, com cuidado e diligência, em tal maneira que por sua culpa e negligência não pereça. E a seu Ofício pertence formar libelos contra os seguros, ou presos, que por parte da Justiça hão de ser acusados na Casa de Suplicação por acôrdo da Relação".

Pouco tempo depois, já existindo no Brasil um governo geral, instituído em 1548, surge o primeiro texto legislativo genuinamente nacional a prever a figura do Promotor de Justiça. Trata-se do diploma de 9 de janeiro de 1609, que disciplinava a composição do Tribunal da Relação da Bahia, que dispunha: " A relação será composta de dez desembargadores ... um procurador de feitos da Coroa e d Fazenda e um promotor de justiça".
18.3 O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PODER JUDICIÁRIO

O MP, conforme sua definição constitucional é "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado" e, por isso é ele tratado como órgão autônomo, que não integra o Poder Judiciário, embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais.

Assim, a CF. apresenta o MP da União integrado pelo MPF (oficiando perante o STF, STJ e Justiça Federal, MP do Trabalho (Justiça do Trabalho), MP Militar (Justiça Militar da União) e MP do Distrito Federal e Territórios (Justiça do Distrito Federal e Territórios.

18.4 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

a) promoção privativa da ação penal pública; b) zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses previstos nesta Constituição e outras elencadas nos vários incisos do art. 129 da CF.

18.5 GARANTIAS

Como garantias da Instituição como um todo destacam-se: a) a sua estruturação em carreira; b) a sua autonomia administrativa e orçamentária; c) limitação à liberdade do chefe do Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral; d) a exclusividade da ação penal pública e veto à nomeação de promotores ad hoc.

Aos membros individualmente são as seguintes as garantias: a) o tríplice predicado da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos b) ingresso aos cargos mediante concurso de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação; c) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça; d) sujeição à competência originária do Tribunal de Justiça, "nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucionais.

18.6 IMPEDIMENTOS

a) a representação judicial e consultoria de entidades públicas e o exercício da advocacia; b) o recebimento de honorários, percentuais ou custas; c) a participação em sociedade comercial; d) o exercício de outra função pública, salvo uma de magistério; e) atividades político-partidárias.

18.7 ÓRGÃOS DO MP DA UNIÃO

Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público da União) - nomeado pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal - mandato bienal - destituição antes do prazo depende de autorização pela maioria absoluta do Senado Federal.

18.8 ÓRGÃOS DO MP ESTADUAL

a) Administração Superior (PGJ, Colégio dos Procuradores; CSMP e CGMP);
b) Administração do MP (Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;
c) Órgãos de Execução (PGJ, Colégio, CSMP, Procuradores e Promotores);
d) Órgãos auxiliares ( Centros de Apoio operacional, Comissão de Concurso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional, órgãos de apoio técnico e administrativo e estagiários).
21. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. Modificação e Prorrogação.

A distribuição de competência, entre os vários órgãos jurisdicionais, como vimos, atende, às vezes, ao interesse público, e em outras, ao interesse ou comodidade das partes.

Quando se cuida da distribuição da competência entre Justiças diferentes (competência de jurisdição), entre órgãos superiores e inferiores (competência hierárquica: originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna), é o interesse público que prevalece, ditando as regras, pois visa a perfeita atuação da jurisdição (interesse na própria função jurisdicional). Em princípio, prevalece o interesse das partes apenas quando se trata da distribuição territorial da competência (competência de foro - rationi loci).

21.1 Competência absoluta: em princípio, o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito, quando se trata de competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna, etc.). Iniciado o processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113[1]; CPP, art. 109[2]), enviando os autos ao juiz competente, sendo todos os atos decisórios nulos pelo vício da incompetência, aproveitando-se, contudo, os demais atos do processo (CPC, art. 113, § 2º[3]; CPP, art. 567[4]).

[No processo civil a coisa julgada sana (relativamente) o vício decorrente da incompetência absoluta; mas, dentro de dois anos a contar do trânsito em julgado, pode a sentença ser anulada, através da ação rescisória (CPC, arts. 485, II e 495). No processo penal, a anulação, apenas quando se tratar de sentença condenatória, poderá ser alcançada através de revisão criminal ou habeas corpus, a qualquer tempo.]

21.2 Competência Relativa: em se tratando de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em se defender melhor (no processo civil, o interesse do réu - CPC, art. 94; no trabalhista, do economicamente mais fraco - CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v.g., a eleição de foro: CPC, art. 111[5]) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa. Assim, também, no processo civil, a competência determinada pelo critério do valor (CPC, art. 102)[6].

[No processo penal, em que o foro comum é o da consumação do delito (CPP, art. 70), prevalece o interesse público sobre o do réu, expresso no princípio da verdade real: onde os fatos aconteceram é mais provável que se consigam provas idôneas que o reconstituam mais fielmente no espírito do julgador. Por isso, costuma-se sustentar que muito se aniquila, no processo criminal, a diferença entre competência absoluta e relativa: esta pode ser examinada de ofício pelo juiz, o que não acontece no cível.]

Diante do exposto, podemos concluir que absoluta é a competência improrrogável (que não comporta modificação alguma); relativa é a competência prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada). E a locução prorrogação de competência, de uso comum na doutrina e na lei, dá a idéia da ampliação da esfera de competência de um órgão judiciário, o qual recebe um processo para o qual não seria normalmente competente.
21.3 Causas de prorrogação de competência: prorrogação legal ® a própria lei admite a prorrogação da competência, que, por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. Isto ocorre nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77), visando: (a) evitar decisões contraditórias e (b) atender o ao princípio da economia processual, resolvendo-se dois conflitos de interesses semelhantes, através de um juiz e uma única convicção.

21.3.1 Prorrogação legal —> “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (CPC, art. 103)[7]-[8], e há “continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras " (CPC, art. 104)[9].

Em decorrência desses fatores, se uma das causas conexas ou unidas pela continência for da competência territorial de um órgão e outra delas for da competência de outro, prorroga-se a competência de ambos; a esse fenômeno chama-se prevenção que consiste em firmar a competência, para conhecimento e julgamento de ambas as causas, daquele que em primeiro lugar tomar conhecimento de uma dessas causas.

21.3.2 Prorrogação voluntária ® ditada pela vontade das partes, ocorre quando os sujeitos parciais do processo alteram as regras ordinárias de competência, com a renúncia de um deles da vantagem de demandar em determinado lugar concedida pela lei, antes da instauração do processo. Trata-se de eleição de foro, admitida apenas no processo civil (CPC, art. 111). É caso de prorrogação voluntária expressa.

Quando a ação é proposta em foro incompetente e o demandado não argúa a incompetência no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência (CPC, art. 305), temos a prorrogação voluntária tácita.

* [Em processo penal, em que o foro comum não é determinado predominantemente no interesse do réu (mas em atenção ao princípio da verdade real), mesmo se o réu não opõe a exceção de incompetência no prazo de três dias (CPP, arts. 108, 395 3 537), o juiz pode a qualquer tempo dar-se por incompetente (CPP, art. 109)].

O desaforamento, em sede penal, nos processo afetos à competência do Tribunal do Júri, é outro caso de prorrogação de competência (às vezes legal; noutras, voluntária), o qual é determinado pela Instância Superior mediante requerimento do Réu, do Promotor de Justiça, ou mediante representação oficiosa do juiz, nos seguintes casos: a) interesse de ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) risco à segurança pessoal do acusado (CPP, art. 424).

21.4 Prorrogação da competência e prevenção.

Como foi visto, as causas que determinam a prorrogação de competência não são fatores determinativos de competência do juízo. Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos, i.é, a órbita dentro da qual todos os processos lhe pertencem. Essa esfera é determinada por causas diversas estudadas noutro ponto.

Prorrogação, ao contrário, acarreta a modificação, em concreto, na esfera de competência de um órgão, com referência a determinado processo: trata-se de uma modificação da competência já determinada segundo outros critérios.

Por outro lado, a prevenção de que a lei freqüentemente se refere (CPC, arts. 106, 107, e 219; CPP, arts. 70, § 3º, 75, § ún., e 83) não é fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção, dentre vários juízes competentes, permanece apenas a competência de um, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa.

Exemplificando: se o senhorio propõe ação de despejo e cobrança de alugueis contra seu inquilino, e este, concomitantemente, propõe ação de consignação em pagamento dos aluguéis reclamados na ação de despejo (ações conexas pelo objeto), ambas as ações devem ser reunidas para processamento simultâneo. Os dois juízes a quem as respectivas ações foram distribuídas têm competência para julgar ambas as causas, porém só um deles julgará.

- Qual deles, então será o efetivamente competente para julgar as ações?

Através da prevenção, o que primeiro tiver despachado uma das ações será o competente para julgar as duas demandas conexas (CPC, art. 106)[10].
19. O ADVOGADO
19.1 Noções gerais: O advogado integra a categoria daquelas pessoas denominadas de jurista, porque versadas em ciências jurídicas, como o professor de direito, o jurisconsulto, o juiz, o membro do Ministério Público.

Sua função específica, ao lado dessas demais pessoas, a de participar do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa.

Pela primeira vez, a estrutura institucional da advocacia ganhou, na CF de 1988, status constitucional, integrando "as funções essenciais à justiça", ao lado do Ministério Público e da Advocacia Geral da União, prescrevendo o art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

A denominação advogado é privativa dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, surgindo, assim, uma definição do que seja o advogado: "é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele.

Sustenta a doutrina que o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional e que em confronto de parcialidades opostas constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz.

19.2 DEFENSORIA PÚBLICA

Atendendo antiga postulação e promessa social de assistência judiciária aos necessitados, a CF fala agora em assistência jurídica integral gratuita (art. 5º, LXXIV), que inclui também o patrocínio e orientação extrajudicial (advocacia preventiva). E, para o cumprimento dessa obrigação constitucional a Defensoria Pública foi institucionalizada (CF, art. 134: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV).

19.3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

É outro organismo criado pela Constituição de 1988 com a missão de defender os interesses jurídicos judicial e extrajudicial da União. Somente a cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional.

O Advogado-Geral da União, chefe da AGU, é de livre nomeação pelo Presidente da República, sem as garantias de que dispõe o Procurador-Geral da República.

19.4 NATUREZA JURÍDICA DA ADVOCACIA

TradicionaImente, diz-se que a advocacia é uma atividade privada, que os advogados exercem como profissionais liberais que são, ligando-se aos clientes pelo vínculo contratual do mandato, combinado com locação de serviço.

Modernamente, formou-se corrente doutrinária, para qual, em vista da indispensabilidade da função do advogado no processo, a advocacia tem caráter público e as relações entre patrono e cliente são regulada por contrato de direito público.

Contudo, diante das regras multifárias das relações do advogado com o cliente e com o Estado jurisdicional, o mais correto parece conciliar as duas correntes doutrinárias, mormente em face do que prescreve o art. 2º do atual EOAB (lei 8.906/94: "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público", considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado de função pública e social. Assim é que o mandato judicial constitui representação voluntária no tocante à sua outorga e escolha do advogado, mas representação legal no que diz respeito à sua necessidade e ao modo de exercê-la.


19.5 MANDATO POR PROCURAÇÃO

Procuração ad judicia é o instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, transigir, desistir, e dar quitação e firmar compromisso; e a procuração com a cláusula ad judicia et extra habilita o constituído à prática também de todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, incluindo sustentações orais.

Ao renunciar ao mandato o advogado continuará a representar o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituído antes desse prazo. O processo não se suspende em virtude da renúncia.

Advocacia liberal, pública e empregatícia e honorários

[1] CPC, art. 113: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
[2] CPP, art. 109: Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte ... .
[3] CPC, art. 113, § 2º: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
[4] CPP, art. 567: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
[5] CPC, art. 111: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
[6] CPC, art. 102: A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (vide arts. 103 e 104).
[7] Exemplo de conexão pela causa de pedir: “se duas ações têm fundamento em um mesmo contrato, há identidade de causa de pedir, ensejando a sua reunião, com base na conexão” (RT 587/165)
[8] Exemplo de conexão pelo objeto: Se há reivindicação e um imóvel em uma ação, e em outra ação há pedido de declaração de usucapião, os processos devem ser reunidos em razão da disputa de ambas as ações versar sobre o mesmo objeto.
[9] Exemplo de continência mais comum: marido e mulher pleiteiam numa ação separação judicial e, em outra o divórcio. Ambas as ações têm as mesmas partes e visam à dissolução da sociedade conjugal, porém a ação do divórcio tem um objeto mais abrangente, pois, além da dissolução da sociedade conjugal, visa a dissolução do vínculo matrimonial, o qual pressupõe o vínculo conjugal visado naquela.
[10] CPC, art. 106: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

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